Bruno Bom Ferreira

Juiz de Direito, Mestre em Direito na área de especialização em Direito Penal, Mestre em Direito na área de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas

Membro da Associação Portuguesa de Avaliação do Dano Corporal (APADAC) e Vogal Efectivo da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP)


As Ações de Indemnização por “Nascimento Indevido”, “Vida Indevida” e “Morte Ilicitamente Provocada” é a obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.

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INTRODUÇÃO

O dano da morte (ou perda da vida) é, por definição, um dano não patrimonial, isto é, que não pode ser facilmente avaliado e indemnizado (rectius: compensado). Com a eventualidade desse dano, várias pessoas podem ser afectadas, directa ou indirectamente, tanto a nível patrimonial (pois a vítima era, não raro, o único ganha-pão do agregado familiar), como não patrimonial, pois, com a morte do ente querido, advêm (ou podem advir) enormes e duradouros sofrimentos, os quais devem ser ressarcidos.

O presente estudo visa proporcionar uma pequena viagem em torno da compensação do dano da morte. Procuraremos, neste excurso, demonstrar quem são os titulares do direito à compensação, bem como a forma da sua aquisição, tendo em conta a problemática doutrinal e jurisprudencial que lhe está associada. Durante a explanação, acessoriamente, serão esgrimidas questões com relevo doutrinal e jurisprudencial, que se revelam próximas ao âmago principal estudado.

Inicialmente será abordada a distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, revisitando a divergência associada à ressarcibilidade destes últimos, acabando, posteriormente, por transmitir a solução positivada no Código Civil, não esquecendo o critério para determinação do quantum indemnizatório, bem como da possibilidade (ou não) da sua compensação no âmbito da responsabilidade contratual.

Após abordarmos o direito à vida, será tratada a compensação do dano da morte, aludindo, pela particular importância, aos danos não patrimoniais laterais (os que sofrem os chamados conviventes com a vítima), bem como ao dano não patrimonial central (o que sofre a própria vítima) – no qual está incluído o dano da perda da vida em si mesma (não esquecendo, igualmente, o tratamento dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do evento morte, bem como a questão relacionada com a sua titularidade/transmissão). Quanto a este último, será desenvolvida a temática respeitante à ressarcibilidade autónoma do dano da morte (quer na doutrina, quer na jurisprudência), assim como as sequentes correntes que se formaram em torno da titularidade do direito à compensação e, igualmente, em relação à forma da sua aquisição (derivada ou originária), tomando posição por aquela em que nos revemos. Entraremos, finalmente, na última parte do estudo, na qual versaremos sobre a distribuição do quantum indemnizatório por reporte aos grupos de pessoas elencados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 496.º, questionando a justiça da solução positivada e, dentro das limitações, avançando com o ensaio da solução jurídico-constitucional conformadora.

1. DANOS PATRIMONIAIS E DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Na tipologia dos danos que tradicionalmente podem ser considerados no domínio da obrigação de indemnizar, distinguem-se, desde logo, os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais[1].

O dano patrimonial é o reflexo do dano real no património do lesado, ou seja, são os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária e que podem ser reparados ou indemnizados, se não directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão), pelo menos indirectamente (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária).

De acordo com o artigo 564.º do Código Civil[2], os danos patrimoniais integram: o dano emergente, que “compreende o prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão”[3], incluindo os prejuízos directos (que correspondem à perda, destruição ou danificação de um bem) e as despesas necessárias ou imediatas (que se referem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários, quer para a prestação de auxílio ou assistência, quer para a eliminação de aspectos colaterais) decorrentes do acto ilícito[4]; o lucro cessante, que “abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito”[5] (as vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora o acto lesivo, que incluem os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do facto danoso, mas que ainda não tinha direito à data da lesão); e o dano futuro, desde que previsível[6][7].

Os danos não patrimoniais são aqueles que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação. Nestes danos, não há rigorosamente uma indemnização, mas fala-se, geralmente, em compensação ou reparação. Compreendem, por exemplo, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão[8], o sofrimento causado pela morte de uma pessoa (dano da perda da vida)[9] e, até, o sofrimento nos casos de wrongful life[10].

O direito à indemnização dos danos não patrimoniais, como se verá infra, não sofre hoje contestação, estando expressamente reconhecido na lei (artigo 496.º). Aqui chegados, importa, desde já, que façamos uma pequena precisão, a qual, a nosso ver, não é despicienda: haverá perfeita equivalência entre as expressões dano moral e dano não patrimonial (expressão esta que também a lei utiliza)?

Pois bem, a designação tradicional de dano moral, que ainda hoje tem simpatia de alguma doutrina (sobretudo francesa), foi substituída pela designação de dano não patrimonial, por aquela ser menos rigorosa[11].

Seguindo de perto a rigorosa lição de Pinto Monteiro[12], admitamos, a título meramente exemplificativo, que ocorre uma ofensa ao bom nome e reputação de um médico, advogado ou engenheiro: tal circunstância origina, frequentemente, um prejuízo pecuniário, expresso na diminuição das receitas provenientes do exercício da actividade profissional respectiva (perda de clientela) – dano patrimonial; e, como dano não patrimonial, o vexame e a desconsideração social emergentes de tal ofensa.

Imaginemos, agora, que alguém sofre um acidente de viação. O facto ilícito, traduzido na lesão de bens patrimoniais ou não patrimoniais, pode causar danos de uma ou de outra espécie (ou de ambas). Assim, para lá dos danos patrimoniais (reparação da viatura, despesas de tratamento médico, enquanto danos emergentes, além dos lucros cessantes, como os benefícios que o lesado deixou de auferir na sequência da inactividade), há a considerar, igualmente, os danos que não são mensuráveis em dinheiro, mas que a vítima sofreu: as dores, o sofrimento físico, a angústia, entre outros.

Confrontando os danos das apontadas situações, temos, por um lado, o vexame e a desconsideração social emergentes da ofensa e, por outro, as dores, o sofrimento físico, a angústia sofridos pela vítima. Uns e outros são insusceptíveis de avaliação pecuniária, cabendo todos, assim, na espécie de danos não patrimoniais, embora só os primeiros – o vexame e a desconsideração social emergentes da ofensa, resultantes da violação de bens ou valores de ordem moral (como a honra, o bom nome e reputação) – se podem compreender, em rigor, como verdadeiros danos morais. O inverso não é de admitir, ou seja, não podem ser incluídos na categoria de danos morais, em sentido próprio, os referidos sofrimentos físicos, os danos estéticos (entre outros). Em conclusão, e como refere o aludido Mestre, “a expressão danos não patrimoniais é mais rigorosa do que a expressão danos morais: por um lado, porque a primeira é mais abrangente que a segunda; por outro lado, porque ela faz avultar a característica essencial deste tipo de danos (ou seja, repete-se, a circunstância de serem danos insusceptíveis de uma avaliação em dinheiro); finalmente, porque é esta característica, comum a uma categoria (sob outros ângulos) heterogénea de danos, que suscita o problema fundamental da sua reparação”[13].

2. PROBLEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS

 Actualmente, a lei portuguesa consagra expressamente a reparação dos danos não patrimoniais[14], mas a ressarcibilidade destes danos, noutros tempos, levantou muitas dúvidas quanto à questão de saber se deveria, ou não, ser admitida no nosso ordenamento[15].

2.1. Posição que negava a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais

A posição que adoptava a solução negativa, isto é, que era contra a compensação dos danos não patrimoniais, argumentava no sentido de que eram danos de natureza irreparável: de um lado estava o dinheiro, do outro estavam as dores físicas ou morais, os vexames, as inibições, os complexos, etc., que são realidades heterogéneas. Acrescendo a circunstância de que, ainda que se pretendesse não indemnizar, mas compensar estes danos, estaríamos diante de uma tarefa difícil, senão praticamente impossível, porquanto há uma inviabilidade aparente quanto à determinação da sua existência e da sua medida sem uma margem de arbítrio[16]

2.2. Posição que admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais

Refutando os argumentos utilizados pela posição negativa (contra a compensação destes danos), a posição que defende a sua ressarcibilidade[17] argumenta que, embora sejam realidades heterogéneas (o dinheiro e as dores morais ou físicas), a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de ser para este uma sanção adequada[18], pode ajudar a compensar (atenuar ou minorar de algum modo) os danos sofridos pelo lesado. Não se poderá afirmar que esta posição assenta numa concepção materialista ou utilitarista da vida: não há de facto a intenção de pagar ou indemnizar o dano, muito menos a de facultar o comércio com valores de ordem moral. O fim visado é a compensação, através de um montante pecuniário que possa tentar diminuir, dentro do possível, o prejuízo (dano) sofrido.

Se não fosse admitida a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, fora dos casos em que a infracção cometida tenha, também, um carácter criminal ou disciplinar, e imaginando que não haja danos patrimoniais, o infractor escaparia impune a toda e qualquer sanção, não obstante a lesão causada na esfera pessoal de outrem. Tratava-se aqui, verdadeiramente, de um criticável e ofensivo sentimento de injustiça, não poder a vítima deste tipo de danos (não patrimoniais) obter a adequada compensação material que lhe permitisse, dentro do possível, equilibrar ou atenuar os efeitos nefastos desses danos[19].

2.3. Solução consagrada no actual Código Civil

Pondo cobro à controvérsia supra referida, diversos diplomas legais vieram estabelecer amplamente a ressarcibilidade[20] dos danos não patrimoniais. Entende-se que este tipo de danos, “embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo”[21][22].

Por outro lado, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é fruto da nossa tradição jurídica: “[a] ressarcibilidade dos danos não patrimoniais já é, aliás, muito antiga, pois remonta ao Direito Romano. Também no Direito Português, já as Ordenações, quando alguém ficava privado de um objecto, expressamente lhe permitiam reclamar, além do seu valor patrimonial, determinado segundo ‘a verdadeira estimação da coisa’, o respectivo valor de afeição[23]

2.3.1. A indemnização por danos não patrimoniais

O Código Civil, no artigo 496.º[24], admite, independentemente da natureza contratual ou extracontratual, a indemnização por danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito[25][26].

A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos factores subjectivos, mormente “de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”[27]. Como se sabe, a possibilidade de indemnização monetária de danos não patrimoniais é admitida no pressuposto de proporcionar ao lesado uma compensação que, de algum modo, alivie os sofrimentos que a lesão lhe provocou, ou lhos faça esquecer.

Na avaliação do dano corporal, por exemplo, a lei não os enumera; antes confia ao tribunal o encargo de os apreciar (no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos que constam, v. g., de relatórios médico-legais) e de avaliar se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica. A sua gravidade estabelece-se em função da sua intensidade, isto é, do rebate que produz no lesado. Nessa apreciação o juiz devem considerar vários aspectos, nomeadamente “(…) o dano estético, o quantum doloris e o prejuízo de afirmação pessoal, que são objecto de uma indemnização em função da descrição feita pelos médicos e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais, tendendo, desta forma, os tribunais, a uma certa uniformidade no montante das indemnizações; são apenas reparados quando a sua gravidade assim o sugira”[28]. Segundo J. J. Sousa Dinis[29], para além dos referidos parâmetros, o juiz deve ainda considerar a incapacidade permanente parcial ou, se for o caso, a incapacidade temporária geral (que diz respeito às tarefas da vida corrente) e a incapacidade temporária total especial (para a actividade específica desenvolvida pelo lesado).

Nos dias de hoje, “a ressarcibilidade já não se limita aos danos que tradicionalmente se consideravam – dano morte, sofrimento, dores, angústias”[30]. Para tanto, basta consultar o inovador, à data, Acórdão da Relação do Porto, de 7 de Abril de 1997, no qual foi valorado o dano biológico[31], que engloba “todo um cortejo de incapacidades funcionais provenientes das sequelas de um acidente de viação, representando uma alteração morfológica do lesado, limitativo da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do mesmo acidente, por violação da sua personalidade humana”, que se traduz “num prejuízo concreto, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens espirituais, insusceptíveis de avaliação pecuniária, como a saúde, a inteligência, os sentimentos, a vontade, a capacidade afectiva e criadora, a liberdade, a reserva da privacidade individual e o prazer proporcionado pela vida e pelos bens materiais”[32].

Assim, e em síntese, são compensáveis todos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a efectiva tutela do direito.

2.3.2. Critério para determinação do quantum compensatório

O critério que a lei enuncia para a fixação da indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é o da equidade[33][34], a qual operará dentro dos limites que tiverem sido dados por provados pelo tribunal (artigo 566.º, n.º 3), sendo atendíveis o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e do titular do direito à indemnização (artigo 496.º, n.º 4), bem como quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram (como se extrai da remissão para o artigo 494.º)[35]. Contudo, o critério dominante da medida da compensação deverá ser o do dano, servindo estas circunstâncias especiais para, se for o caso, graduar o quantum em montante inferior ao daquele.

