Maria Burmester Malheiro

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto e mestre em Direito Criminal pela Universidade Católica Portuguesa.
Atualmente desempenha o cargo de FinCrime Analyst – AML/CTF (Anti-Money Laudering and Counter Terrorism Financing) na Revolut.


A secção Novos Talentos do Observatório Almedina é dedicada à divulgação de artigos de jovens talentos do mundo jurídico. O presente artigo foi baseado na tese “A educação para o Direito nos Centros Educativos: em especial, o regime dos prémios e das medidas disciplinares”, preparada pela autora no âmbito do Mestrado de Direito Criminal da Universidade Católica Portuguesa (Porto). Tese disponível neste link.


A delinquência juvenil é, nos dias de hoje, alvo de grande atenção, na medida em que remete para uma problemática bem presente nas sociedades do mundo moderno.

Certamente, os locais em que as crianças residem e crescem influenciam a forma como estas se relacionam com os problemas sociais que as rodeiam. Os jovens tomam como seu ou reinventam tudo aquilo que observam, não se podendo dissociar os processos de socialização a que estão sujeitos e os seus modos de vida, da maneira como estes se envolvem.

O sucesso dos primeiros atos delinquentes e a falta de mecanismos de controlo aumentam o sentimento de aceitação do percurso que o jovem está a fazer, encarando a delinquência como um caminho possível para ganhar a vida, uma vez que vão alcançando ilegitimamente aquilo que dificilmente conseguiriam obter de modo legítimo.

A reabilitação de jovens delinquentes é um processo difícil, mas é certo de que tem de se centrar na reeducação e ressocialização dos jovens, preocupações basilares da Lei Tutelar Educativa (LTE).

No atual ordenamento jurídico português, o sistema de proteção e educação de crianças e jovens subdivide-se em dois ramos: a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), Lei n.º 147/99, de 1 de setembro e a LTE, Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2000.

A nota característica do modelo português reside na procura da responsabilização educativa, e não da responsabilização penal do adolescente que pratique facto qualificado pela lei como crime. Assim, a grande novidade da LTE, fator distintivo dos outros sistemas de justiça juvenil, é fundar a intervenção do Estado relativamente a jovens infratores, não só no facto considerado como crime pela lei penal, mas, simultaneamente, exigir-se a prova da atualidade das necessidades educativas do jovem para o Direito, evitando-se os perigos da retribuição pura, cerne das críticas apontadas ao modelo de justiça.

Este novo modelo de “terceira via” visa a educação do menor para o Direito e a sua inclusão, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (art. 2.º, n.º 1 da LTE).

Fixa-se como idade mínima para a intervenção os 12 anos, considerando-se que abaixo deste limiar etário as condições biopsicológicas da criança não se coadunam com o sistema judicial. Desta forma, a prática de um facto qualificado pela lei como crime por criança com menos de 12 anos, que se encontre numa situação de perigo, reclama do Estado uma intervenção exclusivamente assistencial, aplicando-se as medidas de promoção e proteção previstas na LPCJP. Os jovens com mais de 16 anos, e até aos 21 anos, como já se encontram sob a esfera penal, poderão ficar sujeitos ao regime penal especial dos jovens adultos.

A medida de internamento em Centro Educativo (CE) representa a ultima ratio destinada aos jovens que evidenciam necessidades educativas especiais, que requerem o “afastamento temporário do seu meio habitual e a utilização de programas e métodos pedagógicos”, a fim de promover “a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de um modo social e juridicamente responsável” (artigo 17.º, n.º 1 da LTE).

Esta medida de institucionalização preconiza-se como instância socializadora, uma vez que o jovem, ainda em formação, vai interiorizar normas jurídicas e valores socialmente partilhados, que foram desrespeitados pela prática dos factos criminosos. Sendo uma medida de último recurso, só se aplica a situações em que o interesse do jovem só possa ser satisfeito com a colocação institucional, visando uma intervenção educativa que maximize o desenvolvimento individual.

Se num primeiro plano a densificação do conceito “educação para o Direito” cabe aos tribunais, os serviços de reinserção social complementam-no, posteriormente, já que uma correta formulação e compreensão ao nível da Administração é essencial para uma intervenção tutelar educativa frutífera. Contudo, na prática, educa-se para o Direito nos CEs através do treino e desenvolvimento de competências dos jovens, da frequência dos programas formativos e de evitamento do comportamento delinquente (arts. 25.º a 32.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos – RGDCE).

No nosso entender educar para o Direito consiste em oferecer ao jovem todos os elementos pessoais, sociais e afetivos para que, no futuro, quando este deixar o CE esteja munido de todas as ferramentas indispensáveis para viver em sociedade, respeitando as normas jurídicas e sociais.

