João Leal Amado

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.


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  1. A questão

Por meio de um recente e muito interessante Acórdão, datado de 7 de setembro e relatado pelo Conselheiro Júlio Gomes, o Supremo Tribunal de Justiça resolveu um litígio relativo à contratação a termo de uma trabalhadora, para exercer funções de camaroteira na Douro Azul, com base na suposta sazonalidade da atividade desenvolvida pela empresa, que se dedica a cruzeiros fluviais no Douro, durante cerca de 10 meses por ano, sendo que, neste importante aresto, um dos pontos fulcrais da discussão (que motivou, aliás, discordância entre os julgadores, pois o Acórdão foi tirado por maioria, com voto concordante do Conselheiro Ramalho Pinto e voto contrário da Conselheira Leonor Rodrigues) residiu no valor jurídico a atribuir à declaração escrita, subscrita pela trabalhadora em causa, aquando da cessação de cada um dos ditos contratos a termo, segundo a qual esta; «Declara que recebeu a quantia de € (…), da empresa “DouroAzul – Sociedade Marítimo-Turística, S.A.”, conforme recibo em anexo a esta declaração. Mais declara que este valor inclui e liquida todos os créditos sobre a “DouroAzul – Sociedade Marítimo-Turística, S.A.”, vencidos e vincendos à data da cessação do contrato de trabalho, ou exigíveis em resultado dessa cessação, não tendo por isso direito a reclamar mais quaisquer valores seja a que que título for, assim visando esta declaração constituir remissão abdicativa da declarante quanto à “DouroAzul – Sociedade Marítimo-Turística, S.A.” quanto a eventuais dívidas remanescentes, nos termos do artigo 863º do Código Civil»[1].

            Crê-se que este tipo de declarações tem vindo a tornar-se cada vez mais usual na praxis empresarial, sendo muito frequente que a entidade empregadora, por ocasião da cessação do contrato de trabalho, elabore um documento, redigido pelos seus advogados, solicitando ou exigindo que o trabalhador, no momento em que o contrato termina e em que a entidade empregadora procede ao pagamento de determinados créditos devidos em virtude da extinção do contrato (salário mensal, subsídio de férias e de Natal, pagamento por trabalho suplementar prestado, compensação em virtude de caducidade do contrato a termo, compensação por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, etc.), subscreva uma declaração daquele jaez, afirmando nada mais ter a receber da entidade empregadora, estar pago de tudo aquilo a que tinha direito, ou mesmo, como sucede no caso, abdicando de quaisquer outros direitos que pudesse ter sobre a entidade empregadora, isto é, renunciando a direitos emergentes da relação de trabalho, através do expediente civilístico da “remissão abdicativa”, nos termos do art. 863.º do Código Civil, segundo o qual «o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor».

            O tema é da maior relevância, teórica e prática, envolvendo, desde logo, a questão de saber se e em que medida serão os direitos dos trabalhadores renunciáveis. Eis a questão: pode um trabalhador, emitindo este tipo de declarações, renunciar, validamente, a uma prestação salarial que lhe seja devida, a receber, no todo ou em parte, o subsídio de férias ou de Natal, a receber a contrapartida patrimonial do trabalho suplementar que tenha prestado, a receber a compensação, pela caducidade do contrato a termo ou pelo despedimento coletivo, decorrente do disposto nas pertinentes normas legais?

            A tendência maioritária na nossa jurisprudência tem sido a de dar resposta afirmativa àquelas questões, como aliás se extrai do voto de vencida da Conselheira Leonor Rodrigues, que convoca essa mesma jurisprudência. Conforme se lê na sua extensa declaração de voto, «como tem sido afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente após a cessação do vínculo, pois, nessa fase, já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho». Contudo, a tese que vingou no STJ, neste particular Acórdão, não foi exatamente essa, foi, dir-se-ia, uma tese mais prudente ou mais exigente para com a entidade empregadora, designadamente no que toca à necessidade de conhecimento, pela trabalhadora, da existência dos seus direitos e à necessidade de prestação de adequada informação, sobre os possíveis efeitos de tal declaração, pela entidade empregadora.