A circunstância de a lei, através da aludida remissão expressa, determinar que o tribunal atenda às “circunstâncias referidas no artigo 494.º” na fixação da compensação – quer à culpa, quer à situação económica do lesante –, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria a proporcionar ao lesado, tendo em conta a sua qualidade de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar os sofrimentos ou inibições de que padecera por virtude da lesão; do mesmo modo, a circunstância de mandar ter em conta “a situação económica deste” (lesante), e do lesado, demonstra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro e simples carácter sancionatório. Sendo assim, a indemnização (rectius, compensação) por danos não patrimoniais reveste uma natureza marcadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que propriamente indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[36].

Os tribunais são, frequentemente, alvo de críticas pelos baixos valores atribuídos nas indemnizações arbitradas: “Há que reconhecer que os padrões indemnizatórios em Portugal têm sido tradicionalmente baixos detectando-se, no entanto, uma tendência para a fixação de valores mais elevados, acompanhando, aliás, as condições sócio-económicas do país”[37].

A fixação do quantum indemnizatório deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico[38]. No entanto, como refere pertinentemente João Pires da Rosa, a “vida não cabe dentro de uma aritmética pura e simples e é importante que o juiz possa fazer a mediação entre o direito e a vida por forma a poder fazer entrar no direito as múltiplas facetas de cada vida concreta e a fazer chegar à vida os valores com que o direito tem a pretensão de a conformar”[39].

2.3.3. Da extensão da compensação por danos não patrimoniais à responsabilidade contratual

O actual Código Civil, apesar de expressamente consagrar a indemnização por danos não patrimoniais para a responsabilidade extracontratual, não resolve, com clareza, o problema da extensão, ou não, da indemnização por tais danos à responsabilidade contratual[40].

Sufragamos a posição daqueles que defendem que as disposições legais respeitantes àqueles danos transcendem os limites quer da própria sistematização, quer da própria responsabilidade onde os mesmos se encontram expressamente insertos. Deve o princípio da compensação por danos não patrimoniais ter um alcance mais geral, mas tendo por regra que só são merecedores de compensação os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade (artigo 496.º, n.º 1), justifiquem a fixação equitativa de um quantum indemnizatório, em função não só dessa gravidade, mas, também, do grau de culpabilidade do agente, da situação económica deste e do lesado e das demais circunstâncias do caso (artigo 496.º, n.º 4, 1.ª parte, em conjugação com o artigo 494.º). 

Tendo em conta a doutrina e jurisprudência dominantes[41][42], os danos não patrimoniais são ressarcíveis não só no âmbito da responsabilidade extracontratual como, também, no âmbito da responsabilidade contratual[43]. Além do mais, porque o artigo 798.º estabelece que “o devedor que falta ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” e o artigo 804.º, n.º 1, particularizando o caso de mora debitoris, dispõe, por sua vez, que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os artigos (referentes à responsabilidade contratual) não estabelecem qualquer restrição ou limitação aos prejuízos indemnizáveis com esse fundamento[44].

Na sua formulação, os preceitos supra referidos, consagram que o devedor é responsável pelo prejuízo ou danos causados, sem aferir qualquer limitação, ou seja, sem limitar ao prejuízo ou danos de natureza patrimonial. Logo, também os danos não patrimoniais se devem considerar abrangidos na formulação legal.

Devemos ter a consciência que, na responsabilidade contratual, tais danos não se produzirão com a mesma frequência nem, em regra, com a mesma intensidade com que ocorrem na responsabilidade extracontratual. Mas, se existirem e se forem suficientemente graves, não se vislumbra a impossibilidade de se exigir a sua satisfação[45].

Assim, o simples incumprimento do contrato (da obrigação lato sensu) não origina, por si só, a responsabilidade do devedor pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais daí resultantes; essa reparação (compensação) só se justifica, face ao disposto no artigo 496.º, n.º 1 – que reflecte um princípio geral válido para toda a responsabilidade civil –, quando a especial natureza da prestação o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanhem a violação do contrato contribuírem decisivamente para uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais[46].

3. O DIREITO À VIDA

A vida humana, qualquer que seja a sua origem, apresenta-se-nos, na formulação de Capelo de Sousa, “como um fluxo de projecção colectiva, contínua, transmissível, comum a toda a espécie humana e presente em cada indivíduo humano, enquanto depositário, continuador e transmitente dessa energia vital global”[47]. No entanto, tal fluxo acaba por se singularizar e até autonomizar em cada indivíduo, uma vez que cada novo ser humano possui, desde a concepção, caracteres que o individualizam e autonomizam em relação aos seus progenitores.

O direito à vida é reconhecido pelo artigo 70.º do Código Civil[48] e tem assento constitucional no artigo 24.º da CRP[49], pois constitui um elemento primordial e estruturante da personalidade, na medida em que a ergue, a unifica e permite constituir-se. Como refere Menezes Cordeiro, o “direito à vida assegura a preservação das funções vitais do organismo”[50]. A vida não cai no domínio da vontade livre; tanto assim é que a nossa ordem jurídica impõe a terceiros deveres de omissão, e nalguns casos deveres de acção[51], de molde a evitar a lesão ou o risco de lesão desse bem fundamental e inestimável. A vida exige, na verdade, que o próprio titular do direito a respeite[52].

Não seria, contudo, razoável negar que da lesão do direito à vida resulta um verdadeiro dano – o da morte – que se deve considerar, no plano dos interesses em que se move a ordem jurídica, superior a qualquer outro[53]. Tanto assim é que o único limite jurídico ao direito à vida humana pós-natal, onde esta pode ser sacrificada licitamente, reside, ainda, no âmbito de tutela da vida ou de interesses pessoais aproximados de terceiros (artigos 337.º do Código Civil e 32.º do Código Penal)[54].

Da violação do bem vida resultam quer danos patrimoniais indirectos, quer danos não patrimoniais, inclusive o dano de perda da vida sofrido pela vítima, que são indemnizáveis (rectior: compensáveis)[55]. Quanto a este – e a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 1971[56] –, a jurisprudência nacional, confortada com a quase globalidade da doutrina, tem sido unânime na atribuição da compensação específica pela sua perda. Acresce que, o legislador reforçou esta tese (indemnização autónoma do dano da morte) na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, reforçando, assim, a tese da ressarcibilidade autónoma do dano da morte[57].

Uma das razões que conduz à defesa deste regime – ressarcibidade autónoma do dano da morte – está na dimensão sancionatória da responsabilidade civil. Como sufraga Leite de Campos, “[a] lesão de um direito absoluto, como o direito ao respeito da vida, deve implicar a indemnização do dano sofrido. Não se compreende que seja precisamente a lesão do bem supremo, da vida, que está desprovida de indemnização. Tanto mais que a solução contrária constituiria um incitamento ao homicídio, às lesões capazes de provocar a morte imediata. (…) A indemnização das ofensas à vida será um passo na via da jurisdição total do bem ‘vida’, da sua total integração prática na ordem jurídica”[58].

