Patrick de Pitta Simões
Auditor e jurista na Administração Pública.
Docente, formador e investigador nas áreas de Compliance, Direito Público, Auditoria e Segurança.
Árbitro em Direito Administrativo e Laboral.
Doutorando na Universidade Nova de Lisboa.
Filipa Duarte Gonçalves
Advogada.
É Autora de artigos tendo feito algumas intervenções televisivas, comentando casos em destaque.
Nos últimos anos tem trabalhado não só na jurisdição portuguesa como, também, nos países lusófonos, como Angola, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau e Timor-Leste.
Associada sénior da Sociedade Miranda & Associados, integrando as áreas de prática de Contencioso & Arbitragem e de Penal & Compliance.
Proteção de denunciantes e canais de denúncias (Whistleblowing) é a mais recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponibilizada no mercado a partir de 27 de Julho de 2023.
A proteção de denunciantes e a implementação de canais de denúncias nas organizações cria a necessidade de se conhecer de forma mais profundada a legislação que sustenta de alguma forma a sua existência, bem como, a de repensar, estrategicamente, as organizações e exigir uma adaptação e acomodação a novas dinâmicas comportamentais.
O livro que ora se oferece para publicação, é uma obra que reúne um conjunto de textos de 12 autores que abordam o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, com destaque para este último, numa perspetiva jurídica, mas, essencialmente, em perspetivas não jurídicas implícitas, antecipando-se as implicações que surgirão na execução da lei no dia-a-dia.
Deste modo, este trabalho destina-se a juristas e a não juristas, estudantes e profissionais, que pretendam compreender o enquadramento legal e a operacionalização, em geral, do Compliance e, em particular, do Whistleblowing.
Em termos de estrutura da obra, começamos com Ana Paula Guimarães a abordar dois grandes propósitos, mas não exclusivos, da institucionalização de canais de denúncias nas organizações: a transparência e a corrupção.
A autora dá-nos uma breve visão geral e argumentativa da ação anti-corruptiva, traçando uma fórmula edificativa, incidindo sobre o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e a responsabilidade contraordenacional.
Por sua vez, Isabel Moço, num sentido de contributo de compreensão do comportamento humano, aborda as dimensões comportamentais do Whistleblowing, nomeadamente enquanto atitude, analisando-o a nível micro, meso e macro.
Em seguida, André Corrêa d’Almeida e Luís M. Loureiro falam-nos de fatores sociais e histórico-institucionais da decisão de denunciar e o papel do jornalismo como incentivo à denúncia pública, terminando com notas conclusivas, abordando eventuais obstáculos às condições sine qua non da denúncia pública.
Sob a coordenação de Sérgio da Silva Pinto, os autores Vicent Maria Kohal e Lukas Bunge, trazem-nos um texto, em inglês, sobre o impacto da Diretiva Europeia de Proteção de Denunciantes no papel dos denunciantes na gestão pró-activa de crises, exemplificando com o estudo de caso Wirecard.
Nesta sequência, Filipa Duarte Gonçalves, apresenta-nos breves reflexões sobre insuficiências da matriz de proteção dos denunciantes prevista na Diretiva e no diploma que a transpôs.
Por seu turno, Dália Costa, expõe-nos uma análise sobre o Whistleblowing em contexto organizacional numa perspetiva de género, nomeadamente a sua necessidade face a uma cegueira legislativa e os fatores de incitamento à denúncia.
O assédio moral, no passado e no presente, é abordado por Conceição Meneses, elencando exemplos, com especial incidência no setor social. Este tema vai muito além da letra da lei, mormente da definição de assédio prevista no artigo 29.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, pelo que é de todo pertinente refletir sobre perspetivas não jurídicas.
Numa vertente específica de entidades destinatárias das obrigações de estabelecer canais de denúncias internas e externas, as Autarquias Locais, Luís Filipe Mota Almeida desenvolve um texto sobre o novo RGPDI.
Estabelecendo pontos de contacto entre a proteção do denunciante no RGPDI e outros mecanismos de denúncia como o previsto no Direito da Concorrência, Vítor Miguel Lourenço escrutina mecanismos jurídicos como a delação premiada, o direito premial, o programa de clemência ou o procedimento de transação.
Fazendo uma resenha histórica sobre as origens da comunicação de irregularidades, passando pela transposição da Diretiva e a utilização da tecnologia comotransformadora da comunicação de irregularidades, Tiago dos Santos Matias, reflete sobre o advento das denúncias automatizadas.
Nesta senda, Lara Reis questiona se o Whistleblowing é uma ferramenta de estratégia, insource ou outsource, sempre com a tónica da utilização da tecnologia (inteligência artificial e algoritmos) ao serviço do Whistleblowing. Hey Robot!
Por fim, traz-se um tema fraturante aos demais, fazendo um ensaio sobre os limites e as limitações do Whistleblowing, complementando os temas já abordados, uma vez que o tópico que se escolheu abordar visa estabelecer a fronteira do que é, e deve ser, aceitável na implementação de canais de denúncias e no tratamento das mesmas.
Esta obra, além de abordar o regime legal que dá suporte à proteção dos denunciantes nas organizações e à implementação e gestão de canais de denúncias, que permitam efetivar tal desiderato, desbrava pilares essenciais para o seu sucesso: o fomento de uma cultura e valores corporativos, baseados em transparência e integridade; melhoria da performance on job da organização, com o conhecimento de irregularidades e a valorização necessária da aprendizagem daí advinda (melhoria de sistemas de controlo interno); comportamento profissional (deontológico) e de cidadania (proativa) que fomentem a prevenção, deteção, mitigação e correção, de irregularidades e, ou, de crimes.
Mais do que uma obrigação legal, o pacote legislativo anticorrupção, que entrou em vigor em 2022, deve desencadear uma mudança comportamental. O que é que motiva uma pessoa a ser denunciante? Como reintegrar o denunciado? Como os demais colegas se relacionam com o denunciante, cuja identidade foi revelada ou que prescinde do anonimato e da confidencialidade? Como interagem os trabalhadores com o responsável pelo tratamento (gestor) das denúncias, sobretudo, sendo este um colega? Que competências deve ter o Compliance Officer? Estes são alguns dos aspetos a termos em conta, para além da letra da lei, na proteção efetiva de denunciantes e na implementação e gestão de canais de denúncias (Whistleblowing).
Espera-se que estes textos fomentem um pensamento crítico e assertivo do que já existe, abrindo novos horizontes para o que aí virá.