Susana Pinto

Solicitadora desde 02/2011; Formadora da OSAE; Professora do ensino superior politécnico desde 2008; Licenciada em Solicitadoria em 2008 na Escola Superior de Tecnologia e Gestão, do Instituto Politécnico do Porto; Mestre em Direito das Autarquias Locais em 2013, na Escola de Direito da Universidade do Minho; Especialista em Direito em 2024 no Instituto Politécnico do Porto.

Paulo Teixeira

Solicitador desde 6/1989; Diretor do Instituto de Formação Botto Machado (departamento de formação da OSAE) entre 2018 e 2021; Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem entre os anos 2011 a 2021; Bastonário da Osae entre 2022 e 2024; Professor do ensino superior politécnico desde 2004; Licenciado em Direito em 1999 na Faculdade de Direito da Universidade Lusíada do Porto; Doutor em Direito em 2016 na Faculdade de Direito da Universidade da Corunha.

O mandato judicial (também conhecido como mandato forense) é o meio adequado para cumprir o importante pressuposto processual do patrocínio judiciário e que traduz a regra segundo a qual, nos casos legalmente previstos, a parte não pode litigar por si em juízo, exigindo-se a sua representação técnica por um mandatário judicial habilitado. Constitui um dos pressupostos processuais gerais cuja falta configura exceção dilatória nos termos da alínea h) do artigo 577.º do Código de Processo Civil. A razão de ser do princípio prende-se com a natureza técnica e complexa do processo civil, designadamente o domínio das regras processuais e substantivas que a generalidade das partes não possui. A intervenção de um mandatário habilitado visa assegurar a boa administração da justiça.[1]

O contrato de mandato[2] pressupõe que alguém pratique atos jurídicos por conta e no interesse de outrem, prevendo-se igualmente que esses atos possam ser praticados em representação, conforme se estabelece no artigo 1178.º do Código Civil.

Quando em juízo, a intervenção do mandatário tem natureza representativa, o que pressupõe que a sua intervenção é feita por conta, no interesse, mas igualmente em nome e representação de pessoa singular, ou coletiva. Esses suplementares poderes representativos devem ser conferidos através de procuração, conforme se retira do disposto dos artigos 258-º e seguintes do Código Civil – conhecida no meio por procuração forense.

O atual Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, aprovado pela Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro[3], estabelece no n.º 2 do artigo 4.º que constitui ato próprio exclusivo dos Advogados e dos Solicitadores o exercício do mandato forense, sem prejuízo do disposto nas leis de processo. Define, por seu turno, o artigo 5.º do mesmo diploma o alcance do mandato forense, estabelecendo-o como o mandato judicial conferido a Advogado ou Solicitador para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

O anterior regime, aprovado pela Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto[4] continha formulação em tudo semelhante, estabelecendo-se no seu artigo 1.º, n.º 5, alínea a) o mandato judicial como ato próprio e exclusivo do Solicitador e do Advogado.

Numa perspetiva estatutária, a alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do atual Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, estabelece, quanto aos atos da profissão de Solicitador, que sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos Solicitadores o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de Advogados e Solicitadores.

Formulação idêntica mostrava-se prevista no anterior Estatuto da então Câmara dos Solicitadores[5], estabelecendo o artigo 99.º, n.º 1 que o mandato judicial era ato exclusivo dos Solicitadores e dos Advogados.

O Código de Processo Civil, para o qual remetem, quer o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, quer o Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores prevê no n.º 1, do artigo 40.º as circunstâncias relativas à constituição obrigatória de mandatário[6], no que às ações declarativas diz respeito. Daquele preceito decorre ser obrigatória a constituição de Advogado nas causas de competência de tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário, nas causas em que seja sempre admissível recurso independentemente do valor, nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

Daquele preceito legal retira-se, pois, que a intervenção do Solicitador enquanto mandatário judicial é aferida por exclusão de partes, intervindo apenas quando não seja obrigatória a constituição de Advogado. Assim, o Solicitador pode patrocinar ações declarativas que decorram nos tribunais de primeira instância, cujo valor não seja superior a 5.000 € e desde que não sejam discutidas questões de direito[7].