 

4. A INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE MORTE

A aceitação do direito à vida tem tido como consequência, no Direito Civil nacional, a afirmação, sem margem para dúvida, da existência do direito a uma compensação pelo dano da morte em caso de lesão do direito de personalidade máximo[59].

A lesão do direito à vida dá lugar a uma indemnização (compensação) dos danos não patrimoniais laterais – os que sofrem os chamados conviventes com a vítima –, bem como do dano não patrimonial central – o que sofre a própria vítima[60]. Em caso de morte, resultam três danos não patrimoniais compensáveis[61]: a) o dano sofrido pela vítima antes de morrer, composto pelas dores e sofrimentos físicos e espirituais sofridos entre o momento da agressão e o da morte, os quais variam em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores e qual a sua intensidade, se teve, ou não,

[1] “É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afectação do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia; etc.” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, 2000, pág. 598).

[2] Doravante, as disposições legais sem expressa menção da sua proveniência serão respeitantes ao Código Civil.

[3] Antunes Varela, ob. cit., pág. 599. Vide ainda Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, págs. 579/580.

[4] No que diz respeito à avaliação do dano patrimonial emergente e fixação judicial da correspondente indemnização em dinheiro (por se encontrar inviabilizada a possível reconstituição natural), não ocorrem especiais dificuldades. Tudo estará dependente de alegação e prova dos prejuízos e seus montantes concretos.

[5] Antunes Varela, Das Obrigações…, pág. 599. Vide, igualmente, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 579/580.

[6] Sobre a forma de estabelecer a indemnização por danos futuros, consultar o estudo de J. J. Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação, cálculo da indemnização, situações de agravamento”, CJ, ano V, T. II, págs. 11 e segs. Dentro das possíveis situações que podem gerar uma obrigação de indemnização por dano futuro previsível “encontram-se os casos, bem conhecidos da clínica médico-legal, de perda ou diminuição de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho” (Manuel Pereira Augusto de Matos, “Dano patrimonial e não patrimonial. Avaliação dos danos no tribunal em grandes traumatizados, crianças e idosos”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro 2000, Ano IX, n.º 10, pág. 32), isto é, “de natureza temporária, ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho” (Acórdão do STJ, de 28 de Outubro de 1992, CJ-STJ, ano XVII, T. IV, pág. 30).

[7] Diferentemente do que acontece com a avaliação dos danos emergentes, na avaliação dos danos patrimoniais futuros e na fixação do quantum indemnizatório, o tribunal vai ser confrontado com uma especial dificuldade. Surgiram, por isso, na jurisprudência, critérios para calcular a indemnização, que “servirão apenas de bússola norteadora de quem tem de julgar, avaliando o dano e fixando a indemnização” (J. J. Sousa Dinis, “Responsabilidade civil e avaliação do dano corporal”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro 1999, Ano VIII, n.º 9, pág. 86), tendo como referência a teoria da diferença: “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos” (Manuel Pereira Augusto de Matos, ob. cit., pág. 32). O artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil consagra que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. Foi para casos destes que, a partir do Acórdão do STJ, de 9 de Janeiro de 1979 (BMJ, n.º 283, pág. 250), a nossa jurisprudência acolheu, de forma unânime, a solução ali consagrada, segundo a qual a indemnização a pagar ao lesado deve, no que concerne aos danos futuros, “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda e ganho” (J. J. Sousa Dinis, Responsabilidade civil…, pág. 86). Sousa Dinis, que em tempos sustentou esta posição, hoje tem entendimento diferente: para ele a indemnização deve ter em conta que a “vida activa não deve corresponder exactamente à idade da reforma já que o facto de se atingir a idade da reforma não significa que o trabalhador a obtenha e sobretudo que deixe de trabalhar, quer para si quer para outrem, na medida das suas forças e necessidades. Consequentemente, o capital a ser encontrado deve extinguir-se no fim do tempo médio de vida, que, hoje em dia, em Portugal, é de cerca de 70 anos para os homens e de 75 para as mulheres” (Idem, ibidem).

[8] No âmbito da avaliação do dano corporal em direito civil, os danos não patrimoniais comportam vários parâmetros na sua valorização, entre eles, o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal. Para maiores desenvolvimentos quanto a tal temática, vide Duarte Nuno Vieira, “A ‘missão’ de avaliação do dano corporal em direito civil”, Sub Judice, 2000, págs. 26/30. Para uma análise mais profunda da avaliação do quantum doloris, vide Fernando Oliveira Sá, Clínica médico-legal da reparação do dano corporal em direito civil, Edição APADAC/IMIC, 1992, págs. 89/90, 125/136 e 213/215; quanto à avaliação do dano estético, vide Idem, págs. 97/98, 155/159 e 220; e na valorização do prejuízo de afirmação pessoal, vide Idem, págs. 98/101, 159/161 e 221/223.

[9] Contudo, não podemos olvidar que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies. Assim, v. g., a difamação de que resultam sofrimentos de índole não patrimonial, pode, igualmente, conduzir a perdas económicas, mercê da diminuição de clientela profissional; ou o desgosto que leva a um estado depressivo e à sequente diminuição do trabalho. Nestas situações, a reparação abrangerá um duplo âmbito: à compensação do dano não patrimonial acresce a indemnização dos reflexos materiais de tal facto. Neste sentido, vide Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Almedina, 1998, págs. 515/516. Igualmente, e de modo muito esclarecedor, Pinto Monteiro refere que “[p]ode o bem ou interesse lesado não ter natureza patrimonial, como sucede com a integridade física, com a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e reputação – e, apesar disso, da lesão resultarem danos patrimoniais. É o que pode acontecer, por exemplo, caso ocorra uma ofensa ao bom nome e reputação de um médico, advogado ou engenheiro: embora o bem lesado, em si mesmo, careça de valor pecuniário, a ofensa traduzir-se-á, frequentemente, num prejuízo pecuniário, expresso na diminuição das receitas provenientes do exercício da actividade profissional respectiva (perda de clientela)”. Já na situação inversa, pode tratar-se da “violação de um bem patrimonial – e, ainda assim, da lesão resultarem (também) danos não patrimoniais. Imagine-se que quem destrói determinado objecto, com o qual o seu proprietário tinha uma forte e justificada relação afectiva (por ter pertencido a um antepassado ou ao cônjuge entretanto falecido, etc.)” (António Pinto Monteiro, “Sobre a reparação dos danos morais”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Ano I, n.º 1, pág. 18). Concluindo, o facto ilícito, traduzido na lesão de bens patrimoniais ou não patrimoniais, pode causar danos de uma ou de outra espécie.

