
Cláudio Sampaio
Mestre em Direito dos Contratos e da Empresa (2022-2024) e Licenciado em Direito (2018-2022) pela Escola de Direito da Universidade do Minho.
As Sociedades Fictícias em Portugal e a Desconsideração da Personalidade Jurídica é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponível no mercado desde o dia 03 de Abril de 2025.
Consulte a sua obra neste link.
A experiência do cidadão português com o Direito que se generaliza (bem ou mal) é particularmente rica. Já todos nós – antes, durante ou após a conclusão dos Cursos em Direito – ouvimos certo alguém proferir expressões como “não há filhos de pais incógnitos”[1] ou “quem herda bens, herda dívidas”[2], assim como expressões que se reconduzem à ideia de que “as dívidas não são minhas, são da empresa” – esta última, em particular, não deixa de causar alguma estranheza, tanto aos cidadãos leigos, como aos juristas.
Nessa mesma linha, também já ouvimos inúmeras vezes a confusão, não jurídica (prevista nos Arts. 868.º a 873.º do CC, como causa de extinção das obrigações), mas sim concetual ou designativa[3] entre “firma”, “empresa”, “sociedade” e até “estabelecimento”. A verdade é que, juridicamente, os quatro termos têm aceções e significados muito próprios e, ainda que não nos pretendamos alongar neste particular, temos por pertinente uma breve explicitação dos conceitos, começando pelo mais amplo.
A “empresa” tem vindo a ser definida de várias formas, mesmo pelos linguistas, repare-se que pode ser entendida como a “organização individual ou coletiva, pública ou privada, que visa a obtenção de lucros através da produção de bens ou serviços; firma”[4], tendo também sido definida como “especulação[5] industrial ou mercantil; sociedade ou companhia que explora qualquer ramo de indústria ou comércio”[6] – negritos nossos, a fim de evidenciar a forma como os termos são usados de forma indiscriminada.
Já no domínio jurídico, por força do Art. 5.º do CIRE, a “empresa” tem sido entendida como “toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica” e, nas palavras de Coutinho de Abreu, como “instrumentos ou estruturas produtivo-económicos, objetos de direitos e de negócios”[7].
Denote-se ainda que a definição legal de empresa, estatuída pelo Art. 5.º do CIRE, não comporta qualquer alusão ao requisito da comercialidade, sendo, nesses termos, possível a existência de empresas não comerciais[8].
Já a designação do que são sociedades (comerciais), como é já sabido entre os juristas, não se encontra expressa em diploma algum. É, aliás, frequente partir-se da “noção genérica”[9] do contrato de sociedade (cf. Art. 980.º do CC), conjugando-a com outros preceitos de índole comercial como os Arts. 13.º e 230.º do CCom e o Art. 1.º do CSC, pelo que a sociedade comercial pode ser entendida como a pessoa coletiva (entidade), separada, autónoma, que nasce do ato jurídico de constituição da mesma. Na maioria dos casos, esse ato constituinte será um negócio jurídico propriamente dito, isto é, um contrato, nalguns, será um ato jurídico stricto sensu, desprovido de caráter contratual (é o caso das sociedades unipessoais), noutros, por um ato que nem constitui um negócio jurídico (o caso das sociedades constituídas por Decreto-Lei)[10].
Já o “estabelecimento comercial” tem sido entendido como o bem móvel sui generis caracterizado, por um lado, pela organização, mais ou menos complexa, que tem em vista o exercício de uma atividade comercial e, por outro, pela existência de um conjunto amplo de valores, como os fatores produtivos, que o projetem na realidade – sendo aquele o elemento organizativo e estes os carateres objetivistas – composto por elementos corpóreos, elementos incorpóreos e pela clientela[11].
Por seu turno, a firma (Arts. 9.º, n.º 1, alínea c), 177.º, 200.º, 270.º-B, 275.º, 467.º e 532.º, todos do CSC) é entendida como a designação que um dado comerciante (sociedades comerciais inclusive, por força dos Arts. 13.º e 230.º do CCom mencionados supra) assume no tráfego jurídico-económico[12], ou seja, o seu “nome”[13].
Feita esta breve exposição, facilmente se depreende a relação que pode existir, então, entre uma sociedade comercial e a sua firma[14], uma empresa e um estabelecimento. A maior promiscuidade concetual assenta, a nosso ver, entre os conceitos de empresa e estabelecimento. Repare-se que uma sociedade comercial pode ser titular ora de um, ora de outro. Cremos que a empresa e o estabelecimento comercial devem ser, a propósito do que nos ocupamos com este texto, entendidos como extensões do comerciante, isto é, imaginemos uma sociedade comercial que se dedica a uma determinada atividade económica (o objeto social/elemento finalístico); com essa dedicação, a sociedade pode manifestar-se e identificar-se (tanto perante os juristas, como perante os cidadãos leigos) como uma empresa desse ramo comercial. Com a titularidade de um estabelecimento comercial, a sociedade comercial materializa e realiza, empírica e faticamente, a sua atividade (que como vimos, faz com que lhe reconheçamos o caráter empresarial). Simplificando: A Sociedade A, Lda. que tem como objeto social a confeção de alimentos (imaginemos que se dedica exclusivamente ao fabrico de pão), materializará esse objeto e o seu caráter empresarial, a mais das vezes, sendo titular de estabelecimentos comerciais[15] que se reconduzam à categoria de “padarias”.