            A questão central, todavia, subsiste, podendo ser formulada nestes moldes: poderão os direitos conferidos pela lei (note-se: pela lei imperativa) ao trabalhador ser objeto de válida renúncia pelo seu titular? A imperatividade da norma laboral não implicará, como sua natural consequência, ainda que implícita, a irrenunciabilidade do direito por ela concedido ao trabalhador?

  • 2. Imperatividade da norma e irrenunciabilidade do direito

É sabido que as normas jurídico-laborais possuem, em regra, um caráter imperativo (relativamente imperativo), dado que, em princípio, as normas legais reguladoras do contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual desde que este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, conforme disposto no art. 3.º, n.º 4, do CT[2]. Assim, e para retomar os exemplos figurados supra, a lei fixa hoje nos €705 mensais o valor do salário mínimo nacional, na sequência do disposto no art. 273.º do Código do Trabalho (CT). A lei estabelece o direito a retribuição e subsídio de férias, no art. 264.º do CT. A lei consagra o direito a um subsídio de Natal, no art. 263.º do CT. A lei estabelece o pagamento do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador, nos termos do art. 268.º do CT. Ora, é também sabido que, em sede de contrato individual de trabalho, não poderão ser estabelecidas cláusulas que desrespeitem os comandos legais supramencionados: não pode ser fixado, por via contratual, um salário mensal de €605, por exemplo; ou uma retribuição de férias inferior à que resulta do art. 264.º, ou um subsídio de Natal equivalente a metade do que estabelece o art. 263.º, ou o pagamento de trabalho suplementar com acréscimos inferiores aos previstos no art. 268.º. Em todos estes casos, claro, a cláusula contratual será tida como nula, por violar uma norma imperativa, e será substituída pela norma invalidante, nos moldes previstos no art. 121.º, n.º 2, do CT.

Tudo isto corresponde à própria razão de ser do Direito do Trabalho, a ideia de comprimir a liberdade contratual, através de normas imperativas ou inderrogáveis, normas que se concebem enquanto mínimos de proteção do trabalhador, o contraente débil no seio desta relação. Surge, entretanto, a questão: será lícito ao trabalhador, por seu turno, renunciar a tais direitos, a direitos que lhe sejam conferidos por normas imperativas ou inderrogáveis?

A resposta a esta questão tem oscilado. Há quem sustente que a imperatividade ou inderrogabilidade da norma não implica a irrenunciabilidade do correspondente direito. Para esta corrente, estes dois fenómenos operam em zonas distintas, em momentos diferenciados, claramente demarcados. Assim, a imperatividade da norma referir-se-ia a uma primeira fase (fase genética), incidindo sobre a liberdade contratual das partes, cerceando-a e impedindo que estas estipulem, em sede de contrato de trabalho, cláusulas desconformes com o regime estabelecido pela norma inderrogável. Esta última, porém, já nada teria a ver com as vicissitudes futuras do direito por ela conferido: destarte, adquirido imperativamente tal direito, nada impediria o trabalhador de dele dispor livremente, no exercício das faculdades em que se desdobra o conteúdo do seu direito subjetivo. Estamos agora situados em diversa esfera temporal (já não na fase genética, mas na fase funcional), pelo que, em princípio, nenhuma ligação necessária ou incindível existiria entre a imperatividade da norma e a irrenunciabilidade do direito que ela consagra ─ esta irrenunciabilidade não constituiria, pois, qualquer derivação, lógica e inelutável, daquela. Neste sentido, a imperatividade da norma vincularia o trabalhador a adquirir o respetivo direito. Mas só isso. Aquilo que o trabalhador resolvesse fazer com o seu direito assim “imperativamente adquirido” seria já algo de inteiramente estranho ou exterior à natureza da norma, nada o impedindo, por conseguinte, de a ele renunciar.

