
Marlene Miranda
Licenciada pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Mestre em Ciência Jurídico-empresariais/Menção em Direito laboral – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
I – O problema;
A relação laboral, sendo sinalagmática, gera para o trabalhador a obrigação de prestar a atividade para a qual foi contratado e, para o empregador, a obrigação de pagar a retribuição acordada. Assim, o empregador constitui-se, face ao trabalhador, devedor da retribuição que constitui a contrapartida do trabalho prestado. O património do empregador, enquanto devedor, constitui a garantia geral daquela obrigação[1], respondendo todos os bens do devedor, por norma o empregador, pelo crédito em divida.
Atendendo à relevância social da retribuição, que constitui, na maioria dos casos, a exclusiva fonte de sustento do trabalhador, estabeleceram-se diversas garantias destinadas a reduzir o risco de o trabalhador não receber a respetiva retribuição, prevendo a lei garantias especiais cuja relevância prática se assinala, sobretudo, em caso de concurso de credores, e que evidenciam e corporizam a importância que o sistema jurídico reconhece ao crédito salarial.
É porque o salário tem característica de subsistência para o trabalhador que se estabelece, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho[2], que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
Reconhecendo a essencialidade do salário, a lei estabeleceu outras garantias prevendo-se, no artigo 334.º do CT, que «por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedade Comerciais.»
Em face das normas legais citadas, e em situações de concurso de credores, designadamente de insolvência da devedora, importa perceber se o crédito do trabalhador sobre sociedade que se encontre em relação de grupo com o respetivo empregador beneficiará dos privilégios previsto no artigo 333.º do CT, em relação a bens de que seja titular, não o empregador, mas a(s) sociedade(s) responsável(eis) pelo pagamento do crédito por via da aplicação do disposto no artigo 334.º do CT.
II – A responsabilidade das sociedades coligadas prevista no artigo 334.º do Código do Trabalho;
Estabelece o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa[3] que o direito do trabalhador à retribuição do seu trabalho e os salários gozam de garantias especiais nos termos da lei, desenhando o direito ao salário como um direito fundamental do trabalhador, oponível tanto em relação ao Estado (eficácia vertical), quanto aos particulares (eficácia horizontal)[4].
Uma das garantias especiais do crédito laboral é a responsabilidade da(s) sociedade(s) coligada(s) com o empregador, pelo pagamento dos créditos dos trabalhadores. Com efeito, dispõe o artigo 334.º do CT que «Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedade Comerciais[5].
Como ensina PAULO OLAVO CUNHA, por «sociedades coligadas devemos entender a junção de duas ou mais sociedades que estejam sujeitas a uma influência comum, porque uma participa na outra, ou nas demais, ou porque todas se subordinam à orientação de uma delas ou de uma terceira entidade»[6]. Estão, assim, em causa, sociedades em relação de participação e as sociedades em relação de grupo, em que duas ou mais sociedades estão sujeitas a uma influência comum, ou porque uma participa na outra ou porque todas elas estão subordinadas à orientação de uma delas ou de uma terceira entidade.
Note-se que, duas sociedades detidas pelos mesmos sócios (as chamadas sociedades irmãs) não constituem, por essa razão, um grupo em sentido jurídico embora possam considerar-se um grupo em sentido económico, quando tenham entre si relações mais ou menos estruturadas de colaboração com vista à realização de uma finalidade comum.
Ora, é a existência da possibilidade de a direção da sociedade empregadora estar sujeita à vontade, e até, por vezes, subjugada ao interesse de outra sociedade que justifica que esta, que de alguma forma influencia de forma decisiva as decisões da sociedade empregadora, responda perante os trabalhadores desta.
Certo é que, o poder de influência e decisão não é igual em todas as situações em que estamos perante sociedades coligadas, sendo essa, uma das críticas que temos a fazer ao regime do artigo 334.º do CT, como veremos adiante. A norma parte do pressuposto que, estando a sociedade empregadora coligada com outra(s)sociedade(s), existe o risco de os trabalhadores serem afetados por decisões que não são tomadas pelo empregador, mas por outra(s) sociedade(s), impondo, por isso, que essa(s) sociedade(s) responda(m) pela satisfação do crédito laboral, solidariamente com o empregador.
A responsabilidade das sociedades coligadas com a sociedade empregadora não tem como fonte o contrato de trabalho, sendo antes uma responsabilidade objetiva[7], visando acautelar o risco de insuficiência do património do empregador para a satisfação dos créditos dos respetivos trabalhadores, não se exigindo a prática de qualquer ato ilícito, culposo que tenha dado causa àquela insuficiência patrimonial [8]. Efetivamente, o direito de o trabalhador exigir o pagamento dos respetivos créditos às sociedades que se encontrem coligadas com a respetiva entidade empregadora não emerge do contrato de trabalho estando antes em causa uma responsabilidade extracontratual, objetiva ou pelo risco[9].
