Carla Barros

Procuradora da República.

Docente no Centro de Estudos Judiciários na jurisdição de Direito Penal e Processual Penal.


Do Acordo de Colaboração à Sentença Premial – Contributo para o Desenvolvimento de um Novo Paradigma Processual Penal  é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.

Consulte a sua obra neste link


A justiça penal portuguesa enfrenta hoje um paradoxo: o legislador prevê múltiplos mecanismos de atenuação especial ou dispensa de pena de que pode beneficiar o arguido que, no âmbito do inquérito, colabora na descoberta da verdade contribuindo para a prova dos factos e para a descoberta dos seus autores. Porém, a lei processual penal não oferece garantias efetivas de que essa colaboração será realmente valorizada no momento decisivo — a sentença. Este desfasamento entre o direito penal substantivo e o direito processual penal é uma fragilidade estrutural que compromete a transparência, a previsibilidade e até a eficácia da investigação criminal.

Nos últimos anos, o legislador reconheceu a importância da colaboração do arguido, especialmente no caso do combate à criminalidade organizada, à corrupção e a outros fenómenos complexos. Nessa sequência e por forma a adotar um critério processual penal que consagre os casos de colaboração, a alteração ao artigo 283.º, n.º 3 al. c) do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, passou a exigir que o despacho de acusação contenha a descrição da factualidade relevante que possa determinar a aplicação dos institutos da atenuação especial ou da dispensa de pena. Desta forma pretende-se assegurar que o contributo do arguido não se perde no percurso entre o inquérito e o julgamento.

Mas será suficiente?

A resposta, a meu ver, é negativa. A norma deixa exclusivamente nas mãos do Ministério Público a descrição e valoração da colaboração prestada no inquérito. O arguido permanece dependente de um juízo unilateral, sem dispor de um mecanismo próprio que lhe permita garantir que todos os aspetos relevantes do seu contributo ficam consolidados no processo. Se o Ministério Público entender que a colaboração prestada pelo arguido no inquérito não foi “decisiva”, “ativa” ou “relevante”, o arguido pouco pode fazer. É certo que sempre poderá invocar tais circunstâncias em sede de contestação. Não lhe cabe, porém, fazê-lo desde logo porque não impende sobre o arguido o ónus da prova desses factos. Assim, a expectativa de prémio transforma-se numa promessa (legal) incerta.

Ora, quem decide colaborar fá-lo, regra geral, num momento processualmente sensível: quando a prova ainda está a ser recolhida, quando os factos ainda não estão totalmente densificados. A colaboração precoce pode permitir identificar coautores, preservar provas que se dissipariam e impedir a continuidade da atividade criminosa. É precisamente nessa fase que o contributo é mais valioso — e, paradoxalmente, é também aí que o sistema oferece menos garantias.

Sem um quadro processual penal claro, corre-se o risco de fomentar práticas informais, negociações pouco transparentes ou simples desincentivo à colaboração. A imprevisibilidade afasta o potencial colaborador. Nenhum arguido estará disposto a assumir riscos acrescidos se não tiver um mínimo de segurança quanto às consequências jurídicas do seu comportamento.

Não se defende, porém, a importação acrítica de modelos estrangeiros. O sistema português assenta no princípio da legalidade e numa forte reserva da função jurisdicional. A culpa não é negociável. A condenação não pode resultar de um contrato. Contudo, nada impede que se crie um mecanismo processual transparente e controlado que formalize a colaboração e fixe, com intervenção judicial, os seus efeitos premiais futuros.

E a experiência comparada demonstra que é possível conciliar justiça negociada com garantias constitucionais. A Constituição portuguesa não proíbe soluções consensuais; o que exige é respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade da pessoa humana.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, por sua vez, tem reiterado que tais acordos são admissíveis desde que voluntários, esclarecidos e sujeitos a controlo judicial efetivo.

O que se propõe, portanto, não se traduz num mercadejar de penas nem um sistema de delações descontroladas. Propõe-se um acordo formal de colaboração, celebrado entre arguido (e defensor/mandatário) e Ministério Público, sujeito a homologação pelo juiz de instrução criminal. Um acordo que fixe os termos da colaboração e estabeleça, com clareza, os parâmetros da sua futura valoração. Um mecanismo que produza efeitos na fase de julgamento quanto à determinação da pena, sem interferir na apreciação da prova ou na decisão sobre a culpabilidade.

Tal solução reforçaria a transparência, protegeria o arguido contra expectativas defraudadas e reforçaria a credibilidade do sistema. Ao mesmo tempo, serviria o interesse na descoberta da verdade e na repressão eficaz da criminalidade grave.

Continuar a ignorar esta lacuna é perpetuar uma incoerência: reconhece-se no plano substantivo o valor da colaboração, mas nega-se no plano processual a garantia da sua efetiva recompensa. Se queremos um processo penal mais eficaz, mais previsível e mais justo, é tempo de assumir que a colaboração não pode depender apenas da benevolência circunstancial do acusador. Deve assentar em regras claras, controladas e transparentes.

A justiça penal não se fragiliza quando admite consensos; fragiliza-se quando os deixa na sombra.