
César Pires
Doutor em Direito (Ciências Jurídico-Empresariais) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Advogado.
Juiz-árbitro em Tribunais Arbitrais e investigador no Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) da Universidade do Minho.
A Transferência do Risco na Venda Internacional de Mercadorias é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponibilizada no mercado desde 18 de maio de 2023.
Na sessão octogésima da Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em 15 de dezembro de 2025, foi aprovada a Convenção das Nações Unidas sobre Documentos de Carga Negociáveis (Resolução 80/162). Enquanto a UNCITRAL levava a cabo os trabalhos preparatórios, apresentamos, em 08 de novembro de 2024, uma comunicação oral intitulada “Os documentos de carga negociáveis” no âmbito do Congresso Internacional para encerramento das comemorações dos 100 anos das Regras de Haia, dedicado ao direito dos transportes/contratação internacional.
A nova Convenção surge em um momento delicado no que respeita ao comércio internacional. As transações de mercadorias, particularmente relevantes para a vida das empresas e dos consumidores, deparam-se com fortes entraves, decorrentes da turbulência na balança de poder do sistema internacional.
Mas são contingências como as que vivemos atualmente que justificam a existência de uma Comissão das Nações Unidas para o Comércio Internacional (UNCITRAL), capaz de promover a harmonização e/ou uniformização legislativa. A incerteza com que se depara o comércio internacional pode ser mitigada pela criação de instrumentos legislativos capazes de reduzir o número de soluções para questões comuns a todos os operadores.
A capital do Gana ficará associada a esta Convenção, tendo a Resolução da Assembleia Geral da ONU determinado que a Convenção ficasse conhecida como Convenção de Acra sobre Documentos de Carga Negociáveis. Acra será também o local onde, na segunda metade deste ano, se realizará a cerimónia de abertura à assinatura da Convenção.
A nova Convenção entrará em vigor 180 dias depois da data em que for depositado junto do Secretário-Geral da ONU o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O décimo primeiro instrumento e os seguintes entrarão em vigor 180 dias após a data do respetivo depósito (cfr. Artigos 19.º e 25.º).
Esta Convenção visa promover uma pequena, mas, ao mesmo tempo, grande revolução nos documentos de transporte. Atualmente, o documento de transporte negociável e representativo das mercadorias é, por excelência, o conhecimento de embarque (bill of lading). A guia de transporte/declaração de expedição utilizada no transporte terrestre de mercadorias e a carta de porte aéreo não são documentos negociáveis, nem titulam as mercadorias. Este paradigma será alterado com esta nova Convenção da ONU. As normas desta Convenção preveem que o documento de carga é negociável em todos os modos de transporte.
Com a alteração do paradigma, não se muda apenas o quadro regulatório. Promove-se, de forma mais eficaz, o financiamento do comércio e a maior flexibilidade nas transações. As transações comerciais internacionais envolvem, muitas vezes, o uso de mais de um meio de transporte, e são conhecidos alguns constrangimentos decorrentes da utilização de documentos com características distintas, conforme o meio de transporte.
A Convenção prevê o uso de um documento de carga negociável tanto em papel como em formato eletrónico. A definição de documento de carga eletrónico resulta da conjugação da definição que lhe é atribuída pela Convenção, em estreita articulação com a definição de registo eletrónico. Por «documento de carga negociável» entende-se um documento em papel ou um registo eletrónico assinado e emitido pelo operador de transporte que indique, por meio de menções como «à ordem» ou «negociável», ou por uma expressão equivalente, que as mercadorias especificadas no documento foram recebidas pelo operador de transporte e consignadas à ordem do seu titular (cfr. Artigo 2.º, n.º 5). A definição do que é um registo eletrónico resulta do n.º 3 do artigo 2.º da Convenção, inspirado literalmente no artigo 2.º, § 1.º, do Modelo de Lei da UNCITRAL sobre registos eletrónicos transferíveis. Por «registo eletrónico» entende-se a informação gerada, comunicada, recebida ou armazenada por meios eletrónicos, incluindo, quando for o caso, toda a informação logicamente associada ou de outro modo ligada, de forma a tornar-se parte do registo, quer tenha sido gerada simultaneamente ou não.
A Convenção reafirma a necessidade de um critério específico para que possamos estar perante um documento de carga negociável eletrónico. O critério é o do controlo. Para além da necessidade de uso de um método fiável que permita identificar um determinado registo eletrónico como o documento de carga negociável, e de que esse método garanta a integridade do registo eletrónico, para que estejamos perante um documento de carga negociável é necessário que esse método garanta que esse registo eletrónico possa ser controlado desde a sua emissão até deixar de ter qualquer efeito ou validade (Artigo 12.º, n.º 1).
A Convenção assume que um operador de transporte não é, necessariamente, quem executa o transporte. O operador de transporte é a pessoa que celebra o contrato de transporte com o expedidor e assume a responsabilidade pela sua execução (cfr. Artigo 2.º, n.º 8).
A negociabilidade do documento pode resultar tanto de anotações em documentos já emitidos como da emissão de um documento independente ou autónomo.
Com a nova Convenção, a transmissão do documento passa a produzir os mesmos efeitos jurídicos que a entrega física das mercadorias. O titular do documento representativo das mercadorias é a pessoa a quem são reconhecidos os direitos sobre elas.
Destarte, a identificação do titular de direitos relevantes no âmbito das transações comerciais torna-se mais fácil. Nos termos desta Convenção, o titular do documento, mesmo que não seja o expedidor, tem direito de ação contra o operador de transporte e, nos casos aplicáveis, o direito de disposição das mercadorias, ao abrigo do contrato de transporte, assim como os direitos previstos na lei aplicável ao contrato de transporte, como se fosse parte nesse contrato (cfr. Artigo 7.º, n.º 2).
Os direitos conferidos pelo documento de carga negociável podem ser transferidos pelo seu titular a outra pessoa, por endosso ou em branco e mediante a transferência da posse do documento a essa pessoa. Se o último endosso for em branco, os direitos podem ser transferidos pela mera transferência da posse do documento (cfr. Artigo 11.º)
A posse de um documento de carga negociável eletrónico depende da existência de um método fiável que estabeleça o controlo exclusivo do registo eletrónico por uma pessoa e permita identificar essa pessoa como tendo o controlo. A transferência da posse do documento de carga negociável eletrónico dá-se mediante a transferência do controlo do registo eletrónico.
A existência de um quadro legal harmonizado, a atribuição de direitos ao titular do documento e o seu caráter negociável facilitarão não só as atividades dos operadores logísticos, mas também as operações bancárias e de seguros.
Estas mudanças ao nível da regulação internacional, para fazer face às exigências das novas tecnologias, deverão levar a que outros instrumentos legais reguladores de contratos comerciais sejam sujeitos a uma interpretação atualista. Esta necessidade de interpretação atualista foi já por nós abordada na monografia “A transferência do risco na venda internacional de mercadorias” e em um outro artigo neste mesmo Observatório (“Interpretar (sem alterar) a Convenção das Nações Unidas sobre a Venda Internacional de Mercadorias”)
Obviamente, a introdução do documento eletrónico trará também desafios para as empresas que ainda não se prepararam para a emissão por meio deste suporte. As empresas terão de investir na formação do pessoal e adaptar os processos de expedição de mercadorias.