A aplicação do disposto no artigo 334.º do CT não pressupõe, nem gera, uma alteração subjetiva da relação laboral. A sociedade que assume a qualidade de entidade patronal não deixa de ter esse estatuto e as demais pessoas coletivas que com aquela estejam em relação de grupo não passam, só por isso, a ser sujeitos da relação laboral.
Por outro lado, embora a disposição legal refira que as sociedades coligadas com a empregadora respondem solidariamente com esta pelos créditos dos trabalhadores, a verdade é que a responsabilidade, sendo solidária, não é imediata, já que, apesar de não se exigir a excussão prévia do património do empregador[10], a responsabilidade das sociedades coligadas depende de prévio incumprimento do empregador, exigindo-se que o crédito esteja vencido, e em mora, há mais de 3 meses.
Finalmente, a proteção não está relacionada com a prática de qualquer comportamento ilícito por parte das sociedades, não tendo que ser demonstrada a prática de qualquer ato com o objetivo deliberado de diminuir a garantia patrimonial do crédito do trabalhador ou a verificação de confusão patrimonial; trata-se de uma responsabilidade objetiva, que visa acautelar o risco da eventual insuficiência do património da sociedade empregadora.[11] Reconhecendo a lei que a existência de uma coligação societária cria riscos acrescidos para o trabalhador, estabelece uma garantia adicional em favor destes.
A redação do artigo 334.º do CT está longe de ser feliz, apresentando-se como limitada, desde logo porque, ao invés de adotar um conceito próprio de grupo empresarial, funcionalizado às matérias laborais que se pretendem regular, remete para o Código das Sociedades Comerciais, assim restringindo a proteção que confere. Ao remeter para o disposto no artigo 481.º do Código das Sociedade Comerciais, limita a respetiva aplicação às sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações, excluindo as demais entidades coletivas (por exemplo sociedades em comandita simples e sociedades em nome coletivo, sociedade civis) ou mesmo singulares[12]. Embora o CSC, no n.º 2 do artigo 481.º, restrinja a aplicação das regras que prevê para as sociedades coligadas às sociedades com sede em Portugal, importa ter presente que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 272/2021, publicado no DR n.º 129, Série I, de 6 de julho de 2021, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada do disposto no n.º 2 do artigo 481.º do CSC e do artigo 334.º do CT, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora do território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, por créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura.
Ora, se é verdade que o artigo 334.º do CT confere ao trabalhador uma proteção que vai além daquela outra concedida à generalidade dos credores pelo regime previsto no artigo 501.º do CSC, que estabelece a responsabilidade solidária da sociedade diretora pelas dívidas da subordinada, na medida em que o trabalhador pode exigir o pagamento do respetivo crédito a todas as sociedades com as quais a empregadora se encontra coligada,[13] ao remeter para o CSC, a norma limitou a sua proteção aos trabalhadores integrados em sociedades comerciais, que possam, à luz do direito comercial, ser consideradas como estando, entre si, em relação de participações reciprocas[14], de domínio[15] ou de grupo[16], excluindo assim sociedades que integrem, com o empregador, um grupo em sentido económico, mas não em sentido jurídico, como por exemplo as sociedades que têm os mesmo sócios da sociedade empregadora (sociedades irmãs), que não tendo relação de participação entre si são dominadas pela mesma sociedade mãe (ou pelo mesmo sócio ou acionista), as sociedades que se encontrem, de facto, mas não de direito, em relação de grupo, as sociedade civis, e entidades não societárias, como por exemplo Fundos de investimento que, frequentemente, dominam diversas sociedades[17].
A limitação da proteção que a norma confere aos trabalhadores resulta, como se referiu, do facto de não se adotar uma noção juslaboral de grupo de empresas, que inclua todas as situações em que diversas empresas (sejam ou não sociedades) tenham uma direção unitária ou em que o centro de decisão se situe, de algum modo, fora da empresa e esteja entregue a outra ou outras sociedades ou entidades/pessoas, singulares ou coletivas, optando-se por fazer a proteção depender da existência da coligação de sociedades nos termos do direito comercial. Efetivamente, se esta proteção existe porque se reconhece que a situação do trabalhador fica fragilizada naquelas situações em que haja a possibilidade de decisões tomadas por outrem, que não o seu empregador, o afetarem, talvez fosse o caso de adotar um conceito juslaboral de empresa[18], em que a empresa, enquanto organização de meios destinada a prosseguir uma atividade económica, sendo, ou não, constituída por uma ou mais sociedades, assuma a posição de devedora do crédito laboral, ultrapassando-se o que é, hoje, uma barreira intransponível, o facto de que, como ensina ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, «cada uma das sociedades é, em princípio, centro autónomo de imputação de direitos e obrigações”[19].
