Flora Lopes

Licenciada em Direito pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, Lisboa – Portugal e Mestre em Direito e Prática Jurídica pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Procuradora da República, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Praia (acesso final).


A corrupção representa um dos principais desafios que se colocam ao desenvolvimento sustentável e à boa governança nas sociedades atuais. Os efeitos larvares do fenómeno da corrupção passam, entre o mais, pelo enfraquecimento das instituições públicas e pelo comprometimento da confiança social e económica.

A corrupção é um obstáculo ao progresso e à equidade na vida social e económica, desvirtuando a afetação e distribuição de recursos, impedindo que alguns destes, essenciais, cheguem a quem mais precisa, pelo que é dever das lideranças estaduais garantir que as leis anticorrupção sejam eficazes e respeitadas pela comunidade, prevenindo “subculturas” de favorecimento endémico e abusos e promovendo a transparência e a ética em todas as esferas da sociedade. Assim como é dever de todos os cidadãos colaborar, civicamente, para o sucesso desse desígnio.

Neste texto abordaremos alguns dos traços identitários do tema, jurídicos e ético-sociais, tanto numa ótica de prevenção como de repressão.

Desafios jurídicos

Do ponto de vista jurídico, a corrupção é tratada como um crime que deve ser reprimido no âmbito do respetivo processo judicial. A existência de um quadro legal robusto é crucial para a prevenção e para o combate eficaz desse crime. O sancionamento dos atos de corrupção tanto pode incluir a inibição de acesso a certas atividades, contratos ou subvenções setoriais (sanções administrativas e de prevenção) como de verdadeiras penas criminais de multas, prisão e sanções acessórias (v.g. perda de bens e direitos).

Sem uma aplicação eficaz das leis, a promessa de justiça permanece inexequível.

Acresce que a globalização trouxe novos desafios à ordem jurídica e judiciária, designadamente, a internacionalização dos crimes financeiros através da utilização de paraísos fiscais. Para combater essas práticas, é importante enveredar pela adoção de tratados internacionais que harmonizem as legislações e garantam a responsabilização de pessoas coletivas e indivíduos envolvidos em atos corruptos.

A Organização não Governamental Transparência Internacional, que tem como “[…] missão combater a corrupção e promover a defesa dos direitos humanos e dos valores da democracia” (TI-PT, 2019a, s.p.), define, em termos gerais, a corrupção como o “[…] abuso do poder confiado para obtenção de benefícios privados” (TI-PT, 2019b, p. 9). A noção assim enunciada, ao aludir a agente do crime a quem é confiado poder, abrange tanto a corrupção no sector público como privado.

 Por sua vez, o Código Penal Cabo-verdiano prevê os crimes de corrupção nos artigos 363º e 364º, distinguindo entre corrupção passiva e ativa, respetivamente. O regime jurídico cabo-verdiano dispõe ainda de um leque alargado de infrações que configuram o crime de corrupção, nomeadamente, em matéria de crimes eleitorais, contra a administração e realização da justiça, no exercício de funções públicas e na lei (avulsa) sobre crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Na jurisprudência dos tribunais portugueses encontram-se alguns enunciados de relevância do crime em apreço, ao salientar que a criminalização da corrupção é exigida pela proteção dos valores indispensáveis à realização livre da pessoa, encontrando-se inerente ao bem jurídico-penal a própria esfera da autoridade pública, tutelando a autonomia intencional do Estado enquanto momento imprescindível à preservação de quaisquer expectativas de convivência social. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Abril de 2021 – Proc. n.º 102/16.1TRPRT.P1).

No que respeita a prazo de prescrição, decerto, o combate ao crime de corrupção, apesar da complexidade da sua investigação, não justifica um aumento substancial do prazo. É que, numa outra perspetiva, prazos mais curtos podem incentivar investigações mais céleres e eficazes, analisando e garantindo melhor a custódia da prova e a memória dos factos (enquanto aquelas estão “frescas”). Aprendendo com modelos internacionais, é possível equilibrar celeridade e profundidade investigatória, garantindo justiça ágil sem comprometer a qualidade do julgamento.

Desafios de organização ética, jurídica e social na estratégia de prevenção

Para reduzir a corrupção, é fundamental combinar medidas preventivas com ações repressivas. Entre as linhas estratégicas de prevenção mais emblemáticas sinalizam-se as seguintes:

. Transparência: a adoção de tecnologias que permitam maior acesso público, incluindo os media, a informação relevante, como portais de denúncia e transparência e sistemas de auditoria digital, é um passo decisivo para inibir práticas corruptas.

. Participação social: incentivo à população para atuar como fiscalizadora, por meio de conselhos, denúncias e controle social, fortalece o combate à corrupção.

