João Leal Amado

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.


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Considerações introdutórias

Os princípios da igualdade e da não discriminação, arrimados ambos na dignidade da pessoa humana, constituem princípios fundamentais da nossa ordem jurídica. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP], “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. E o n.º 2 do mesmo preceito constitucional acrescenta, em moldes enfáticos, que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

O Código do Trabalho [CT], por seu turno, consagra o direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho no n.º 1 do seu artigo 24.º, segundo o qual “o trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. E o n.º 1 do artigo 25.º determina que “o empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior”.

É sabido que o princípio da igualdade e o mandato antidiscriminatório, embora situando-se na mesma linha axiológica e tendo conteúdos próximos, não se confundem, antes estão numa relação de complementaridade. Com efeito, e na certeira síntese de Jorge Leite, «com o princípio da igualdade pretende‑se que seja tratado de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é desigual na proporção da respetiva diferença. Já, porém, com o princípio da não discriminação o que se pretende é que se trate de modo igual o que é diferente, por se entender que a diferença é totalmente irrelevante para os efeitos tidos em conta».

Discriminar é tratar de forma diferenciada por motivos ligados à pertença do sujeito em causa a certas categorias subjetivas distintas. Ora, o mandato antidiscriminatório enaltece, justamente, o direito à diferença: há muitos fatores que nos diferenciam, que nos distinguem uns dos outros (o sexo, a cor da pele, as convicções políticas, a religião, a nacionalidade, a língua, etc.), mas essas diferenças não devem relevar no plano laboral – seja para selecionar quem se contrata, seja para escolher quem se promove, seja para fixar o montante do salário, seja para determinar quem se despede.

Repete-se: muitos são os fatores que nos separam e nos diferenciam – somos homens ou mulheres, hetero ou homossexuais, solteiros, casados ou divorciados , somos de esquerda ou de direita (ou sem convicções políticas ou ideológicas), somos autoritários ou libertários, somos revolucionários ou reacionários, somos conservadores ou progressistas, somos ateus, agnósticos ou crentes (qualquer que seja a nossa crença), somos mais ou menos jovens e mais ou menos saudáveis (progressivamente menos, dada a usura do tempo…), somos brancos, negros, amarelos ou de pele vermelha, etc. Tudo isto, e muito mais, nos identifica, nos singulariza, nos caracteriza e nos distingue uns dos outros. Mas é justamente aqui que incide o princípio da não discriminação, salvaguardando a diferença, isto é, obrigando a que se trate de modo igual o que é diferente, por se entender que a diferença em causa é – deve ser – totalmente irrelevante para os efeitos tidos em conta.   

É óbvio que o princípio da igualdade e a proibição de discriminação vigoram plenamente na nova economia das plataformas digitais, na qual, de resto, as decisões são amiúde tomadas por algoritmos. O n.º 3 do artigo 24.º do CT, na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, não deixa, de resto, de afirmar expressamente que o direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho também vigora no caso de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial.

Cingindo-nos ao setor do TVDE – atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, ou, na nova terminologia legal, “transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica” –, setor pioneiro de atuação para as plataformas digitais de prestação de serviços, a par do setor dos chamados “estafetas”, é sabido que entre nós contamos, há muito, com um diploma regulador dessa atividade, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, recentemente alterada pela Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto. Aliás, fazendo aqui um breve parêntesis, o diploma de 2026 não introduziu qualquer alteração no tocante à questão da qualificação do vínculo contratual estabelecido entre o motorista e o operador de TVDE, continuando, a este propósito, o legislador a remeter para o disposto no velho artigo 12.º do CT e cometendo a façanha de ignorar olimpicamente o disposto no novel artigo 12.º-A daquele Código, norma que, esta sim, estabelece uma presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, em linha, de resto, com o teor da Diretiva (UE) 2024/2831, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. Incompreensivelmente, o legislador do TVDE conseguiu ignorar por completo estas normas, limitando-se a continuar a remeter a questão para o artigo 12.º do CT, manifestamente uma norma pouco apta a operar no âmbito do trabalho nas plataformas digitais. Ignorância? Má vontade?

Fechemos o parêntesis. Regressemos à igualdade e não discriminação. Algum problema digno de registo nesta matéria, no setor do TVDE? É claro que, entre nós, este é um setor em que se verifica uma presença fortíssima de mão de obra estrangeira (em 2025, cerca de 50%, um pouco mais até, dos motoristas de TVDE eram estrangeiros), bem como uma clara predominância de mão de obra masculina (em 2025, cerca de 90% dos motoristas eram homens, as mulheres representavam apenas 10%). Nada de estranho nisto, os velhos estereótipos da divisão sexual do trabalho a reproduzir-se, motoristas ou estafetas são, maioritariamente, do sexo masculino, decerto em plataformas de cuidado ou de limpeza a maioria será feminina. Não, claro, porque tal resulte da lei, mas porque, a par e para além da lei, os estereótipos sobre a divisão do trabalho persistem, seja ou não esse trabalho prestado no âmbito de plataformas digitais.