A inserção do jovem na comunidade é, a par da educação para o Direito, um dos propósitos da execução das medidas tutelares. A partir destes dois conceitos que fixam a intervenção tutelar educativa – “educação para o direito” e “inserção na vida em comunidade” – a execução das medidas deve permitir que o jovem se confronte com o sucedido para que, aprendendo com os seus erros, se reconcilie com o passado e prepare o seu futuro.

Uma vez apurada a responsabilidade, a medida tutelar é ajustada às circunstâncias do caso concreto e só atinge eficazmente os seus objetivos quando o jovem participa ativamente na sua ressocialização. A participação não se esgota também com o término da medida, uma vez que o regresso do jovem ao mundo exterior está próximo. Deste modo, é imperativo trabalhar na transição para a vida em liberdade desde o início da aplicação da medida tutelar.

Tal como previamente descrito, os fatores que despoletam o conflito social encontram-se muitas vezes presentes no contexto familiar. É, então, essencial contar com a presença daqueles que são mais próximos do jovem, porque responsabilizá-lo sem tentar trabalhar o meio em que este está envolvido, condena o processo tutelar ao falhanço, a não ser que o jovem se afaste por completo do ambiente que o rodeia, aprendendo a comportar-se sem ser influenciado pelo meio envolvente. Contudo, sempre que tal participação não se afigure possível ou não seja benéfica, porque é nos pais que se encontram fatores desestabilizadores, deverá procurar-se outras pessoas de referência para o jovem.

No Projeto Educativo Pessoal (art. 21.º do RGDCE) especificam-se os objetivos a alcançar durante a intervenção educativa, tendo em consideração as necessidades educativas do jovem, assim como o seu estado de saúde, a sua assiduidade e empenho escolar ou profissional, os seus interesses, motivações e se tem ou não apoio familiar, tudo considerado com o objetivo final de o preparar para a saída do CE.

No entanto, convém realçar que a organização do CE não deve imitar a vida fora do CE. Deve-se manter como referência a vida social quotidiana relativamente às condições dos espaços da instituição ao nível da habitabilidade, da decoração do quarto do jovem com objetos pessoais (58.º e 64.º do RGDCE), do uso pelo jovem de roupa sua, desde que não entre em conflito com as normas estipuladas quer no RGDCE (art. 61.º do RGDCE), quer no regulamento interno (RI) de cada CE, uma vez que a falta de ligação entre o jovem e a instituição não é favorável à integração deste, tanto no CE, como no grupo dos jovens internados, assim como não é benéfico ao progresso educativo individual que se quer alcançar. Contudo, encontramo-nos num contexto de privação de liberdade, de corte com o mundo exterior, para executar uma medida tutelar educativa, que limita, a título excecional, alguns direitos dos jovens. Assim, não se pode reproduzir a normalidade, porque o jovem é retirado temporariamente do seu meio.

Neste sentido, várias são as críticas apontadas à institucionalização de jovens por esta constituir uma rutura com o meio ambiente, criando espaços “artificiais”. Acreditamos que o CE tem de ser em parte artificial, não podendo espelhar o lar, porque se assim fosse não fazia sentido intervir. Deste modo, a intervenção no CE tem de constituir um corte radical com o percurso que o jovem estava a seguir, sendo imperativo afastá-lo do seu meio social e familiar. Acresce que, muitas vezes, é no espaço institucional que estes adolescentes têm pela primeira vez atenção, carinho e uma convivência saudável.

A atuação educativa deve ser orientada, de acordo com o RI de cada CE, por regras de atribuição de prémios ou aplicação de sanções. O estabelecimento de regras e limites e o envolvimento emocional dos cuidadores são dois elementos fundamentais ao desenvolvimento psicológico saudável das crianças. Por um lado, a demonstração de afetos por parte das figuras de referência permite a construção de uma autoestima positiva. Por outro lado, as regras e os limites, definem de antemão o que se pode ou não fazer, antecipando as consequências.

A educação é uma preparação para a vida adulta, onde todos têm de cumprir as regras de convivência e organização sociais, assim, tais valores devem desde cedo ser incutidos nas crianças. Quando se fala em regras e limites, há fundamentalmente três aspetos a considerar: persistência, consistência e previsibilidade. Persistência porque as crianças necessitam de repetição, de tempo para se aperceberem da importância das regras e dos limites que lhes são impostos, necessitando também de desafiar e testar essas mesmas normas. Consistência, ou seja, congruência na efetivação das regras. Os educadores têm de ser coerentes, alheios a fatores externos que possam ser usados para contornar a execução da regra ou violá-la. Além disto, os diferentes educadores têm, também eles de, entre si, manter um comportamento congruente, já que o reforço pelo cumprimento das regras tem de ser feito de forma semelhante por todos, para que a criança entenda que a regra é regra, diminuindo situações de manipulação. Por fim, previsibilidade, já que as crianças necessitam de rotinas para preverem o que as espera se infringirem uma norma ou se cumprirem o que lhes é pedido, criando segurança.

