João Leal Amado

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.


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Teresa Coelho Moreira

Professora da Escola de Direito da Universidade do Minho.


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            Como é sabido, a chamada “Agenda do Trabalho Digno” (Lei n.º 13/2023, de 3 de abril) veio criar uma nova presunção de laboralidade no âmbito das plataformas digitais, aditando ao Código do Trabalho (CT) o novo artigo 12.º-A. Ora, importa saber, no plano temporal, a que relações jurídicas será aplicável esta nova presunção de laboralidade : apenas às relações constituídas após o início de vigência da Lei 13/2023, isto é, após o dia 1 de maio de 2023? Ou também às relações constituídas antes dessa data, mas que, em maio de 2023, ainda subsistam?

            Em sede de aplicação no tempo, é sabido que, em regra, as leis do trabalho, não sendo retroativas – isto é, não pretendendo ter efeitos ex tunc, sobre o passado –, são retrospetivas – ou seja, aplicam-se ao conteúdo e efeitos futuros de relações jurídicas criadas no passado, mas ainda existentes. A este propósito, veja-se o disposto no art. 12.º do Código Civil, bem como, em especial, o art. 35.º, n.º 2, da Lei 13/2023 ― assim, de acordo com este preceito, ficarão sujeitos ao regime do CT, com a redação dada pela Lei 13/2023, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor deste diploma, «salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento». Casos haverá, portanto, em que a lei nova se aplica imediatamente, porque esta lei visa, acima de tudo, regular um certo status profissional ou laboral, desinteressando-se do facto que lhe deu origem, do respetivo título constitutivo (regras sobre férias ou sobre o poder disciplinar, p. ex.); mas outros casos existem que deverão ser regulados pela lei vigente ao tempo da celebração do contrato, porque, quanto a eles, a lei não abstrai do concreto facto jurídico que deu origem àquela relação (regras que sujeitam o contrato a certas formalidades, p. ex.).

            No tocante à presunção de laboralidade consagrada no novo art. 12.º-A do CT, quid juris? A questão, julga-se, não é de resposta fácil e linear, mas o certo é que a jurisprudência se tem orientado firmemente no sentido de que, em princípio, tal presunção só se aplica às relações constituídas após o início de vigência da Lei 13/2023, vale dizer, tem entendido que à operação de qualificação da relação se aplica o regime jurídico existente ao tempo da respetiva constituição. Assim sendo, e à luz desta jurisprudência constante, a nova presunção de laboralidade consagrada no art. 12.º-A apenas será aplicável aos contratos celebrados após o início de vigência da “Agenda do Trabalho Digno”. A eficácia temporal da norma será, pois, balizada em função da circunstância de o contrato ter sido celebrado antes ou depois da entrada em vigor da Agenda, 1 de maio de 2023[1].

            A bondade desta quase unânime solução jurisprudencial[2] não deixa, apesar de tudo, de nos suscitar algumas dúvidas. Bastantes dúvidas, mesmo. Aliás, importa desde logo não esquecer que, em sede juslaboral, o princípio é o da imediata sujeição às novas normas dos contratos celebrados à sombra das normas anteriores. Isto com exceção das condições de validade, que são aferidas pela lei em vigor no momento da celebração. Assim, se, p. ex., a nova lei vem exigir forma escrita para a validade de certa modalidade contratual, ou se passa a condicionar o exercício de determinada atividade à posse de certo título profissional, compreende-se que, em princípio, a nova lei não abranja os contratos celebrados à sombra da lei velha. A não aplicação desta nova lei aos contratos anteriores assenta, grosso modo, na ideia da confiança, na tutela das legítimas expectativas dos sujeitos. Nas certeiras palavras de Bernardo Lobo Xavier, «no comum dos contratos, as partes, quando contratam, confiam na estabilidade da regulamentação, não sendo pois justo que novas normas imperativas lhes sejam aplicáveis, sem mais». Ora, «esse princípio da confiança já não funciona plenamente no contrato de trabalho, em que ― pelo menos o empregador ― sabe que está sujeito a um constante realinhamento legislativo da política social, ao menos em certos limites»[3].

            Nesta sede, a regra de princípio é, repete-se, a da aplicação imediata da lei nova. E, quanto à presunção legal de laboralidade, importa salientar que ela não se traduz, propriamente, numa norma sobre a constituição de uma relação jurídica, mas sim numa norma sobre a qualificação de uma relação jurídica constituída. Não se trata, in casu, de apurar os requisitos de validade, substancial ou formal, de um contrato, mas sim de fazer atuar os efeitos que a lei liga, imperativamente, à celebração de certo contrato. Em rigor, a nova presunção de laboralidade, ao incidir sobre a qualificação da relação, incide sobre o conteúdo da mesma – uma vez que este conteúdo é preenchido por normas, legais e convencionais, que possuem uma natureza imperativa – e não sobre a validade do contrato celebrado.

