Ana Catarina Sarmento Manso

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, onde concluiu igualmente o Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas, desenvolveu o seu percurso académico com especial incidência no Direito Civil. Concluiu o estágio de acesso à Ordem dos Advogados em 2025, sob o tirocínio do Senhor Doutor Valdemar Pereira da Silva. Mantém particular interesse pelo estudo dogmático do Direito Civil, área em que pretende continuar a aprofundar a sua investigação.


A Culpa Post Pactum Finitum é a obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.

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A lei, após a sua publicação e o decurso do período de vacatio legis, adquire força obrigatória geral, impondo-se a todos com uma pretensão de vigência plena e incondicionada, independentemente do seu conhecimento efetivo, nos termos do princípio ignorantia iuris non excusat. Como sublinha Figueiredo Dias, esta máxima é essencial à própria imperatividade e validade do direito, assegurando a segurança jurídica, não assentando, todavia, numa verdadeira presunção de conhecimento, mas antes numa ficção, dada a crescente complexidade, instabilidade e proliferação de legislação.

Mas será legítimo exigir o cumprimento de normas que, na prática, a generalidade dos cidadãos desconhece? Até que ponto pode o Estado exigir obediência sem garantir uma efetiva cognoscibilidade da lei? E não correrá o próprio Estado de Direito o risco de se fragilizar quando assenta numa ficção cada vez mais distante da realidade? Não serão a mutabilidade e a crescente proliferação das leis fatores que aumentam o fosso entre o Direito e os cidadãos? Neste conspecto, como observa Carneiro da Frada, justifica-se, em certos casos, uma aplicação mais flexível do princípio, mediante a ponderação da exigibilidade do conhecimento da norma à luz do critério do “bom pai de família”, evitando a imposição de um nível de diligência excessivo e irrealista, sob pena de desvirtuar o próprio critério legal.

Repare-se, desde logo, na elevada complexidade dos ordenamentos jurídicos atuais, marcados por uma acentuada proliferação legislativa que inviabiliza, na prática, o conhecimento da lei (como expressamente referido num artigo do “Observador”, entre setembro de 2017 e julho de 2018, em menos de um ano, foram apresentadas 417 iniciativas legislativas e publicadas 44 leis!). Cremos que, apesar da existência, em Portugal, de um Diário da República eletrónico, de acesso universal e gratuito, bem como da possibilidade de acompanhar online, através do portal da AR, as iniciativas legislativas e os diplomas aprovados, o conhecimento efetivo da legislação permanece limitado. Este cenário resulta, em grande medida, do desenvolvimento das sociedades modernas, com a emergência de novos ramos do Direito, como o Direito do Ambiente, o Direito Digital ou o Direito do Consumo. Diante desta realidade, parece-nos, desde logo, pertinente refletir sobre a necessidade de eliminar diplomas vetustos, como o Código Comercial – frequentemente qualificado como “relíquia de outro século” – e de revogar normas e institutos que se mostram desatualizados e sem utilidade prática.

De qualquer modo, o oceano revolto das leis, com miríades de diplomas a naufragar, não invalida o art. 6º do Código Civil, ganhando a reflexão sobre este normativo, face à tão prolífera quão prolixa legislação avulsa, particular densidade quando colocada em diálogo com as grandes narrativas da tradição ocidental, desde a tragédia clássica até às distopias e utopias modernas. Estas obras, embora situadas no domínio da ficção, revelam com notável clareza uma tensão estrutural da vida em sociedade: a relação entre lei, poder e justiça, bem como os limites da exigência de conhecimento da norma jurídica.

Em Antígona (Sófocles),encontramos uma das formulações mais antigas e paradigmáticas desse conflito, demonstrando a tragédia que o problema não reside apenas no conhecimento da lei, mas na sua legitimidade. Creonte encarna a ideia de que a norma, por ser geral e emanada do poder, deve ser obedecida por todos, antecipando o espírito do art. 6º. No entanto, Antígona revela o limite dessa lógica: a obediência cega a uma lei formalmente válida pode conduzir à injustiça, não resolvendo, de per se, o conhecimento da lei o problema quando esta é eticamente controversa. Surge, assim, uma fissura essencial entre legalidade e justiça que atravessa toda a tradição jurídica.