Aos cuidadores das crianças tem de ser fornecida formação e especialização adequadas. É indiscutível a aposta que é preciso fazer ao nível da oferta de formação profissional, assim como, ao nível da partilha de informação sobre o jovem e o seu contexto sociofamiliar, uma vez que só assim todos aqueles que contactam com os jovens internados poderão melhorar a sua atuação, tendo sempre presente que cada ajuda, conselho ou ato contribui para a preparação do jovem e para a sua transição para a vida em liberdade.

A atribuição de prémios está prevista nos arts. 33.º e 34.º do RGDCE e tem como objetivo reforçar a evolução positiva do jovem no seu processo educativo, premiando o empenho demonstrado no cumprimento das atividades previstas no PEP, o seu sentido de responsabilidade e o bom comportamento individual e em grupo.

Apesar de recompensarem o jovem pelo seu trabalho os prémios não se podem confundir com as etapas da evolução normal do jovem, tal como foram previstas no seu PEP (art. 33.º, n.º 2 do RGDCE).

Referimo-nos a um incentivo quando se imputa uma consequência positiva ao comportamento adequado, para que este aumente a sua frequência, sendo, para tal, necessário saber o que a criança valoriza.

Os prémios consistem em bens ou vantagens concedidas pelo CE que o jovem não poderia obter por outro meio, nunca podendo, em caso algum, pôr em causa a decisão judicial que aplicou a medida de internamento (art. 34.º, nos. 2 e 3 do RGDCE). Um dos prémios concedidos e mais apreciado pelos jovens é a possibilidade de realizarem ou receberem mais chamadas telefónicas do exterior.

É importante realçar que os incentivos, ao consubstanciarem, muitas vezes, reforços materiais, podem provocar uma mudança artificial, onde a criança cumpre as regras e adota comportamentos adequados porque sabe que receberá certas coisas. Assim, é importante ter presente que os reforços verbais, como o elogio, o voto de confiança e a conversa, têm efeitos mais duradouros e são mais eficazes. Uma das cíticas mais apontadas neste sentido é o facto de a atribuição de prémios não estar sujeita a registo no dossier individual do menor e, posterior, comunicação ao tribunal, à semelhança do previsto para as medidas disciplinares (art. 118.º, n.º 3 do RGDCE).

Num sentido inverso ao exposto anteriormente, a punição é a consequência imputada ao comportamento desadequado, por forma a diminuir a sua frequência. Para tal, é imperativo prevenir e antecipar comportamentos desadequados (art. 93.º do RGDCE), tendo sempre presente a subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares (art. 94.º do RGDCE).

O regime disciplinar em vigor nos CEs (arts. 185.º e segs. da LTE e 92.º e segs. do RGDCE) constitui o último recurso para corrigir os comportamentos dos jovens internados, já que, sempre que outra resposta educativa demonstre ser mais adequada para reagir à conduta do jovem será essa que prevalecerá, se voluntariamente aceite pelo educando (art. 185.º, n.º 2 da LTE e 94.º do RGDCE). Assim, só se lança mão das medidas disciplinares em última instância, quando falhe a atuação pedagógica preventiva ou esta se revele impossível e desadequada ou não seja voluntariamente aceite pelo jovem.

Nem todas as violações de deveres e regras constituem uma infração disciplinar, já que o legislador tipificou o que considera ser uma infração, fazendo-lhe corresponder determinada medida disciplinar (arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º e 197.º da LTE). Esta tipificação constitui uma garantia do educando contra o arbítrio e abuso dentro dos CEs, diminuindo-se a possibilidade de uma atuação discricionária (art. 99.º do RGDCE). Quando se verifica uma violação dos deveres ou das regras pelo jovem, a prioridade é trabalhar a situação, começando por explicar o que é que torna o comportamento desadequado e quais são as alternativas. Esta explicação maximiza a capacidade da criança de perceber a dimensão do seu comportamento e de interiorizar futuras mudanças comportamentais.

Uma boa punição, para além de ter de ser percecionada pela criança como desagradável, deve ser aplicada no momento da infração ou pouco tempo depois da situação problemática ocorrer, para salvaguardar que a criança entende que aquele comportamento desadequado gerou uma consequente punição.

A sanção deve ser aplicada no momento da infração, procurando sensibilizar os jovens para as consequências negativas resultantes do seu comportamento através de advertências verbais e da proibição de certas atividades mais desejadas. Uma boa alternativa são as sanções de limpar ou reparar, já que envolvem a participação do jovem na reparação do dano que causou, confrontando-o com os estragos ou problemas que a sua conduta provocou. Por fim, a sanção tem de ser uma consequência lógica e apropriada ao problema gerado, além de proporcional, quer ao comportamento, quer à idade do jovem, privilegiando a oportunidade de este resolver o problema que criou através dos seus próprios meios.