A norma pode, também, pecar por excesso, impondo a responsabilidade solidária em situações em que a mesma não tem razão de existir, precisamente por não se verificar a influência de qualquer decisão da sociedade a responsabilizar, nos destinos da sociedade empregadora. Vajamos, que a sociedade dominante ou diretora responda solidariamente com o empregador pelos créditos dos trabalhadores não suscitará qualquer objeção a ninguém. Com efeito, nas situações de domínio total e de subordinação a sociedade dominante e a sociedade diretora têm a possibilidade de emitir instruções vinculantes que a administração da sociedade dominada ou subordinada é obrigada a executar, mesmo que estas não sejam, como não têm de ser, no interesse desta sociedade, mas sim no interesse da sociedade dominante ou da sociedade diretora. Nas demais, o administrador nomeado pela sociedade participante terá que tomar decisões tendo em vista o interesse da sociedade que administra e não o interesse da sociedade participante que o indicou para o cargo. Evidentemente, a participante terá, em maior ou menor grau, capacidade de influenciar as decisões da sociedade participada. Como refere PAULO OLAVO DA CUNHA «…é compreensível que a administração da sociedade participante pretenda, de algum modo, interferir na atividade da participada, em geral, e na respetiva gestão, em especial. É a lógica de grupo que explica essa postura.»[20] e embora no caso das relações de simples participação, ou de participações reciprocas, ou mesmo nas sociedade de domínio quase total, as decisões tomadas pelo administradores de cada sociedade devam estar submetidas apenas ao interesse dessas mesmas sociedades, poderá, na prática, esse interesse ser contaminado pelo interesse de outra sociedade, e quando tal suceda essa outra sociedade deverá responder solidariamente com a sociedade empregadora, mas, segundo pensamos, quando se verifique que esse contágio não aconteceu, não deve haver responsabilidade.
Acompanhamos em larga medida o que defende, de iure condendo, LUÍS CORREIA ARAÚJO, que advoga no sentido da restrição da responsabilidade aos casos em que se indicie uma situação de abuso da autonomia patrimonial e responsabilidade das sociedades comerciais, aliviando o ónus de prova a cargo do trabalhador com a previsão de presunções judiciais.[21] Segundo pensamos, à sociedade coligada deveria ser dada a oportunidade de, provando de forma inequívoca que o interesse da sociedade empregadora não foi afetado, nem influenciado negativamente pelo seu interesse, afastar a responsabilidade solidária, sendo certo que a lei deve, no caso das sociedades coligadas, presumir (presunção iuris tantum) que aquela afetação e influência ocorreu.[22]
Em suma, o artigo 334.º do CT perfila-se como um meio de tutela do crédito laboral (uma garantia), a par de outros previstos na lei em concretização do disposto no n.º 3 do artigo 59.º da CRP, como sejam – O princípio da irredutibilidade salarial; a impenhorabilidade de dois terços do salário do trabalhador executado; a limitação à cessão do crédito salarial; o regime da prescrição dos créditos laborais que beneficia os trabalhadores face ao regime geral da prescrição dos créditos; a responsabilidade solidária dos sócios, gerentes e administradores pelo mesmo incumprimento, desde que a causa deste lhes seja imputável; o recurso do trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial e, obviamente, os privilégios previstos no artigo 333.º do CT.
III – Os privilégios creditórios previstos no artigo 333.º do Código do Trabalho;
Dispõe o artigo 733.º do CC que «Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência outros.»[23]
O CT estabelece que os créditos laborais, não só os decorrentes da execução do contrato de trabalho, mas também aqueles que tenham por fonte o incumprimento e a cessação do contrato de trabalho, incluindo a compensação pela cessação do contrato e a indemnização, beneficiam de privilégio mobiliário geral[24], que incide sobre todos os bens móveis, e privilégio imobiliário especial[25] sobre o imóvel do empregador (nos termos da normal legal) no qual o trabalhador preste a sua atividade.
Face à redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT alguns autores[26] consideram que o privilégio incide apenas sobre o imóvel no qual o trabalhador desenvolve efetivamente a sua atividade, exigindo esse vínculo estrito, naturalístico entre o trabalhador e o concreto imóvel sobre que recairá o privilégio. Outros, porém, sufragam aquela que nos parece ser, hoje, a tese dominante na jurisprudência, rejeitando a necessidade daquele vínculo naturalístico, e considerando abrangidos pelo privilégio todos os imóveis do empregador, afetos à atividade desenvolvida no estabelecimento em que o trabalhador se insere. Tal entendimento é sufragado por MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, quer por razões que se prendem com a necessidade de tratar de forma igual trabalhadores de um mesmo empregador, mas também porque o mesmo «atende mais à teleologia do preceito, que parece, sobretudo, querer excluir do privilégio os imóveis de uso pessoal do empregador»[27].
