
João Leal Amado
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Consulte a sua obra neste link.
Foi notícia em meados de agosto. O Desportivo Alavés, clube de futebol da 1.ª Liga de Espanha, despediu um dos jogadores profissionais com quem mantinha uma relação contratual, Nikola Maras – jogador sérvio que já tinha passado por Portugal uns anos antes, ao serviço do Desportivo de Chaves –, invocando justa causa para o efeito. Em que consistiu a alegada justa causa? Segundo o clube empregador, numa diminuição do rendimento desportivo do jogador, uma diminuição que o clube qualificou como “evidente, voluntária e contínua”. Eis o comunicado que o clube divulgou:
«O Desportivo Alavés informa que rescindiu o contrato que mantinha com Nikola Maras por despedimento, na sequência da conclusão do processo disciplinar contraditório instaurado devido a uma possível diminuição do seu rendimento.
O procedimento decorreu em conformidade com o previsto no Acordo Coletivo AFE-LALIGA e baseia-se, entre outros elementos, num relatório incluído no processo que analisa de forma integral e contínua o desempenho do jogador durante toda a sua relação contratual com o Clube, bem como a sua comparação com dados anteriores.
Para a elaboração desse relatório, foram avaliados diferentes parâmetros objetivos da sua atividade desportiva, com base em plataformas de prestígio reconhecido e registos relativos à carga de trabalho e ao comportamento do jogador nos treinos, recolhidos através de sistemas igualmente reconhecidos no futebol profissional.
Durante a tramitação do processo, Nikola Maras teve a oportunidade de apresentar as alegações correspondentes, sem que estas tenham invalidado os factos e fundamentos que motivaram a decisão tomada pelo Clube.
Consequentemente, uma vez concluído o procedimento estabelecido, o Desportivo Alavés comunicou ao jogador a rescisão do seu contrato».
Ou seja, o clube analisou dados estatísticos de várias plataformas (Wyscout e SkillCorner) e dados biométricos de treinos (via Catapult e WIMU) para determinar, no seu relatório, que o jogador estava a descer de produtividade de forma voluntária: “uma diminuição evidente, voluntária e contínua do rendimento normal ou acordado do jogador”, segundo a imprensa espanhola, mencionando o relatório que levou ao despedimento de Nikola Maras.
*
Uma novidade. Foi em Espanha, mas pode ter réplicas em Portugal. À luz da lei portuguesa, quid juris?
Dir-se-ia, em primeiro lugar, que sobre o atleta recaem vários deveres que podem ter repercussão óbvia no seu rendimento desportivo. Assim, segundo a nossa lei – Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho desportivo –, o atleta encontra-se adstrito a respeitar o chamado dever de zelo e diligência, devendo «prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas» (al. a) do artigo 13.º), assim como deverá o mesmo atleta «preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato» (al. c) do artigo 13.º).
O jogador deverá, portanto, realizar a prestação desportiva com o esforço, com o empenhamento da vontade e com o cuidado exigíveis a um jogador normal, colocado na sua situação. E, mesmo no seu tempo de descanso, a sua autodisponibilidade encontra-se sempre algo limitada, pois ele deverá, a todo o momento, conduzir a sua vida de modo a preservar as suas condições físicas, em ordem a poder participar na respetiva competição desportiva.
Vale dizer, se o jogador não cumprir estes deveres, se não for diligente, se baixar o rendimento de forma voluntária, culposa – ele podia render mais, mas ele não quer render mais, não se esforça para isso –, então, sim, isso corresponde a uma violação dos seus deveres para com a entidade empregadora, podendo, no limite, constituir justa causa de despedimento.
Coisa diferente será a oscilação de rendimento desportivo de um atleta que não resulte da sua vontade, da sua falta de empenho nos treinos, da sua falta de cuidado com a sua condição física, etc. Isso faz parte da álea própria do desporto, há atletas que melhoram a sua performance de forma mais ou menos contínua, outros alternam períodos de melhoria com períodos de quebra, outros vão baixando o seu rendimento, quanto mais não seja em função da passagem dos anos.
Nesta hipótese, como é evidente, não há qualquer conduta culposa do jogador, não se regista qualquer violação dos deveres contratuais deste para com o clube. Aqui, o jogador quer, ele esforça-se, mas ele não pode, não consegue atingir o rendimento almejado.