            Julga-se ainda que tanto a chamada “ordem pública de proteção social” como a tutela do contraente débil, ao exigirem um enérgico combate à dissimulação ilícita de relações laborais, depõem no sentido de a nova presunção dever ser aplicada às relações jurídicas que subsistam à data da entrada em vigor do artigo 12.º-A do CT. É que, ao estabelecer esta presunção – na linha, sublinhe-se, das recomendações da OIT[4] –, o legislador visa um duplo objetivo: lutar contra as relações de trabalho encobertas e facilitar a determinação da existência de uma relação de trabalho subordinado. Ora, é inegável que estes propósitos do legislador resultarão em grande medida frustrados se a nova presunção apenas atuar relativamente aos contratos celebrados após o início de vigência do artigo 12.º-A. A ser assim, a presunção legal, enquanto expediente antifraudulento, surgirá como que desvitalizada. E, diga-se, o resultado material mostrar-se-á francamente dececionante ― um pouco como sucederia se a ciência tivesse descoberto uns novos e mais potentes binóculos, que permitem ao sujeito discernir o que o rodeia com uma nitidez sem precedentes, mas, ao mesmo tempo, a ciência dissesse a esse sujeito que só poderia apontar os binóculos para ocidente, não já para oriente…[5]

            Tendo em conta a ratio legis, isto é, atendendo à intenção legislativa, ao escopo que presidiu a esta alteração normativa, não podemos, pois, deixar de reiterar as nossas dúvidas quanto ao acerto da solução que vem sendo acolhida pela jurisprudência nesta matéria. Isto, é claro, não obstante se deva reconhecer que o referido entendimento se poderá louvar no ensino de Baptista Machado. Com efeito, escreveu há muito este insigne Autor, a propósito, precisamente, das normas relativas às presunções legais (juris et de jure ou juris tantum): «Admite-se em geral que elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos. Também nós entendemos que assim é»[6].

            Neste caso, repetimos, temos dúvidas que assim seja. Note-se, aliás, que o próprio Baptista Machado não deixava de assinalar que, no tocante às presunções juris tantum, «não há unanimidade de pontos de vista»[7]. E convém sublinhar que, em obra mais recente, o mesmo autor também não deixa de afirmar que «a doutrina tradicional sobre o critério de resolução dos conflitos de leis no tempo em matéria de contratos condizia perfeitamente com legislação de inspiração liberal, assente no reconhecimento de um largo papel à autonomia da vontade. Tal legislação tinha fundamentalmente um carácter supletivo». Ora, acrescenta Baptista Machado, «o papel do legislador, nos quadros de uma conceção intervencionista do Estado na vida económica e social, leva-o hoje a prosseguir objetivos e a utilizar meios inconciliáveis, quer com um amplo respeito do dogma da autonomia da vontade, quer com a subsistência do regime da lei antiga relativamente às situações jurídicas contratuais em curso. A eficácia da política económica e social supõe medidas de conjunto extensíveis a todas as situações jurídicas em curso»[8].

            Por outro lado, observa ainda o Autor, «a doutrina tradicional, ao lembrar a necessidade de respeitar as previsões comuns das partes e o equilíbrio contratual por elas gizado, tomava como paradigma um contrato livremente concluído por duas vontades iguais – não um contrato imposto por uma das partes»[9]. Ora, como é óbvio, no campo juslaboral o paradigma é outro. A imperatividade das suas normas, a necessidade de salvaguardar interesses sócio-económicos particularmente sensíveis e relevantes, tutelando as categoriais sociais mais frágeis, tudo isto restringe fortemente o domínio da liberdade contratual neste domínio, impondo a aplicação imediata das novas normas e a plena adequação da relação contratual às novas – e supõe-se que mais ajustadas ou afinadas – valorações do legislador do trabalho.

            Pergunta-se: não será isto válido em relação à nova presunção legal de laboralidade? Haverá aqui legítimas expectativas do beneficiário dos serviços (a plataforma digital ou o intermediário) a militar em sentido contrário? Interesses deste, ligados ao princípio da confiança, dignos de tutela jurídica? E, a mais disso, interesses suficientemente ponderosos, que devam prevalecer sobre os interesses do prestador de serviços e sobre o próprio interesse público de dar combate às relações laborais encobertas?

