Apelles Conceição
Licenciado em Direito, foi dirigente, assessor principal e formador do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
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O crescimento económico e a segurança social andam de mãos dadas. Ou seja: os modelos de protecção substitutiva de rendimentos de trabalho instituídos já em meados do século passado numa conjuntura de desenvolvimento económico não têm aptidão para reagir a eventualidades para as quais não foram concebidos.
Assim, numa situação de crise grave, como a actual, todas as medidas de concessão substitutiva que se consagrem a favor das pessoas e da economia são extravagantes, quer substancial quer financeiramente, relativamente ao núcleo duro dos regimes e prestações pré-existentes: é destes novos instrumentos convocados para estes fins específicos que pretendemos dar uma breve nota.
I – PRESTAÇÕES
A. Trabalhadores por conta de outrem
1. Subsídio de doença (por equiparação) por motivo de isolamento profiláctico imposto pelo delegado de saúde (artº 19º do DL 10-A/2020, de 13 de Março)
a. Atribuído independentemente da verificação de condições de atribuição. A saber, não depende de:
– verificação de prazo de garantia;
– índice de profissionalidade;
– certificação da incapacidade temporária (a certificação é feita por certificação e declaração aprovadas pelos Desp.2875-A/2020, de 3 de Março e Desp. 3103-A/2020, de 9 de Março).
b. Montante pago desde o 1º dia (sem período de espera):
– 100% da remuneração de referência até 14 dias, depois dos 14 dias:55%
2. Subsídio de doença por doença causada pelo COVID-19 (artº 20º do DL 10-A/2020, de 13 de Março)
Subsídio com as regras gerais mas concedido a partir do 1º dia de doença (sem prazo de espera) que ocorra durante ou após os 14 dias de isolamento profiláctico.
3. Subsídio por assistência a filho e a neto por isolamento profiláctico (artº 21º do DL 10-A/2020, de 13 de Março)
Montante: 100% (desde 1 de Abril) da remuneração de referência durante 14 dias.
Deve proceder a preenchimento de formulário disponível na segurança social directa para este efeito.
NB: Se durante ou após os 14 dias ocorrer doença do filho ou neto passa ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais, sem qualquer procedimento especial (apenas o CIT comunicado pela saúde)
4. Apoio excepcional à família por suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio a primeira infância ou deficiência [1] determinado por autoridade pública (artº 22º e 23º do DL 10-A/2020, de 13 de Março)
Montante: 2/3 da remuneração base (sem outras componentes da remuneração) no mínimo de 1 RMMG e no máximo de 3 RMMG, pagos em partes iguais pela segurança social e pela entidade empregadora.
Período de atribuição: de 16 a 27 de Março.
Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição da entidade empregadora.
Deve proceder a preenchimento de formulário disponível na segurança social directa para este efeito.
B. Trabalhadores independentes
1. Subsídio de doença (por equiparação) por motivo de isolamento profiláctico imposto pelo delegado de saúde (artº 19º do DL 10-A/2020, de 13 de Março)
a. Atribuído independentemente da verificação de condições de atribuição. A saber, não depende de:
– verificação de prazo de garantia;
– índice de profissionalidade;
– certificação da incapacidade temporária (a certificação é feita por certificação e declaração aprovadas pelos Desp.2875-A/2020, de 3 de Março e Desp. 3103-A/2020, de 9 de Março).
b. Montante pago desde o 1º dia (sem período de espera):
– 100% da remuneração de referência até 14 dias, depois dos 14 dias:55%
2. Subsídio de doença por doença causada pelo COVID-19 (artº 20º do DL 10-A/2020, de 13 de Março)
Subsídio com as regras gerais mas concedido a partir do 1º dia de doença (sem prazo de espera) que ocorra durante ou após os 14 dias de isolamento profiláctico.
3. Apoio excepcional à família por suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio a primeira infância ou deficiência determinado por autoridade pública (artº 24º do DL 10-A/2020)
Condição de atribuição: nos últimos 12 meses tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.
Montante: 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do 1º trimestre de 2020 nos limites mínimo de 1 IAS (€ 438,81) e máximo de 2 e ½ IAS (€ 1097,02) [2]
Período de atribuição: igual ao do regime geral.
C. Trabalhadores do serviço doméstico
Apoio excepcional à família por suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio a primeira infância ou deficiência determinado por autoridade pública (artº 23º do DL 10-A/2020)
Montante: 2/3 da base de incidência contributiva de Janeiro de 2020.