[10] Para maiores desenvolvimentos e abrindo a porta à possibilidade da criança obter uma compensação pelos seus danos não patrimoniais (desde que não pelo mero facto de ter nascido), vide Paulo Mota Pinto, “Indemnização em caso de ‘Nascimento Indevido’ e de ‘Vida Indevida’ (‘Wrongful Birth’ e ‘Wrongful Life’)”, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, vol. III, Coimbra Editora, 2007, págs. 941/942 (particularmente, nota 83). À luz do direito português, consideramos que há condições para responsabilizar civilmente os médicos que, na área da medicina pré-concepcional ou pré-natal, violem negligentemente as leges artis, dando azo ao nascimento de uma criança com malformações, ainda que tais comportamentos não as tenham directamente provocado. Essa responsabilidade deverá abranger, pelo menos, os danos patrimoniais, mormente os custos adicionais resultantes da deficiência causados aos pais (wrongful birth) e à criança nascida (wrongful life). E cremos, como referido, que, nos casos de nascimento de uma criança com deficiência, deve aceitar-se o ressarcimento da própria pelas suas necessidades acrescidas e até por danos não patrimoniais (trata-se, aos nossos olhos, de considerar que, existindo dano decorrente da má prática médica – se o profissional podia e devia ter actuado de outro modo –, terá que ser compensado, em primeira linha, aquele que sofre esse dano). Nas acções de wrongful life a criança é a autora, representada pelos pais, e os demandados são, por regra, os médicos ou outros profissionais de saúde envolvidos. Nestas acções a concepção é desejada (como acontece, igualmente, nos casos de wrongful birth, embora nestes o nascimento seja indesejado pelo facto da criança ser deficiente), mas a causa de pedir terá que ser edificada tendo por base a circunstância da criança ser portadora de deficiências ou malformações graves, o que não aconteceria não fora a actuação negligente do demandado e que vem sendo aceite pela doutrina e até por alguma jurisprudência nacional (vide, entre outros, Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. I, Coimbra Editora, 2008, págs. 738 e segs., nota 2095, em especial págs. 747/748; Vera Lúcia Raposo, “As wrong actions no início da vida (wrongful conception, wrongful birth e wrongful life) e a responsabilidade médica”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro 2010, Ano XIX, n.º 21, págs. 61/100; e Vanessa Cardoso Correia, “Vida: dano indemnizável? A Responsabilidade médica nas acções por Wrongful Birth e Wrongful Life”, Direito da Saúde – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Guilherme de Oliveira, vol. 4, Almedina, 2016, págs. 177/205 (especialmente, págs. 200/203). Na jurisprudência, e pelo interesse, cf. Acórdãos do TRL, de 10 de Janeiro de 2012, proc. n.º 1585/06.3TCSNT.L1-1 e do TRP, de 1 de Março de 2012, proc. n.º 9434/06.6TBMTS.P1, ambos www.dgsi.pt [acessos em 3 de Fevereiro de 2016]). Em sentido contrário, vide André Dias Pereira, o qual refuta a possibilidade da criança ser compensada por ter uma existência como deficiente ou de não ter as qualidades de uma criança normal (André Gonçalo Dias Pereira, Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica, Coimbra Editora, 2015, págs. 250/288, particularmente págs. 276/288). Por fim, e pela relevância, cf. Acórdão do STJ, de 19 de Junho de 2001, chamado a pronunciar-se sobre um caso típico de wrongful life, no qual a criança, representada por seus pais, pede uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que a conduta dos réus (médico e clínica de radiologia) lhe terá causado, tendo negado provimento à totalidade do pedido. António Pinto Monteiro, em anotação ao referido aresto, acaba por negar o direito a uma indemnização por wrongful life (António Pinto Monteiro, “Direito a não nascer?”, RLJ, ano 134.º, págs. 377/384); no mesmo sentido, vide Luís Duarte Baptista Manso, “Da obrigação de informar em diagnóstico pré-natal e diagnóstico genético pré-implantação – acções de ‘wrongful birth’ e ‘wrongful life’ e o instituto da responsabilidade civil”, Direito da Saúde – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Guilherme de Oliveira, vol. 4, Almedina, 2016, págs. 129/142 (concretamente, págs. 132/134 e 136/141).

[11] Com este entendimento, vide, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 499 e Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, págs. 227/228. O Código Civil “rejeitou a designação de dano moral, que se generalizara entre nós por influência francesa. Preferiu-se a expressão dano não patrimonial, corrente na Alemanha e Itália, sem dúvida mais rigorosa, pois inclui, tanto os danos morais propriamente ditos (os que resultam da ofensa de bens ou valores de ordem moral), como os danos estéticos, sofrimentos físicos, etc.” (Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., pág. 521).

[12] Para maiores desenvolvimentos, vide António Pinto Monteiro, Sobre a reparação…, págs. 18/19.

[13] António Pinto Monteiro, Sobre a reparação…, pág. 19.

[14] “Admite-se, em suma, a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 496.º, n.º 1), como do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente (art. 496.º, n.º 3 [actual n.º 4])” (Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., pág. 524 [interpolado nosso]).

[15] “À face do código de 1867, a solução era duvidosa”, Fernando Oliveira Sá, ob. cit., pág. 39; “[f]oi durante algum tempo, objecto de viva controvérsia saber se se devia admitir a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. A certa altura o problema acalmou, mediante a formalização de opinião generalizada no sentido dessa admissibilidade, hoje consagrada nas leis” (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 379 [interpolado nosso]).

[16] Esta posição chegou ao “ponto de afirmar que só numa concepção grosseiramente materialista da vida se poderia admitir a ideia de ressarcir com dinheiro os danos de carácter não patrimonial” (Antunes Varela, Das Obrigações…, pág. 603). Para uma análise mais pormenorizada dos argumentos que fundamentam a tese negativa, vide Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., págs. 379/382 e Diogo Leite de Campos, “A Indemnização do Dano da Morte”, Boletim da Faculdade de Direito da UC, separata do vol. L, 1974, pág. 10.

[17] Sobre a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, vide Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., págs. 520 e segs.

[18] “A indemnização funcionará nestes casos (…) como uma espécie de pena (ou de multa) privada, não em proveito do Estado, como sucede com as multas impostas no processo penal, mas em benefício da vítima” [Carbonnier, apud Antunes Varela, Das Obrigações…, pág. 603 (nota 3)].

[19] “Seria antes não receber a vítima dos prejuízos morais a reparação destes – a única com eles compatíveis – e conservar o ofensor intacto o seu património, continuando no tranquilo gozo de todos os seus direitos” (Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 382). Neste sentido, vide António Pinto Monteiro, Sobre a reparação…, pág. 21.