            Aqui reside, segundo cremos, o cerne do problema. Pense-se na hipótese, clássica, dos requisitos formais do contrato de trabalho. Suponhamos que a lei consagra, nesta matéria, o princípio da consensualidade. Ao abrigo de tal lei, as partes celebram o contrato de trabalho, sem o reduzirem a escrito. Anos depois, uma nova lei vem exigir forma escrita para a validade do contrato de trabalho. É lógico que esta nova lei não se aplique aos contratos anteriores ainda subsistentes, pois a tanto se opõe a tutela da confiança dos sujeitos, que resultaria defraudada com tal aplicação. Com efeito, seria manifestamente irrazoável que uma das partes viesse, agora, defender a invalidade daquele contrato com base na nova lei. Mas será este raciocínio transponível para o problema em apreço? Se o legislador inova, afinando e refinando a presunção de laboralidade, com o intuito de mais facilmente conseguir detetar a existência de um genuíno contrato de trabalho, o que é que justifica que este novo mecanismo (os binóculos ou o novo tratamento…) só possa ser utilizado para os contratos celebrados após o início de vigência do novo artigo 12.º-A?

            Não conseguimos vislumbrar boas razões para rejeitar a aplicação da presunção aos contratos antigos que ainda subsistam. E, em todo o caso, ainda que possa haver algumas razões válidas nesse sentido, não nos parece que elas sejam suficientes para contrabalançar os argumentos de sinal oposto, que se expuseram supra. A presunção legal é um instrumento, é uma ferramenta que opera no plano probatório, em ordem a auxiliar o intérprete – desde logo o tribunal – a qualificar corretamente uma dada relação jurídica. A presunção de laboralidade distribui e inverte o ónus da prova, sempre na mira de ajudar a discernir a (in)existência de um contrato de trabalho. E a noção deste contrato de trabalho, os seus elementos constitutivos, permanecem inalterados, entre nós, desde o ano de 2009, com a publicação do CT e o respetivo artigo 11.º.

            Note-se, de resto, que a criação da nova presunção de laboralidade, vertida no artigo 12.º-A do CT, havia sido sugerida no chamado “Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho”, de 2021, no qual se recomendava, como linha de política pública nesta matéria: «Apostar em mecanismos jurídicos que tornem mais clara a distinção entre trabalhador e prestador de serviço, designadamente, através da criação de uma “presunção de laboralidade” ajustada à prestação de trabalho através de plataformas digitais, sublinhando que a circunstância de o colaborador utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital». A presunção surgia, assim, como um mecanismo jurídico destinado a tornar mais clara a distinção entre trabalhador dependente e prestador autónomo de serviço. Se assim é, que razões válidas existem para não aplicar essa presunção de forma retrospetiva, aos contratos celebrados antes de 1 de maio de 2023, que todavia ainda subsistam em maio de 2023 e que, por isso, entram em contacto com o novo artigo 12.º-A?

            Mais! Se lermos o disposto no artigo 32.º, n.º 3, da Lei 13/2023, em matéria de disposições transitórias, logo topamos com a seguinte injunção: «No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, relativas ao trabalho através de plataforma digital [artigo 12.º-A], a Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à Assembleia da República». Ou seja – repare-se bem –, logo após a entrada em vigor da nova lei, a ACT estava obrigada a lançar uma campanha extraordinária e específica de fiscalização deste setor, devendo elaborar um relatório a ser entregue à Assembleia da República no final do primeiro ano de vigência da nova lei[10]. Assim sendo, a ACT foi interpelada pelo legislador a atuar de imediato, lançando para o terreno os inspetores do trabalho para, munidos do novo artigo 12.º-A, fiscalizarem o respeito da lei por parte das plataformas digitais, com eventual requalificação dos contratos celebrados com os respetivos prestadores de atividade, máxime estafetas. Porém, paradoxalmente, e por força do entendimento jurisprudencial dominante, a nova lei, afinal, não se aplica aos casos sujeitos a essa fiscalização – ou seja, aos inspetores, lançados no terreno equipados com a pistola do novo artigo 12.º-A, os tribunais vieram dizer que, afinal, se tratava de uma pistola que só disparava tiros de pólvora seca…

            Que sentido faz isto? A nosso ver, nenhum. Parece-nos, pelo contrário, de meridiana clareza que o legislador, através deste n.º 3 do artigo 32.º, desejava que a ACT verificasse a correção da qualificação jurídica da relação estabelecida entre as plataformas digitais e os seus estafetas, aplicando o artigo 12.º-A às relações contratuais em curso. Contudo, a jurisprudência, com esta sua leitura castradora da norma, retirou grande parte de sentido útil ao disposto no artigo 32.º, n.º 3, da Lei 13/2023.

            Acresce que a Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais, é – essa sim – inequívoca a este respeito. Depois de, no seu artigo 4.º, a Diretiva estabelecer que «Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos adequados e eficazes para verificar e assegurar a correta determinação do estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas, a fim de verificar a existência de uma relação de trabalho, tal como definida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados–Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente através da aplicação da presunção de relação de trabalho nos termos do artigo 5.º», a mesma Diretiva determina, no artigo 5.º, relativo, justamente, à presunção de laboralidade: «No que diz respeito às relações contratuais que entraram em vigor antes de 2 de dezembro de 2026 e que estejam ainda em vigor nessa data, a presunção legal prevista no presente artigo só é aplicável ao período iniciado a partir dessa data» (n.º 6).

