
Joana Torres Ereio
Advogada e sócia da Uría Menéndez

Tomás Carvalho Guerra
Docente Convidado na Faculdade de Direito da UCP
Advogado-estagiário da Uría Menéndez
Crónicas de Direito Comercial e Societário – Entre o Passado, o Presente e o Futuro é a obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.
Consulte a sua obra neste link
«A inteligência artificial vai substituir-nos a todos.»
Nos últimos anos, inúmeras declarações públicas têm alimentado esta narrativa (ainda que, nalguns casos, com nuances tendencialmente otimistas)[1], ao ponto de a mesma ter adquirido, na consciência coletiva e como fenómeno cultural e mediático, o estatuto de verdade instalada.
No entanto, algumas das fontes mais citadas acerca do fenómeno da inteligência artificial e do seu impacto no contexto profissional, não se satisfazendo com a conclusão simplista de que a inteligência artificial simplesmente absorverá todo o trabalho, apontam não no sentido da extinção total de postos de trabalho, mas mais para a automação de tarefas e a transformação do trabalho tal como o conhecemos hoje[2].
A título de exemplo, em 2023, a Goldman Sachs[3] previa que a inteligência artificial generativa poderia automatizar tarefas equivalentes a 300 milhões de empregos a tempo inteiro a nível global. Notava, porém, que historicamente a substituição de trabalhadores resultante da automação tem sido compensada pela criação de novos postos de trabalho, pondo o foco no carácter complementar (e não substitutivo) da inteligência artificial – estimando que apenas 7% do emprego nos EUA irá ser efetivamente substituído, 63% complementado e 30% não afetado pela inteligência artificial[4] – e no expectável aumento da produtividade e da criação de riqueza[5].
No início de 2025, o World Economic Forum[6] projetou (com base numa amostra de grandes empregadores em economias selecionadas) que entre 2025 e 2030 a transformação estrutural do mercado de trabalho nos 55 países estudados– impulsionada por um conjunto de macrotendências, incluindo a inteligência artificial, a robótica, a transição climática e as alterações demográficas – implicaria um crescimento líquido de 78 milhões de postos de trabalho (resultado da criação de 170 milhões de novos empregos e da eliminação de 92 milhões de empregos)[7].
Por sua vez, no final de 2025, o Mckinsey Global Institute[8] rejeitou a tese da simples destruição de empregos pela inteligência artificial, propondo uma tese diferente, assente no futuro do trabalho como uma parceria entre pessoas, agentes de inteligência artificial e robôs, e focada não em quantos empregos se perdem, mas em como as competências dos humanos, enquanto alicerces do trabalho, se vão transformar[9].
Seja qual for a posição que se adote sobre o alcance da substituição de trabalhadores por sistemas de inteligência artificial, um ponto de consenso emerge: a inteligência artificial está a reconfigurar, de forma acelerada e transversal, o modo como as organizações decidem e se posicionam.
A propósito da obra Crónicas de Direito Comercial e Societário: Entre o Passado, o Presente e o Futuro e do debate em torno do impacto da inteligência artificial no mundo do trabalho e, em particular, no exercício de funções de decisão e de liderança nas organizações, a questão que aqui se propõe é a de saber se um sistema de inteligência artificial pode substituir um ser humano como membro do órgão de administração de uma sociedade comercial.
A resposta, como se verá, é clara à luz do Direito vigente. Mas o percurso até chegar à resposta – e de compreender por que razão alguns académicos e juristas de referência[10] têm vindo a questionar, com diferentes graus de abertura, essa clareza – não deixa de constituir um exercício interessante e de utilidade dogmática.
Antes de abordar a questão jurídica, importa reconhecer o que já é um facto: os sistemas de inteligência artificial participam, de forma crescente e substantiva, nos processos de decisão dos órgãos de administração das empresas. Ferramentas de inteligência artificial analisam dados financeiros e identificam padrões de risco; modelos generativos sintetizam informação de mercado e elaboram cenários estratégicos; os administradores decidem – mas decidem, cada vez mais, com base em outputs gerados por sistemas de inteligência artificial que não compreendem plenamente, e cujas metodologias são, frequentemente, opacas.
