André Alfar Rodrigues

Advogado.
Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Católica Portuguesa, Escola de Lisboa.
Pós-graduação Avançada em Direito das Sociedades Comerciais pelo Centro de Investigação de Direito Privado da FDUL.
Doutorando na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (PhD).
Formação Avançada em Compliance pelo Instituto de Formação Bancária.
Foi Conselheiro Pedagógico da FDUL e Coordenador do Gabinete de Erasmus e Relações Internacionais da Associação Académica da FDUL.
É Investigador no Centro de Investigação de Direito Europeu, Económico, Financeiro e Fiscal (CIDEEFF) da FDUL.


A 3.ª edição do Manual Teórico-Prático de Compliance é a mais recente obra do Autor publicada pelo Grupo Almedina, e disponibilizada no mercado desde 7 de Dezembro de 2023.

Consulte a obra neste link.


Como ensina Maria João Esteves Fernandes Loureiro, “o controlo interno permite à organização alcançar os seus objetivos principais, assegurar que as operações relacionadas com a sua estratégia funcionam de modo efetivo, que atuam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, que os seus ativos se encontram protegidos de roubos ou fraudes e que a informação financeira é preparada e reportada com precisão, de modo a proporcionar aos seus investidores uma tomada de decisão sustentada e consciente. É, portanto, um processo desenhado para cumprir os objetivos da organização e que começa no topo desta, com os quadros de direção e de gestão a criar e reforçar a estrutura e harmonia dos controlos, contudo, envolve todas as pessoas da organização, indo além dos controlos internos de relato financeiro” ([1]).

            O sistema de controlo interno, como podemos apurar, representa a máxima importância dentro de uma estrutura organizacional ([2]). É um mecanismo necessário, que tem de ser implementado de forma adequada e eficaz, bem como tem de ser proporcional à própria natureza e dimensão da entidade. Através do controlo interno, as organizações podem prevenir a ocorrência de eventos que obstam à execução dos objetivos da gestão empresarial.

O American Institute of Certified Publics Accountants (AICPA) foi, em 1934, o primeiro organismo a estabelecer uma definição de controlo interno ([3]). Definiu-se que o controlo interno “compreende um plano de organização e coordenação de todos os métodos e medidas adotadas num negócio a fim de garantir a salvaguarda de ativos, verificar a adequação e confiabilidade dos dados contabilísticos, promover a eficiência operacional e encorajar a adesão às políticas estabelecidas pela gestão” ([4]).

            Em Portugal, a histórica Instrução n.º 76/92 do Banco de Portugal, estatuía que as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras deviam dispor de um sistema de controlo interno que abrangesse a definição da estrutura organizativa, os métodos e os procedimentos adequados à prossecução dos objetivos definidos nesta Instrução, com vista a minimizar os riscos de fraudes, irregularidades e erros, assegurando a sua prevenção e deteção tempestivas. Esta instrução foi revogada pelo Aviso n.º 3/2006. Por sua vez, este aviso foi revogado dois anos depois pelo Aviso n.º 5/2008.

O Aviso n.º 5/2008, estabelecia que as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sucursais com sede em países terceiros deviam dispor de um sistema de controlo interno com vista a garantir um desempenho eficiente e rentável da atividade, a existência de informação financeira e de gestão completa, fiável, pertinente e tempestiva, bem como o respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

De forma a continuar a ser possível corresponder às exigências dos tempos modernos, o Banco de Portugal redigiu o Aviso n.º 3/2020, que procedeu à revogação do Aviso n.º 5/2008. O mais recente Aviso do BdP, regulamenta os sistemas de governo e controlo interno, bem como define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Houve uma interessante evolução no Aviso n.º 3/2020 do BdP, quanto à regulação de várias matérias, como: a cultura organizacional; o governo interno; a avaliação da adequação de membros dos órgãos de administração e fiscalização; do sistema de gestão de riscos e controlo interno; da avaliação dos titulares de funções essenciais; das partes relacionadas e dos conflitos de interesses; das políticas e práticas remuneratórias entre outros.


([1]) Maria João Esteves Fernandes Loureiro, “O Sistema de Controlo Interno nas Instituições financeiras”, dissertação submetida ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Auditoria, realizada sob a orientação científica de Ana Marinho Pires, professora da área científica de Riscos Empresariais e de Controlo Interno, p. 17.

([2])  Lawrence A. Cunningham, “The Appeal and Limits of Internal Controls to Fight Fraud, Terrorism, Other Ills”, SSRN Electronic Journal, 2003.

([3])  Cátia Marisa Rodrigues Garcia, “Implementação de um Sistema de Controlo Interno numa Entidade do Setor Não Lucrativo”, Orientado por: Mestre Daniel Oliveira, Instituto Politécnico de Tomar

Projeto apresentado ao Instituto Politécnico de Tomar para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Auditoria e Análise Financeira, p. 10.

([4])  Paulo Jorge da Silva Leitão, “Elaboração de Proposta de Manual de Controlo Interno do Grupo Derovo”, Trabalho de projeto apresentado para a obtenção do grau de mestre em Controlo de Gestão, com orientação de Georgina Morais e supervisionado por Amândio Santos, Instituto Politécnico de Coimbra, Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, p. 10.