            Repete-se:  no que diz respeito às relações contratuais que entraram em vigor antes de 2 de dezembro de 2026 e que estejam ainda em vigor nessa data, a presunção legal é aplicável ao período iniciado a partir dessa data. Vale dizer, a Diretiva confirma, com este preceito, o princípio geral do Direito do Trabalho, segundo o qual as suas normas se aplicam ao conteúdo e efeitos futuros de relações jurídicas criadas no passado, mas ainda existentes – regra da retrospetividade.

            Em suma: tanto a regra da retrospetividade como o desígnio de, através da presunção legal, clarificar a distinção entre o trabalho dependente e o trabalho independente no âmbito das plataformas digitais, bem assim como a obrigação de a ACT lançar uma campanha específica neste setor, logo a partir do momento em que a lei entrou em vigor, somada à opção inequívoca da Diretiva europeia… tudo isto depõe, frontalmente, contra o entendimento que tem vingado na jurisprudência portuguesa, no que à aplicação no tempo da nova disposição legal diz respeito.

[1] Em rigor, a jurisprudência admite aplicar o artigo 12.º-A do CT a contratos celebrados antes de 1 de maio de 2023, contanto que tenham sido introduzidas modificações relevantes na relação entre as partes depois desse dia 1 de maio. É claro que, tanto quanto apurámos lendo a referida jurisprudência, em caso algum tais modificações ocorreram, nesse período temporal. O que terá ocorrido, isso sim, em vários casos, foram modificações no modus operandi das plataformas e nos termos do seu relacionamento com os estafetas introduzidas antes de 1 de maio de 2023. Antes desse dia, mas após a aprovação da nova lei no parlamento ou, no limite, após a sua publicação no Diário da República, em 13 de abril, e antes da sua entrada em vigor, no dia 1 de maio. Não custa adivinhar porquê…  

[2] Quase unânime, mas não unânime. Registe-se, em sentido dissonante, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 31 de outubro de 2024, relatado pelo Desembargador Antero Veiga. E também merece destaque, nesta matéria, o voto de vencido lavrado pelo Desembargador Mário Branco Coelho, no Acórdão da Relação de Évora, de 5 de dezembro de 2024 (relatado pela Desembargadora Paula do Paço).   

[3] Curso de Direito do Trabalho, vol. I, 3.ª ed., Verbo, Lisboa/São Paulo, 2004, p. 643, em nota. 

[4] Na Recomendação n.º 198 da OIT, de 2006, a consagração de uma presunção legal surge, inequivocamente, como um meio destinado a facilitar a determinação da existência de uma relação de trabalho dependente.

[5] Seja-nos permitido recorrer a mais uma imagem. Pense-se no que aconteceria se a ciência médica tivesse descoberto um novo e mais eficaz remédio para combater o cancro, havendo, porém, quem defendesse que tal remédio estaria vedado a todos quantos, ainda vivos, já houvessem contraído a doença antes ― ou seja, esse remédio estaria reservado àqueles cuja doença só viesse a ser contraída ou detetada depois da descoberta do mesmo. Seria, decerto, uma tese obtusa, que não colheria qualquer adesão… Dir-se-á que a presunção de laboralidade não constitui um tal remédio milagroso. Pois não. Mas, ainda assim, é um remédio. E, por outro lado, alguém duvida de que a dissimulação de relações de trabalho subordinado constitui um dos cancros do nosso sistema de relações laborais?

[6] Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 274-275.

[7] Sobre a aplicação no tempo…,  loc. cit., n. 211.

[8] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 29.ª reimp., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 239-240. Daí que, nas palavras de Baptista Machado, «seriam sempre de aplicação imediata as chamadas leis de ordem pública, isto é, aquelas leis imperativas que visavam tutelar um interesse social particularmente imperioso ou fundamental» (p. 240).

[9] Introdução ao Direito…, cit., p. 240.

[10] Esse relatório da ACT veio, de facto, a ser elaborado e entregue à Assembleia da República, ainda que com algum atraso. Com efeito, o primeiro ano de vigência da lei terminou em 1 de maio de 2024, mas prevaleceu a tese, algo peregrina, de que o prazo só terminaria no final desse ano civil – portanto, um ano e oito meses após o início de vigência da Agenda e do seu artigo 12.º-A. De modo que o relatório só foi entregue em dezembro de 2024. Veja-se “ACT – Relatório de Intervenção – Plataformas Digitais”, disponível online, na página do parlamento.