Com efeito, qualquer outra interpretação, que exigisse um vínculo estrito, naturalístico, entre o trabalhador e um determinado imóvel, no qual aquele desempenhasse o seu trabalho, desrespeitaria o princípio da igualdade, excluindo da proteção conferida pelo privilégio alguns trabalhadores – como por exemplo motoristas, trabalhadores temporários, trabalhadores em teletrabalho – tratando de forma diferente trabalhadores de um mesmo empregador, o que seria manifestamente incompatível com a garantia constitucional prevista no n.º 3 do artigo 59.º da CRP.
Assim, quer a doutrina, quer a jurisprudência[28] vêm fazendo uma interpretação mais ampla, considerando que o privilégio imobiliário especial abrange todos os imóveis afetos, de forma estável e permanente, à atividade da empresa. O que importa não é a ligação do trabalhador a um concreto imóvel, mas antes a funcionalização do imóvel à atividade desenvolvida pelo empregador, considerando-se que todos os imóveis utilizados pela empresa para levar a efeito a sua atividade devem garantir, de forma igual os créditos de todos os trabalhadores daquela empresa.[29]
Se é certo que, na interpretação da lei, não nos devemos cingir ao elemento literal, a letra da lei constituiu sempre o ponto de partida dessa interpretação mas, como ensina JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, «Interpretar é pois, situando a lei na ordem social, procurando à luz desta o seu sentido»[30] o que obriga a ter em consideração, além dos elementos frásicos, a teleologia da norma e o sistema normativo em que a mesma se insere para, à luz deste, apreender a regra contida no preceito. Em princípio, deve dar-se prevalência a uma interpretação declarativa e o elemento literal da norma faz apelo a uma ligação funcional entre o imóvel abrangido pelo privilégio e a atividade do empregador.[31] Assim, o imóvel “onerado” com o privilégio terá de estar integrado no património do empregador, de forma estável, sendo utilizado e posto ao serviço da atividade prosseguida pelo empregador, assim se excluindo bens de uso pessoal ou usados para outros fins.
IV – A nossa posição face ao problema;
Numa interpretação mais próxima da letra da lei, incluindo a interpretação mais ampla seguida pela maioria da doutrina e jurisprudência, no sentido de exigir uma ligação funcional do imóvel à atividade do empregador e já não uma ligação naturalística entre o imóvel e o trabalhador, o privilégio, pelo menos o imobiliário, abrangeria apenas bens de que o empregador fosse proprietário à data da constituição do crédito laboral em causa.[32] A nosso ver, contudo, a referência na letra da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT ao “imóvel do empregador” parece-nos dever ser interpretada como “imóvel do devedor” já que o que a norma prevê é uma garantia para o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que deve abranger todo ou parte do património do devedor dessa obrigação, parecendo-nos que a referência ao “empregador”, nesse contexto, ocorre porque é este, em primeira linha, o obrigado ao respetivo cumprimento – o devedor é, em principio, o empregador. Entendemos, pois, que a letra da norma não afasta a hipótese de o privilégio imobiliário especial abranger imóvel que seja propriedade de qualquer outro obrigado ao pagamento do crédito salarial, designadamente alguma sociedade que por este responda ao abrigo do disposto no artigo 334.º do CT. Ademais, se a referência ao “empregador” tivesse em vista limitar o privilégio a bens que integrassem o património do empregador constaria também da alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, limitando o privilégio mobiliário aos bens móveis que fossem propriedade do empregador, o que não sucede. Não faria sentido que o privilégio imobiliário só abrangesse bens imóveis do empregador, mas pudesse incidir sobre bens móveis do empregador ou de um “terceiro” obrigado ao pagamento dos créditos, e não podemos supor na letra da alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º uma referência (aos bens móveis do empregador) que o legislador não fez.[33]
Decisivo para a resposta a dar à questão que colocamos será a interpretação da norma à luz da respetiva teleologia e do sistema normativo em que a mesma se insere, sendo de privilegiar uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa.
Efetivamente, para que a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP não seja meramente proclamatória e possa ter alguma densidade prática, parece exigir-se que o crédito do trabalhador beneficie dos privilégios creditórios previstos no CT também, relativamente ao património do “terceiro” obrigado ao respetivo pagamento, sabendo-se, como se sabe que, são esses privilégios que, efetivamente, vêm permitindo aos trabalhadores o recebimento , se não da totalidade, ao menos de parte significativa dos respetivos créditos. Não podemos perder de vista que o tecido empresarial português, composto primordialmente por micro, pequenas e médias empresas, depende em larga escala de financiamento com capital externo, particularmente, bancário, e que, para garantia do pagamento desses financiamentos são, frequentemente, constituídas garantias reais sobre o património dos devedores, pelo que são os privilégios que permitem aos trabalhadores ocupar o primeiro lugar na fila dos pagamentos. Eliminar o privilégio é, na prática, anular a garantia que a Constituição preconiza dever caber ao crédito salarial.