Nas distopias do século XX, essa tensão assume contornos ainda mais pronunciados, deixando a problemática de assentar apenas na legitimidade ou no conflito entre normas para residir na própria existência de um sistema jurídico estável e cognoscível. Neste âmbito, em 1984 (George Orwell), encontramos um cenário em que o problema já não é a oposição entre diferentes ordens normativas, mas a dissolução da própria ideia de lei enquanto referência estável – o princípio do art. 6º transforma-se numa perversão: não só todos devem conhecer a lei, como devem aceitar que ela possua efeitos retroativos plenos, erodindo por inteiro a segurança jurídica. Já em O Processo (Franz Kafka), o protagonista é julgado e condenado sem nunca saber de que é acusado, num sistema jurídico que transforma o direito num mecanismo opaco, desumanizado, inacessível e labiríntico, onde o conhecimento da lei é, na prática, impossível. Como se afirma na obra “estes livros são certamente livros de Direito e faz parte integrante da justiça aqui aplicada ser-se condenado não só como inocente, mas também como ignorante da lei”, sintetizando esta passagem de forma exemplar o paradoxo: o indivíduo é responsabilizado não apenas pelos seus atos, mas também pela sua incapacidade de conhecer um sistema que, estruturalmente, obsta a tal. Por seu turno, em Admirável Mundo Novo (Aldous Huxley) não há necessidade de impor a lei coercivamente, já que os indivíduos são formatados desde o nascimento para a aceitar sem questionar. Mas não desembocará o ideal de um sistema em que todos “conhecem” e cumprem a lei num mundo onde já ninguém é verdadeiramente livre? A absoluta segurança jurídica é, pois, conseguida a troco da própria liberdade humana. De modo similar, a alegoria política de A Quinta dos Animais (George Orwell) dirige uma crítica contundente à manipulação da lei como instrumento de controlo social: inicialmente simples e igualitária, vai sendo progressivamente alterada pelos detentores do poder, que modificam os seus conteúdos sem que os destinatários de tal tenham plena consciência. Neste contexto, o art. 6º seria uma ferramenta perfeita para legitimar essa desigualdade, pois responsabilizaria os indivíduos por normas que foram alteradas à sua revelia. Por fim, em o Deus das Moscas (William Golding), sem normas estruturadas, a ordem social rapidamente colapsa, revelando a necessidade do Direito como instrumento de contenção da violência e da desordem, denotando que só se justifica exigir o conhecimento da lei onde esta emerge como estrutura organizada e dotada de relativa estabilidade.

Se as distopias evidenciam os perigos de um sistema em que a lei é inacessível, manipulada ou opressiva, as utopias apresentam o cenário inverso. Em Utopia (Thomas More) a organização social assenta numa estrutura simples, racional e orientada para o bem comum: as leis são poucas, simples e claras, permitindo que qualquer cidadão as compreenda sem necessidade de mediação técnica. Neste contexto, o princípio de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém deixa de ser uma ficção para se tornar uma exigência razoável. O mesmo sucede em A Cidade do Sol (Tommaso Campanella), onde a norma jurídica emerge de uma organização racional e partilhada da vida coletiva, sendo interiorizada pelos indivíduos como parte integrante da sua formação.

Deste modo, podendo a exigência de conhecimento da lei ser irrealista e potencialmente injusta, nas utopias esse princípio torna-se legítimo e encontra a sua plena justificação, porque assenta em três pilares fundamentais: simplicidade, acessibilidade e participação, ainda que a natureza humana e a dinâmica do poder tendam a reintroduzir desigualdades, conflitos e hierarquias, mesmo em sistemas inicialmente igualitários. Já nas distopias, onde a norma é opaca, mutável ou manipulada, tal máxima transforma-se numa ficção injusta ou mesmo num instrumento de opressão. Assim sendo, a ponte entre o art. 6º e as utopias permite compreender que esse princípio funciona como uma espécie de horizonte normativo, pressupondo uma sociedade em que a lei é, pelo menos, cognoscível, por todos.

