Paula Távora Vítor é Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Membro do Conselho Redatorial de Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família e Membro da Direcção do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
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Em decisão datada de 14.01.2021, o Supremo Tribunal de Justiça (proc. 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1) teve oportunidade de se pronunciar acerca da relevância jurídica da prestação do trabalho doméstico no contexto da união de facto e de acolher a figura do enriquecimento sem causa para dar resposta à questão suscitada.
A ressonância que esta decisão obteve em termos sociais é testemunho de uma maior sensibilidade relativamente às iniquidades que a vida em comum potencia, tantas vezes sustentadas pelo problema de base da desigualdade de género na repartição dos encargos familiares. Já a própria solução que o Supremo Tribunal de Justiça gizou denuncia a necessidade sentida pelo Direito da Família contemporâneo de uma regulamentação mais densificada das relações que tradicionalmente se encontravam nas suas franjas e que têm assumido uma importância crescente e, na ausência da qual, os tribunais têm de se socorrer de institutos de direito comum.
a. O caso
A história com que o Supremo Tribunal de Justiça se confrontou vai, de algum modo, soar-nos familiar. O casal de autora e réu viveu em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 30 anos. Temos assim, uma situação de união de facto, protegida ao abrigo o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (LUF), pela materialidade da vivência análoga ao casamento, durante um tempo bem superior aos dois anos exigidos pela Lei. No decurso desse extenso período, a autora dedicou-se ao “comércio e venda de móveis” e o réu à compra e venda de imóveis. Concomitantemente, terá assumido a autora todo o trabalho doméstico. Quanto ao cuidado do filho comum, todavia, apesar de ter sido invocado por esta, acabou por se concluir ter sido assumido em conjunto por ambos. Importa ainda referir que a autora terá desempenhado tarefas de gestão, não remuneradas, em estabelecimento comercial do réu, durante os 30 anos da relação. Em 2010, tendo-se dissolvido a união de facto, a autora pretende, então, retirar consequências dos apports acrescidos que realizou e que teriam contribuído para a construção do património do réu.
De entre as várias questões tratadas neste acórdão pelo nosso tribunal superior, a que serve de mote a este texto é a que diz respeito à valorização do trabalho doméstico. Para o fazer, o Supremo Tribunal de Justiça adere à posição da decisão recorrida que se socorre do instituto do enriquecimento sem causa como sustentáculo legal para conceder à autora o “direito a receber o valor equivalente às suas contribuições” para a aquisição de bens do património do Réu. Nestas contribuições integra o trabalho doméstico prestado pela autora durante os 30 anos da relação.
b. O enriquecimento sem causa – pressupostos e consequências
Para que o enriquecimento sem causa seja apto a sustentar esta pretensão, há que analisar o preenchimento dos seus pressupostos (artigo 437.º do Código Civil – CC).
Em primeiro lugar, teríamos de estar perante o enriquecimento de um dos membros da união de facto, que teria obtido uma vantagem patrimonial[1]. Lembre-se que esta vantagem patrimonial não tem de se traduzir numa deslocação de valores do património do lesado para o enriquecido, mas pode, como no caso, resultar da redução de despesas[2] que advém do facto de não ter necessitado de recorrer à prestação de serviços domésticos por um terceiro ou dos salários que não teve de pagar a um trabalhador porque o membro da união de facto assumiu atividades qualificadas de gestão no seu estabelecimento comercial. O Supremo Tribunal de Justiça, que lucidamente sublinhou o valor económico do trabalho doméstico, destacou precisamente esta vertente de “libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas”, traduzida num “enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades sem custos ou contributos”.
Em segundo lugar, teremos de estar perante a ausência de causa justificativa para tal enriquecimento. Ora, o que seria a causa justificativa neste contexto?
Não encontramos entre os membros da união de facto como causa para as contribuições para o quotidiano da vida familiar, como acontece no casamento, o dever conjugal de assistência (e mesmo o dever de cooperação, que seria apto no contexto matrimonial a sustentar, em parte, a colaboração na vida profissional a que se assiste no presente caso). Há, todavia, uma materialidade que decorre da caracterização da união de facto como “comunhão de leito, mesa e habitação”, que exige que se ponham recursos em comum (comunhão de mesa). É uma das manifestações de viver em “condições análogas às dos cônjuges”.