Este processo de integração não tem, porém, ficado por aqui: em algumas organizações, a inteligência artificial já assume uma presença formal nos órgãos de administração.
A título de exemplo, em 2014, a empresa de venture capital Deep Knowledge Ventures (DKV), de Hong Kong, atraiu a atenção mediática quando anunciou a nomeação do algoritmo VITAL (Validating Investment Tool for Advancing Life Sciences) para o seu conselho de administração, atribuindo-lhe funções de apoio à avaliação de investimentos, com direito de voto[11]; em 2024, o Real Estate Institute of New South Wales (REINSW), na Austrália, nomeou o sistema de inteligência artificial Alice ING como assessor do seu conselho de administração, apresentando-a como tendo um QI de 155 e sendo, por isso, o mais inteligente assessor de um conselho de administração[12]; em 2025, a sociedade tecnológica ALIANDO anunciou a nomeação de um sistema de IA como membro sem direito de voto do seu conselho de administração, incumbido de fornecer análises em tempo real, previsões e recomendações estratégicas aos administradores[13]; e também em 2025, o fundo soberano do Cazaquistão Samruk-Kazyna nomeou um sistema de inteligência artificial como membro independente do seu conselho, com direito de voto – um caso particularmente relevante por envolver uma entidade pública[14], mas que, em janeiro de 2026, viria a ser declarado contrário à lei cazaque pelo próprio regulador financeiro nacional[15].
Em suma, a inteligência artificial já está, de facto, na sala de reuniões, e constitui um instrumento de enorme utilidade e de potencial em crescimento acelerado. Efetivamente, além de permitirem a análise de quantidades enormes de dados de forma quase instantânea, as ferramentas de inteligência artificial podem ajudar os administradores e outros decisores a preparar-se melhor para as reuniões e a ter discussões mais bem informadas e mais enquadradas na estratégia específica de cada organização.
A questão que aqui se discute está, porém, um passo adiante: não já a inteligência artificial como instrumento de apoio à decisão dos administradores – realidade que parece inegável e mesmo irreversível –, mas a designação de um sistema inteligência artificial como membro de um órgão de administração.
Noutro plano – o da administração pública –, em setembro de 2025, o primeiro-ministro albanês Edi Rama apresentou Diella (nome que significa “sol” em albanês, representada como uma figura feminina em traje folclórico tradicional), desenvolvida pela Agência Nacional para a Sociedade da Informação da Albânia (AKSHI), como membro do seu governo, com o título de “Ministra de Estado para a Inteligência Artificial”, responsável pela supervisão da contratação pública. No dia 18 de setembro de 2025, o avatar de Diella discursou, em voz sintética, perante o parlamento albanês, enquanto a oposição batia nas bancadas em sinal de protesto[16]. Em outubro do mesmo ano, Rama anunciou que Diella estava “grávida” de 83 “assistentes-digitais”, que se tornariam assistentes parlamentares.
O caso é juridicamente elucidativo porque a própria Constituição albanesa exige que os ministros sejam cidadãos albaneses mentalmente capazes e com pelo menos 18 anos de idade, razão pela qual a nomeação de Diella foi vista por muitos como meramente simbólica[17]. A questão da responsabilidade pelo exercício das funções de Diella – quem responde pelas suas “decisões”? O primeiro-ministro? A Agência Nacional? – permaneceu sem resposta.
O Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) estabelece que os administradores das sociedades anónimas (cf. o artigo 390.º, n.º 3) e os gerentes das sociedades por quotas (cf. o artigo 252.º, n.º 1) devem ser pessoas[18] singulares[19]–[20], com “capacidade jurídica plena”, ou seja, capacidade jurídica de exercício[21]–[22].
Ora, um sistema de inteligência artificial – independentemente do seu grau de sofisticação, da sua aparente autonomia ou da impressão de inteligência que possa produzir – não é, à luz do direito civil português, um sujeito de direito, capaz de ser sujeito de direitos e obrigações, nem, por conseguinte, é idóneo para atuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres (em suma, carece de personalidade jurídica e, por inerência, de capacidade de exercício).
Efetivamente, a inteligência artificial é qualificada como “sistema”, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento Europeu da Inteligência Artificial (AI Act), aprovado em 2024[23], o que reforça a conclusão de que é um artefacto tecnológico, e não um sujeito de direito.