É também neste horizonte que o pensamento de Pierre-Joseph Proudhon ganha relevância: ao defender uma sociedade descentralizada, baseada na autogestão e na participação direta, procura reduzir a distância entre o indivíduo e a norma. Efetivamente, quanto mais próxima estiver a produção do direito daqueles a quem ele se aplica, maior será a sua compreensão e aceitação. Num tal contexto, o art. 6º deixaria de ser um princípio imposto para se tornar numa consequência lógica de uma comunidade que participa na criação das suas próprias regras. Nesta esteira, a realidade contemporânea, situada entre utopias e distopias, suscita o desafio de tornar o Direito mais claro, acessível e participado, sem abdicar da complexidade necessária – e apenas, frise-se, da estritamente necessária – à regulação de sociedades modernas onde reina uma profusa complexidade normativa.

Reportados agora às circunstâncias da atualidade, e tendo em mente as referências literárias convocadas, note-se que se move o Direito num equilíbrio delicado entre dois valores fundamentais, em constante tensão: a certeza e segurança jurídicas – a postular regras gerais, estáveis e aplicáveis a título universal – e a justiça material – que reclama atenção à efetiva compreensão da lei, atendendo à dimensão ética de realização da justiça. Determinados princípios privilegiam o primeiro vetor em detrimento do segundo, sendo exemplo paradigmático o do art. 6º, indispensável para garantir certeza, segurança, previsibilidade e estabilidade ao ordenamento jurídico, vinculando os cidadãos aos diplomas legais e impedindo que possam invocar desconhecimento para se eximirem ao cumprimento que lhes é devido. Em última análise, o princípio em apreço só é plenamente sustentável num espaço muito específico: aquele em que a lei é simultaneamente acessível, estável, compreensível e legítima, sob pena de se comprometerem exigências estruturantes do Estado de Direito. Fora desse espaço, tende a transformar-se num instrumento de opressão ou numa ficção vazia, correndo o risco de se converter num mecanismo de responsabilização injusta e de aproximar a realidade das distopias que a literatura tão bem antecipou.

E, se já no plano das normas expressamente positivadas se questiona a legitimidade de exigir o seu conhecimento efetivo, essa dificuldade adensa-se em domínios em que a vinculação jurídica não emerge de comandos legais determinados, mas antes do funcionamento de cláusulas gerais, em particular do princípio da boa-fé. Neste contexto, a culpa post pactum finitum constitui uma manifestação paradigmática dessa realidade. Findo o contrato, não se extinguem automaticamente os deveres entre as partes: subsistem deveres laterais de conduta, alicerçados, não numa previsão normativa específica, mas antes na boa-fé. Ora, esta circunstância agrava significativamente a tensão já identificada entre a força obrigatória do Direito e a sua cognoscibilidade, subjazendo a este instituto algo mais profundo: a própria impossibilidade de antecipar, com segurança, o conteúdo dos deveres que podem permanecer, ou mesmo nascer ex novo, após a cessação da relação contratual. Neste sentido, o sujeito não é apenas responsabilizado por violar normas que desconhece, sendo censurado por não conformar a sua conduta com deveres que não se encontram previamente determinados, mas aos quais estão ínsitos padrões de correção, de lealdade e de confiança. Com efeito, quanto maior for a relevância das cláusulas gerais no sistema jurídico, maior será o grau de indeterminação normativa e mais acentuada a dissociação entre o Direito aplicável e o Direito previamente apreensível pelos destinatários. Este fenómeno coloca em tensão valores estruturantes como a segurança jurídica e a proteção da confiança, ao mesmo tempo que evidencia a função da jurisprudência na densificação de conceitos manifestamente abertos, em particular no domínio da responsabilidade pós-contratual.

