
Jorge Morais Carvalho
Professor da NOVA School of Law e Diretor do NOVA Consumer Lab.
Direito do Consumo e Inovação Sustentável é a mais recente obra de sua co-autoria. Obra que o Grupo Almedina publica e disponibiliza no mercado a 31 de Julho 2025.
Consulte a sua obra neste link.
A Diretiva (UE) 2024/1799, relativa à promoção da reparação de bens, deveria ter sido transposta para a ordem jurídica dos Estados-Membros até ao dia 31 de julho de 2026. Portugal não cumpriu esse prazo. A análise das soluções entretanto adotadas noutros Estados-Membros pode, por isso, ser especialmente útil no momento de definir o modelo português. Entre essas soluções, a alemã merece particular atenção.
A Alemanha transpôs a Diretiva através de uma lei de 16 de julho de 2026, publicada no Bundesgesetzblatt em 22 de julho de 2026. A maior parte das alterações de natureza jurídico-privada foi introduzida diretamente no Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), o Código Civil alemão, e no respetivo diploma introdutório, o Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche (EGBGB). A opção é particularmente interessante porque procura integrar o direito à reparação nas categorias e estruturas existentes do direito privado, em vez de construir um regime especial desligado do sistema.
Uma primeira alteração respeita ao conceito de conformidade do bem. A reparabilidade passou a constar expressamente do § 434(3) BGB como uma das características que uma coisa deve apresentar quando seja habitual e razoavelmente expectável, a par, entre outras, da durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança.
A alteração decorre da Diretiva (UE) 2024/1799, que aditou a reparabilidade às características incluídas nos requisitos objetivos de conformidade previstos na Diretiva (UE) 2019/771. A solução alemã tem, contudo, um alcance sistemático particularmente interessante. O § 434 BGB integra o regime geral da compra e venda e não apenas o regime especial da compra e venda de bens de consumo. A reparabilidade torna-se, portanto, relevante também nas relações entre profissionais. O legislador alemão reconheceu expressamente esse efeito e estabeleceu uma regra transitória, segundo a qual a nova referência à reparabilidade apenas se aplica às compras e vendas entre profissionais celebradas depois de 31 de dezembro de 2027 (art. 229, § 72, EGBGB).
A solução mostra uma possível evolução na compreensão jurídica da reparabilidade. Esta não surge apenas como instrumento de proteção do consumidor ou como mecanismo destinado a promover objetivos ambientais, passando a ser considerada uma qualidade juridicamente relevante da coisa. Embora a Diretiva não imponha esta extensão às relações entre profissionais, a Alemanha aproveitou a transposição para projetar a nova conceção sobre o direito geral da compra e venda.
Uma segunda alteração importante encontra-se no regime dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade.
Nos termos do novo § 475(4) BGB, antes de proceder à reposição da conformidade, o vendedor deve informar o consumidor de que este pode escolher entre a reparação e a substituição e de que a opção pela reparação determina a extensão prevista no § 475e(5). Esta última norma estabelece que, sendo a reposição da conformidade efetuada através de reparação, o prazo originário de prescrição das pretensões resultantes da falta de conformidade é prolongado, uma única vez, por doze meses.
Esta solução transpõe uma das principais opções da Diretiva (UE) 2024/1799. O legislador europeu pretende que, entre a reparação e a substituição, a primeira se torne mais atraente para o consumidor. Daí não apenas a extensão temporal associada à reparação, mas também o dever de o vendedor informar o consumidor dessa vantagem antes da escolha do meio de reposição da conformidade.
A forma como esta regra foi incorporada no direito alemão apresenta especial interesse quando comparada com o direito português. O § 475e(4) BGB já protegia o consumidor no que respeita à reposição da conformidade, determinando que, quando o bem fosse disponibilizado ao profissional para reparação ou substituição, a prescrição dos direitos em caso de desconformidade não ocorreria antes de decorridos dois meses após a disponibilização ao consumidor do bem reparado ou substituído. A nova extensão de doze meses é, porém, específica da reparação.
O legislador alemão preserva, portanto, de forma clara a função de incentivo associada à escolha da reparação. A questão merece especial atenção em Portugal, onde o regime atualmente vigente segue uma lógica diferente. O Decreto-Lei n.º 84/2021 atribui hoje seis meses adicionais por cada reparação, até ao limite de quatro reparações, enquanto a substituição determina o início de um novo período de responsabilidade de três anos relativamente ao bem sucedâneo. A simples substituição dos atuais seis meses por doze meses, mantendo inalterada a regra aplicável à substituição, poderá fazer com que, em vários casos, esta continue a ser temporalmente mais favorável ao consumidor do que a reparação. A solução portuguesa terá, por isso, de ser cuidadosamente repensada à luz da finalidade expressamente prosseguida pela nova Diretiva.
A inovação estrutural mais significativa do direito alemão encontra-se, porém, fora do regime da garantia legal de conformidade. Foi criado no BGB um novo subtítulo, composto pelos §§ 479a a 479g, dedicado à Reparaturverpflichtung des Herstellers (obrigação de reparação do fabricante).
O denominado “direito à reparação”, introduzido pela Diretiva, não constitui simplesmente um novo meio de tutela do consumidor contra o vendedor em caso de falta de conformidade. A Diretiva cria também uma relação distinta, entre o consumidor e o fabricante, aplicável a determinados bens abrangidos por requisitos europeus de reparabilidade.