A condução e a língua

Uma das alterações mais relevantes introduzidas pela Lei n.º 59/2026 consistiu na exigência, para os motoristas de TVDE, do “domínio funcional da língua portuguesa”. Nos termos do novo artigo 10.º-A da lei, “o curso de formação rodoviária para motoristas de TVDE integra a verificação do domínio funcional da língua portuguesa adequado ao exercício da atividade de motorista de TVDE” (n.º 1), sendo que “a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial depende também da verificação do requisito previsto no número anterior” (n.º 2).

Esta exigência de domínio da língua portuguesa por parte dos motoristas de TVDE não constava da redação inicial da lei, tendo alimentado fortes discussões no parlamento, aquando da sua introdução. Na verdade, ainda que a CRP e o CT proíbam, de forma vigorosa, a discriminação em função da língua, é também verdade que o n.º 2 do artigo 25.º do CT determina que “não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional”.

Ou seja, ainda que assente num dos fatores previstos no – e proibidos pelo – n.º 1 do artigo 24.º do CT (entre os quais se conta a língua), a diferenciação de tratamento não será considerada discriminatória se for justificada por constituir um requisito determinante para o exercício daquela atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto em que a mesma é executada, devendo, em qualquer caso, o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional. Trata-se, afinal, de aplicar o conhecido “critério ocupacional genuíno”, sempre com respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Ora, aqui chegados, a questão a formular é esta: será razoável exigir o “conhecimento funcional”[1] da língua portuguesa para ser motorista de TVDE? Há, com certeza, muitas profissões cujo exercício reclama o conhecimento da língua portuguesa, desde logo todas aquelas em que a língua surge como ferramenta essencial de trabalho (profissões que têm na escrita, na leitura, na oratória ou na revisão de conteúdos o seu principal instrumento de trabalho). Mas, para conduzir um automóvel e levar um passageiro do ponto A para o ponto B, será que tal se justifica? Note-se que estamos a falar de pessoas que, ainda que não dominem o português, estão habilitadas a conduzir no nosso país, tendo tomado as devidas providências de validação da carta de condução adequada para o efeito junto das autoridades competentes.

É, decerto, muito fácil alinhavar argumentos no sentido de demonstrar a vantagem de conhecer a língua portuguesa para quem exerce a atividade de motorista no nosso país. Isso está fora de causa. Conhecer a língua da terra onde trabalhamos é sempre, por definição, o melhor. Mas o ponto não é esse. O ponto é saber se é admissível que a lei – a mesma lei que está vinculada a respeitar o princípio da não discriminação em razão da língua – estabeleça essa exigência, em ordem a que alguém possa ser motorista de TVDE em Portugal.

Temos muito dúvidas. Sim, é melhor falar português do que não dominar a língua, sobretudo se o passageiro for falante de língua portuguesa. Mas há muitos falantes de língua portuguesa para quem esse aspeto é irrelevante, que apenas querem que o motorista os transporte, com segurança e rapidez, do ponto A ao ponto B, sem qualquer interação entre ambos. E, não esqueçamos, quem utiliza os serviços de TVDE em Portugal não são apenas os portugueses. Nós somos 10 milhões, mas, segundo os dados estatísticos, só em 2025 houve 30 milhões de turistas estrangeiros em Portugal, a maioria dos quais não fala português, nem avançado nem funcional, para os quais, em princípio, é indiferente que o motorista seja português ou proveniente do Indostão…[2]

Acresce um outro fator, a nosso ver decisivo: a própria lei revista, no seu artigo 19.º (serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas), prevê que as plataformas eletrónicas disponibilizem obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma, a “possibilidade de os utilizadores selecionarem um motorista com conhecimento da língua portuguesa, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro” (n.º 1, al. i). Ou seja, é possível conceder ao passageiro que nisso tenha interesse a faculdade de optar por ser transportado por um motorista que domine a língua portuguesa – neste caso, já não o mero “domínio funcional”, mas um domínio mais completo, um português mais fluente, porventura quase só ao alcance de um português ou de outra pessoa que tenha o português como língua materna (um brasileiro, um cabo-verdiano, um angolano, etc.)[3].

Fica-nos a sensação de que o legislador exagerou. Foi exigente em demasia. Para cumprir o mandato antidiscriminatório em função da língua, indo ao encontro dos desejos legítimos de alguns passageiros, seria bastante que a lei previsse a opção de o passageiro selecionar um motorista que tivesse o “domínio funcional” da língua portuguesa. Exigir, para todos, o domínio funcional da língua, como requisito de acesso à atividade, parece excessivo – afinal, a linguagem da condução é universal… E conceder a opção de selecionar um motorista que tenha um domínio fluente do português também parece excessivo, tendo em conta a natureza da atividade em causa, a qual, por regra, não pressupõe diálogo entre o motorista e o passageiro. O motorista de TVDE presta, em princípio, um serviço de transporte não dialógico, para o qual a fluência no português é dispensável.