Poder-se-ia avançar – e com este raciocínio o Supremo Tribunal de Justiça tem de se debater (até porque a sua jurisprudência anterior já havia sido sensível a este argumento – cf. Ac. STJ 24.10.2017, proc. 3712/15.0T8GDM.P1.S1, que envereda por este caminho por não se descortinar a existência de um dever de assistência entre membros da união de facto, ou o Ac. STJ 06.07.2011, proc. 3084/07.7TBPTM.E1.S, invocados e citados no aresto) – que estaríamos perante o cumprimento de uma obrigação natural, o que afastaria a obrigação de restituir. Esta ideia – que, aliás, também tem sido invocada no casamento[3] – filia-se no entendimento de que, no contexto das relações de proximidade, aquele tipo de comportamentos se assume em obediência a um sentido de obrigação moral ou social, apesar de não ser judicialmente exigível, ou, então, ao abrigo de um espírito de liberalidade. O Supremo Tribunal faz, todavia, cessar a cobertura da figura da obrigação natural ali onde passa a existir “um manifesto desequilíbrio na repartição” das tarefas domésticas. De facto, decompondo o conceito de “obrigação natural” (artigo 402.º do CC), que se ancora num “dever de ordem moral ou social”, avança – doutrinariamente sustentado – que esta deve, adicionalmente, obedecer a um imperativo de justiça, hodiernamente materializada também em exigências de igualdade.
Ora, sem entrar na discussão acerca da aplicação por analogia do regime do casamento à união de facto, há analogia (a própria lei o exige) quanto ao desenvolvimento em concreto da relação (“vivam em condições análogas às dos cônjuges” – artigo 1.º, n.º 2 da LUF). Tal implica, quer-me parecer, a remissão para o critério da medida de tais contribuições no casamento – o da proporcionalidade (nos termos do artigo 1676.º, n.º 1 do CC). Portanto, se o membro da união de facto realizou uma contribuição superior ao que tal critério exigiria – este que é, antes de mais, um critério de equidade – irá para além das exigências de que depende a corporização da união de facto. Aliás, o próprio legislador assumiu uma paridade com o regime matrimonial no que diz respeito a este tipo de contributos quando, ao reformar a LUF em 2010 (Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto), introduziu a união de facto do alimentando como causa de cessação do direito a alimentos pós-divórcio. Assumiu, assim, que nesta relação se irá assumir o encargo da subsistência em termos análogos aos do casamento[4].
O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, acaba por ser bastar para afastar a existência de “causa significativa” com o facto de a relação de união de facto ter terminado e, portanto, estarmos perante causa finita[5].
O último requisito consiste no facto de o enriquecimento se dar à custado outro membro da união de facto. Deste modo, terá de existir um nexo entre a vantagem que um obteve e o sacrifício suportado pelo outro[6]. O Supremo Tribunal de Justiça identifica aqui (embora não elabore em que termos) um “verdadeiro empobrecimento” de um lado e a “correspetiva libertação do outro membro da união da realização” daquelas tarefas, que se traduzirá num “enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do do resultado da realização dessas atividades, sem custos ou contributos”.
Ora, na nossa situação, do lado da autora, o empobrecimento mais facilmente identificável é o que resulta assunção, sem contrapartidas, do trabalho desenvolvido no estabelecimento comercial, mas o que parece mais evidente é o facto de o Réu ter obtido vantagens através de meios da autora, também com base nas outras contribuições no lar[7].
O Supremo Tribunal de Justiça adere à decisão recorrida, assente na equidade, e que traduziu no estabelecimento de um valor global correspondente às várias tarefas assumidas pela autora determinado em função do salário mínimo nacional, multiplicado por 12, durante os anos em que durou a união de facto, tendo deduzido um terço desse valor, que seria dirigido para fazer face às suas despesas. Estamos, portanto, perante um aceno ao método de avaliação do trabalho doméstico do replacement cost, já que esta medida parece replicar aquilo que custaria adquirir esses serviços no mercado de trabalho para substituir o trabalho prestado pela Autora[8].
Esta total adesão à decisão do Tribunal da Relação é, todavia, aparente. À superfície, a decisão final não muda. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça entende desconsiderar o trabalho investido no cuidado do filho (afinal repartido entre os progenitores) e valorar o plus que significou a prestação de um trabalho especializado de gestão no estabelecimento comercial.