Este entendimento é, porém, algo artificioso e de muito discutível acerto. A verdade é que as normas jurídico-laborais, enquanto normas imperativas, conferem direitos de forma como que intangível pela autonomia privada, isto é, de uma forma que se impõe aos sujeitos da relação de trabalho, sendo inadmissível a redução ou enfraquecimento de tais direitos pelo jogo da liberdade contratual. Ora, sendo assim, se deparamos com uma tão intensa compressão da liberdade contratual das partes, impedindo-as de eliminar ou reduzir os direitos reconhecidos ao trabalhador (de tal sorte que, se tal acontecer, a cláusula ilícita é automaticamente substituída pelo preceito violado), como se poderia compreender, logicamente, que a este fosse permitido renunciar àqueles? O Direito do Trabalho, com o seu aparelho normativo e tutelar, existe para se aplicar, dir-se-ia que inelutavelmente, às relações laborais. As suas normas constituem direito necessário, conferindo uma espécie de estatuto protetor ao trabalhador, o qual é constituído por um grande espectro de direitos. A ser admitida a renúncia a estes direitos, estaríamos, no fundo, a facultar ao empregador a consecução, por tal via, daquilo que lhe seria contratualmente impossível, assim se defraudando as normas jurídico-laborais ─ e, bem vistas as coisas, assim se transformando o ordenamento juslaboral num verdadeiro gigante com pés de barro.

Na verdade, renunciando o trabalhador ao direito conferido por uma norma inderrogável, o efeito que se obtém traduz-se na desaplicação dessa mesma norma imperativa, efeito este que não é muito diferente, no plano prático, daquele que as partes alcançariam inserindo no contrato uma cláusula em violação de tal norma imperativa. Dando um singelo exemplo, cumpre perguntar: que sentido tem a lei estabelecer um determinado montante a título de salário mínimo nacional (€ 705 por mês), sendo obviamente nula a estipulação contratual de um montante inferior (por exemplo, de € 605 por mês), se, entretanto, a lei permitir que aquele trabalhador, a quem foi pago € 605 por mês ao longo do contrato, puder abdicar, validamente, de receber o montante em falta, correspondente a € 100 por mês? Ou, para dar outro exemplo, que sentido tem que a lei obrigue a entidade empregadora a pagar um subsídio de férias ou de Natal ao trabalhador, considerando inválida qualquer cláusula do contrato de trabalho que pretenda fixar o montante desse subsídio em metade do que resulta da lei, se depois o trabalhador puder, através do contrato de “remissão abdicativa”, renunciar validamente a metade do valor do subsídio consagrado na lei?

Crê-se que, a benefício da efetividade do Direito do Trabalho, a solução mais adequada e lógica consiste em afirmar que as restrições à autonomia das partes operam em ambos os planos temporais, pois constituiria manifesta incongruência disciplinar imperativamente as relações de trabalho, com o objetivo proclamado de salvaguardar a posição do contraente mais débil, e depois deixar os respetivos direitos na plena disponibilidade abdicativa do trabalhador. A tese da irrenunciabilidade dos direitos conferidos por normas imperativas mostra-se, deste modo, mais conforme (quiçá a única conforme) com a própria essência tuitiva do Direito do Trabalho ─ este é, aliás, o entendimento vertido na lei, em países como a Espanha (art. 3.º, n.º 5, do Estatuto de los Trabajadores) ou a Itália (art. 2113 do Codice Civile). A irrenunciabilidade do direito surge, pois, como a consequência lógica da imperatividade da norma, legal ou convencional, que o consagra[3].

  • 3. Admissibilidade da renúncia “pós-contratual”?

