
Mariana Pereira Silvão
Tax Consultant na KPMG Portugal. Mestre em Direito dos Contratos e da Empresa pela Escola de Direito da Universidade do Minho. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Escola do Porto.
Emojis: uma Real Declaração Negocial? – A Contratualização na Era Digital é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.
Consulte a sua obra neste link
O conceito de “tecnologia” provém do grego (“técnica, arte, ofício” e “estudo”) e consiste na ciência cujo objeto é a aplicação do conhecimento técnico e científico para fins industriais e comerciais[1].
A evolução desta ciência remonta às primeiras invenções do homem, como, por exemplo, as ferramentas de caça ou, inclusive, a roda para ajudar na sua locomoção[2].
Até ao final do século XX, a evolução dos dispositivos eletrónicos – como os computadores e telemóveis – caracterizou-se por um desenvolvimento progressivo, mas relativamente gradual, marcado por ciclos longos de inovação e por uma utilização (ainda limitada) a contextos profissionais ou, até, institucionais.
Não obstante, a partir dos anos 2000, a evolução tecnológica deixou de ser gradual para se tornar bastante rápida e contínua – os dispositivos eletrónicos passaram de instrumentos essencialmente profissionais para multifuncionais, influenciando e, consequentemente, alterando o panorama social, económico e jurídico.
O Direito, como ciência social, deve, pois, adaptar-se às necessidades da comunidade e a verdade é que a emergência do Direito Digital tem por base as relações provenientes do próprio mundo digital.
“À distância de um clique” passou a ser realidade atual do ser humano, em que com um simples dispositivo eletrónico consegue obter o que quiser – desde comida, roupa, ou até mesmo o próprio gadget em si.
Denote-se que podemos identificar mesmo vários ramos do Direito onde surgiram novos tipos de contratação, como os Contratos de Consumo, Contratos de Publicidade ou até Contratos Públicos.
Não obstante, o próprio Direito Civil tem vindo a ser altamente influenciado por este fenómeno, nomeadamente no âmbito dos contratos. A crescente contratualização eletrónica alterou não apenas a via pela qual os contratos são celebrados, como também a forma como os sujeitos de Direito exteriorizam a sua vontade.
O contrato assenta num acordo vinculativo sobre duas (ou mais) declarações negociais – a proposta e a aceitação – sendo o mútuo consentimento o seu elemento fundamental, pois, caso estes requisitos não se ajustem entre si, não há formação do vínculo contratual[3].
Ora, a declaração negocial[4], mais concretamente, a própria aceitação[5], é, afinal, a forma concreta através da qual a vontade das partes se manifesta. Tradicionalmente, a demonstração de vontade manifesta-se através de palavras, permitindo uma interpretação relativamente clara e consensual da intenção de cada parte.
Não obstante, atualmente, o panorama já não é o que conhecíamos. A comunicação por escrito tem vindo a sofrer alterações, pelo que as palavras têm vindo a ser substituídas por símbolos, como emojis[6], GIFs e memojis. Aliás, a normalização da utilização destes símbolos gráficos enquanto forma de comunicação é igualmente retratada na cultura cinematográfica, nomeadamente em séries[7] e filmes centrados na comunicação digital entre jovens, onde a palavra é naturalmente substituída por estes símbolos.
Ora, se um “sim” ou “aceito” pode ser demonstrador da vontade em contratar, um simples thumbs up, definido pelo próprio Dicionário Emojipedia[8] como “um gesto de polegar para cima indicando aprovação”, também poderá transmitir uma ideia de aceitação/acordo. E se for uma carinha sorridente – o caso é o mesmo?
Estas questões são desenvolvidas mais aprofundadamente em: Mariana Pereira Silvão, Emojis: uma Real Declaração Negocial? A Contratualização na Era Digital, Almedina, Coimbra, 2026.
[1] https://dicionario.priberam.org/tecnologia#google_vignette
[2] https://owinteractive.com/blog/curiosidades/a-evolucao-historica-da-tecnologia
[3] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed – Coimbra: Almedina, 2018, páginas 211-212 e 216.
[4] Carlos Alberto da Mota Pinto, António Pinto Monteiro, Paulo Mota Minto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Ed – 2ª Reimp, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, páginas 413-414.
[5] Isto é, “a reação positiva a uma determinada proposta de contrato chama-se aceitação” – Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, Vol. I, 7ª Ed, Coimbra: Almedina Editora, 2022, página 119.
[6] Os emojis são vistos como uma forma de exprimirmos as nossas emoções/vontades por uma via eletrónica, funcionando como um substituto ou uma expressão de uma emoção (https://www.forbes.com/sites/oliverherzfeld/2019/10/24/the-legal-implications-of-emoji/).
[7] A título ilustrativo, veja-se a série Adolescência, que retrata os atuais desafios das relações entre adolescentes, explorando temas como a identidade, as relações interpessoais, os conflitos geracionais e a forma como a comunicação digital (e.g., a utilização de emojis) molda essas relações.