No âmbito da nossa lei do trabalho, haveria, em tese, uma figura que poderia dar acolhimento a um eventual despedimento, neste tipo de casos. Já não, claro, a figura da justa causa de despedimento, mas sim a do despedimento por inadaptação, previsto no Código do Trabalho, depois das alterações introduzidas em 2012. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 375.º do Código, um trabalhador poderá vir a ser despedido, por alegada inadaptação, caso se registe uma alteração substancial da prestação por si realizada, máxime com redução continuada de produtividade ou de qualidade, com caráter presumivelmente definitivo – diminuição de rendimento, desempenho insuficiente ou insatisfatório, fraca performance.
Acontece, porém, que o despedimento por inadaptação não tem foros de cidadania no âmbito laboral desportivo, cuja lei enuncia as formas lícitas de cessação do contrato de trabalho desportivo no seu artigo 23.º, não se encontrando o despedimento por inadaptação nesse rol. Aí aparece o despedimento com justa causa; aparece, até, o despedimento coletivo; mas não o despedimento por inadaptação – o que, aliás, bem se compreende, atendendo à aleatoriedade da evolução do rendimento desportivo dos atletas, à multiplicidade de fatores relevantes para o efeito (nem todos dependentes do atleta), ao facto de o contrato de trabalho desportivo ser, sempre, por força da lei, um contrato a prazo, logo limitado temporalmente, etc.
Com o que, uma de duas: ou o rendimento do atleta diminui por falta de vontade dele ou por falta de capacidade dele. No primeiro caso, haverá violação do dever de diligência, sendo possível, em tese, recorrer ao despedimento com justa causa. No segundo caso, pelo contrário, o atleta não poderá ser despedido, com base na sua diminuição de rendimento. Este é um risco que corre por conta do clube empregador: quando se contrata um jogador por três ou quatro épocas desportivas, esse jogador pode vir a melhorar, quiçá muito, o seu rendimento desportivo inicial; mas, por vezes, o contrário também acontece, como todos sabemos.
*
Surge, então, a questão crucial, na prática: a questão da prova. Supondo que se consegue demonstrar a diminuição do rendimento desportivo de um dado atleta, de uma época para a outra, qual será a causa dessa diminuição? É culpa dele, que podia mas não quis render mais? Ou não é culpa dele, que queria dar mais, mas não conseguiu? E o ónus da prova recai, evidentemente, sobre o clube que pretenda invocar justa causa para despedir esse jogador.
Ora, é aqui que o caso do Alavés ganha especial importância. O Alavés decidiu despedir Nikola Maras, acusando-o de ter diminuído, de forma consistente e voluntária, o seu rendimento. E como chegou o clube a essa conclusão? Através da análise de dados estatísticos de certas plataformas (Wyscout e SkillCorner) e de dados biométricos de treinos (via Catapult e WIMU). Vejamos.
A Wyscout apresenta-se como a maior plataforma digital de dados, estatísticas e vídeos de futebol do mundo. Funciona como uma base de dados global que armazena perfis de centenas de milhares de jogadores, além de milhares de jogos analisados de centenas de competições internacionais. Permite procurar jogadores através de filtros avançados de desempenho e posição, facilitando a descoberta de novos talentos. Oferece acesso a milhares de partidas completas ou a cortes específicos de ações de jogadores e equipas. Disponibiliza mapas de remates, dados avançados (como Expected Goals ou ações defensivas) e comparações detalhadas de desempenho. É utilizada por treinadores, “olheiros” (scouts), agentes de jogadores, analistas, jornalistas e árbitros.
A SkillCorner, por seu turno, surge como líder em dados desportivos gerados por inteligência artificial. A plataforma fornece rastreamento (tracking) automatizado de jogadores e da bola a partir de vídeos de câmara única, ajudando clubes, ligas e federações na análise de desempenho e no recrutamento de atletas. Eis as suas principais funcionalidades: mapeamento preciso da posição de todos os jogadores em campo, mesmo quando estão fora do enquadramento da câmara, através de extrapolação inteligente por visão por computador; métricas padronizadas de distância percorrida, velocidade máxima, aceleração e intensidade de esforço; dados técnico-táticos que contextualizam as ações dos jogadores, avaliando o posicionamento coletivo, linhas de passe e situações de pressão de jogo.
Permite comparar o desempenho físico e tático de atletas em ligas variadas a uma escala global, sendo utilizada por equipas profissionais para avaliar o rendimento coletivo e individual, estudar adversários e otimizar os planos de treino.