. Fortalecimento institucional: instituições independentes, bem equipadas e disciplinadas são essenciais para prevenir e investigar casos de corrupção.

. Promoção de integridade corporativa: as empresas devem adotar programas de compliance que previnam atos de corrupção, especialmente nas relações com o sector público.

Desafios éticos na confluência dos jurídicos

Além da sua dimensão jurídica, a corrupção também é uma questão profundamente moral. Ela, ao traduzir-se em atos de mercadejar o cargo e inerente apropriação de vantagens indevidas, envolve a violação de princípios éticos basilares, tais como a honestidade, a equidade e a integridade social. A corrupção corrompe os valores sociais e mina o funcionamento das instituições, criando um ambiente de anomia, desonestidade e impunidade tendem a prosperar.

Do ponto de vista moral, a corrupção é vista como um comportamento antiético, negativo e deplorável que deve ser rejeitado e combatido por todos os membros da sociedade. Ela representa uma quebra da confiança inter-relacional e da coesão social, afetando os alicerces axiológicos coletivos.

Na abordagem moral da corrupção, enfatiza-se a importância da educação para a ética e civilidade, da promoção dos valores da integridade e da construção de uma cultura de transparência e responsabilidade.

Não sendo a corrupção apenas um problema jurídico, mas também uma questão ética, requer a mobilização de esforços coletivos. Embora as duas perspetivas, jurídica e moral, sobre a corrupção possam parecer distintas, elas estão intimamente interligadas. As leis anticorrupção são, em grande medida, um repositório de valores morais que uma sociedade considera fundamentais. Por sua vez, o fortalecimento da moral pública é essencial para garantir que as leis sejam implementadas no tecido social.

Torna-se, por isso, um desafio na luta contra a corrupção a necessidade de alinhar as normas jurídicas com os valores morais da sociedade. Quando as leis são percebidas como justas e refletem os princípios éticos que emanam do tecido social, há uma maior probabilidade de adesão e cumprimento. Além disso, a promoção de uma cultura de integridade e responsabilidade pode complementar e reforçar os esforços legais, criando um ambiente menos propício à corrupção.

Para enfrentar este desafio de forma eficaz é necessário adotar uma abordagem conjunta que reconheça e valorize a dimensão jurídica e a ética. Fortalecer as legislações anticorrupção, garantir a aplicação justa e imparcial das leis e promover uma cultura de integridade e responsabilidade são passos essenciais para combater a corrupção em todas as suas manifestações.

A corrupção é um problema que pode manifestar-se de forma preocupante em vários sectores: ao nível dos departamentos governamentais e da Administração Pública, das instituições públicas e privadas, bem como das organizações da sociedade civil. Essa prática prejudicial não conhece limites nem fronteiras e não escolhe classes sociais, revelando-se, assim, uma questão profundamente enraizada na sociedade.

Ao nível governamental, a corrupção (em sentido corrente) pode manifestar-se através de atos de suborno, desvio de recursos públicos, nepotismo, influência de decisões, favorecimento e outros comportamentos antiéticos que fragilizam o setor político de uma nação. Mas, no sector privado, a prática da corrupção também encontra terreno fértil, seja por meio de acordos ilícitos entre empresas e funcionários públicos, seja em práticas como manipulação e conluio de contratos. Fatores que contribuem para o aumento das desigualdades sociais, corroendo a confiança nas instituições e o desenvolvimento.

Sucede que há nuances na revelação do fenómeno em apreço, no plano cultural e na prática social. Por exemplo, há práticas aparentemente inofensivas, como a troca de favores ou presentes entre indivíduos, que podem integrar formas veladas de corrupção. A determinação da linha (ténue) entre o que é, eticamente ou juridicamente, aceitável ou condenável passa pela necessidade de proceder a uma análise contextual e rigorosa sobre as circunstâncias em presença.

Portanto, é imperativo reforçar a promoção de políticas públicas eficazes e de uma consciência social que se mova pela transparência e responsabilidade. A luta contra a corrupção não pode ser travada apenas por instituições ou governos; deve ser um esforço conjunto que envolva Governo, cidadãos, organizações e comunidade internacional. Somente através de medidas direcionadas e concretas, como o fortalecimento dos sistemas de fiscalização, a aplicação de penalidades dissuasoras e a promoção de uma educação para a ética, desde cedo, será possível construir uma sociedade mais justa e equitativa.

Assim, a combinação de legislações rigorosas, instituições independentes e uma sociedade comprometida com a promoção de valores éticos é a chave para avançar na contenção desse fenómeno. Afinal, um ambiente livre de corrupção não apenas reforça a coesão social de um povo como favorece também o desenvolvimento económico.