
José Gonçalves Machado
Sobre o autor

Catarina Serra
Sobre o autor
O Comentário ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Vol. I e II são as obras de suas autorias. Obra publicada pelo Grupo Almedina.
Consulte estas obras nestes links:
Comentário ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Vol. I
Comentário ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Vol. II
Decorridas mais de duas décadas sobre a aprovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a compreensão do direito português da insolvência exige que se atenda às opções que presidiram à sua elaboração e às transformações que, entretanto, alargaram o seu âmbito e reconfiguraram a sua finalidade. A tutela do crédito, a recuperação das empresas viáveis e a possibilidade de um recomeço para as pessoas singulares encontram expressão num conjunto de regimes cuja articulação nem sempre é evidente e de fácil compreensão.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, o CIRE afastou-se da estrutura do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, substituindo a dualidade entre recuperação e falência por um processo de insolvência unitário. Sob influência do modelo alemão, a satisfação dos credores e o poder de estes decidirem sobre o destino do património do devedor foram colocados no centro do regime. À tramitação supletiva de liquidação contrapôs-se a possibilidade de aprovação de um plano de insolvência, com ampla liberdade de conformação do seu conteúdo.
Embora a liquidação constituísse a solução supletiva, aquela matriz não equivalia à exclusão da recuperação, nem autorizava a identificar a insolvência com a inviabilidade da empresa. O plano podia orientar-se para a recuperação ou regular a liquidação em termos diferentes dos legalmente previstos; por sua vez, a alienação da empresa em atividade permitia a sua continuidade sob outra titularidade. No domínio das pessoas singulares, a introdução da exoneração do passivo restante, logo em 2004, reconheceu, dentro das condições legais, a possibilidade de perdão de (algumas) dívidas não satisfeitas e de reabilitação económica do devedor.
Com a reforma de 2012, a intervenção legislativa passou a privilegiar mais claramente um momento anterior à insolvência atual. A Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, instituiu o processo especial de revitalização (PER), destinado à negociação de uma solução de recuperação em situação de pré-insolvência, e alterou o artigo 1.º do CIRE, acentuando a preferência pela recuperação. Todavia, a alteração deste enunciado não eliminou a estrutura liquidatória supletiva do processo de insolvência, nem dispensou o aperfeiçoamento do plano de insolvência enquanto instrumento de recuperação das empresas já declaradas insolventes.
Em 2017, a delimitação do PER às empresas foi acompanhada da criação do processo especial para acordo de pagamento (PEAP), dirigido aos demais devedores; em 2018, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) veio disciplinar, em diploma próprio, as negociações e os acordos de reestruturação a ele sujeitos. Com a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1023, ganharam relevo a formação de categorias de credores, as condições de aprovação e homologação dos planos e a proteção do financiamento da recuperação; na exoneração do passivo restante, o período de cessão do rendimento disponível foi, em regra, reduzido de cinco para três anos.
Ao longo deste percurso, o desenvolvimento dos instrumentos de prevenção e de recuperação não significou uma simples substituição da tutela dos credores pela proteção do devedor. Tanto a recuperação da empresa viável como a liquidação ordenada podem servir a proteção do crédito e da confiança nas relações económicas, interesses que transcendem as posições individuais dos intervenientes. A igualdade entre credores, a boa-fé, a proporcionalidade dos sacrifícios e a tutela jurisdicional efetiva devem orientar a interpretação dos regimes, permitindo compreender as possibilidades e os limites das soluções previstas.
Recentemente, a Diretiva (UE) 2026/799, de 30 de março, veio estabelecer novas exigências de harmonização em matérias como a tutela contra atos prejudiciais aos credores, a deteção de ativos, os deveres dos administradores e as comissões de credores. Entre as suas soluções, merecem atenção os processos de cessão pré-negociada (ou pre-packs), que associam uma fase de preparação da venda da empresa, ou de parte dela, à sua concretização num processo de insolvência. Não se trata apenas de admitir uma transmissão em atividade, já possível no CIRE, mas de enquadrar a sua preparação antecipada e de estabelecer garantias adequadas para a realização “acelerada” e segura da venda.
Foi perante a necessidade de compreensão do regime atual e das exigências do direito europeu da insolvência que o Comentário ao CIRE foi concebido. Os seus dois volumes, dedicados, respetivamente, aos artigos 1.º a 127.º e 128.º a 304.º, acompanham a estrutura do Código e analisam as suas disposições à luz da evolução legislativa, do enquadramento sistemático, da doutrina e da jurisprudência.