O § 479a delimita o âmbito de aplicação desse regime e o § 479b estabelece a obrigação principal. O fabricante deve reparar o bem, a pedido do consumidor, dentro de um prazo razoável, a partir do momento em que tenha o bem na sua posse ou acesso ao mesmo, colocando-o novamente em condições de cumprir a finalidade a que se destina. A obrigação subsiste durante o período em que o fabricante esteja obrigado, nos termos da legislação da União Europeia enumerada no Anexo II da Diretiva, a assegurar a reparabilidade da coisa, nomeadamente através da disponibilização de peças de substituição. A reparação apenas pode ser recusada quando seja material ou juridicamente impossível. Não pode, designadamente, ser recusada apenas porque uma reparação anterior tenha sido efetuada por outro reparador.
Também merece destaque a forma como a lei alemã trata a reparação onerosa. A Diretiva permite que a reparação efetuada ao abrigo desta obrigação seja gratuita ou realizada mediante um preço razoável. A Alemanha foi mais longe na integração da nova relação jurídica no sistema nacional e estabeleceu consequências específicas para uma reparação paga que seja incorretamente executada.
O § 479b(4) BGB remete, com as necessárias adaptações, para várias regras do contrato de empreitada. Se, depois da intervenção, o bem não tiver sido colocado em condições de cumprir a sua finalidade, o consumidor pode exigir nova execução da reparação, realizar ele próprio a reparação e reclamar as despesas necessárias, reduzir o preço e, preenchidos os respetivos pressupostos, pedir uma indemnização ou o reembolso de despesas inutilmente realizadas.
Esta é uma opção para a transposição em Portugal. A Diretiva harmoniza a obrigação de reparar, mas não regula exaustivamente o contrato de reparação nem as consequências civis da sua execução desconforme. A solução alemã procura evitar a criação de uma relação jurídica incompleta, ligando a nova obrigação a mecanismos de tutela já consolidados no direito geral dos contratos.
O regime é completado por outras obrigações relevantes. As peças de substituição e as ferramentas que o fabricante esteja obrigado a disponibilizar devem ter um preço razoável, que não desencoraje a reparação. O fabricante deve prestar gratuitamente informação clara e facilmente acessível sobre a obrigação de reparação e divulgar preços indicativos de reparações típicas. A lei proíbe ainda a utilização de técnicas contratuais, de hardware ou de software que impeçam injustificadamente a reparação, incluindo obstáculos à utilização por reparadores independentes de peças originais, usadas, compatíveis ou produzidas através de impressão 3D, desde que estejam em conformidade com o direito aplicável.
Outra opção alemã digna de referência respeita ao Formulário Europeu de Informação sobre Reparação, regulado no novo art. 245 do EGBGB. O formulário é facultativo. Se o reparador optar por utilizá-lo, deve fornecê-lo ao consumidor gratuitamente, em suporte duradouro e antes de este ficar vinculado pelo contrato. Pode, no entanto, exigir o pagamento dos custos necessários de diagnóstico, desde que informe previamente o consumidor desses custos.
O formulário devidamente preenchido constitui uma proposta para a celebração do contrato de reparação, à qual o reparador fica vinculado durante pelo menos trinta dias. A aceitação pelo consumidor dentro desse prazo conduz à celebração do contrato nas condições constantes do formulário. Em vez de criar uma figura contratual nova ou indeterminada, a lei integra o mecanismo europeu no regime geral da formação do contrato.
O formulário produz ainda um efeito de simplificação. Quando seja completo e correto, considera-se cumprido um conjunto de deveres de informação já previstos no direito alemão quanto às características essenciais da prestação, à identidade e aos contactos do profissional, ao preço e às modalidades e momento da execução da reparação. Evita-se, deste modo, que a acumulação de diferentes instrumentos europeus conduza à repetição de informação essencialmente idêntica.
A transposição alemã deixa, assim, algumas pistas particularmente interessantes para Portugal.
A primeira consiste em não reduzir a reparabilidade a uma questão ambiental ou a um direito especial do consumidor. A sua inclusão entre as características objetivas do bem pode revelar uma transformação mais profunda do próprio conceito de conformidade.
A segunda passa por distinguir claramente dois planos que por vezes aparecem confundidos sob a designação genérica de “direito à reparação”. Um respeita aos direitos do consumidor contra o vendedor quando existe uma falta de conformidade. Outro corresponde à nova obrigação autónoma do fabricante de reparar determinados produtos, mesmo fora desse contexto.
A terceira consiste em integrar as novas figuras nas categorias existentes do direito privado sempre que isso seja possível. A solução alemã para o formulário europeu e, sobretudo, a remissão para o regime da empreitada em caso de reparação onerosa defeituosa mostram as vantagens dessa opção.
Finalmente, a experiência alemã confirma que a transposição não deve limitar-se a acrescentar isoladamente algumas regras ao regime vigente. A nova Diretiva altera deliberadamente a relação entre reparação e substituição e pretende conferir à primeira uma vantagem que incentive o consumidor a prolongar a vida útil dos bens. É também a partir desta finalidade que deverá ser revisto o regime português, incluindo algumas soluções nacionais que, embora hoje especialmente favoráveis ao consumidor, podem revelar-se pouco coerentes com a nova prioridade europeia atribuída à reparação.