Por conseguinte, a conclusão é, pois, simples: de iure condito, a resposta é não, um sistema de inteligência artificial não pode ser designado membro de um órgão de administração.
Mas esta questão não se cinge a uma problemática de qualificação jurídica: está em causa a própria arquitetura normativa da responsabilidade. A exigência de capacidade de exercício como requisito para o desempenho de funções de administração não é uma opção arbitrária do legislador, mas antes a expressão de uma coerência sistémica profunda.
Os membros dos órgãos de administração das sociedades comerciais são, nos termos do nosso enquadramento legal, centros de imputação de responsabilidade civil (artigos 64.º e 72.º e seguintes do CSC), de responsabilidade criminal (designadamente nos termos do Código Penal e do Regime Geral das Infrações Tributárias) e de responsabilidade administrativa, nomeadamente fiscal (designadamente, nos termos do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, que estabelece um regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas dívidas tributárias das sociedades). A estas acresce ainda a responsabilidade contraordenacional que, em domínios como o direito laboral, o direito do ambiente ou o direito da concorrência ou o direito dos valores mobiliários, pode assumir contornos de grande severidade.
Um sistema de inteligência artificial não pode ser sancionado. Não pode ser executado, não pode ser preso, não pode ser inibido do exercício de funções de administração, não pode sofrer as consequências reputacionais que o direito associa ao incumprimento dos deveres de administração, e não tem um património próprio para responder pela sua conduta. A designação formal de um sistema de inteligência como administrador não seria apenas juridicamente inválida: seria sistematicamente perversa, na medida em que esvaziaria de conteúdo o regime de responsabilidade que a lei construiu em torno do órgão de administração – criar-se-ia um buraco negro de irresponsabilidade.
A Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017, sobre disposições de Direito Civil em matéria de Robótica (2015/2103(INL))[24], constitui o precedente mais ambicioso (apesar de prematuro) de reflexão jurídica institucional sobre a personalidade dos sistemas de inteligência artificial e robótica. Nessa resolução, o Parlamento Europeu recomendou à Comissão, entre outras medidas, que avaliasse a criação de uma categoria de “personalidade eletrónica”[25] para os robôs mais autónomos e sofisticados – um estatuto jurídico sui generis que permitisse imputar-lhes direitos e obrigações, por analogia com a personalidade jurídica das pessoas coletivas.
A proposta teve, porém, vida curta no plano legislativo: a Comissão Europeia não a acolheu[26] e o Regulamento da Inteligência Artificial (AI Act), em vigor desde 2024, optou por uma abordagem radicalmente distinta, centrada na regulação dos sistemas de inteligência artificial e das obrigações dos seus operadores e fornecedores humanos, sem qualquer reconhecimento de personalidade jurídica autónoma aos sistemas de inteligência artificial. O conceito de “personalidade eletrónica” foi, assim, até à data, arquivado.
Esta evolução demonstra que no plano europeu, a reflexão sobre a atribuição de personalidade jurídica à inteligência artificial foi ensaiada e recusada – não por inércia regulatória, mas por uma opção consciente de manter a responsabilidade ancorada em pessoas humanas identificáveis.
Na Carta Encíclica Magnifica Humanitas do Papa Leão XIV, assinada a 15 de maio de 2026 e publicada a 25 do mesmo mês[27], o Santo Papa invoca os grandes princípios clássicos da Doutrina Social da Igreja – o bem comum, a destinação universal dos bens, a subsidiariedade, a solidariedade e a justiça social – como critérios necessários para salvaguardar a pessoa humana na era da inteligência artificial.
Convoca critérios de discernimento, recordando que “não é possível dar uma definição unívoca e completa da IA” e que se deve “evitar o equívoco de equiparar esta ‘inteligência’ à humana”: os sistemas de inteligência artificial “imitam algumas funções da inteligência humana”, superando-a em velocidade e cálculo, mas “não vivem uma experiência (…) nem sequer possuem uma consciência moral: não julgam o bem e o mal (…) não assumem sobre si o peso das consequências.”[28].
E alerta para a necessidade imperativa da existência de um centro de imputação de responsabilidade para que os sistemas de inteligência artificial sejam efetivos instrumentos de defesa do bem comum[29].