Evidentemente, a atribuição de privilégios em favor de um credor prejudica sempre os demais, relegando-os para segundo plano, pelo que cumpre questionar se a “consagração” do privilégio creditório com tal extensão, abrangendo o património de sociedades coligadas com a sociedade empregadora, não afetará de forma excessiva os demais credores daquelas sociedades, designadamente os respetivos trabalhadores que, em caso de concurso de créditos, veriam ser graduados, a par dos respetivos créditos, os créditos de trabalhadores das sociedades que com o seu empregador se encontravam coligadas. Não podemos esquecer, também, que sendo o privilégio imobiliário uma garantia real “oculta”, não permite que os demais credores do empregador conheçam a extensão real dos créditos pelos quais o património irá responder, e a sua previsão colide com o princípio da proteção da confiança.[34] Quanto mais amplos forem os privilégios maior será a afetação dos direitos e expectativas dos demais credores. Ora, é a natureza do crédito do trabalhador que justifica o sacrifício imposto a terceiros e como se pode ler do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2016, «estando em causa privilégios sobre bens imóveis da empresa ao serviço da qual se encontram os trabalhadores, esta ligação «atenua o carácter oculto e imprevisível do privilégio»[35]. Na verdade, apesar de não se exigir uma ligação naturalística entre o crédito do trabalhador e o específico imóvel propriedade do empregador sobre o qual incidirá o privilégio imobiliário, exige-se uma ligação entre a atividade do trabalhador, que é fonte do crédito e os bens usados pelo empregador na prossecução da sua atividade, para cuja concretização utiliza a força de trabalho daqueles trabalhadores. Assim, compreende-se que os créditos dos trabalhadores sejam pagos preferencialmente pelo produto da venda do património (mobiliário e imobiliário) que o empregador utiliza na respetiva atividade. A força de trabalho, os bens móveis e imóveis usados na atividade da empresa estão funcionalmente ligados, sendo o local específico em que cada trabalhador presta a sua atividade um elemento perfeitamente acidental que não destrói aquele vínculo funcional, até porque todos os trabalhadores de um mesmo empregador, que daqueles é devedor comum, estão ligados a ele por vínculo de idêntica natureza. Já a conexão entre os trabalhadores de uma determinada sociedade e os bens imóveis integrados de forma estável e permanente no património de sociedade que com aquela estejam coligadas, embora não nos pareça que possa ser afastada de todo, será, em princípio mais ténue, pelo que se imporá analisar se tal circunstância não acentuará o carácter oculto do privilégio adensando questões de constitucionalidade, designadamente por violação do princípio da confiança.
Não esquecemos que a existência dessa conexão entre os trabalhadores e imóveis afetos ao privilégio foi considerada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 498/2003, para justificar a diferença entre os créditos dos trabalhadores e os créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional, e as diferentes decisões a que o tribunal chegou: no acórdão n.º 498/2003 a decisão de não julgar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil; nos Acórdãos n.ºs 362/2002, 363/2002 a decisão de declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição, respectivamente, “da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (…) e, hoje (…), do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil” e “das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil” e no Acórdão n.º 160/2000 a decisão de julgar inconstitucionais, por violação do artigo 2º da Constituição da República, as normas constantes dos artigos 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferida prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.»
Ora, o Tribunal Constitucional não se baseou apenas na existência daquela conexão entre trabalhador e imóvel onerado com o privilégio para sustentar o juízo de não inconstitucionalidade, determinante para tal decisão foi a constatação e consideração da natureza do crédito. Se por um lado está em causa o Princípio da confiança, inegavelmente afetado quanto está em causa uma garantia oculta, do outro «encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa “garantir uma existência condigna”, conforme preceitua o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias». Considerou, pois, o Tribunal Constitucional que «a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna”.»
Note-se que, o crédito do trabalhador é um crédito de subsistência e é esta natureza que deve justificar que o crédito detenha privilégio creditório também em relação ao património da(s) sociedade(s) que respondam pelo seu crédito por força do disposto no artigo 334.º do CT. Como o Tribunal Constitucional reconheceu no acórdão n.º 498/2003, a garantia real (que o privilégio imobiliário especial constituiu, «será, pelo menos frequentemente, o único meio de permitir a cobrança do crédito laboral».