Daqui resulta (retomando o ponto de partida deste nosso breve escrito) que, por diversas vezes, aquilo que as pessoas querem dizer é que “as dívidas não são minhas, são da sociedade”, já que esta é uma pessoa coletiva, com personalidade jurídica e – nas sociedades comerciais que conferem o benefício da responsabilidade limitada dos seus sócios lato sensu – com um património autónomo daqueles que a compõem. Não é difícil imaginarem-se situações em que a segregação de patrimónios e de personalidades são objeto de abuso.
Imaginemos esse mesmo caso de um indivíduo, sócio de uma grande sociedade comercial endividada, que ostenta sinais de riqueza, nomeada mas não unicamente, através da exibição pública de bens móveis e imóveis de avultado valor pecuniário e comercial, seguríssimo de que as dívidas apenas contendem com a sociedade e não com o seu património pessoal – ainda que não consiga fornecer provas de que os bens foram adquiridos unicamente com o seu património pessoal, sem prejuízo da (rectius, sem confusão, entre a sua e a) esfera patrimonial da sociedade.
Pondere-se, num outro cenário, o caso em que temos duas sociedades comerciais rivais, que atuam no mesmo setor do mercado. A primeira pretende adquirir participações sociais da segunda mas, sabendo que esta nunca lhas oneraria por conta dessa relação de rivalidade, decide constituir uma terceira sociedade [nomeadamente, por pessoa(s) interposta(s)] e é esta que adquire as participações sociais da segunda, transferindo-as, posteriormente, para a esfera jurídica da primeira. Estará em causa um verdadeiro contrato de mandato sem poderes de representação (cf. Arts. 1157.º, 1180.º e 1181.º do CC) ou, já que estamos no âmbito comercial, de um contrato de comissão[16] (cf. Arts. 266 a 277.º do CCom)?
Figuremos outro exemplo, o do cidadão que contrata, por meios digitais, com uma sociedade comercial, contudo, quando se dá o incumprimento definitivo ou a contraparte verifica o cumprimento defeituoso da obrigação da qual era credora, surge um fenómeno jurídica e socialmente horripilante, digno de um verdadeiro filme de terror… A sociedade desaparece como se de um fantasma se tratasse[17]! Como se nunca tivesse existido! Como se o sobrenatural se sobrelevasse ao jurídico, sem que se consiga perceber como, quando ou porquê. Pior ainda… como poderá o credor lesado reagir agora perante uma sociedade que “desapareceu do mapa”?
Estas são algumas das questões para cujas soluções nos propusemos a contribuir com a nossa investigação[18]. Se as soluções serão ou não idóneas, será um juízo a realizar por quem de Direito, id est, o leitor.
[1] Neste caso, nada mais é do que um mito que se generalizou na população portuguesa, por conta da profunda alteração provocada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro ao Código Civil (doravante, CC) em matéria de filiação, nomeadamente, através da estatuição da averiguação oficiosa da paternidade (cf. Arts. 1864.º a 1868.º, 1811.º, 1812.º e 1813.º do CC e Arts. 60.º a 64.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). Vejam-se, quanto a esta matéria, Guilherme de Oliveira e Rui Manuel Moura Ramos, Manual de Direito da Família, 2.ª Edição – Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2024, em especial, páginas 496 a 502 e AA.VV., Regime Geral do Processo Tutelar Cível (coordenadores: Cristina M. Araújo Dias / Rossana Martingo Cruz / João Nuno Barros), Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2024, páginas 482 a 513.
Ora, mesmo que o processo de averiguação oficiosa seja instaurado, pode ser difícil – se não impossível, nalguns casos – descobrir a identidade do progenitor. Imaginem-se os casos em que a criança é fruto de uma técnica de Procriação Medicamente Assistida (cf. a Lei da PMA, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, cuja última alteração se deu com a Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro), em que o anonimato do doador do material genético é preservado. Pense-se, também, nos casos em que a criança resulta de uma gestação de substituição realizada no estrangeiro. Basta a progenitora não colaborar (nomeadamente, não fornecendo nomes de potenciais progenitores da criança), para a ação cair por terra. Veja-se, em especial quanto à gestação de substituição, com amplas referências bibliográficas e jurisprudenciais, nacionais e estrangeiras, Diana Sofia Araújo Coutinho, As Problemáticas e os Desafios Contemporâneos em torno da Gestação de Substituição, Almedina, Coimbra, 2022, passim.