Propõe-se, assim, uma leitura crítica e aprofundada da obra “A culpa post pactum finitum: uma (re)construção do direito da responsabilidade civil”, da nossa autoria, de publicação iminente, a qual se dedica à análise sistemática dos deveres acessórios de conduta em contexto pós-contratual, e se problematiza a sua inserção: nos quadros dogmáticos tradicionais da responsabilidade civil ou numa nova via que se desenha no espírito do sistema. O ensaio parte da constatação de um défice de enquadramento consistente para situações em que a violação de deveres jurídicos não se reconduz, de forma satisfatória, nem ao domínio da responsabilidade delitual – por exceder o plano indiferenciado do neminem laedere – nem ao da responsabilidade contratual stricto sensu, uma vez que não está em causa o incumprimento de deveres de prestação emergentes de um vínculo obrigacional vigente. Neste contexto, coloca-se, com particular acuidade, o problema da qualificação jurídica da responsabilidade decorrente da violação de deveres laterais subsistentes após a extinção do contrato. Trata-se de deveres alicerçados na boa-fé, enquanto princípio estruturante do ordenamento jurídico e critério de integração e conformação das relações obrigacionais ao longo de todo o seu desenvolvimento, incluindo na fase pós-contratual. A obra propõe uma revisita crítica das categorias clássicas, interrogando a suficiência dos modelos bipolares de responsabilidade (contratual vs. delitual) para abarcar estas situações intermédias ou híbridas. Neste plano, analisa-se a génese do instituto da culpa post pactum finitum, com particular atenção à sua matriz histórico-dogmática. A análise desenvolvida na obra incide igualmente sobre o modo como a jurisprudência tem vindo a enfrentar estas situações, evidenciando soluções nem sempre uniformes. Ao procurar responder a estas questões – relativas à qualificação, génese, fundamentos e enquadramento jurisprudencial da culpa post pactum finitum – a obra visa contribuir para a densificação dogmática de um instituto que, não obstante a sua relevância prática crescente, permanece ainda insuficientemente sistematizado e consolidado na doutrina e na praxis jurídica. Nesse sentido, pretende-se não apenas clarificar os contornos conceptuais desta figura, mas também oferecer critérios operativos que permitam uma aplicação mais uniforme no âmbito da responsabilidade civil.

Em suma, e em jeito de conclusão, a literatura e a experiência contemporânea denotam que quanto mais complexa e abundante é a legislação, mais difícil se torna supor que todos a conhecem, urgindo repensar o equilíbrio entre segurança jurídica e justiça material. Assentando o Estado de Direito, tradicionalmente, em princípios como os da publicidade, da clareza e da previsibilidade da lei, só podem os cidadãos ser legitimamente responsabilizados se tiverem a possibilidade efetiva de a conhecer. O princípio ignorantia iuris non excusat, de vocação universal e transversal tanto aos sistemas de civil law como de common law, cumpre uma função estruturante de garantia da eficácia, da estabilidade e da confiança no ordenamento. Todavia, a sua aplicação acrítica torna-se problemática num contexto em que múltiplos estudos evidenciam défices generalizados de literacia jurídica, agravados pela inflação legislativa e pela crescente tecnicidade das normas. Neste cenário, revela-se imperioso investir em estratégias de simplificação e racionalização legislativa, bem como no reforço da transparência normativa, do acesso à informação jurídica e da educação para a cidadania. Caso contrário, corre-se o risco de uma progressiva dissociação entre o Direito vigente e o Direito efetivamente apreendido, aproximando a experiência jurídica de uma lógica de opacidade e imprevisibilidade. Aliás, se já no plano das normas expressamente positivadas se questiona a legitimidade de exigir o seu conhecimento efetivo, maiores reservas se levantam quando a vinculação jurídica decorre de cláusulas dotadas de acentuada indeterminação. É justamente neste contexto que se inscreve a culpa post pactum finitum, instituto de elevada relevância, cuja plena compreensão reclama a consulta da obra suprarreferida, onde se procede à sua análise sistemática, para que, também em sede pós-contratual e em matéria de responsabilidade civil, impere a justiça no caso concreto.