[20] O ressarcimento do dano não patrimonial assume simultaneamente uma vertente compensatória e uma vertente sancionatória: compensatória, na medida em que os danos que vão ser indemnizados (compensados) não podem ser fácil e directamente avaliados, porquanto estão em causa danos que não têm um valor económico directo. Sancionatória, na medida em que se considera uma ideia de reprovação, no plano civilístico e pelos meios próprios do direito privado, da conduta do lesante. Para maiores desenvolvimentos quanto a esta posição, vide António Pinto Monteiro, Sobre a reparação…, págs. 20/21 e Rui Soares Pereira, ob. cit., págs. 221/226.

[21] Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., pág. 521. Com igual entendimento, vide Antunes Varela, Das Obrigações…, pág. 603.

[22] “[H]á outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos, morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização” (Antunes Varela, Das Obrigações…., pág. 601 [interpolado nosso]).

[23] Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 382 [interpolado nosso].

[24] “[A] formulação do art. 496.º do nosso Código Civil personaliza o dano à saúde, nele abrangendo o dano psíquico, isto é, a lesão da integridade ou sanidade mental, consequência ou não de atentado à integridade física” (João Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, 1999, pág. 686 [interpolado nosso]).

[25] Não o são, v. g., os simples incómodos ou contrariedades, cf. Acórdãos do STJ, de 12 de Outubro de 1973 e de 18 de Novembro de 1975, respectivamente, BMJ, n.º 230, págs. 107/113 (concretamente, pág. 113), e n.º 251, págs. 148 e segs. Evidenciando, igualmente, a importância da gravidade do dano que o torna digno de protecção ou tutela, vide Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª ed., Livraria Almedina, 1987, págs. 130/131.

[26] A nossa lei não enumera os danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito, “antes confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica. Serão irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala” (Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., págs. 521/522).

[27] Antunes Varela, Das Obrigações…, pág. 606. A “gravidade do dano mede-se, conforme entendimento unânime, por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando-se factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada e aprecia-se em função da tutela do direito” (Manuel Pereira Augusto de Matos, ob. cit., pág. 32); com a mesma orientação, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 499 (nota 1), bem como o Acórdão do STJ, de 26 de Junho de 1991, BMJ, n.º 408, pág. 538.

[28] Teresa Magalhães, Estudo Tridimensional do Dano Corporal: Lesão, Função e Situação, Livraria Almedina, 1998, pág. 71.

[29] J. J. Sousa Dinis, Responsabilidade civil…, pág. 84.

[30] Manuel Pereira Augusto de Matos, ob. cit., pág. 34. Traçando uma panorâmica sobre a realidade do dano, como fez o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 28 de Outubro de 1992, podemos encontrar os seguintes aspectos: a) danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas directas, imediatas ou necessárias; b) ganhos cessantes; c) lucros cessantes; d) custos de reconstituição ou reparação; e) danos futuros; e f) prejuízos de ordem não patrimonial (Acórdão do STJ, de 26 de Outubro de 1992, CJ-STJ, ano 1992, T. IV, págs. 28 e segs.). Para um desenvolvimento sobre cada um destes concretos aspectos, cf. J. J. Sousa Dinis, “Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e Não Patrimonial (no domínio do direito civil)”, Julgar, n.º 9, 2009, págs. 31 e segs. Aprofundando a temática atinente à possibilidade de conferir a devida compensação aos familiares próximos pelo chamado dano “par ricochet”, cf. André Gonçalo Dias Pereira, ob. cit., págs. 204/211 e Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 8.ª ed., Livraria Petrony, págs. 364/372. Atenta a importância, e debruçando-se sobre o caso especial da lesão corporal “impotência”, cf., ainda, J. J. Sousa Dinis, Avaliação e Reparação…, págs. 38 e segs., bem como o Acórdão do STJ de 26 de Maio de 2009, que, pela primeira vez em Portugal, atribuiu compensação à mulher do lesado, na sequência da sequela de impotência que o marido ficou portador (Acórdão do STJ, de 26 de Maio de 2009, proc. n.º 3413/03.2TBVCT.S1, www.dgsi.pt [acesso em 14.01.2017]).

[31] A expressão “dano biológico” foi introduzida pela decisão do Tribunal de Génova, de 25 de Maio de 1974, publicada na Giurisprudenza Italiana, 1975, I, 2, Vol. CXXVII, págs. 54 e segs. e comentada por Mario Bessone e Enzo Roppo.

[32]Acórdão do TRP, de 7 de Abril de 1997, CJ, ano XXII, T. II, pág. 204.

[33] “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade” (Antunes Varela, Das Obrigações…, pág. 607). Neste sentido, cf., entre outros, J. J. Sousa Dinis, Responsabilidade civil…, pág. 82; Manuel Pereira Augusto de Matos, ob. cit., pág. 37; e João Pires da Rosa, “Dano não patrimonial – quantificação”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Dezembro 2013, Ano XXII, n.º 24, págs. 27/28. Como refere Calvão da Silva, “ao preceituar que ‘o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º’, confia-se no prudente arbitrium boni viri encarnado pelo juiz, que terá em conta a gravidade das lesões e demais circunstâncias susceptíveis de personalizar o dano e, assim, realizar a justiça do caso concreto, a equidade” (João Calvão da Silva, ob. cit., pág. 686). No que respeita às circunstâncias especiais a que alude a referida disposição legal (artigo 494.º), entre “estas, para norma semelhante, costumam a doutrina e jurisprudência francesas apontar a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação” (Françoise Cocral, apud J. J. Sousa Dinis, Avaliação e Reparação…, pág. 32).

[34] No sentido dos tribunais deverem atender a todas as circunstâncias que possam contribuir para uma solução equitativa, vide Acórdão do STJ, de 23 de Outubro de 1979, RLJ, ano 113.º, págs. 91 e segs., com anotação de Adriano Vaz Serra. Como refere este autor, a “determinação dos danos não-patrimoniais ressarcíveis é atribuída pela lei à jurisprudência, que tem de apreciar, em cada caso concreto, se são merecedores da tutela do direito, isto é, de ser indemnizados, reparados ou compensados” (Idem, pág. 95).

[35] “Atende-se, portanto, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa” (Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., pág. 525).