As entidades empregadoras mantêm a obrigação de:
– pagamento de 1/3 da remuneração;
– declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efectivo pagamento;
– pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.
Período de atribuição: igual ao do regime geral.
D. Prorrogação extraordinária de prestações social (artº 6º do DL 10-F/2020, de 26 de Março)
São extraordinariamente prorrogadas as prestações de desemprego, a prestação do rendimento social de inserção e o complemento solidário para idosos cujo período de concessão ou prazo de renovação termina antes de 30 de Junho próximo.
II – CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES
A. Empregadores do sector privado e social (artº 3º a 5º do DL 10-F/2020, de 26 de Março)
a. Diferimento do pagamento de contribuições
Para entidades empregadoras:
– com menos de 50 trabalhadores;
– entre 50 e 249 que apresentem quebra de pelo menos 20% da facturação;
– com mais de 250 trabalhadores que apresentem quebra de pelo menos 20% da facturação se se tratar de instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas, de entidades enquadradas em sectores encerrados ou actividade suspensa
as contribuições devidas nos meses de Março, Abril e Maio de 2020 podem ser pagas:
a) 1/3 – pago no mês em que é devido;
b) 2/3 – pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020 ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020 sem juros.
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de Março de 2020 termina a 31 de Março de 2020 podendo, no caso das IPSS, ser alargado (artº 9º do DL 10-F/2020, de 28 de Março).
b. Suspensão dos planos prestacionais até 30 de Junho de 2020 no âmbito dos processos executivos ou fora deste âmbito (artº 5º do DL 10-F/2020, de 26 de Março).
B. Trabalhadores independentes (arts 27º e 28º do DL 10-A/2020, de 13 de Março)
Diferimento do pagamento de contribuições enquanto esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário à redução da actividade económica.
Pagamento diferido das contribuiçõesa partir do 2º mês posterior ao da cessação do apoio e no prazo máximo de 12 meses.
III – Lay-off simplificado – Situação de crise empresarial [3]
A. Relativamente a trabalhadores por conta de outrem (DL 10-G/2020, de 26 de Março)
a. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
pagamento ao trabalhador de uma compensação de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (no mínimo do valor da RMMG) – 30% da responsabilidade do empregador e 70% da segurança social.
b. Isenção temporária do pagamento de contribuições
relativas aos trabalhadores abrangidos e membros de órgãos estatutários durante o período da crise empresarial.
NB: As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativamente aos trabalhadores abrangidos e efectuam o pagamento das respectivas quotizações (n.º 5 do artº 11º do DL 10-G/2020, de 26 de Março).
B. Apoio extraordinário à paragem ou redução da actividade económica (arts 26ºdo DL 10-A/2020, de 13 de Março)
i) de trabalhadores independentes não pensionistas
Sujeitos à obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses e
– com paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector;
– quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do
pedido
ii) de gerentes sociais (“sócios-gerentes”) de sociedades, membros de órgãos estatutários de associações, fundações ou cooperativas sem trabalhadores por conta de outrem abrangidos exclusivamente nessa qualidade [4]
Com facturação comunicada através do E-factura inferior a € 60 000
Duração do apoio: 1 a 6 meses
Montante do apoio em função do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva:[5]
– se inferior a 1,5 IAS: montante igual ao valor da remuneração registada com o limite máximo do valor do IAS (€ 438,81);
– se igual ou superior a 1,5 IAS: montante igual a 2/3 do valor da remuneração registada com o limite
máximo da valor da RMMG (€ 635 – continente)
NB: Mantém-se a obrigação: de declaração trimestral enquanto se mantiver o pagamento do apoio e de
pagamento de contribuições à segurança social.
IV – Financiamento das medidas
– Medidas de protecção social na doença e na parentalidade e medidas de apoio aos trabalhadores independentes (artº 33º do DL 10-A/2020, de 13 de Março)
Enquadradas no subsistema de protecção familiar – Orçamento do Estado
– Prorrogação de prestações sociais (artº 6º n.º 4 do DL 10-F/2020, de 26 de Março)
Orçamento do Estado
– lay-off (artº 16º do DL 10-G/2020, de 26 de Março)
Orçamento do Estado
[1] Ou amas.
[2] Sem exceder a remuneração de referência.
[3] Situação caracterizada no artº 3º do DL 10-G/2020, de 28 de Março.
[4] Para este efeito equiparados a trabalhadores independentes.
[5] Na situação de quebra de facturação multiplicado pela respectiva quebra.