Já a Catapult Sports é uma empresa de tecnologia desportiva que desenvolve dispositivos eletrónicos e softwares de análise de desempenho. A sua tecnologia é usada por equipas profissionais em várias modalidades para monitorizar o esforço físico, prevenir lesões e otimizar as táticas de jogo. A tecnologia funciona através de coletes de sensores(os atletas vestem um pequeno colete técnico que segura um dispositivo GPS/LPS entre as omoplatas), métricas detetadas(regista dados como a distância percorrida, velocidade máxima, acelerações, desacelerações, mudanças de direção e carga de trabalho acumulada) e análise de vídeo (o sistema cruza os dados físicos obtidos por GPS diretamente com imagens de vídeo dos treinos ou jogos).
Entre os seus principais objetivos encontram-se: a prevenção de lesões (ajuda os preparadores físicos a detetar fadiga excessiva ou esforço fora do normal antes que o jogador se magoe); a recuperação (monitoriza o regresso gradual dos atletas aos treinos após um período de lesão); a estratégia ou táticaa adotar(permite aos treinadores avaliar o rendimento coletivo e individual em tempo real ou no pós-jogo).
Por fim, a WIMU (Wireless Inertial Measurement Unit) é um dispositivo tecnológico avançado de monitorização inercial e de posicionamento global (GPS/UWB), utilizado em alta competição para medir o rendimento físico e a carga de trabalho de atletas em desportos coletivos e individuais. Colocado num colete especial no tronco do atleta, o sistema recolhe dados cruciais para equipas técnicas e preparadores físicos otimizarem o desempenho e prevenirem lesões.
Eis as suas principais componentes e funções: é uma tecnologia vestível (um pequeno aparelho de alta precisão que combina acelerómetros, giroscópios e magnetómetros para registar movimentos tridimensionais), que permite quantificar distâncias percorridas, velocidades máximas, acelerações, desacelerações, mudanças de direção e impactos, que funciona tanto ao ar livre (recorrendo a sinal de satélite) como em recintos fechados (através de sistemas de posicionamento local por radiofrequência) e que transmite dados instantaneamente para computadores ou tablets da equipa técnica, facilitando decisões imediatas durante treinos ou jogos.
*
Aqui chegados, eis a questão: será que toda esta parafernália tecnológica consegue, realmente, com fiabilidade, descortinar que a baixa de rendimento desportivo de um atleta é voluntária, resulta da falta de vontade dele, da falta de empenho, da falta de esforço? A tecnologia fornece dados dos quais se pode inferir, com segurança, um juízo de censura, de imputação, de culpa sobre a atuação do jogador? O jogador em causa, Nikola Maras, tem 30 anos de idade, talvez aos 25 corresse mais… Ele esteve frequentemente cedido (“emprestado”) a outros clubes, talvez isso o tenha desmotivado um pouco. Talvez a sequência interminável de empréstimos conjugada com o atingir da fatídica faixa dos 30 anos lhe tenha causado algum desânimo (“daqui em diante, sempre a descer…”). Pode haver problemas, do foro pessoal ou familiar, que tenham perturbado a sua concentração, o seu foco, contribuindo para diminuir o seu rendimento, apesar de ele tentar dar o seu melhor.
A tecnologia leva tudo isto em conta? Permite olhar para o jogador como uma pessoa? Ou trata-o como se ele fosse uma máquina, atendendo apenas ao corpo performativo do atleta?
Não disponho de conhecimentos que me permitam responder a esta questão. Apenas sublinho que a decisão de despedimento foi tomada por seres humanos, não por algoritmos, plataformas ou IA. E que, se o jogador contestar judicialmente essa decisão, a mesma terá de ser cabalmente justificada e comprovada perante decisores humanos – os juízes. Chamem-me velho, mas por mim, se fosse juiz, desconfiaria. O ónus da prova recai sobre o clube, este terá de demonstrar que houve mesmo uma conduta culposa e grave do jogador, traduzida na diminuição voluntária do seu rendimento desportivo.
Repete-se: este caso é muito importante, tendo tanto de curioso como de perigoso. A tecnologia pode ajudar a comprovar certos incumprimentos contratuais? Se assim for, ótimo. Mas o que não pode é ser usada como arma sofisticada para que um clube se desenvencilhe facilmente de um jogador que, do ponto de vista desportivo, deixou de lhe interessar. Pacta sunt servanda! Se o ónus de demonstração da culpa do jogador não for satisfeito pelo clube, então o despedimento será ilícito, com as inerentes consequências indemnizatórias.