A nossa jurisprudência tem entendido que a resposta, no que à renúncia do trabalhador aos seus direitos diz respeito, depende de um outro fator, de ordem temporal: a renúncia não será admitida, se efetuada na pendência da relação laboral, mas, cessando esta relação, já nada justificaria que o trabalhador não pudesse dispor livremente dos eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que deixariam de se verificar os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação, marcada pela nota da dependência e da subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora. Assim sendo, e segundo a jurisprudência dominante, a remissão abdicativa por parte do trabalhador, através da qual este renuncie aos seus direitos perante o empregador, deverá ser tida como válida, em princípio, contanto que tal declaração seja emitida aquando da (ou após a) cessação da relação contratual em apreço.

Segundo a jurisprudência, estas declarações são normalmente emitidas aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho – o empregador paga determinadas importâncias exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios, e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse, alega-se, para ambas as partes.

Haverá aqui, realmente, um acordo negocial com interesse para ambas as partes? Se há, não o descortinamos. Ao efetuar determinada prestação pecuniária, é claro que o empregador tem o direito de exigir quitação do trabalhador, isto é, tem o direito de exigir que o trabalhador-credor declare, por escrito, que recebeu a importância em causa, nos termos do art. 787.º do Código Civil. Mas só isso! O empregador-devedor já não tem o direito de exigir que o trabalhador declare mais do que isso, maxime que declare que “nada mais tem a haver ou receber da entidade empregadora”, ou algo similar. Que interesse tem o trabalhador em emitir semelhante declaração? Apenas um: o de receber rapidamente a quantia disponibilizada pelo empregador, correspondente, aliás, a créditos seus já vencidos… A entidade empregadora, pelo contrário, tem todo o interesse em condicionar o pagamento dessa verba à passagem de uma tal declaração, visto que, através dela, consegue que o trabalhador abdique de todos os demais créditos resultantes do contrato de trabalho. Ou seja, o trabalhador abdica para receber aquilo (rectius, parte daquilo) a que tem direito! E o empregador, cumprindo apenas parte das suas obrigações, logra assim desvincular-se das restantes! Negócio vantajoso para o empregador, decerto, mas algo ruinoso para o trabalhador. Este pensará, talvez, que “mais vale um pássaro na mão do que dois a voar”. Mas, francamente, não nos parece que o Direito do Trabalho deva contemporizar com isto, reconhecendo validade a tais declarações.

Confessamos nutrir bastantes reservas em relação à orientação jurisprudencial que entre nós vem predominando, sendo certo que não se vislumbra qualquer base legal para operar essa espécie de “corte epistemológico” entre as renúncias na vigência do contrato ou efetuadas aquando da sua cessação ou até após a sua cessação. Com efeito, será que direitos como o direito ao salário, ao subsídio de férias ou de Natal, ao pagamento do trabalho suplementar, etc., mudam de natureza pelo facto de o contrato de trabalho se extinguir? Trata-se, repete-se, de direitos resultantes de normas imperativas, que aliás, por regra, cumprem uma função alimentar bem conhecida e de grande relevo. É certo que, ao cessar o contrato de trabalho, desaparece o laço de subordinação jurídica entre as partes. Mas, amiúde, a situação de vulnerabilidade em que se encontra o ex-trabalhador, quiçá agora desempregado, não muda para melhor. E, de resto, muitas vezes o trabalhador assina essas declarações, contendo uma remissão abdicativa, por ignorar a real extensão dos seus direitos, por não querer pôr em xeque a hipótese de voltar a ser contratado por aquele empregador (pense-se no caso, frequente, dos contratos a termo ou do trabalho temporário) e, sobretudo, porque o trabalhador sabe que, se não assinar a referida declaração, previamente redigida pelos advogados da entidade empregadora, ele corre o sério risco de não receber rapidamente as verbas que lhe são devidas por ocasião da extinção do contrato. Por regra, o empregador dispõe-se a pagar essas verbas (ou algumas delas), correspondentes, por exemplo, a proporcionais de férias e de Natal, ao salário do último mês, a compensações devidas pela própria extinção do contrato, mas sempre e só na condição de o trabalhador emitir essa declaração liberatória, que pode comportar a dita remissão abdicativa. Se o trabalhador se recusar a assinar essa declaração, o serviço de contabilidade da empresa vai alegar que, assim sendo, não está autorizado a processar o pagamento das verbas em causa, deixando o trabalhador numa situação de extrema vulnerabilidade, dado que, não raro, ele carece dessa verba para satisfazer necessidades prementes, suas e do respetivo agregado familiar[4].