O que a Magnifica Humanitas oferece ao jurista não é uma resposta técnica, mas um enquadramento ético que o Direito não pode ignorar: a dignidade da pessoa humana como pressuposto insubstituível de qualquer organização social, incluindo as organizações empresariais. Um administrador tem deveres porque é uma pessoa; tem responsabilidade porque pode ser chamado a responder; tem capacidade para tomar decisões porque é dotado de discernimento moral. A inteligência artificial, por mais sofisticada que seja, carece desta dimensão.
Então, a questão está resolvida?
De iure condito, sim.
Mas a questão do administrador-IA é um teste à resiliência dogmática dos ordenamentos jurídicos.
A pergunta que permanece não é se a inteligência artificial pode hoje ser administradora. É se o Direito está – ou quando estará – preparado para o dia em que a pressão para o reconhecimento da sua personalidade jurídica (ainda que em moldes diferentes dos tradicionais) se tornar irresistível, nomeadamente quando a crescente autonomia dos sistemas de inteligência artificial tornar insustentável a ausência de um humano identificável a quem imputar as suas decisões. Os exemplos acima referidos demonstram, de forma quase caricatural, que essa pressão é real.
Até lá, várias questões deverão ter sido devidamente acauteladas, sobretudo, no plano da imputação de responsabilidade às ações, e omissões, dos sistemas de inteligência artificial, no plano dos limites admissíveis da delegação de decisão empresarial em sistemas não humanos, e no impacto que estas alterações têm nos deveres dos administradores.
De resto, parece evidente que os deveres dos administradores se encontram já hoje inelutavelmente moldados pelo papel da inteligência artificial nas empresas.
A título meramente ilustrativo, parece claro que impendem, hoje, sobre os administradores (num grau variável, dependendo, obviamente, da estrutura, recursos e sofisticação de cada empresa, bem como das próprias características e papel de cada administrador) deveres acrescidos de cuidado.
De facto, tendo os membros do órgão de administração de decidir sobre uma determinada matéria e tendo acesso, através dos sistemas de inteligência artificial, a uma quantidade virtualmente ilimitada de dados e a uma capacidade de análise desses dados praticamente instantânea, o seu dever de tomar decisões de forma informada deverá abranger, em muitos casos, o recurso a esses sistemas de inteligência artificial.
Em paralelo, esse mesmo dever de cuidado obrigará esses membros do órgão de administração a fornecer aos sistemas de inteligência artificial inputs adequados e rigorosos para a análise da questão em discussão.
Por outro lado ainda, caberá aos administradores, nas suas interações com os sistemas de inteligência artificial, um dever adicional de cuidado na perspetiva da monitorização e supervisão do processo de análise levado a cabo por esses sistemas, contrastando os resultados dados, verificando as fontes e usando, sempre, o seu sentido crítico.
Em suma, a resposta que o Direito vigente oferece é, por ora, inequívoca: um sistema de inteligência artificial não pode ser designado administrador de uma sociedade comercial portuguesa, porque carece de personalidade jurídica e, por conseguinte, da capacidade de responder pelas suas decisões. Mas não esqueçamos que o que hoje é para nós trivial na inteligência artificial e nos sistemas autónomos seria, há poucas décadas, catalogado como ficção científica. Não é de excluir, por isso, que o Direito venha a ser chamado a repensar, no futuro, esta mesma fronteira que hoje parece inquestionável.
[1] “In a benign scenario, probably none of us will have a job, but in that benign scenario there will be universal high income, not universal basic income, there will be no shortage of goods or services and I think the benign scenario is the most likely scenario, probably 80% likely. (…) I do think that long term in a benign scenario any job that someone does will be optional like if you want to do a job as kind of like a hobby, you can do a job, but otherwise the AI and the robots will provide any goods and services that you want.” (Elon Musk, Viva Technology Conference, maio de 2024, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=rfEbmfdwPgE).
[2] Daniel Kahneman, citado na epígrafe do prefácio das Crónicas de Direito Comercial e Societário: Entre o Passado, o Presente e o Futuro, adverte-nos precisamente do risco de confundir a familiaridade de uma afirmação com a sua veracidade (“A reliable way to make people believe in falsehoods is frequent repetition, because familiarity is not easily distinguished from truth.”).
