
Tiago Gaspar da Boa Gomes
Jurista, licenciado e mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, desenvolvendo investigação nas áreas do Direito das Obrigações e Direito dos Contratos.
Integra desde 2026 a Uría Menéndez, tendo previamente conduzido atividade de assessoria negocial e comercial no mercado imobiliário e segurador.
Humor e Responsabilidade é a sua obra mais recente de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.
Sem rodeios, escrever num tom mais normativo sobre o humor prefigura-se um exercício críptico e temerário. Críptico, por envolver uma composição de interesses subtis e disformes; temerário, pela apaixonada (e generalizada) reação de quem contesta, no todo ou em parte, essa possibilidade. Efetivamente, se ignorarmos a escassa produção jurídico-científica sobre o tema e a desanimadora envergadura argumentativa dos arestos que com ele se deparam, não surpreende classificar o humor como um assunto predominantemente social ou ajurídico. Não existem disposições que o prevejam ou esquemas dogmáticos que o sistematizem, nem menções que, reivindicando com propriedade um espaço próprio, ultrapassem as rotineiras e superficiais aproximações à liberdade de expressão. Não se esclarece, por exemplo, o que é juridicamente o humor ou que corpo analítico lhe dá afinal o Direito, se tem ele uma roupagem exclusivamente jusfundamental ou na verdade personalista, se pode gerar danos ilícitos e se ainda nesse caso se mantém “humor”, nem, sobretudo, se há verdade, crítica, moral, deontologia ou…regras neste fenómeno. A pretexto do mais recente e mediático caso português envolvendo o humor (Anjos contra Joana Marques), recordamos as palavras da juíza Francisca Preto: “[à] pergunta ‘pode o humor ofender?’ respondemos sim e não. Depende da sensibilidade de cada um”. Certamente salomónica, esta via não basta.
Muito antes de proceder à qualificação humorística de um ato, podemos, sem necessitar da “sensibilidade de cada um”, olhar sob vários prismas para um evento declarativo, independentemente da sua natureza. Ante uma comunicação humana, conseguimos de forma autónoma determinar o seu objeto, modo de exteriorização e destintário, bem como atender a circunstâncias declarativas que particularizem ou condimentem a significação de uma mensagem; dispomos também de figuras sistematicamente afastadas mas valorativamente confluentes (maxime, factos jurídico-penais de cariz declarativo) e de frutuosos exemplos comparatísticos, historicamente mais avançados neste domínio (v.g., abundantes no estudo desta temática, os conceitos anglo-saxónicos de othering, unlaughter ou wit). Ora, na medida em que o humor revela uma essência tendencialmente polimórfica e avessa a uma geometria estável (axiológica e procedimental), cumpre lançar mão destes e doutros aspetos para, preferindo o método normativo ao inescrutável campo da consciência pessoal (que apenas fragmentaria a imputação de eventual responsabilidade e, consequentemente, a eficácia da justiça), formar um sistema idóneo e funcional de ponderação. Nesse caminho, augurando a usual mobilização de obstáculos socioculturais, fundidos numa resistente armadura intelectual que pouca exposição consente, quedará igualmente desmontar muitas objeções que, por comportarem latentes contradições ou inconsistências, insistem em viciar o diálogo proposto (v.g., “quem me diz o que devo achar ofensivo?”, “o que é humor para mim pode não ser para ti”, “limitar o humor é uma forma de censura”; “o humor é uma profissão sem responsabilidade”; “porque é que a tua sensibilidade me deve fazer controlar o que digo?”).
Não há nenhuma forma de liberdade sem arestas. Desde a fundação do Estado de Direito Social e Democrático, na sequência das fraquezas do modelo liberal que a primeira metade do século XX revelou, que se introduziu no mundo dos direitos fundamentais uma ideia de vinculação imanente ou reserva de ponderação. Não se veem mais os direitos e as liberdades fundamentais como valores aquartelados e inexpugnáveis, mas como posições que, decerto formalmente superiores na hierarquia normativa, se correlacionam com uma comunidade de interesses. Mas se juridicamente isso é inegável, o mesmo não se pode dizer da tendência militante e ativista que sequestra a interpretação atualista de alguns direitos fundamentais particularmente recrutados na modernidade mediática, digital e cultural. Esse óbice impede, por exemplo, que a doutrina anglo-saxónica rompa com a vetusta abordagem utilitarista da liberdade de expressão, a mesma que enferma os argumentos de quem, entre nós, toma por inquestionável a natural imunidade da atividade humorística.
Imaginando um cenário concreto, o que separará uma afirmação diretamente injuriosa de um esboço caricatural ou guião humorístico que gere no destinatário a mesma impressão negativa? Pode invocar-se a seriedade da primeira conduta por oposição à recreatividade da segunda, mas a tal subtileza poderá ser estranho o visado, vindo a sua interpretação a conduzi-lo precisamente ao mesmo impacto, apercebendo-se para mais do gozo lúdico que lhe está associado. Pode também invocar-se a heterogeneidade dos significados veiculados pelo ato humorístico ou o substrato crítico da tirada, caso em que se dirá que a preparação e configuração de uma declaração constitui tarefa da responsabilidade do seu autor, que nem sempre se pode exonerar do alcance que as suas declarações carregam, e que a crítica observa um método lógico-dedutivo, pouco coincidente com os métodos humorísticos da desfiguração e do exagero. Como pano de fundo de um argumentário já de si incerto, ao resgate viria a liberdade de expressão; só que em ambos os casos ela se reivindica, motivo pelo qual se pergunta: aceitando-se como igualmente fundamental a dignidade do visado pela injúria, que particularidade desculpante atenua a danosidade do exercício humorístico, tendo em conta que ele promana do mesmo direito, lesa o mesmo bem e pode perfeitamente revelar um grau equivalente de intenção?
Como se evidencia brevemente, a insistência na singeleza do fenómeno humorístico (donde brotam afinal sucessivos dilemas jurídicos) e na clarividência das soluções tradicionais em matéria de conflito de direitos (na verdade flanqueadas por uma realidade à qual a sua engenharia não responde com segurança) são apostas erradas. Por outro lado, enquanto sistema estável, integrado e previsível de resolução de casos concretos, o Direito deve favorecer soluções valorativamente autossuficientes, demarcando-se, em especial neste campo, da subjetividade pessoal ou, em sentido lato, consciência, que como dizia Newman (A Consciência Moral, 1966) pode muito bem cultivar deformidades morais. Na nossa investigação sobre o humor, da qual damos aqui um olhar superficial, cuidamos então de definir a sua natureza e modo de funcionamento, analisando criticamente os principais escolhos técnicos e argumentativos à sua regulamentação e propondo, em estilo de rotura com o paradigma atual, uma construção dogmática verdadeiramente operativa para a resolução de conflitos entre humor e honra.

