
José Maria Cortes
Assistente Convidado do Grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e investigador do Centro de Investigação de Direito Privado. É doutorando per saltum, na especialidade de Ciências Jurídico-Civis, pela mesma Faculdade, onde se licenciou em 2020, tendo concluído também uma Pós-Graduação Avançada em Corporate Governance pelo CIDP. Entre 2020 e 2024 integrou o grupo de arbitragem e contencioso do escritório de advogados Morais Leitão e, entre 2024 e 2025, foi assessor jurídico do Ministro da Presidência do XXIV Governo Constitucional. É advogado e jurisconsulto.
1. A interpretação das sentenças é, entre nós, um tema quase inexplorado. A doutrina nacional discute largamente a autoridade do caso julgado, mas não os critérios segundo os quais se fixa o sentido do que foi decidido.
Ora, o problema revela o seu interesse se considerado a partir de um ângulo particular: a eficácia ultra partes da sentença. Com efeito, quando esta se projeta sobre quem não interveio no processo, são postos à prova os critérios hermenêuticos aplicáveis e a interpretação do julgado cruza-se com a delimitação subjetiva do caso julgado, a tutela da confiança e a própria estrutura do ato jurisdicional.
O objeto da obra que se apresenta é precisamente esse: apurar como a eficácia ultra partes influi na escolha dos critérios hermenêuticos que estabilizam o sentido do dispositivo. A interpretação da sentença e a delimitação subjetiva do caso julgado situam-se em planos distintos: só depois de fixado o conteúdo da decisão se pode determinar quem por ele fica vinculado. A problemática dos terceiros não deixa, contudo, de relevar a montante, na medida em que, como se pretende demonstrar, a estrutura e o raio de eficácia do ato jurisdicional condicionam o regime interpretativo que melhor se lhe ajusta.
2. O ponto de partida da análise é a constatação de uma surpreendente lacuna: a lei não regula minimamente a interpretação das sentenças. Identificada a lacuna, o artigo 10.º do Código Civil ordena a aplicação da norma prevista para os casos análogos. Apresentam-se, desde logo, dois lugares paralelos: a interpretação da lei, regulada pelo artigo 9.º, e a interpretação das declarações negociais, disciplinada pelos artigos 236.º e seguintes.
Não nos parece, porém, que qualquer destes regimes possa ser mobilizado acriticamente para todas as sentenças. A analogia deve ser procurada a partir da estrutura do concreto ato interpretando, da função que desempenha e do alcance dos seus efeitos; entra, aqui, a relevância hermenêutica da eficácia ultra partes, que conhece diferentes modalidades.
3. Nas sentenças com eficácia erga omnes, o dispositivo adquire uma generalidade e uma abstração mitigadas, aproximando-o da estrutura da norma jurídica. É o que sucede com as decisões relativas ao estado das pessoas previstas no artigo 622.º do Código de Processo Civil e com as sentenças proferidas em ação popular às quais o artigo 19.º da Lei n.º 83/95 reconhece eficácia geral.
Esta similitude estrutural com a norma justifica, nestes casos, a aplicação analógica do artigo 9.º do Código Civil. Para além da letra do dispositivo, relevarão a finalidade da sentença e da norma aplicada, bem como a sua coerência interna e a sua inserção no sistema jurídico. Trata-se, naturalmente, de uma aplicação adaptada à natureza jurisdicional do ato.
4. Diversamente, as sentenças cuja eficácia externa se circunscreve a terceiros determinados ou determináveis conservam a estrutura de um ato dirigido, em primeira linha, às partes do processo. Aproximam-se, neste ponto, dos negócios jurídicos com eficácia externa. O artigo 295.º do Código Civil autoriza a convocação do regime dos artigos 236.º e seguintes, em especial da bitola do declaratário normal prevista no n.º 1 do artigo 236.º. Tal transposição reclama, todavia, adaptações. A sentença aplica vinculativamente o Direito ao caso e não exterioriza uma vontade privada; daí que a vontade psicológica do juiz não possa prevalecer por via do n.º 2 do artigo 236.º, o que devolve a solução ao critério “objetivo” do n.º 1. O sentido juridicamente relevante há de ser reconstruído a partir do texto, da função da decisão e dos elementos objetivos do processo.
Consideremos, primeiro, a sentença invocada por uma das partes contra terceiro. Este não acompanhou os articulados, a prova ou a discussão da causa e não dispõe, em regra, do horizonte de compreensão das partes originárias. Parece-nos, por isso, que a decisão deve valer com o sentido que um terceiro diligente, colocado na posição concreta daquele contra quem é invocada, possa razoavelmente extrair dos seus termos. Fica assim delimitado o contexto que pode ser legitimamente imputado a quem não participou na formação do julgado, sem se comprometer a objetividade do sentido da sentença.
A hipótese inversa coloca um problema diverso. Se o terceiro invoca a sentença contra uma das partes, importa distinguir os casos em que a extensão resulta expressamente da lei daqueles em que ocorre uma adesão voluntária ao caso julgado alheio, secundum eventum litis, fundada num discutível princípio geral. Na primeira situação, a parte podia razoavelmente antecipar que terceiros viessem a fazer valer a decisão contra si. Na segunda, um terceiro materialmente interessado aproveita, depois de conhecido o desfecho, uma decisão proferida num processo em que não interveio. Perante uma verdadeira ambiguidade, esta utilização superveniente pode justificar, no plano da interpretação do dispositivo, uma tutela particular da confiança da parte surpreendida.
5. Propomos, portanto, uma solução hermenêutica variável, estribada na relevância das diferenças entre os vários tipos de sentenças com eficácia ultra partes.
À nossa construção poder-se-ia objetar que a diferenciação dos regimes introduz insegurança e permite que a mesma sentença adquira sentidos diversos. A objeção não nos parece, contudo, procedente. A necessidade de uma resposta casuística decorre do próprio regime legal da integração de lacunas, que faz relevar as características do concreto caso omisso na determinação do caso análogo, e não as de um genérico tipo de casos em que aquele se inscreva. Além disso, nenhuma construção dogmática dispensa o confronto com as concretas palavras da decisão. A proposta ensaiada limita-se a antecipar, segundo uma arrumação possível, os elementos que devem orientar esse exercício.
6. O problema entronca, por fim, numa questão mais vasta.
A sentença com eficácia sobre terceiros aproxima-se, consoante os casos, da norma jurídica ou da declaração negocial e, por isso, põe em contacto regimes interpretativos habitualmente apartados. Interpretar a lei, o negócio jurídico ou a decisão judicial é sempre procurar, a partir de certo texto e do seu contexto, um significado juridicamente vinculante. Neste sentido, a obra A Interpretação das Sentenças com Eficácia Ultra Partes representa também um esforço de eduzir a língua franca de todo o labor hermenêutico.