Acresce que, vivemos hoje na “era da informação” sendo possível a qualquer credor diligente saber se uma sociedade sua devedora mantém relações próximas com outras sociedades, se se encontra em coligação com alguma outra sociedade, quem detém e domina a sociedade sua devedora e quem beneficia dos proveitos que a mesma proporciona, e, por via disso conhecer a dimensão dessas outras sociedades, o seu estado financeiro, as responsabilidades e trabalhadores que possa ter, mesmo quando estão em causa sociedades com sede fora do território nacional.[36]
Em nossa opinião, a pedra de toque nesta discussão é o facto de o direito à retribuição ser considerado um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, pelo que a sua salvaguarda justifica, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, a limitação e compressão dos direitos de terceiros, designadamente de outros credores.
Assim, apesar de a origem da responsabilidade da sociedade não empregadora para com o trabalhador não ser o contrato de trabalho, as mesmas razões que justificam que aquela sociedade responda por aquele crédito devem justificar que o crédito beneficie de privilégio creditório sobre os bens móveis que integrem o património daquela sociedade e sobre os bens imóveis que a mesma utilize na respetiva atividade. Na verdade, cada trabalhador contribui, com o seu trabalho, não só para a prossecução da atividade do respetivo empregador, mas, indiretamente, de todo o grupo em que o empregador se insere, ainda que só mediatamente, através da “disponibilização” de meios financeiros consubstanciados nos direitos económicos provenientes das participações sociais dessas sociedades no capital do empregador. Noutras situações esse contributo poderá ser mais expressivo, quando se está perante uma verdadeira empresa plurissocietária, desempenhando todas as sociedades que integram o grupo um papel no desenvolvimento da atividade prosseguida pelo Grupo, como peças oleadas de uma mesma máquina. Se algum ajuste se impõe (e julgamos que seria de se impor), esse deve sê-lo a montante, na determinação de quem deve responder solidariamente com o empregador, mas, respondendo, deve considerar-se que os privilégios creditórios abrangem o património integrado de forma estável e permanente na organização desse devedor, sobretudo quando, de algum modo, tais bens também têm alguma conexão com o trabalhador, como sucede quando, apesar de trabalhar para a empresa A, o trabalhador desempenha o seu trabalho no imóvel que pertence à empresa B, estando esta coligada com a empresa A, ou utiliza equipamentos e utensílios que pertencem a empresa que não é a sua empregadora.
O caso das sociedades de serviços partilhados é paradigmático, os bens, móveis e imóveis que servem e são utilizados pelos trabalhadores de diversas empresas do grupo são propriedade de apenas uma, ou algumas das empresas do grupo, e todos os trabalhadores do grupo devem beneficiar do privilégio previsto no artigo 333.º, sejam ou não trabalhadores da(s) empresa(s) proprietária(s).
A unidade do sistema impõe que, na interpretação do artigo 333.º do CT, se atenda às razões que o justificam e que, salvo melhor opinião, mantêm validade e não são afastadas quando o que está em causa é a responsabilidade de uma sociedade que se encontra coligada com o empregador, isto é, continua a estar em causa a proteção do salário, como direito fundamental, que visa assegurar existência condigna aos trabalhadores e que justifica o reforço das garantias de que esses créditos beneficiam. Nessa conformidade entendemos que os créditos dos trabalhadores, devem, em situações de concurso, ser reconhecidos como privilegiados, incidindo esse privilégio, também, sobre os bens que integram o património de sociedade que com o empregador se encontre coligada, e seja, por essa razão, responsável pelo pagamento do crédito, sem prejuízo de considerarmos que o âmbito de aplicação do disposto no artigo 334.º do CT é, ou poderá ser, em alguns casos, demasiado amplo.
[1] Cf. artigo 601.º do Código Civil
[2] Doravante, abreviadamente, CT.
[3] Doravante, abreviadamente, CRP.
[4] Cf. artigo 18.º da CRP
[5] Doravante, abreviadamente, CSC.
[6] PAULO OLAVO CUNHA, «Direito das sociedades comerciais», 7.ª edição, Almedina, 2021, p. 1132
[7] À semelhança da responsabilidade de sociedade dominante pelas dividas da sociedade dominada, prevista no artigo 501.º do CSC, está em causa uma responsabilidade objetiva, ilimitada e de garantia.