Não estando prevista nenhuma circunstância que obrigue à intervenção obrigatória de Solicitador nas ações declarativas, conclui-se ainda daquele artigo 40.º que as partes podem estar por si em juízo nos mesmos termos em que podem voluntariamente ser representadas.

Tida como essencial para o exercício de atividades profissionais com impacto social determinante e de interesse marcadamente público, a inexigência durante anos de formação académica justificou efetiva e adequadamente a intervenção limitada dos Solicitadores na qualidade de mandatários judiciais. A falta de bases sólidas e de quadros mentais adequados ao jurista foi causa suficiente para que não se discutisse a limitação de intervenção processual no exercício do mandato judicial. Aliás, o afastamento da discussão de questões de direito mesmo nas ações judiciais nas quais pode ser mandatário é em si mesma a expressão evidente do que atrás referimos. No entanto, nem mesmo desprovido que foi da aludida formação superior, não se mostrou nunca ajustado o paralelo estabelecido entre este profissional com história secular e as próprias partes, permitindo que estas possam estar em juízo por si mesmas nas ações declarativas em que pode ser mandatário o Solicitador.

Em traços gerais e objetivamente, estas são as regras que norteiam a intervenção do Solicitador nesse nobre ato de defesa e representação dos cidadãos e das empresas.

Se esta é a situação atual – que se mantém praticamente inalterada desde há várias décadas – cumpre avaliar se se justifica a sua alteração por se mostrar desajustada, desequilibrada e até incoerente, permitindo assim cumprir efetivamente o desígnio Constitucional do acesso ao direito a todos garantido[8]. É o que tentaremos demonstrar.

Na evolução da atividade profissional do Solicitador das últimas quase três décadas encontramos um marco absolutamente indelével, qual seja o da exigência de formação académica para o ingresso na profissão, rompendo com a realidade anterior. Com efeito, através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de janeiro[9] a inscrição de Solicitadores ficou condicionada à obtenção de grau de ensino superior na área do Direito, circunstância que não foi alterada até aos dias de hoje.

A exigência de formação académica superior constituiu a base fundamental para a atribuição de inúmeras novas competências aos Solicitadores, permitindo ao Estado encontrar nestes profissionais uma fonte de acrescida competência e formação superior sólida. Sem essa exigência enquanto requisito de inscrição não teria sido possível, pelo menos assim defendemos, a atribuição de competências como as referentes à prática de atos de cariz notarial, tais como a conferência de fotocópias[10], os reconhecimentos de assinatura[11], a tradução de documentos e/ou a sua certificação[12] e, mais recentemente, a capacidade para titular uma panóplia de negócios jurídicos[13], até então sujeitos exclusivamente à intervenção notarial.

Não só o Estado alargou o leque de profissionais aptos à prática de um conjunto de atos relevantes para a vida dos cidadãos e das empresas, como fê-lo com a confiança gerada pela qualificação técnica e preparação académica dos Solicitadores.

Esses foram os fatores igualmente tidos em consideração para a implementação de uma das mais relevantes reformas no sistema de justiça em Portugal. Falamos, claro está, da reforma da ação executiva[14], na qual o Solicitador de Execução (hoje designado por Agente de Execução) foi e continua a ser elemento imprescindível, de tal sorte que sem ele a desejada e há muito reivindicada reforma não teria tido o sucesso reconhecido nacional e internacionalmente.

A par da criação deste novo ator processual, e pela primeira vez em décadas, ao Solicitador foram igualmente conferidas novas competências em matéria de mandato judicial, embora relativas apenas às ações executivas. Falamos do facto de a constituição obrigatória de mandatário judicial ter sido alargada aos Solicitadores, conforme resulta do n.º 3 do artigo 58.º do Código do Processo Civil[15].

Na génese desta e de todas as outras competências conferidas pelo Estado aos Solicitadores ao longo das últimas duas décadas e meia terá estado um conjunto de fatores determinantes, como sejam o reconhecimento da sua competência técnica e a escrupulosa consciência ética no exercício das suas funções, mas é incontornável que a formação académica na área científica do Direito (como são as licenciaturas em Direito e em Solicitadoria)[16] constituiu o alicerce sem o qual não teriam sido possíveis.