Deverá o Direito do Trabalho contemporizar com estas declarações abdicativas? Deverão os tribunais reconhecer-lhes virtualidades extintivas dos créditos dos trabalhadores? Francamente, não nos parece. Até porque importa não descurar um outro dado, resultante do nosso ordenamento jurídico-laboral e da forma como este regula a matéria da prescrição dos créditos laborais. Com efeito, resulta da lei que o trabalhador terá o direito de se dirigir a tribunal, para reclamar os seus créditos, salariais e não apenas, no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Esta regra legal, tradicional no nosso ordenamento, encontra hoje expressa consagração no art. 337.º do CT. Ora, o objetivo desta regra consiste, precisamente, em dar ao trabalhador algum tempo, após a extinção do contrato, para verificar se foi pago tudo aquilo a que ele tinha direito e para, se assim o entender, vir reclamar judicialmente o pagamento daquilo que se encontra em falta. E, como é óbvio, este desiderato legal será completamente frustrado se forem tidas como válidas as declarações do trabalhador, aquando da cessação do contrato, no sentido de que renuncia a todos os demais créditos que eventualmente possua sobre o empregador. Por esta via, o direito resultante, para o trabalhador, do art. 337.º do CT ─ o direito de dispor de um ano para reclamar créditos laborais que entenda subsistirem ─ será esvaziado.    

Pelo que, em jeito de síntese conclusiva, diremos: tanto a ideia segundo a qual, uma vez terminada a relação laboral, o trabalhador se converte num credor do ex-empregador igual a qualquer outro, como a ideia segundo a qual, a partir desse momento, como que do dia para a noite, os créditos salariais perdem os seus atributos, deixando de desempenhar a função alimentar que lhes é característica, têm muito que se lhes diga, merecendo ser revisitadas e reponderadas pela jurisprudência. Em qualquer caso, talvez seja tempo de o legislador tomar a palavra, estabelecendo sem ambiguidade que os créditos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, não podem extinguir-se por via de remissão abdicativa. Fica a sugestão.

João Leal Amado


[1] O texto integral do Acórdão, bem como do voto de vencida, encontra-se disponível em www.dgsi.pt.

[2] O mesmo vale, de resto, para as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as quais só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, conforme preceitua o art. 476.º do CT.

[3] Como há muito escreveu Jorge Leite, «os direitos reconhecidos por normas de ordem pública social são irrenunciáveis, isto é, a norma que os consagra contém implícita a proibição de o trabalhador se privar voluntariamente deles» (Direito do Trabalho – Lições ao 3.º ano da Faculdade de Direito, Coimbra, 1989/90, p. 354).

[4] Chamando a atenção para este ponto, o da normal impossibilidade de o trabalhador aguardar pelo resultado de um litígio judicial, o natural intuito do trabalhador de obter a vantagem de uma cobrança segura e imediata dos (de alguns dos) seus créditos, pressionado pela necessidade económica em que se encontra, o que contribui para que ele emita a declaração abdicativa, isto é, para que subscreva a declaração previamente redigida pelo empregador, vide, por todos, a clássica obra de Américo Plá Rodriguez, Princípios de Direito do Trabalho, 3.ª ed., LTR, São Paulo, 2015, pp. 141-238. Como o Autor refere, a entidade empregadora usa, amiúde, «essa modalidade subtil de coação, que é a chamada pressão económica», para obter o assentimento do ex-trabalhador (pp. 182-183).