[36] Na fixação do montante da indemnização, quando haja simultaneamente danos patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve discriminar o montante referente a uns e a outros. Neste mesmo sentido, vide as razões justificativas da discriminação sumariadas por Adriano Vaz Serra na anotação ao Acórdão do STJ, de 3 de Abril de 1970, RLJ, ano 104.º, pág. 144; e ainda a prévia anotação ao Acórdão do STJ, de 4 de Outubro de 1966, RLJ, ano 100.º, págs. 47/48. Por fim, não podemos esquecer que no processo civil vigora o princípio do dispositivo ou do pedido, segundo o qual “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução seja pedida por uma das partes” (artigo 3.º, n.º 1 do C.P.Civil). Este princípio, além de fazer impender sobre os interessados o ónus de iniciativa processual (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil), implica, também, que sejam eles a conformar o objecto do processo, através da alegação da pertinente matéria de facto que constitui a causa de pedir, deduzindo, ainda, o correspondente pedido. A actividade do tribunal está, portanto, delimitada pelo pedido formulado, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos (artigo 609.º, n.º 1 do C.P.Civil). Este princípio sofre, no entanto, limitações, uma vez que o tribunal pode atender: a) a factos instrumentais não alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa; b) a factos essenciais não alegados pelas partes, mas que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciarem; c) a factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções [artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) a c) do C.P.Civil]. Para maiores desenvolvimentos sobre o princípio in casu, vide, entre outros, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 243/247, 412/417, 445/451 e 675/677; António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, TSE editores, 1997, págs. 29/32; António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I., 2.ª ed., Almedina, 1998, págs. 49/74; J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, págs. 150/152; José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – conceitos e princípios gerais à luz do novo código, Coimbra Editora, 2013, págs. 155/175; e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2013, págs. 30/41.

[37] Manuel Pereira Augusto de Matos, ob. cit., pág. 41.

[38] Contudo, duvidamos que possa haver um aumento na expressiva proposta de Menezes Cordeiro – 1 milhão de euros – para a compensação da ofensa do direito à vida (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. IV, Parte Geral – Pessoas, 4.ª ed., Almedina, 2017, pág. 189/190), conquanto um valor desta natureza iria conduzir a um agravamento não ponderado, a nossos olhos, dos prémios de seguro. Neste sentido, e para um maior desenvolvimento no rebate da tese referida, vide André Gonçalo Dias Pereira, ob. cit., págs. 168/169 (nota 382).

[39] João Pires da Rosa, ob. cit., pág. 29. Em sentido contrário, sustentando um posicionamento com o qual não concordamos, Leite de Campos e Sousa Dinis defendem que o dano da morte deve ser igual para todas as pessoas, em nome da igualdade entre os homens (Diogo Leite de Campos, A Vida, a Morte…, pág. 15 e J. J. Sousa Dinis, Avaliação e Reparação…, págs. 34 e segs.). Tal posição, no nosso modesto entender, contende com as regras gerais tendentes à compensação por danos não patrimoniais. Neste campo, defendemos que o tribunal terá que atender às concretas circunstâncias de vida da vítima. Como refere Capelo de Sousa, “[d]ado que cada ser humano participa integralmente e por igual do bem insubstituível e inacrescentável da vida e de um modo único e irrepetível, qualquer vida humana não pode ser comparada ou ponderada com a vida de outrem e nem mesmo com a de uma pluralidade humana” (Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 205 [interpolado nosso]).

[40] No entendimento de alguns autores: “[p]ela localização sistemática, o princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou simplesmente no risco). E não deve ser ampliado à responsabilidade contratual, por não haver analogia entre os dois tipos de situações” [Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 501 (nota 8)]. Antunes Varela considera que o artigo 496.º não é de aplicar à responsabilidade contratual, ou seja, trata-se “de uma disposição que, não obstante as dúvidas e as divergências injustificadas levantadas na doutrina e na jurisprudência, vale apenas para a responsabilidade extracontratual” (Antunes Varela, anotação ao Acórdão do STJ, de 25 de Maio de 1985, RLJ, ano 123.º, pág. 253).                                                   

[41] No sentido da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais ser ampliada à responsabilidade contratual, vide anotação de Adriano Vaz Serra ao Acórdão do STJ, de 4 de Junho de 1974, RLJ, ano 108.º, pág. 222, onde o autor entende que a ampliação deve ser efectuada por interpretação analógica. Ainda neste sentido, vide António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, págs. 31/34 (nota 77). Acompanhando, igualmente, a posição dominante, vide Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra Editora, 2008, pág. 1556 (especialmente, nota 4436) e Rui Soares Pereira, ob. cit., págs. 288/289.

[42] Como refere Calvão da Silva, “[e]m geral, e tendo em conta a tendência crescente para a unificação das duas espécies de responsabilidade, não descortinamos razões ponderosas para não considerar a ressarcibilidade do dano não patrimonial um princípio geral aplicável também à responsabilidade contratual” (João Calvão da Silva, ob. cit., pág. 688 (nota 2) [interpolado nosso]). No que respeita à jurisprudência no sentido dominante, vide Acórdãos do STJ, de 18 de Novembro de 1975, de 2 de Dezembro de 1976, de 30 de Janeiro de 1981 e de 23 de Maio de 1985, respectivamente, BMJ, n.º 251, pág. 148, n.º 262, pág. 142, n.º 303, págs. 212 e segs. e n.º 347, págs. 398 e segs. Ainda no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ, de 7 de Janeiro de 1993, de 10 de Novembro de 1993, de 9 de Dezembro de 1993 e de 25 de Novembro de 1997, respectivamente, CJ-STJ, ano I, T. I, págs. 61 e segs., T. III, págs. 132 e segs. e págs. 174 e segs., e ano V, T. III, págs. 140 e segs.  

[43] “Veio o actual Cód. Civ. consagrar essa doutrina num sentido amplo. Mas não foi inteiramente feliz na formulação e localização da disciplina, visto que deixa margem para dúvidas” (Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., pág. 522).

[44] Com entendimento contrário, Antunes Varela defende que o “Código Civil (…) tomou abertamente partido na contenda, aceitando em termos gerais, mas só no domínio da responsabilidade extracontratual, a tese da reparabilidade dos danos não patrimoniais. (…) A indemnização dos danos não patrimoniais foi apenas intencionalmente prescrita na área da responsabilidade fundada em factos ilícitos (…) e não há entre esse sector da responsabilidade civil e a responsabilidade ex contractu analogia que justifique a extensão do campo de aplicação do artigo 496.º” [Antunes Varela, Das Obrigações…, pág. 605 (particularmente a nota 3)]. Pelo interesse, é importante a leitura da anotação deste autor ao Acórdão do STJ, de 25 de Maio de 1985, RLJ, ano 123.º, págs. 253/256, na qual expõe as razões que o levam a considerar não ser aplicável a compensação por danos não patrimoniais à responsabilidade contratual. No mesmo sentido, indica-se, ainda, o Acórdão do STJ, de 30 de Setembro de 1997, CJ-STJ, ano V, T. III, págs. 37 e segs.           

[45] “Não se vê que entre a responsabilidade extraobrigacional e a obrigacional haja diferença que justifique estender a primeira e não a segunda aos prejuízos não patrimoniais” (Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 386).