[3] “The Potentially Large Effects of Artificial Intelligence on Economic Growth”, Briggs / Kodnani, 26 de março de 2023, disponível em https://www.gspublishing.com/content/research/en/reports/2023/03/27/d64e052b-0f6e-45d7-967b-d7be35fabd16.html.
[4] “Although the impact of AI on the labor market is likely to be significant, most jobs and industries are only partially exposed to automation and are thus more likely to be complemented rather than substituted by AI.”.
[5] “The good news is that worker displacement from automation has historically been offset by creation of new jobs, and the emergence of new occupations following technological innovations accounts for the vast majority of long-run employment growth. The combination of significant labor cost savings, new job creation, and higher productivity for non-displaced workers raises the possibility of a productivity boom that raises economic growth substantially, although the timing of such a boom is hard to predict.”.
[6] “Future of Jobs Report 2025”, 7 de janeiro de 2025, disponível em https://www.weforum.org/publications/the-future-of-jobs-report-2025/.
[7] De acordo com este relatório, as tendências em inteligência artificial e tecnologias de processamento de informação deveriam criar 11 milhões e eliminar 9 milhões de empregos, resultando num saldo líquido positivo de 1,8 milhões de empregos. Por seu lado, a robótica e os sistemas autónomos seriam o maior eliminador líquido de empregos, com um saldo negativo de 5 milhões de postos de trabalho.
[8] “Agents, robots, and us: Skill partnerships in the age of AI”, novembro de 2025, disponível em https://www.mckinsey.com/mgi/our-research/agents-robots-and-us-skill-partnerships-in-the-age-of-ai#/.
[9] “Work in the future will be a partnership between people, agents, and robots – all powered by artificial intelligence. While much of the current public debate revolves around whether AI will lead to sweeping job losses, our focus is on how it will change the very building blocks of work – the skills that underpin productivity and growth. Our research suggests that although people may be shifted out of some work activities, many of their skills will remain essential. They will also be central in guiding and collaborating with AI, a change that is already redefining many roles across the economy.”.
[10] Cf., designadamente, Solum, Lawrence B., “Legal Personhood for Artificial Intelligences”, North Carolina Law Review, Vol. 70, 1992, páginas 1231 e ss., Illinois Public Law Research Paper No. 09-13, disponível em https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1108671; Bryson, Joanna J., Diamantis, Mihailis E. & Grant, Thomas D., “Of, for, and by the people: the legal lacuna of synthetic persons”, Artificial Intelligence and Law 25 (2017), páginas 273-291, disponível em https://link.springer.com/article/10.1007/s10506-017-9214-9; B. Forrest, Katherine “The Ethics and Challenges of Legal Personhood for AI”, Yale Law Journal Forum, abril de 2024, disponível em https://yalelawjournal.org/pdf/ForrestYLJForumEssay_at8hdu63.pdf.
[11] Note-se que, apesar de a comunicação da própria Deep Knowledge Ventures ter apresentado o VITAL como tendo direito de voto igual ao dos demais membros do conselho, foi depois esclarecido que, à luz do direito societário de Hong Kong, o VITAL nunca chegou a adquirir a qualidade jurídica de administrador, tendo sido tratado pelos restantes membros do conselho como um observador, sem direito de voto vinculativo. Cf., sobre este caso, Mölein, Florian, “Robots in the Boardroom: Artificial Intelligence and Corporate Law”, disponível em https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3037403.
[12] Cf. https://www.reinsw.com.au/Web/Web/News/Media_Releases/2024/05-May/ai-board-advisor.aspx.
[13] Cf. https://aliando.com/news/aliando-elects-worlds-first-ai-board-member-at-london-meeting.
[14] Cf. https://sk.kz/press-center/news/78513/?lang=en. Sobre este e outros precedentes, cf. também Bana Anurag e Julka Niharika, “The rise of AI board members”, International Bar Association, agosto de 2026, disponível em https://www.ibanet.org/The-rise-of-AI-board-members.
[15] Cf. https://en.avesta.tj/2026/01/16/in-kazakhstan-ais-participation-on-the-board-of-directors-of-samruk-kazyna-has-been-declared-illegal/.
