Patrícia Menezes

Licenciada e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Assistente Convidada da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.


A Desvinculação Ilícita do Profissional Desportivo – Vias de Tutela da Posição Jurídica da Entidade Empregadora é a obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.

Consulte a sua obra neste link


À relação laboral desportiva subjazem certas particularidades que justificam desvios ao regime-regra. Este estudo tem como objeto a análise do incumprimento contratual do praticante desportivo traduzido na cessação antecipada e ilícita do contrato de trabalho desportivo, favorecida pela nova entidade empregadora. Toma-se como referência o contexto do futebol profissional, em virtude da maior facilidade de exemplificação.

Não tendo as partes incluído, naquele contrato de trabalho, a previsão de uma cláusula penal, caberá ao decisor atender aos critérios oferecidos pelo legislador para calcular o montante da indemnização. Neste âmbito, o legislador português constitui o praticante desportivo na obrigação de indemnizar o clube, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho.

Mas o que entra para o cálculo da indemnização? E porquê?

O artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 54/2017 prevê um quantum indemnizatório mínimo, correspondente ao “valor residual” daquele contrato de trabalho desportivo, isto é, ao valor que as partes entenderam corresponder à prestação dos serviços do atleta pelo período remanescente do contrato – o que significa que a indemnização devida à entidade empregadora desportiva é uma indemnização do interesse positivo, pretendendo-se colocá-la na situação que teria, caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. Aquele montante poderá ser ultrapassado, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, mediante prova pelo clube lesado de que sofreu danos em medida superior à estabelecida no n.º 1 – danos estes, necessariamente, do interesse positivo.

Ora, da nossa análise decorre que a entidade empregadora desportiva lesada poderá, adicionalmente, ser ressarcida dos prejuízos sofridos e dos lucros inviabilizados pela privação da exploração da imagem comercial individual do praticante desportivo (quando cedida ao clube), porquanto a revogação do seu consentimento para o efeito (ocorrida tacitamente aquando da desvinculação), apesar de livre, acarreta, para si, a obrigação de indemnizar. Igualmente indemnizáveis serão os custos de substituição do atleta, quando o clube lesado logre demonstrar que a opção pela contratação do novo profissional surgiu somente em sequência e como consequência da cessação prematura do contrato de trabalho por aquele atleta.

Por outro lado, consideramos que, em princípio, a privação da oportunidade de rentabilizar os direitos económicos (isto é, a expectativa de ganho em caso de transferência do atleta na vigência do contrato) não deverá integrar o conceito de dano sofrido pelo clube lesado. Não constituindo o atleta uma mercadoria, a sua transferência não se trata, afinal, de um autêntico direito, mas antes de uma mera expectativa da entidade empregadora, cuja concretização está sempre dependente do assentimento do praticante, o que não garante a certeza daquele lucro.

Por fim, não se nos afigura possível a cumulação daqueles danos com o investimento efetuado pelo clube com vista à contratação do jogador e que se frustra em virtude do incumprimento desse mesmo contrato de trabalho. Configuramos esta como uma indemnização do dano da confiança, pelo que compreendemos que o ressarcimento destas despesas inutilizadas pode ser reconhecido ao lesado, mas em alternativa à indemnização dos demais danos que enumerámos, visto as duas não serem suscetíveis de cumulação, por lhes subjazerem diferentes interesses e danos.

Mas a posição jurídica da entidade empregadora desportiva lesada beneficia de uma “tutela dupla”. Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 54/2017, presume-se que a nova entidade empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na cessação daquele contrato de trabalho, pelo que – não sendo capaz de ilidir a presunção – responderá solidariamente pelo pagamento da indemnização, solução que representa um desvio face ao princípio da relatividade.

Não obstante as críticas que podemos apontar (nomeadamente, o facto de as regras de direito de regresso, previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º, poderem conduzir, no limite, à responsabilidade exclusiva do atleta; ou, por outro lado, a ausência de previsão de um prazo de prescrição da responsabilidade do novo clube, como sucede na lei espanhola), a solução da responsabilidade solidária parece-nos justificada, seja pela particular configuração do desporto profissional (em que os clubes surgem, simultaneamente, como concorrentes no plano desportivo e no mercado de trabalho, e como parceiros na organização das competições), seja pela participação conjunta do atleta e da sua nova entidade empregadora no mesmo dano. A isto acresce ser também esta a solução que melhor protege o clube lesado, assim como reflexamente o próprio devedor, atendendo ao elevado valor que a indemnização frequentemente atinge.

Concluímos que a circunstância de a lei portuguesa remeter para os mecanismos gerais do direito dos contratos evita muitos dos problemas que surgem com a aplicação das regras da FIFA e que suscitaram, aliás, a preocupação do TJUE com o respeito pela liberdade de circulação e pela livre concorrência.