[8] PEDRO ROMANO MARTINEZ fala de «um modo especial de repartição do risco do credor» assinalando que «por via de regra, o trabalhador como credor (…) suporta o risco do incumprimento e da insolvência do devedor (empregador)» mas que o regime consagrado no artigo 334.º do CT «reduz esse risco do credor (trabalhador), que é assumido pelas sociedades coligadas com a sociedade empregadora.». Cf. PEDRO ROMANO MARTINEZ, «Garantia dos Créditos laborais. A responsabilidade solidária instituída pelo Código do Trabalho, nos artigos 378.º e 379.º» em Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XLVI, janeiro-março de 2005, n.º 1, pp195-281
[9] CF. Ac. do STJ de 14/04/2021 (Relator: Júlio Gomes) disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1803c41e9dbe1af6802586b7003a1830?OpenDocument
[10] Se é certo que a norma visa acautelar o risco de insuficiência do património do empregador, essa insuficiência não tem que ser demonstrada e pode até não se verificar, podendo, ainda assim, o trabalhador, decorridos que estejam três meses sobre o vencimento do crédito, exigir o respetivo pagamento às sociedades coligadas com o empregador. Assim, segundo pensamos, a norma quer prevenir o risco de o trabalhador não conseguir cobrar o respetivo crédito do empregador, em virtude da insuficiência do património deste, mas também facilitar a cobrança. Ainda que o empregador tenha património suficiente para pagar o crédito laboral pode ser mais fácil e célere cobrá-lo de uma sociedade coligada com o empregador, por exemplo, por razões de liquidez.
[11] RITA GARCIA PEREIRA fala de uma responsabilidade objetiva pelo risco de escassez do património da sociedade empregadora. Cf. RITA GARCIA PEREIRA, «A Garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho: breve nótula sobre o art. 378.º (Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo)», Questões Laborais, Ano XI – n.º 24 – Almedina, 2004;
[12] Sobre os fundamentos (ou falta deles) deste âmbito formal de aplicação ver RUI PEREIRA DIAS, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord. JORGE M. COUTINHO DE ABREU, Volume VII, pp15-42, Almedina, 2014;
[13]Podem, por exemplo, os trabalhadores da sociedade diretora exigir o pagamento dos seus créditos à sociedade subordinada.
[14] De acordo com o disposto no artigo 485.º do CSC considera-se que duas sociedades se encontram em relação de participações recíprocas quando cada uma delas detém no capital social da outra participação de pelo menos 10% do capital da participada.
[15] Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 486.º do CSC considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
[16] Estão em causa situações de domínio total, inicial ou superveniente e de contrato de subordinação.
[17] A titulo de exemplo cf. Ac. do TRL de 27/01/2021 (Relatora Maria José Costa Pinto) disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f74a886276468ab28025867a004f809e?OpenDocument
[18] A propósito JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, «A disciplina juslaboral da empresa plurissocietária», in Direito E Justiça, 2(Especial), 291-318.
[19] ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, «Direito do Trabalho», 270, 15.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010
[20] Paulo Olavo da Cunha, ob. Cit. p. 1143
[21] Luís Correia Araújo, «A responsabilidade solidária das sociedades coligadas e dos sócios-controladores pelo pagamento dos créditos laborais: limitações e excessos do regime atual», em Questões Laborais, Coimbra, Ano XXII – n.º 47 (Jul.-Dez. 2015), p.273-309
[22] Paulo Olavo da Cunha inclina-se no sentido de que as sociedades que integrem um grupo devem responder nos termos da responsabilidade prevista nos artigos 83.º e 84.º do CSC para o sócio único. Defende o autor que a empresa plurissocietária deve, para esses efeitos ser considerada sócia única e arcar com as responsabilidades que seriam, em idêntico circunstancialismo, imputadas ao sócio único. Ver. Ob. Cit., pp. 11476-1147
[23] O privilégio creditório tem sempre fonte legal, existe em função da causa do crédito, que determina que a lei considere que o crédito merece especial proteção, proteção que independe da vontade das partes (devedor e credor) e não depende de prévio registo sobre os bens sobre que incide, e nisso se revela o respetivo carácter oculto.
[24] O privilégio mobiliário geral não beneficia de sequela, não constituindo uma verdadeira e própria garantia real, e não prefere à hipoteca, ao penhor, ao direito de retenção ou à consignação de rendimentos.
[25] Trata-se de uma verdadeira garantia real, podendo ser oposto a terceiros adquirentes do bem ou de um direito real sobre o bem sobre que incidem (sequela) e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que que tais garantias sejam anteriores, como resulta do regime do artigo 751.º do Código Civil.
[26] JOANA VASCONCELOS, in Código do Trabalho Anotado (AAVV), 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, p. 706 e p. 709 e MIGUEL LUCAS PIRES, Dos privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua influência no concurso de credores, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 428-435 apud CATARINA GOMES SANTOS, em JOÃO LEAL AMADO, et al, Direito do trabalho, Relação Individual, 2019, Almedina, p. 816 Defende MIGUEL LUCAS PIRES – A Amplitude e a (in)constitucionalidade …., p. 83 – que «A abrangência deste privilégio, a nosso ver, não pode ser outra que não a de abarcar – relativamente a cada trabalhador – o produto da venda dos concretos imóveis onde desenvolvem a sua atividade, com exclusão dos demais eventualmente existentes no património da empresa devedora, sob pena de, admitindo a hipótese inversa, estar em causa o próprio carácter especial do privilégio e, por arrastamento, a sua sujeição ao regime particularmente favorável do art. 751.º do Código Civil». Considera o autor que na ausência de um vínculo naturalístico que ligasse o trabalhador ao concreto imóvel perderia justificação a atribuição do privilégio.