c. O recurso à figura do enriquecimento sem causa no âmbito da união de facto
O recurso à figura do enriquecimento sem causa para responder a desequilíbrios patrimoniais surgidos no seio da união de facto não é novo na nossa jurisprudência (vejam-se, entre outros, os Acs. STJ de 09.03.2004, proc. 04B111, e de 31.05.2011, proc. 122/09.2TBVFC-A.L1.S1, o Ac. TRL de 31.03.2009, proc. 10917/2008-7, e o Ac. TRC 23.02.2011, proc. 656/05.8TBPCV.C1). Todavia, também não é difícil encontrar decisões nas quais os nossos Tribunais têm dificuldade (ou manifestam resistência) em ver preenchidos os pressupostos do instituto (cf. o Ac. STJ de 31.03.2009, proc. 09B652, o Ac. TRL 18.12.2012, proc. 8762/08.0TBCSC.L1-7, o Ac. STJ 24.10.2017, proc. 3712/15.0T8GDM.P1.S1) e mesmo em que procuram encontrar solução ao abrigo de outras figuras (veja-se, no Ac. TRC 25-05-2010, proc. n.º 64/03.5TBTBU.C1, a remissão para os princípios respeitantes à liquidação das sociedades de facto).
Todavia, a consciência da realidade das situações como a descrita e a necessidade de criar soluções que lhe respondam não é privativa da abordagem dos tribunais – não é alheia ao processo legislativo. O Decreto n.º 349/X, que esteve na base das alterações legislativas da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto ao regime da união de facto, previa, precisamente, no seu artigo 5.º-A, n.º 4, que o tribunal, excecionalmente, por motivos de equidade, concedesse a um dos membros da união de facto o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união.
Não podemos deixar de detetar na solução proposta reminiscências de outra figura, desta vez situada no contexto da extinção da relação matrimonial – o crédito compensatório do artigo 1676.º, n.º 2 do CC. Os regimes não são totalmente sobreponíveis nos seus pressupostos, mas em ambos os casos tem-se em vista compensar (i) “prejuízos patrimoniais importantes” (artigo 1676.º, n.º 2 do CC)/ (ii) “prejuízos económicos graves” (artigo 5.º-A, n.º 4, do Decreto n.º 349/X); resultantes de (i) renunciar “de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional” (artigo 1676.º, n.º 2 do CC)/ (ii) “decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum” (artigo 5.º-A, n.º 4, do Decreto n.º 349/X).
Esteve, portanto, presente a ideia de que, tanto no casamento como na união de facto, podemos estar perante o mesmo tipo de comportamentos contributivos e de renúncias feitas em função da relação vivida. A norma do artigo 5.º-A, n.º 4, do Decreto n.º 349/X não veio a ser acolhida no regime reformado da união de facto, pelo que as respostas a este tipo de contribuições continuam a ser dadas recorrendo a outros institutos – e, em particular, como no caso que motivou estas linhas, o enriquecimento sem causa.
Ora, é verdade que a lógica do enriquecimento sem causa tem sido invocada para fundar os pagamentos compensatórios, em diferentes contextos[9]. Também entre nós encontramos Doutrina a inclinar-se neste sentido para caracterizar o crédito compensatório do artigo 1676.º, n.º 2 do CC[10]. Na verdade, quando se afirma que estes pagamentos existem quando a outra parte obteve um benefício à custa do outro, é isto que está subjacente. O Supremo Tribunal de Justiça também terá sido sensível a esta lógica, ao afirmar reticências na aplicação analógica dos mecanismos compensatórios à união de facto, mas admitindo que relevem “critérios próximos das compensações estabelecidas no artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil, para as relações conjugais, nomeadamente através das regras do enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil”.
Não considero, todavia, ser essa a natureza nem do artigo 1676.º, n.º 2, nem da proposta avançada para a união de facto pelo artigo 5.º-A, n.º 4, do Decreto n.º 349/X, uma vez que ambas se centram na compensação de prejuízos (na perda) e não no enriquecimento (no ganho)[11]. É verdade que o ponto de partida destas duas perspetivas é próximo: ganho e perda podem ser configurados como duas faces da mesma moeda[12]. Todavia, ao tratar ao abordar esta matéria no campo familiar, o legislador português escolheu tratar o problema do ponto de vista da perda, centrando-se na situação do lesado, não do beneficiado. Logo, aqueles institutos não visam eliminar o enriquecimento, mas ressarcir o dano [13]. [14]
Em conclusão, a solução de fundo
que foi pensada pelo legislador para as matérias familiares – para além de
contar com um quadro de pressupostos específico – tem uma diferente natureza, que importa confrontar em termos de resultados
com a convocação, como no caso, do regime geral do Direito das Obrigações,
inevitável na ausência de legislação específica.
[1] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral – Vol. I, 10.ª Ed., reimp. da edição de 2000, Coimbra, Almedina, 2004, 477 e 478.
[2] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 481.
