Daniela Rodrigues de Sousa

Mestre em Direito e Ciência Jurídica – especialidade em Direito Comercial, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Assistente Convidada da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Investigadora do Centro de Investigação de Direito Privado (CIDP), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.


O Salvamento em Direito dos Seguros é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.

Consulte a sua obra neste link



A ideia de que o segurado deve agir para evitar ou reduzir os danos decorrentes de um sinistro parece, à primeira vista, dificilmente contestável. Perante a materialização do risco, espera-se intuitivamente uma reacção: conter, limitar, mitigar. Mas será essa intuição suficiente para sustentar a construção jurídica do chamado salvamento no contrato de seguro?

A resposta está longe de ser evidente.

Imagine-se um segurado que, confrontado com a propagação de um incêndio já iniciado, opta por não adoptar determinadas medidas de contenção por receio de colocar em risco a sua integridade física. O dano agrava-se. Poderá o segurador, neste contexto, reduzir ou excluir a prestação com fundamento na não realização do salvamento? E, mais profundamente, em que medida pode o ordenamento exigir ao segurado uma actuação que, na prática, colide com a própria lógica de transferência do risco que caracteriza o contrato de seguro?

Estas questões conduzem-nos a um dos domínios mais instáveis do direito dos seguros: o regime do salvamento.

Tradicionalmente apresentado como um dever imposto ao segurado ou, mais amplamente, aos sujeitos vinculados pelo contrato, o instituto tem sido frequentemente tratado de forma simplificada, como se traduzisse uma exigência linear de actuação diligente perante a verificação do sinistro.

Porém, uma análise mais atenta revela uma realidade bem mais complexa.

Desde logo, importa afastar uma confusão recorrente: o salvamento não se confunde com mecanismos de auto-tutela, nem com um pretenso dever geral de prevenção. Trata-se de um instituto funcionalmente delimitado, que opera num momento específico e com pressupostos próprios, devendo ser compreendido à luz da lógica interna do contrato de seguro e da distribuição do risco que lhe está subjacente.

Com efeito, o salvamento pressupõe a ocorrência de um sinistro. Mas o que deve entender-se por sinistro neste contexto? Uma leitura estritamente formal, assente na verificação do evento previsto no contrato, revela-se insuficiente. O que releva, para efeitos de salvamento, é uma concepção funcional: o sinistro enquanto facto gerador do dano, isto é, o momento a partir do qual se inicia a produção das consequências lesivas susceptíveis de mitigação.

Esta leitura tem implicações decisivas. Desde logo, permite delimitar temporalmente o âmbito do salvamento, afastando duas figuras frequentemente aproximadas: os sinistros putativos e os sinistros iminentes. Nos primeiros, existe apenas uma aparência de perigo; nos segundos, uma elevada probabilidade de ocorrência do evento danoso. Em ambos os casos, porém, falta o elemento essencial: a verificação do sinistro enquanto realidade desencadeadora do dano. Consequentemente, as condutas adotadas nestes contextos não integram o salvamento, devendo antes ser reconduzidas ao domínio da prevenção ou da alteração do risco.

Esta distinção não é meramente teórica. Ela traduz-se, desde logo, na exclusão do regime de reembolso das despesas de salvamento e na inaplicabilidade das consequências associadas à sua não realização.

Também no plano do conteúdo da conduta exigida se impõe uma clarificação. O salvamento não se traduz numa obrigação de resultado, mas numa obrigação de meios. O sujeito vinculado não está obrigado a evitar o dano, mas a adoptar medidas adequadas à sua mitigação. O critério decisivo é o da adequação, entendido como a idoneidade dos meios empregues para alcançar o fim visado (a mitigação dos danos), aferido através de um juízo ex ante e à luz do padrão do bom pai de família.

Desta qualificação decorre uma consequência fundamental: o insucesso das medidas adoptadas não implica, por si só, a não realização do salvamento. Desde que a actuação seja adequada e diligente, o salvamento considera-se cumprido, ainda que o dano não tenha sido efectivamente reduzido. Inversamente, a adopção de medidas inadequadas ou a omissão de actuação exigível poderá conduzir à conclusão oposta.

Importa, neste contexto, distinguir claramente entre medidas de salvamento e as despesas de salvamento. As primeiras correspondem à actuação do sujeito e são avaliadas segundo critérios de adequação e diligência. As segundas traduzem o impacto económico dessas medidas e estão sujeitas a critérios próprios, nomeadamente os da razoabilidade e proporcionalidade face ao dano evitado. Esta distinção permite compreender que a realização do salvamento e o direito ao reembolso não coincidem necessariamente: pode haver salvamento sem reembolso, e despesas sem relevância jurídica no âmbito do instituto.

É, contudo, no plano das consequências da não realização do salvamento que o regime revela as suas maiores fragilidades. A possibilidade de redução ou exclusão da prestação do segurador depende da verificação de pressupostos exigentes: culpa, dano e nexo de causalidade. Mas também, de forma decisiva, da existência de previsão contratual nesse sentido. Na ausência de tal estipulação, não há fundamento para a aplicação de consequências desfavoráveis ao segurado, o que evidencia o papel central da autonomia privada na delimitação do risco assumido pelo segurador.

Esta dependência da vontade das partes coloca em causa a qualificação do salvamento como dever em sentido técnico. Com efeito, a ideia de dever pressupõe uma imposição normativa cuja violação desencadeia, de forma necessária, consequências jurídicas. Ora, no salvamento, tais consequências não operam automaticamente, antes dependendo de estipulação contratual nesse sentido.

Neste quadro, a recondução do salvamento à figura do ónus, por parte da doutrina, revela-se particularmente expressiva. Enquanto ónus, o salvamento traduz uma exigência funcional que condiciona o exercício do direito à prestação do segurador, sem implicar, contudo, uma violação sancionável nos termos típicos dos deveres jurídicos. A sua inobservância repercute-se primariamente na esfera do próprio sujeito, e não como resposta a uma ilicitude em sentido estrito.

Mas a questão talvez não se esgote na alternativa entre dever e ónus. O salvamento emerge, em última análise, como um mecanismo de delimitação do risco coberto, profundamente ligado ao equilíbrio do contrato de seguro. Mais do que impor um comportamento, o regime define as condições em que a prestação do segurador se mantém íntegra, reflectindo um equilíbrio entre a protecção do segurado e o risco assumido pelo segurador.

É este o caminho que propomos no nosso estudo “O Salvamento em Direito dos Seguros”.

Repensar o salvamento implica deslocar o foco: atender ao regime legal, mas também à vontade das partes no contrato de seguro na distribuição do risco. Só assim será possível compreender plenamente o papel do instituto e evitar a projecção, sobre os sujeitos vinculados, de exigências que não encontram suporte consistente na própria função do contrato de seguro.

É neste ponto que o salvamento deixa de surgir como uma figura marginal ou meramente instrumental e se revela como um elemento central na arquitectura do contrato de seguro.