[27] MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, 2016, Almedina, pp. 541-542;
[28] Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/12/2013 em cujo sumário se lê “II – Independentemente do específico local onde o trabalhador tenha desempenhado funções, dever- se- á exigir, para que o seu crédito possa ter guarida no privilégio especial previsto no citado art.º 333º, nº 1, al. b), que haja uma conexão entre o imóvel em causa e o funcionamento da empresa, sua entidade patronal. III – Assim, por exemplo, se a empresa tinha a sua sede em determinado prédio, onde estavam instalados os seus serviços, designadamente os administrativos, mas que utilizava um outro seu terreno, contíguo àquele prédio, para determinados fins relacionados com funcionamento da sua actividade, parece que o privilégio dos respectivos trabalhadores, previsto no art.º 333º, nº 1, al. b), também incidirá sobre esse prédio contíguo ao da sede da empresa” e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/2021 sumariado nos seguintes termos: 1.Na harmonização da protecção constitucional do direito à retribuição, o privilégio imobiliário geral conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca.
- Ao referir-se a bem imóvel onde o trabalhador preste a sua actividade, a lei não quis circunscrever a existência deste privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade. O trabalhador de escritório não tem apenas privilégio imobiliário sobre o prédio onde se situam os escritórios do insolvente, assim como não tem o trabalhador de armazém apenas privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido para a massa destinado ao armazenamento de mercadorias, mas sobre todos os imóveis que integram o estabelecimento para o qual o trabalhador presta a sua actividade. É esse conjunto que constitui o que a lei define como bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade.
- A lei quis conceder uma especial protecção aos trabalhadores, atenta a natureza dos créditos envolvidos, e essa protecção não seria alcançável com uma interpretação que restringisse o privilégio apenas ao local onde efectivamente o trabalhador presta a sua actividade.», ambos disponíveis em WWW.dgsi.pt.
[29] Nesse sentido CATARINA GOMES SANTOS, em JOÃO LEAL AMADO, et al, Direito do trabalho, Relação Individual, 2019, Almedina, pp. 816-819;
[30] JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, «O Direito, Introdução e Teoria Geral», 13.ª edição Refundida, 8.ª Reimpressão da edição de Março/2005, julho de 2016, Edições Almedina SA
[31] Imóveis que, contudo, não podem constituir o objeto da própria atividade da empresa, como sejam, os imóveis construídos por empresa de construção para revenda – ver Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 23/02/2016 disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2016-74163193;
Questão controversa será a existência de privilégio sobre imóveis que a empresa destine a arrendamento. Veja-se, em sentido negativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/01/2023 (Relatora Paula Cardoso) e, em sentido positivo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2022 (Relatora Manuela Espadaneira Lopes, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[32] O privilégio imobiliário especial, sendo uma garantia real ligada à natureza do crédito nasce no momento da constituição do crédito, pelo que apenas pode abranger bens que integrem o património do devedor naquele momento. Veja-se a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2023 (Relator Paulo Correia) disponível em www.dgsi.pt.
[33] Como resulta do n.º 3 do artigo 9.º do Código Cível «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
[34] LUÍS CORREIA ARAÚJO, suscita argumentos relacionados com a segurança jurídica para, reconhecendo a necessidade de estender os privilégios creditórios laborais aos bens de outros responsáveis solidários pelos créditos laborais, defender que a respetiva extensão «sem mais», poderia apanhar de surpresa «um credor diligente e cauteloso» sobretudo considerando que, algumas relações de coligação abrangidas pela norma não estão sujeitas a registo e podem, por isso, ser, sem culpa, desconhecidas. Cf. Luís Correia Araújo, ob. Cit. p.273-309.
[35] No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003 disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030498.html
[36] Atente-se nas informações que se podem obter consultando o Registo do beneficiário efetivo, registo obrigatório não só em Portugal e nos demais países da União Europeia, como noutros com legislações semelhantes – Cf. https://e-justice.europa.eu/topics/registers-business-insolvency-land/beneficial-ownership-registers-interconnection-system-boris/general-information-finding-beneficial-owners_pt?action=pdf;nas informações financeiras que é possível obter consultando a Informação Empresarial Simplificada – Cf. https://justica.gov.pt/Servicos/Consultar-contas-anuais; Assim, são extensas as informações que hoje, à distância de um clique, estão acessíveis aos credores de uma qualquer sociedade que pretendam “avaliar” o respetivo risco, pelo que nada é tão oculto como outrora foi e atenuados estão os riscos que uma garantia como o privilégio imobiliário especial pode representar para a segurança do comércio jurídico.
