Maria Inês Rodrigues

Jurista. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Mestre em Direito e Prática Jurídica – Especialidade em Direito Internacional e Relações Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.


O Papel das Crianças no Contexto da Emergência Climática – Desafios Jurídicos da Litigância Climática Perante o TEDH é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.

Consulte a sua obra neste link


O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), em julho de 2025, impulsionado por Vanuatu, pelos pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento e por movimentos juvenis, veio densificar as responsabilidades dos Estados perante a crise climática emergente, em linha, com a Opinião Consultiva OC-32/25, emitida antes pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Já antes, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) havia “inaugurado” este movimento jurisprudencial, pronunciando-se sobre o alcance das obrigações dos Estados parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), designadamente no que respeita à prevenção, mitigação e controlo da poluição marinha resultante das alterações climáticas. No horizonte, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (TADHP) prepara-se para ser o quarto grande tribunal internacional a pronunciar-se sobre obrigações climáticas, marcado pela participação de redes de jovens, como a Resilient 40, perspetivando-se como o mais progressista dos pareceres emitidos até ao momento, e que se espera que colmate lacunas substantivas deixadas pelo próprio TIJ, nomeadamente sobre mecanismos de reparação que permanecem, por ora, de alcance incerto[1].

Mais um passo decisivo foi dado e a 20 de maio de 2026, a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) adotou, por 141 votos a favor e 8 contra, uma resolução que vem conferir força política às conclusões do TIJ, apelando a que todos os Estados cumpram as suas obrigações internacionais em matéria climática e solicitando ao Secretário-Geral que proponha mecanismos concretos de implementação[2].

O caminho está a ser traçado.

Contudo, persiste a problemática de um direito internacional que avança a diferentes velocidades, em que instrumentos de soft law assumem relevância crescente, mas permanecem destituídos de força vinculativa e em que fica por responder, na prática, a questão de saber em que medida estes desenvolvimentos se traduzirão em proteção dos mais vulneráveis, entre os quais se encontram as crianças. Aquelas a quem a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) conferiu a condição de sujeitos plenos de direitos e não meros destinatários passivos de uma proteção heterónoma. A criança deixou de ser, exclusivamente, o ser tutelado para se tornar um ser interpelante, portador de pretensões juridicamente exigíveis. É este reconhecimento que acaba por constituir o substrato da litigância climática protagonizada por jovens.

Ora, coloca-se, com particular acuidade, a questão da força jurisdicional. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) continua sem consagrar expressamente o direito ao ambiente, sendo esta uma lacuna que tem condicionado o acesso das crianças e jovens ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) para exigir proteção face às alterações climáticas. Às limitações inerentes à sua condição acrescem exigências particularmente restritivas quanto à demonstração do estatuto de “vítima”, impondo-se a prova de uma afetação direta, individualizada e atual, exigência que se revela especialmente onerosa no contexto dos danos ambientais e climáticos.

Subsistem, assim, diversas questões, ainda a aguardar resposta: pode a CEDH, enquanto “instrumento vivo”, adaptar-se às exigências de uma crise ambiental que é, por natureza, difusa, cumulativa e intergeracional, e reconhecer nas crianças não apenas vítimas de violações individualizadas, mas sujeitos cuja vulnerabilidade estrutural justifica uma proteção dita acrescida?

Mesmo quando uma criança acede ao sistema judicial, indaga-se sobre se este está verdadeiramente preparado para a receber. Ora, a child-friendly justice exige participação substantiva, representação independente e a remoção proativa de barreiras financeiras, processuais e institucionais. Pode o TEDH continuar a reconhecer a vulnerabilidade infantil sem garantir às crianças um lugar ativo no processo que decide o seu futuro?

Casos como o Duarte Agostinho e Outros c. Portugal e Outros e o KlimaSeniorinnen, decididos no mesmo dia, mostram com alguma clareza onde nos encontramos: no plano europeu dão-se os primeiros passos — mas caminha-se com hesitação.

Outrossim, as crianças e os jovens não recuam. Em fevereiro de 2026, a associação juvenil Aurora intentou uma nova ação climática perante o Tribunal Distrital de Nacka (Aurora Case II), após a decisão de inadmissibilidade pelo Supremo Tribunal da Suécia do primeiro caso, em que se invocou o parecer consultivo do TIJ e os critérios de legitimidade ativa fixados no próprio KlimaSeniorinnen, alegando a violação dos direitos à vida, à saúde e a proibição de discriminação em razão da idade[3]. Embora fora do escopo do TEDH, este caso não é um episódio isolado, mas sim sintomático de uma tendência que se tem vindo a consolidar.

Destarte, toda esta conjuntura internacional, e não deixando de referir o importantíssimo Comentário Geral n.º 26 do Comité dos Direitos da Criança, de 2023, acaba por criar uma pressão crescente sobre o TEDH. Será difícil, e cada vez menos sustentável, que o Tribunal de Estrasburgo permaneça alheio a esta evolução normativa.

As crianças de hoje habitarão o planeta que os Estados de hoje estão a moldar (ou a negligenciar). O sistema jurídico europeu precisa de encontrar formas de reconhecer esta realidade e de criar condições para que as vozes das gerações mais jovens possam ser efetivamente escutadas perante os tribunais.

É esta urgência feita de perguntas ainda sem resposta, de caminhos traçados a ritmos desiguais e sem percurso linear que procuro na obra O Papel das Crianças no Contexto da Emergência Climática — Desafios Jurídicos da Litigância Climática Perante o TEDH, recentemente publicada pela Almedina. E é esse sentido de urgência e indagação que espero transmitir a quem o ler.

[1] Y. SUEDI, Africa’s Turn: The African Court’s Advisory Opinion on Climate Change, EJIL:Talk!, 2025. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/africas-turn-the-african-courts-advisory-opinion-on-climate-change/ (consultado em 18.05.2026).

[2] ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, Advisory opinion of the International Court of Justice on the obligations of States in respect of climate change, A/80/L.65, 20 de maio de 2026. Disponível em: https://docs.un.org/en/A/80/L.65 (consultado em 21.05.2026). Ver também: UN MEETINGS COVERAGE AND PRESS RELEASES, General Assembly Strengthens Fight against Climate Change, Adopting Contentious, Yet Broadly Supported Draft among Several Texts on Myriad topics, GA/12760, 20 de maio de 2026. Disponível em: https://press.un.org/en/2026/ga12760.doc.htm (consultado em 21.05.2026).

[3] Nacka District Court, Aurora v. Sweden (Aurora Case II) Disponível em: https://climaterightsdatabase.com/2026/02/13/aurora-v-sweden-aurora-case-ii/ (consultado em 20.05.2026). Ver também: M. IGINI, Swedish Youth Sue Government Over Climate Inaction, Earth.Org, 2026. Disponível em: https://earth.org/swedish-youth-sue-government-over-climate-inaction/ (consultado em 22.05.2026).