[3] Vejam-se os precedentes mais antigos, no contexto anglo-saxónicos, que consideram que todos os serviços dentro do casamento são gratuitos. Rebecca Probert, Cretney and Probert’s Family Law, London, Sweet & Maxwell, 2012, 110 e 111.
[4] Guilherme de Oliveira esclarece que a Lei n.º 23/2010 pretendeu eliminar um tratamento de desfavor do novo casamento em relação à união de facto em conformidade, aliás, com aquilo que já era apontado pela doutrina. Neste sentido, ver N. Salter Cid, A comunhão de vida à margem do casamento: entre o facto e o direito, Almedina, Coimbra, 2005, 575-577 e F. M. Pereira Coelho, Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, Coimbra, Imprensa da Universidade, 2016, 87 ss, em especial p. 90.) Guilherme de Oliveira, Notas sobre a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (Alteração à Lei das Uniões de Facto)», Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 7, n.º 14, 2010, 149.
[5] No sentido de que basta a “a própria subsistência do relacionamento, análogo ao dos cônjuges, que é desejado e querido por parte de quem presta e de quem beneficia dos actos de deslocação patrimonial” para haver causa, ver Ac. TRL 18.12.2012 (8762/08.0TBCSC.L1-7).
[6] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 493.
[7] Importante será que exista uma “única valoração” que sustente o juízo de enriquecimento. A. Menezes Cordeiro, Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, II, Tomo III, Coimbra, Almedina, 2010, 233 ss.
[8] O método do replacement cost não é alvo de aceitação pacífica, podendo considerar-se, por um lado, que não consegue traduzir verdadeiramente a referência ao mercado, uma vez que há elementos, tais como os custos dos benefícios em espécie, os seguros pagos ao trabalhador ou as horas extraordinárias, que acabam por ser desconsiderados (Ann Estin, «Can Families Be Efficient? A Feminist Appraisal», Michigan Journal of Gender and Law, Vol. 4, 1996-1997, 22) e, por outro lado, que não consegue abarcar a complexidade da realidade do trabalho doméstico, que inclui atividades de natureza e grau de especialização diversos, desde a realização de tarefas domésticas ao cuidado de familiares dependentes, que pode exigir um elevado grau de atenção e preparação técnica por parte do cuidador (Beatrix Weber-Monecke, Münchener Kommentar zum Bügerlichen Gesetzbuch, Band 7. 1. Halbband. Familienrecht I, §§ 1297-1588. Gewaltschutzgesetz. München, Beck, 2010, (§ 1360b), 337).
[9] Vejam-se, neste sentido, os marcos jurisprudenciais do caso Mahoney v. Mahoney [453 A. 2d 527 – NJ: Supreme Court 1982] e do caso Pyeatte v. Pyeatte, 661 P. 2d 196 – Ariz: Court of Appeals, 1st Div., Dept. B 1982, na jurisprudência norte-americana.
[10] Rita Lobo Xavier, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Coimbra, Almedina, 2009, 55 e 56, 57, Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Considerações sobre alguns efeitos patrimoniais do divórcio na Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro: (in)adequação à realidades familiares do século XXI?, In E Foram Felizes para Sempre…? Uma Análise Crítica do Novo Regime Jurídico do Divórcio, (coord. Maria Clara Sottomayor e Maria Teresa Féria de Almeida), Coimbra, Coimbra Editora, 2010, 190.
[11] Paula Távora Vítor, Crédito Compensatório e Alimentos Pós-divórcio, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 186.
[12] Na expressão de Tone Sverdrup, que utiliza para caracterizar o “modelo de contribuição”. Tone Sverdrup, Compensating Gain and Loss in Marriage: a Scandinavian Comment on the ALI Principles. In Reconceiving the Family – Critique on the American Law Institute’s Principles of the Law of the Family Dissolution. e. R. F. Wilson). Cambridge, Cambridge University Press, 2006, 482 e 483.
[13] Não se ignora, todavia, que é possível a referência ao “dano” na aceção de empobrecimento sem que haja confusão com a responsabilidade civil. Francisco Manuel Pereira Coelho, «O enriquecimento e o dano», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XV, Outubro-Dezembro, n.º 4 e Ano XVI, Janeiro-Junho, n.ºs 1-2: Ano XV (315-369) e ano XVI 1968 e 1969, 358 ss. e Menezes Cordeiro, Tratado, 227. Júlio Gomes, aliás, chega a dispensar a existência de “dano” no enriquecimento sem causa. Júlio Manuel Vieira Gomes– O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, 392 e ss.
[14] Paula Távora Vítor, Crédito Compensatório e Alimentos Pós-divórcio, 187.