Em caso algum a medida disciplinar aplicada pode traduzir-se em tratamento cruel, desumano ou degradante, ou comprometer a saúde física ou psíquica do jovem (art. 188.º, n.º 1 da LTE), tendo sempre de respeitar a dignidade da pessoa (art. 188.º, n.º 3 da LTE a contrario e art. 1.º da CRP).

Do elenco das medidas disciplinares previstas destaca-se, para análise, a medida de suspensão do convívio com os companheiros (art. 106.º do RGDCE). Trata-se de uma medida disciplinar que pode ser aplicada quando o educando pratica infrações qualificadas como graves (art. 196.º, al. g) da LTE – por três dias) ou muito graves (art. 197.º, al. f) da LTE – até uma semana), nomeadamente a título de exemplo, não cumprir o horário ou não comparecer, repetida e injustificadamente a atividades previstas no seu PEP (art. 192.º, als. e) e f) da LTE) ou participar em motins ou atos coletivos de insubordinação ou desobediência às ordens do pessoal do CE (193.º, al. b) da LTE). Constitui suspensão parcial do convívio com os companheiros quando abrange determinados períodos do dia ou determinadas atividades coletivas e suspensão total quando abrange atividades educativas comuns, como as atividades escolares ou a tomada de refeições. Esta suspensão deve ser sempre que possível parcial, uma vez que o isolamento por longos períodos tem efeitos que não se coadunam com os objetivos da intervenção tutelar. Impedir o contacto com os restantes jovens internados, não pode, em caso algum, implicar que o jovem seja mantido sozinho sem possibilidade de contactar com outras pessoas, nomeadamente com os técnicos do CE.

Finalmente gostaríamos de abordar a modalidade da medida disciplinar mais gravosa, atualmente em vigor na LTE, que se configura na possibilidade de suspender o jovem do convívio com os seus companheiros, por um período que pode ir até uma semana (art. 197.º, al. f) da LTE). Consideramos que esta medida tem de ser aplicada com parcimónia. Numa instituição onde o objetivo é ressocializar, não se pode recorrer ao isolamento. Deve-se, ao invés, promover o desenvolvimento de competências pessoais e de grupo que diminuam os fatores de risco através de técnicos que pautem a sua atuação pela proximidade e afeto. Com efeito, o isolamento total pode gerar sentimentos de rejeição que não se coadunam com as finalidades e os objetivos da intervenção tutelar educativa.

Conclusão

Falamos de “educação”, de uma missão transversal, porque todos os contextos da vida são contextos de educação, “para o Direito”, porque estamos perante jovens que demonstraram, através dos seus comportamentos desviantes, necessitar de aprender a conformar-se com as regras sociais e jurídicas. Assim, fundamenta-se a intervenção do Estado não só no facto ilícito, tipificado penalmente, mas, simultaneamente, nas necessidades de educação para o Direito do jovem.

Como vimos, muitas vezes os problemas começam no ambiente familiar, sendo importante ressalvar que o envolvimento dos pais ou cuidadores é crucial para o sucesso da intervenção tutelar e consequente transição do jovem para a vida em sociedade, reintegrando-o plenamente, evitando futuras reincidências, que imporiam a intervenção tutelar e, posteriormente, do Direito Penal dos adultos.

Aprendemos que as crianças necessitam de modelos, de observar e absorver o que as rodeia e que, por isso, educar é ser orientador, estabelecer regras e limites, sem nunca esquecer os afetos.

Dos educadores esperamos persistência, consistência e previsibilidade, porque não há nada mais gratificante do que contribuir para a formação plena de um ser humano. Mas, para tal, é necessário apostar na formação académica e profissional e, ao mesmo tempo, libertar os técnicos responsáveis por acompanhar os jovens das tarefas burocráticas que lhes ocupam demasiado tempo.

Relativamente aos estímulos positivos ressalvamos o contributo frutífero que têm nos jovens, porque os motivam a melhorar, mas privilegiamos os reforços verbais, ao invés dos prémios materiais, já que estes últimos podem provocar mudanças artificiais. As medidas disciplinares são apenas recursos de última instância, aplicadas quando a atuação preventiva falhe ou se revele desnecessária. Assim, tem de haver tolerância porque nem todas as infrações justificarão a aplicação destas medidas sancionatórias.

Os colegas, os funcionários e os técnicos, a par dos pais, cuidadores ou pessoas de referência, são indispensáveis para o progresso do jovem e sua futura reintegração na sociedade.

Concluímos, referindo que educar é a mais difícil, mas também a mais nobre das tarefas.