A situação atual é reveladora de uma inexplicável incongruência na medida em que o Estado português:

  1. Julgou imprescindível o reforço da formação de base exigida para o exercício da atividade profissional dos Solicitadores, passando legalmente a ser exigida a formação académica na área científica do Direito;
  2. Manteve a exclusividade dos Advogados e Solicitadores no que toca ao exercício do mandato judicial, designadamente – e muito recentemente (2024) – através do diploma relativo ao renovado regime jurídico dos atos próprios dos Advogados e dos Solicitadores;
  3. Preservou a tipificação do crime de procuradoria ilícita para os casos em que os atos próprios e exclusivos sejam praticados por quem não é Solicitador, nem Advogado, revelando inequivocamente que em causa continua a estar a lesão de um bem socialmente atendível, a proteção e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos;[17]

E apesar disso:

  1. Não alterou as regras relativas ao mandato judicial nas ações declarativas, tal qual o fez em relação aos processos executivos;
  2. Continua a impedir que os Solicitadores possam discutir questões de Direito, mesmo nas ações judiciais nas quais podem ser mandatários;

Donde, com vista ao alargamento da tutela dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das empresas e ao cabal reconhecimento da competência profissional dos Solicitadores, o exercício do mandato judicial devia ser alargado até às ações declarativas cujo valor não exceda a alçada dos tribunais da Relação, podendo nelas serem ser discutidas as pertinentes questões de direito.

Seria justo, equilibrado e contribuiria para a satisfação de interesses superiores, como sejam os daqueles que em Espanha são designados por “justiciables”[18] e cuja expressão ainda não faz parte do nosso léxico.

Como disse Confúcio: “Somente os extremamente sábios e os extremamente estúpidos é que não mudam”[19]

[1] Veja-se a este propósito FREITAS, José Lebre de – A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013. 5.ª ed. Coimbra: Gestlegal, 2023. pp. 216. ISBN 978-989-913-637-3. e FREITAS, José Lebre de. Introdução ao Processo Civil: Conceito e Princípios Gerais à Luz do CPC de 2013. 5.ª ed. Coimbra: Gestlegal, 2023. pp. 190.

[2] A sua noção encontra-se prevista no artigo 1157.º do Código Civil.

[3] Que revogou a Lei n.º 49/2004 de 24 de agosto, diploma que pela primeira vez definiu o sentido e o alcance dos atos próprios dos Advogados e dos Solicitadores e tipificou o crime de procuradoria ilícita.

[4] Revogada pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.

[5] Revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro

[6] Que como se viu só pode ser Advogado ou Solicitador.

[7] Conforme decorre da parte final do n.º 2 do artigo 40.º do Código do Processo Civil.

[8] Previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

[9] Cfr. artigo 71.º, n.º 1

[10] Cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março

[11] Cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 231/2001, de 30 de Agosto e artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A72006, de 29 de março

[12] Cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 231/2001, de 30 de agosto

[13] Cfr. o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho

[14] Cfr. o Decreto-Lei 38/2003, de 8 de março

[15] Embora tenhamos colocado o assento tónico da nossa abordagem nas ações declarativas e executivas, no processo de inventário é obrigatória a constituição de Advogado para suscitar ou discutir qualquer questão de direito e para interpor recurso, conforme decorre do artigo 1090.º do Código de Processo Civil. Assim, o Solicitador pode patrocinar estes processos independentemente do valor, mas, quando sejam suscitadas questões de direito ou haja recurso, torna-se obrigatória a intervenção de Advogado.

[16]Cfr. a este propósito a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação, disponível, entre outros, em: https://cnaef.dgeec.medu.pt/?accao=search

[17] Cfr. o artigo 11.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.

[18] Cfr. em https://dpej.rae.es/lema/justiciable

[19] Cfr. em https://www.pensador.com/frases_famosas_sobre_mudanca/