Artigo preparado pela Equipa de Direito Público e Ambiente da Abreu Advogados

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1) Que medidas foram adotadas no âmbito da contratação pública?

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março veio estabelecer as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.

Neste diploma aprovou-se um regime excecional de contratação pública onde se reconhece, de forma geral, a possibilidade de recurso ao ajuste direto por motivo de urgência imperiosa para efeitos de escolha do procedimento para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.

2) Com este regime excecional, o que muda no ajuste direto simplificado?

Eleva-se de € 5000 para € 20 000 os procedimentos de ajuste direto simplificados (cf. artigo 128.º do CCP) para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

Nos ajustes diretos simplificados os procedimentos estão dispensados de formalidades e a adjudicação pode ser feita sobre uma fatura ou documento equivalente apresentado pela entidade adjudicante.

3) Com este regime excecional o que muda em matéria de escolha das entidades a convidar nos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia?

Deixa de ser aplicável a regra da preferência pela consulta prévia prevista no artigo 27.º – A do CCP.

Por outro lado, este regime excecional afasta igualmente os limites estipulados no artigo 113.º do CCP, especialmente os limites quantitativos acumulados no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, tanto para a consulta prévia (cujos limites são de € 150 000 para as empreitadas e de € 75 000 para aquisições de bens móveis e serviços) como para o ajuste direto (cujos limites são de € 30 000 para as empreitadas e de € 20 000 para aquisições de bens móveis e serviços).

4) Com este regime excecional o que muda em matéria de adiantamentos de preço?

Fica dispensada a verificação dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, ou seja, os adiantamentos ao operador económico podem ultrapassar 30% do preço contratual e fica dispensada a prestação de caução por tais adiantamentos.

5) Com este regime excecional o que muda em matéria de visto prévio?

A produção de efeitos dos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, ainda que sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, não fica dependente do visto prévio do Tribunal de Contas.

6) O Covid-19 pode configurar um caso de força maior para efeitos de contratação pública?

O caso de força maior verifica-se quando, em virtude de circunstâncias imprevisíveis e alheias aos cocontratantes, o cumprimento das obrigações contratuais se torna absolutamente impossível e distingue-se do caso imprevisto, seu parente muito próximo, na medida em que no caso imprevisto a prestação contratual (ainda) é possível embora em moldes excessivamente onerosos para um dos contraentes. Ao invés, no caso de força maior, tal prestação tornou-se material e objetivamente impossível.

As epidemias tendem a ser reconhecidas pela doutrina e jurisprudência administrativistas como passíveis de preencher o caso de força maior para efeitos de contratação pública. Importará, contudo, em cada caso concreto, ter em consideração as circunstâncias específicas que obstam ou dificultam a execução do contrato.

Em suma, o Covid-19, enquanto epidemia, pode configurar-se como um caso de força maior. Em alguns casos – naqueles em que por força deste evento a prestação se tornou absolutamente impossível – poderá admitir-se tal possibilidade; noutros – aqueles em que a prestação, apesar de mais onerosa, ainda seja possível – a questão deverá resolver-se à luz do caso imprevisto.

7) Quais os efeitos do caso de força maior num contrato administrativo?

O caso de força maior, como evento impeditivo da realização de uma prestação contratual, pode ter diferentes modalidades.

Pode ser temporário ou definitivo, consoante a prestação contratual esteja temporariamente impossibilitada ou definitivamente inviabilizada. Por outro lado, pode ser total ou parcial, consoante esteja comprometida a integralidade ou apenas uma parte das prestações contratuais que conformam o objeto contratual.

As diferentes modalidades do caso de força maior influenciam as soluções possíveis.

Assim, havendo uma impossibilidade temporária, o artigo 297.º do CCP prevê expressamente a possibilidade de suspensão do contrato pelo período temporal necessário à cessação da causa que motiva a suspensão, retomando-se a sua execução a partir de tal momento (cf. artigo 298.º do CCP). Este será, de resto, o efeito típico do caso de força maior – a suspensão do contrato, ou, melhor dizendo, a suspensão da exigibilidade da prestação contratual em falta, com toda a relevância que tal circunstância assumirá no plano do (in)cumprimento contratual.

Já num cenário de impossibilidade definitiva a consequência será uma exoneração do contraente que, por causa do caso de força maior, ficou impossibilitado de cumprir as suas obrigações contratuais.

8) Antecipando que, pelos efeitos do Covid-19, uma empresa não possa cumprir as obrigações contratuais previstas num contrato administrativo, o que deve fazer?

Perante o atual momento de incerteza sobre os efeitos do Covid-19 em cada empresa, a prioridade passa por preparar cenários de incumprimento e desenvolver uma estratégia de minimização dos riscos.

Neste sentido, será recomendável reunir toda a informação e documentação necessária para poder demonstrar junto do contraente público a impossibilidade de cumprimento das obrigações previstas no contrato, por facto que não foi imputável ao cocontratante. Tal implica que se desenvolva uma estratégia de comunicação transparente com o contraente público, informando-o de forma expedita e antecipada dos incumprimentos bem como dos motivos que o impedem de o fazer.

Por outro lado e dependendo das circunstâncias concretas de cada contrato, a empresa deve também desenvolver os melhores esforços para evitar que de tais incumprimentos resultem prejuízos para o contraente público, situação que, em alguns casos, pode implicar a adoção de medidas contratualmente não previstas.