[16] Cf. https://fortune.com/2025/09/19/albania-ai-generated-minister-parliament-diella/.
[17] Esta nomeação foi por isso alvo da oposição do Partido Democrático da Albânia, que pediu a apreciação desta nomeação ao Tribunal Constitucional albanês – processo que, à data da publicação deste artigo, permanece pendente de decisão.
[18] O conceito de pessoa assenta na “aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas”, ou seja, na personalidade jurídica (Cf. Mota Pinto, Carlos Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição atualizada, Coimbra Editora, 1999, página 191).
[19] Nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Código Civil (“CC”), as pessoas singulares adquirem personalidade jurídica no momento do nascimento completo e com vida.
[20] O artigo 390.º, n.º 4, do CSC vem confirmar esta regra, ao exigir que uma pessoa coletiva designada membro do conselho de administração de uma sociedade anónima nomeie uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.
[21] “A capacidade de exercício ou capacidade de agir é a idoneidade para actuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações, por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador (…).” (Cf. Mota Pinto, Carlos Alberto, Op. cit., página 193). Nos termos do artigo 130.º do CC, a capacidade de exercício adquire-se com a maioridade (podendo também adquiri-la por emancipação menores com pelo menos 16 anos, por força dos artigos 132.º, 133.º e 1601.º, al. a), do CC).
[22] Acresce ainda, como pressuposto negativo de que depende a designação de administrador, a inexistência de incompatibilidades, entendidas como “impossibilidades (legais ou estatutárias) para o exercício contemporâneo da função de administrador em razão de se assumir um determinado cargo, desempenhar outras funções ou se encontrar em certa posição ou situação jurídica” – Cf., a este respeito, Costa, Ricardo, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Jorge M. Coutinho de Abreu, Volume VI, Almedina, 2013, páginas 202 e ss.
[23] Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024. Este Regulamento define “sistema de IA” como um “sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais”. “Risco”, por sua vez, é definido como “a combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danos”.
[24] Disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2017-0051_PT.html.
[25] O artigo 59, alínea f), desta referida Resolução instou a Comissão a explorar, analisar e ponderar as implicações de “[c]riar um estatuto jurídico específico para os robôs a longo prazo, de modo a que, pelo menos, os robôs autónomos mais sofisticados possam ser determinados como detentores do estatuto de pessoas eletrónicas responsáveis por sanar quaisquer danos que possam causar e, eventualmente, aplicar a personalidade eletrónica a casos em que os robôs tomam decisões autónomas ou em que interagem por qualquer outro modo com terceiros de forma independente”.
[26] A proposta não sobreviveu ao escrutínio da comunidade científica e jurídica. Em abril de 2018, mais de 150 especialistas em inteligência artificial, robótica, direito e ética, provenientes de 14 países europeus, subscreveram uma carta aberta à Comissão Europeia opondo-se frontalmente à ideia, por a considerarem inapropriada de um ponto de vista ético e jurídico (disponível em https://www.politico.eu/wp-content/uploads/2018/04/RoboticsOpenLetter.pdf). Cf. também https://robotics-openletter.eu/.
[27] Disponível em https://www.vatican.va/content/leo-xiv/pt/encyclicals/documents/20260515-magnifica-humanitas.html.
[28] Parágrafo 99 da Carta Encíclica Magnifica Humanitas do Papa Leão XIV.
[29] “Para que a IA respeite a dignidade humana e sirva verdadeiramente o bem comum, é essencial que as responsabilidades sejam claras em todas as etapas: desde quem concebe e treina os sistemas a quem os utiliza e decide confiar-lhes escolhas concretas. Em muitos casos, contudo, os processos internos que conduzem a um resultado podem ser pouco transparentes, o que torna mais difícil atribuir responsabilidades e corrigir erros. É aqui que se torna decisivo o que chamamos de “responsabilização” ( accountability): a possibilidade de identificar quem deve “prestar contas” das decisões, motivá-las, controlá-las e, quando necessário, contestá-las, reparando os danos daí decorrentes.” (parágrafo 105 da Carta Encíclica Magnifica Humanitas do Papa Leão XIV).