É que, se bem vemos, não faz grande sentido afirmar, no texto constitucional, uma vedação de discriminação em razão da língua, a seguir reafirmar, no plano legal, uma proibição de discriminação em função da língua no acesso ao emprego e na prestação de trabalho, para depois o legislador começar a exigir o domínio da língua portuguesa a esmo, em atividades que não têm na língua a sua ferramenta essencial. Por este caminho, vamos exigir o “domínio funcional” do português para os estafetas (para falar com o cliente, para garantir que não se engana na encomenda que levanta no estabelecimento, para garantir que consegue dialogar com algum agente da autoridade que o mande parar na estrada, etc.) e sabe-se lá para mais quem…

Crê-se que, nos termos constitucionais e legais, o “critério ocupacional genuíno” deve ser utilizado com prudência. Deve, em retas contas, ser um critério verdadeiramente genuíno (passe o pleonasmo), que não deve ser objeto de aplicações lassas, que acabem por converter a exceção em regra. Sempre com respeito pelo princípio da proporcionalidade, como a lei manda[4].

Ora, não é necessário exigir o domínio do português a todos os motoristas de TVDE. Se há passageiros que se sentem desconfortáveis por não poderem comunicar em português com o motorista – e isso, cremos, é merecedor de tutela jurídica –, é possível, a lei já hoje o prevê, que lhes seja facultada a opção de selecionar um motorista que fale português[5]. Ir mais longe do que isto, exigindo o domínio da língua portuguesa para ser motorista de TVDE, é desnecessário, logo desproporcional, e logo, a nosso ver, de muito duvidosa conformidade constitucional.

Conclusão

O princípio da não discriminação deve ser levado muito a sério. Discriminar, tratar diferentemente, em função de fatores suspeitos como a língua é, por norma, inadmissível. Isso mesmo resulta, no terreno laboral, do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do CT. É certo que há diferenças de tratamento não discriminatórias, designadamente ao abrigo do chamado “critério ocupacional genuíno”, consagrado no n.º 2 daquele artigo 25.º Em qualquer caso, mesmo quando há fundamento para tratamento diferenciado, ele deve sempre respeitar o princípio da proporcionalidade, nas suas diversas vertentes – a começar pela da necessidade ou indispensabilidade da medida em causa para atingir o objetivo legítimo visado.

Ora, como vimos, a exigência de que os motoristas de TVDE dominem a língua portuguesa para poderem exercer a sua atividade revela-se desnecessária em ordem a prosseguir o objetivo legítimo de possibilitar o diálogo do passageiro com o motorista. Há alternativas menos gravosas, traduzidas na opção, concedida a qualquer passageiro, de selecionar um motorista que fale português. Ir além disto, como faz a atual lei no seu artigo 10.º-A, é entrar em terreno constitucionalmente escorregadio, discriminando sem fundamento bastante. Por vezes, exigir o conhecimento da língua acaba por ser uma forma enviesada de discriminar, também, em função da nacionalidade[6]. Não terá sido este o verdadeiro móbil – em retas contas, um móbil xenófobo – de quem aprovou o novo artigo 10.º-A?

[1] O legislador não esclarece o que seja esse “domínio funcional”, mas parece estar aqui em causa um conhecimento muito rudimentar da língua portuguesa, que permita que o passageiro comunique com o motorista, dando alguma indicação, esclarecendo algum equívoco, etc. Não será, decerto, um conhecimento que permita filosofar em conjunto, mas também não é expectável que tal aconteça durante uma viagem de automóvel, muitas vezes de poucos minutos. 

[2] Não existem dados sobre isto, mas seria interessante apurar a percentagem de serviços TVDE prestados a cidadãos estrangeiros, designadamente turistas, não falantes de português. Estamos em crer que deve ser um número bem alto. 30 milhões de turistas estrangeiros, para um país com a população de Portugal, é uma cifra impressionante. E tantos deles recorrem ao TVDE…

[3] O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

[4] Neste sentido, aludindo à necessidade de se fazer “uma aplicação muito cautelosa do critério ocupacional genuíno”, Milena Silva Rouxinol, Direito Antidiscriminação nas Relações Laborais, Almedina, Coimbra, 2024, p. 31.

[5] Um motorista que fale português, não um motorista português. Já seria discriminatória, até em função da nacionalidade, a opção de selecionar um motorista português, em detrimento, por exemplo, de um brasileiro ou de um cabo-verdiano. Estaríamos aí, quiçá, no campo da xenofobia ou da glotofobia, mas nada legitimaria a concessão dessa opção.  

[6] Como se diz supra, no ano de 2025 mais de 50% dos motoristas de TVDE eram estrangeiros. E, entre estes, a maior fatia era representada pelos brasileiros e pelos motoristas provenientes do chamado Indostão (Índia, Paquistão, Bangladesh, etc.). Estes últimos são, nitidamente, os visados pelo novo artigo 10.º-A.