Patrick de Pitta Simões
Auditor e jurista na Administração Pública.
Docente, formador e investigador nas áreas de Direito, Auditoria e Segurança.
Árbitro em Direito Administrativo e Laboral.
Doutorando na Universidade Nova de Lisboa.
Mestre em Auditoria pelo Instituto Politécnico de Lisboa.
Pós-graduado em diversas áreas do Direito pela Universidade de Lisboa.
Licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa.
Licenciado em Geografia e Planeamento Regional pela Universidade Nova de Lisboa.
Regime Geral de Prevenção da Corrupção, Regime Geral e Proteção de Denunciantes de Infrações e Legislação Complementar é a mais recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponibilizada no mercado a 2 de Fevereiro de 2023.
Os valores da transparência e da integridade numa sociedade são referenciais fundamentais para a salvaguarda do interesse coletivo que deve estar, naturalmente, associado à boa governança de entidades do setor público, social e privado.
O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que entrou em vigor no dia 7 de junho de 2022, obriga as entidades privadas com 50 ou mais trabalhadores a implementarem instrumentos de gestão de integridade organizacional, bem como as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial, a adotarem e adequarem-nos à sua dimensão e natureza.
Estes instrumentos, também designados por componentes do programa de cumprimento normativo (Compliance), tais como o código de ética e conduta, o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, os canais de denúncias, ou mesmo um programa de formação e a designação do responsável pelo cumprimento normativo (Compliance Officer), visam difundir as boas práticas organizacionais, que não só ajudam a prevenir condutas irregulares, ilegais e ilícitas, como garantem uma cultura de transparência e integridade.
Refira-se que, o RGPC prevê sanções, nomeadamente contraordenacionais, aplicáveis quer ao setor público, quer ao setor privado, para a não adoção ou adoção deficiente ou incompleta de programas de cumprimento normativo, que podem ascender até 3 740,98€, no caso de pessoas singulares, ou tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, até 44 891,81€.
No que respeita aos canais de denúncia, repita-se, uma das componentes do programa de cumprimento normativo, com a publicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpôs-se para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro, relativa à proteção dos denunciantes (Diretiva Whistleblowers).
Após a entrada em vigor do RGPDI, a 18 de junho de 2022, as pessoas coletivas de direito público e privado, com 50 ou mais trabalhadores, e independentemente deste número, as entidades contempladas pelas matérias indicadas no anexo da Diretiva Whistleblowers, passam a ter a obrigatoriedade de implementar canais de denúncia interna.
Note-se que, as matérias indicadas no anexo da Diretiva Whistleblowers dizem respeito aos domínios da contratação pública; dos serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; da segurança e conformidade dos produtos; da segurança dos transportes; da proteção do ambiente; da proteção contra radiações e segurança nuclear; da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal; da saúde pública; da defesa do consumidor; da proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
À semelhança do RGPC, de igual modo, o RGPDI prevê contraordenações, graves e muito graves, que podem ascender até aos 25 000€ ou até 250 000€, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.
A proteção de denunciantes e a implementação de canais de denúncias (Whistleblowing) nas organizações acarreta a necessidade de se conhecer o enquadramento legal que dá suporte à sua existência, bem como repensar, estrategicamente, a organização e exigir uma adaptação e acomodação de novos processos.
Assim, oferece-se à estampa uma obra que reúne um conjunto de diplomas publicados ou alterados recentemente, bem como outros que estão relacionados com os recém-publicados RGPC e RGPDI.
Este trabalho destina-se a juristas e a não juristas, que pretendam ter, de forma organizada, a legislação que materializa, juridicamente, o Compliance, em geral, e o Whistleblowing, em particular.
O livro poderia intitular-se como legislação de Compliance, que, como vimos, engloba a proteção de denunciantes, no entanto, não se crê que seja o correto porque a essência daquele é tratar-se de um cumprimento voluntário, o que colidiria com o direito positivado pelo RGPC e RGPDI, que estatuem disposições contraordenacionais, munidas, portanto, de coercibilidade.
Deste modo, designar-se-á aquilo que é: Regime Geral de Prevenção da Corrupção, Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e Legislação Complementar.