[46] No caso de não se admitir a extensão da indemnização por danos não patrimoniais à responsabilidade contratual, teria de se entender, v. g., que o médico que está vinculado no exercício da sua actividade por um contrato (prestação de serviços) e que dolosa ou culposamente deixa de cumprir ou cumpre incorrectamente as suas obrigações, causando danos não patrimoniais ao paciente/cliente, não seria responsável por tais danos [restar-lhe-ia, apenas, a responsabilidade extracontratual – menos favorável, atenta a culpa presumida do devedor na responsabilidade contratual (artigo 799.º, n.º 1) –, criando-lhe, assim, o ónus de ter que recorrer a esta para obter a devida compensação pelos danos advindos do exercício da actividade do médico]. Se assim fosse, seria um recuo incompreensível relativamente à legislação anterior. Com efeito, o artigo 28.º do Decreto n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942, estabelecia que o médico que como tal causasse, dolosa ou culposamente, um dano injusto a outrem constituía-se na obrigação de indemnizar, acrescentando ainda que esta obrigação compreendia o dano não patrimonial. Com o actual Código, a referida disposição encontra-se revogada por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil; e portanto, ou se entende que também se consagra a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em matéria de responsabilidade contratual ou teremos que concluir que hoje, absurdamente, e contra o que sucedia no domínio da legislação anterior, os danos não patrimoniais não são indemnizáveis quando na sua origem esteja uma relação contratual de prestação de serviços médicos. Neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., págs. 386/387. Defendendo a reparação dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual e, para tanto, dando como exemplo, entre outros, o contrato de prestação de serviços médicos, vide António Pinto Monteiro, Sobre a reparação…, págs. 23/24. Desenvolvendo o estudo deste contrato, vide André Gonçalo Dias Pereira, ob. cit., págs. 665/696.

[47] Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral…, pág. 203.

[48] Neste sentido, vide Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1996, págs. 206/208.

[49] O direito à vida está intimamente relacionado com outros direitos (e princípios) com consagração constitucional, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1), integridade física e psíquica (artigo 25.º, n.º 1) e igualdade (artigo 13.º). Esta última, neste contexto, significa a igual dignidade constitucional de todas as vidas. Para maiores desenvolvimentos sobre este direito na nossa constituição, vide, entre outros, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, págs. 446 e segs. e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, págs. 367/368.

[50] António Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 165.

[51] Sobre o dever de auxílio por parte de toda e qualquer pessoa em caso de grave necessidade que ponha em perigo a vida de outrem, ver o artigo 200.º do Código Penal; já sobre os deveres especiais de auxílio, particularmente relevantes quando está em causa a vida, vide Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral…, págs. 425 e segs.

[52] Atento o “carácter supremo e transpessoal do bem da vida humana, a nossa ordem jurídica não reconhece ao próprio titular qualquer direito dirigido à eliminação da sua vida, embora, no âmbito do poder de autodeterminação individual, admita em certos termos a possibilidade de a pôr em risco” (Idem, pág. 205).

[53] Diogo Leite de Campos, “A Vida, a Morte e a sua Indemnização”, BMJ, n.º 365, pág. 11; Idem, A Indemnização…, pág. 7.

[54] Da noção de legítima defesa, dada pelo artigo 32.º do Código Penal, nada resulta quanto à necessidade de proporcionalidade entre os bens sacrificados com a defesa e os que com ela se visam proteger. Não impondo a nossa lei qualquer limitação relativa à natureza ou ao valor dos bens envolvidos, a legítima defesa, tal como está legalmente definida, permite que, dentro dos limites da absoluta necessidade do meio utilizado, o agredido defenda bens à custa do sacrifício de bens de valor superior (para que a defesa seja legítima, funcionando como causa de exclusão de ilicitude, é necessário a verificação, cumulativa, de vários requisitos, que funcionam, simultaneamente, como limites, já que balizam a própria acção; tais requisitos resultam da própria noção de legítima defesa: por parte do agressor, exige-se uma agressão, actual e ilícita, a interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro; por parte do defendente, exige-se o animus defendendi e a necessidade da defesa). Já não é assim no âmbito da legítima defesa civil (artigo 337.º do Código Civil), que exige a proporcionalidade entre os bens defendidos e os bens sacrificados com a defesa.

[55] No presente escrito, iremos, apenas, abordar a compensação do dano da morte na vertente do rebate a título de danos não patrimoniais. Para um desenvolvimento quanto aos danos patrimoniais decorrentes do em apreço e a sua particular titularidade, vide, entre outros, Dario Martins de Almeida, ob. cit., págs. 169/170 e João Bernardo, “O dano de morte”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Dezembro 2013, Ano XXII, n.º 24, págs. 13/15.

[56] Acórdão do STJ, de 17 de Março de 1971, BMJ, n.º 250, pág. 150. Este aresto fixou jurisprudência no sentido de dar voz à tese que defendia a ressarcibilidade autónoma do dano da morte, ou seja, considerou compensável o próprio bem “vida”, numa indemnização que, depois, se transmitiria mortis causa. Contudo, afastou-se da jurisprudência que estabelecia que, no caso da perda da vida, haveria, apenas, a compensação do dano sofrido pela vítima antes de morrer e os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares elencados na norma – Acórdão do STJ, de 12 de Fevereiro de 1969, BMJ, n.º 184, pág. 151.

[57] O artigo 5.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, determina que: “Para efeitos de proposta razoável, as indemnizações pela violação do direito à vida, bem como as compensações devidas aos herdeiros da vítima, nos termos do Código Civil, a título de danos morais, e previstos na alínea a) do artigo 2.º, são calculadas nos termos previstos no quadro constante do anexo II da presente portaria”. O artigo 13.º da Portaria prevê que, anualmente, até final do mês de Março, são revistos todos os critérios e valores constantes da mesma, sendo os valores automaticamente actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação). Assim, a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, procedeu à primeira alteração, fixando novos critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal. Contudo, não podemos esquecer que as tabelas são meramente orientadoras. Como refere J. J. Sousa Dinis, “[s]e forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de ‘saltar’ para fora dos valores máximos. Não deve ficar ‘escravo’ das tabelas, nunca olvidando o art. 496.º do CC. Caso contrário corre-se o risco de se implantar nas decisões judiciais uma ‘ditadura das seguradoras’” (Idem, Avaliação e Reparação…, pág. 38).

[58] Diogo Leite de Campos, A Vida, a Morte…, págs. 13/14. Vide, ainda, Diogo Leite de Campos, “Os Danos causados pela morte e a sua indemnização”, AA. VV., Comemorações dos 35 anos do Código Civil, vol. III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2007, págs. 133/137.