David Falcão

Professor Coordenador com Agregação em Ciências Jurídicas

Doutor em Direitos Humanos


Os primeiros ecos relativos à atribuição do título de especialista fizeram-se escutar com a publicação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n° 62/2007, de 10 de setembro), que, justamente no artigo 48°, dispõe que “no âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.”

Nesta senda, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 206/2009, de 31 de agosto, no domínio do ensino superior politécnico, passou a ser conferido o referido título que, por sua vez, se supõe ser o corolário do reconhecimento da qualidade e da relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Numa conjuntura em que está na iminente um novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, que atribuirá aos Institutos Politécnicos a faculdade de transformação em Universidades Politécnicas, cumpre refletir brevemente acerca da manutenção da atribuição do título de especialista.

Ora bem, à atribuição do título subjaz a ideia de que o especialista pode aportar à academia conhecimentos técnicos e experiência relevante, adquiridos em contexto profissional, numa determinada área de conhecimento.

Destarte, desde cedo se levantaram algumas questões acerca do rigor (ou falta dele) das provas públicas a prestar, na medida em que, em abono da verdade, um especialista é, para todos os efeitos, equiparado ao doutorado, no ensino superior politécnico.

Certo é que o título foi criado, a nosso ver, com um propósito evidente: o de facilitar o cumprimento dos rácios relativos ao corpo docente especializado, tendentes à aprovação de ciclos de estudos. Outrossim, não nos parece despiciendo que àquele que demonstre ser detentor de um currículo de elevado mérito profissional e que elabore um trabalho de qualidade, possa ser atribuído o título (pese embora defendamos, em bom rigor, que tal competência devesse ser exclusiva das respetivas Ordens Profissionais ou Colégios de Especialidade).

No entanto, os especialistas não são académicos. Nem têm de o ser. No âmbito do subsistema de ensino politécnico, constituem inegáveis mais-valias, uma vez em que, tratando-se de um ensino iminentemente profissionalizante, contribuem com a transmissão de conhecimentos adquiridos por via da experiência, no exercício de determinada profissão.

Chegados a este ponto, cabe referir que o legislador subverteu, não obstante, e por completo, o regime, quando decidiu prever que o especialista poderia ingressar na carreira académica e nela progredir.

E porque é que o especialista não deve ingressar na carreira académica?

Porque a sua carreira é outra. É aquela que dele faz especialista. Imagine-se que ao ingressar na carreira académica, o especialista decide optar pelo regime de exclusividade, deixando de exercer a profissão que dele faz especialista. Um paradoxo, não? Não, uma tendência bem enraizada no ensino politécnico.

Portanto, se no âmbito das Universidades Politécnicas se pretende prosseguir um ensino profissionalizante e técnico, a atribuição do título de especialista deve manter-se, até porque, como se sabe, em determinadas áreas disciplinares é manifestamente difícil, ou até impossível, recrutar doutorados. Contudo, o especialista, em momento algum deve continuar a ingressar na carreira académica. Não é um académico, é um especialista. Ensina a fazer sem questionar o estado da técnica através de produção científica (salvo (muito)raras exceções). Aliás, a ideia supramencionada que julgamos ter estado na base do impulso legislativo – cumprimento de rácios tendentes à aprovação de ciclos de estudos – pode vir a ser o ocaso de muitos desses ciclos de estudos, uma vez que um dos parâmetros fundamentais de acreditação é, precisamente, a produção científica. E esta é a verdade. Enquanto subsistir esta subversão/confusão relativamente à função do especialista, a consequência é o escárnio com que as Universidades olham para os Institutos Politécnicos, independentemente da sua eventual transformação em Universidades Politécnicas (mesmo que a qualidade dos doutorados – docentes ou investigadores – abunde).