Perante as reservas do TJUE vertidas no Acórdão Diarra (2024), a FIFA anunciou a sua intenção de adaptar o artigo 17.º do RSTP – o mais problemático em matéria de responsabilidade e de cálculo da indemnização por incumprimento.  A FIFA começou por publicar, em 23 de dezembro de 2024, um quadro regulamentar provisório, que eliminou a presunção de responsabilidade solidária do novo clube e a extensa lista de critérios abstratos e discricionários anteriormente prevista, passando o cálculo da indemnização a depender primordialmente do princípio do interesse positivo. Tais alterações pareciam-nos, contudo, insuficientes, mantendo-se, na prática, o mesmo perigo de qualificar como dano (e como dano do interesse positivo) aquilo que não o é.

Alterações mais definitivas observam-se com a nova edição do RTSP (de junho de 2026), a qual entrará em vigor a 1 de janeiro de 2027. O artigo 17.º do RSTP elimina qualquer referência expressa ao princípio do interesse positivo. No entanto, a mesma norma estabelece um quantum indemnizatório mínimo correspondente ao valor residual do contrato (à semelhança da nossa lei), daqui resultando que esta continuará necessariamente a ser uma indemnização do interesse positivo. Ademais, os critérios anteriormente eliminados ressurgem, agora, no n.º 4 do artigo 17.º, como indicadores a levar em conta no cálculo da indemnização devida ao clube lesado, abrangendo “o valor dos serviços do atleta, a perda de uma compensação por transferência ou a perda do valor da transferência, os custos de substituição, e quaisquer outros danos sofridos”, o que continua a abrir a porta a indemnizações imprevisíveis e excessivas. Outra modificação respeita à previsão de uma presunção (ilidível) de indução ao incumprimento pela nova entidade empregadora desportiva, aplicável apenas nos primeiros 45 dias após a quebra do contrato pelo atleta, sujeita, portanto, a um “prazo prescricional” que saudamos, mas cuja curta extensão não deixamos de questionar. Finalmente, a introdução do artigo 21.º bis apresenta-se como a alteração mais assinalável ao RSTP, passando-se a prever um direito de participação dos atletas nas compensações por transferência, a qual é mesmo obrigatória quando a remuneração anual fixa do atleta seja inferior a € 150.000,00. Esta é uma solução interessante, pensada para os atletas que competem em divisões inferiores e clubes mais pequenos, com salários modestos (e que constituem a larga maioria dos casos no futebol profissional, não esqueçamos), permitindo reequilibrar, em certa medida, o poder negocial entre empregador e trabalhador.

Analisamos ainda a eventual obrigação de restituir os lucros decorrentes do incumprimento do contrato, quer pelo atleta, quer pelo novo clube. No direito português, não existe base que legitime a condenação numa indemnização punitiva. Assim, a admitir-se a existência de uma obrigação de restituição dos lucros ilícitos, ela terá sempre necessariamente de ser enquadrada no instituto do enriquecimento sem causa, sob pena de, através da indemnização, se procurar inventar todo o tipo de danos, se necessário. Contudo, admitimos as nossas dúvidas acerca do modo como tal obrigação pode surgir concretizada, na prática, parecendo-nos porventura mais adequado que funcione como indicador na fixação da indemnização, quando – e apenas quando – esta seja de quantificação difícil.

Mas se o regime português reflete a intervenção que um terceiro clube pode ter na rutura contratual, já parece ter sido olvidado o impacto direto e substancial que a atividade dos empresários desportivos tem no mercado do futebol. A realidade tem demonstrado que serão eles, muitas vezes, os impulsionadores das desvinculações operadas pelos praticantes desportivos. Contudo, a Lei n.º 54/2017 não previu expressamente a sua responsabilidade em tais hipóteses. Sabendo que a presunção de cumplicidade do novo clube constitui uma regra excecional e, portanto, insuscetível de aplicação analógica, ficamos, neste âmbito, limitados à aplicação das regras gerais de Direito das Obrigações, com todas as dificuldades que a problemática da eficácia externa oferece, pelo que acompanhamos as propostas que vão surgindo na doutrina de responsabilizar este “terceiro homem”.

Perante conceções erradas que frequentemente toldam a análise do regime juslaboral desportivo, há que lembrar que a larga maioria dos jogadores de futebol profissional não são milionários e que também aos atletas que auferem remunerações mais baixas serão aplicadas estas regras restritivas da sua liberdade de trabalho. Recorde-se ainda que, ao contrário da relação laboral comum, não é possível a desvinculação do contrato de trabalho desportivo pelo atleta sem arriscar o pagamento de indemnizações avultadas. Por outro lado, as equipas de menor dimensão beneficiarão com as necessárias alterações regulamentares, pois poderão recrutar atletas de modo mais livre, sem o receio de virem a suportar indemnizações pesadíssimas – contrariamente ao que sucede no sistema atual, controlado pelos clubes com maior capacidade económica, que lhes permite suportar quer o custo de aprisionamento do atleta, quer o preço do seu aliciamento ilícito. Cremos que não se trata de fazer tábua rasa do pacta sunt servanda, mas antes de equilibrar o poder negocial entre empregador e trabalhador, também na prática desportiva, não olvidando que, apesar das suas particularidades e possíveis excentricidades, nos encontramos ainda diante de uma relação laboral.