[2] Trata-se de uma expressão que deve ser entendida cum grano salis, já que, como muita “coisa” em Direito… Depende. É certo que um dos encargos da herança é o pagamento das dívidas do de cujus (cf. Arts. 2068.º e 2070.º, n.º 2 do CC), contudo, a responsabilidade do herdeiro (cf. Art. 2071.º do CC) depende do modo de aceitação da herança por este levado a cabo, isto é, se se deu uma aceitação a benefício de inventário [cf. Art. 2053.º do CC, sendo certo que o processo de inventário pode correr termos nos Tribunais [cf. Arts. 1082.º a 1135.º do Código de Processo Civil (CPC)] ou nos Cartórios Notariais (por força do Anexo à Lei n.º 117/2019)] ou uma aceitação pura e simples (cf. Art. 2052.º, n.º 1, primeira parte, do CC), já que no primeiro caso só respondem pelos encargos da herança os bens inventariados, cabendo aos credores a prova da existência de outros bens; no segundo caso, cabe ao sucessor demonstrar que não existem valores suficientes na herança para cumprimento das dívidas, sob pena de, não conseguindo fazer prova disso, vir a responder com o seu património pessoal (como aliás resulta do Art. 744.º do CPC). Vide, com maiores desenvolvimentos quanto a estas matérias, Cristina M. Araújo Dias, Lições de Direito das Sucessões, 7.ª Edição – Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2021, páginas 156 a 163 e 183 a 185 e, no âmbito processual, Marco Filipe Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª Edição – Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2024, páginas 368 e 369.
[3] Vide, por todos, Rui Polónia, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2022, páginas 22 e 44 e seguintes.
[4] Cf., neste sentido: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/empresa (consultado a 16/01/2025).
[5] Especulação, por seu turno, assume neste contexto a definição de “operação de resultados incertos e arriscados, mas de grande vantagem se for bem sucedida”. Cf., neste sentido: https://dicionario.priberam.org/Especulação (consultado a 16/01/2025).
[6] Cf., neste sentido: https://dicionario.priberam.org/empresa (consultado a 16/01/2025).
[7] Vide, neste sentido, a Tese de Doutoramento de Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade – As Empresas no Direito, Almedina, Coimbra, 1996, passim e, também do mesmo Autor, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 13.ª Edição – Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2023, páginas 212 e seguintes.
[8] Neste sentido, vejam-se, Rui Polónia, op. cit., página 45 e Coutinho de Abreu, op. cit., páginas 249 a 257.
[9] Maria Miguel Carvalho, Sociedades Comerciais – As Sociedades Comerciais em Geral; Parte I (Sumários Desenvolvidos), 3.ª Edição, AEDUM, Braga, 2015, página 8 e Coutinho de Abreu
Curso de Direito Comercial, Vol. II – Das Sociedades, 8.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2024, páginas 3 e seguintes.
[10] Maria Miguel Carvalho, op. cit,, página 7 e Coutinho de Abreu, op. cit., loc. cit..
[11] Neste sentido, vide, Fernando de Gravato Morais, Direito Comercial, Vol. I – Parte Geral,5.ª Edição, AEDUM, Braga, 2020, páginas 76 a 79, Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2005, maxime, páginas 15 e seguintes e Manual do Arrendamento Comercial, Editora D’Ideias, Coimbra, 2024, passim. Em sentido semelhante, veja-se Rui Polónia, op. cit., página 45. É também devida uma menção à Tese de Doutoramento de Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial – O Problema da Empresa como Objeto de Negócios, Atlântida, Coimbra, 1967, passim.
[12] Rui Polónia, op. cit., página 50.
[13] Coutinho de Abreu, op. cit., páginas 156 e 157.
[14] A título de exemplo, usando o termo “firma” com o significado de “sociedade comercial”, veja-se, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 7.ª Edição – 7.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2012, página 107.
[15] Convém não olvidar que a doutrina e a jurisprudência que se foram formando até agora tinha por base o estabelecimento comercial tradicional, isto é, físico. Hodiernamente, encontramos já alguns excursos de grande mérito acerca dos estabelecimentos comerciais digitais. Vide, por todos, Ana Isa Dias Meireles, A minha loja online: O novo paradigma do trespasse de estabelecimentos comerciais e uma impossibilidade da limitação da não concorrência, em O Direito, N.º III, Ano 156, Almedina, Coimbra, 2024, páginas 541 a 548.
[16] Sobre este e outros contratos comerciais, vide, por todos, José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 8.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2024, páginas 366 e 463 a 465.
[17] É aquilo que é designado como “efeito fantasma” por Isa Meireles, A Prova Digital no Processo Judicial – A Blockchain e Outros Caminhos para os Tribunais, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2023, página 106.
[18] Neste sentido, vide, Cláudio Sampaio, As Sociedades Fictícias e a Desconsideração da Personalidade Jurídica, Almedina, Coimbra, 2025, passim (no prelo). Aliás, neste particular, é devida uma nota pública de agradecimento à Dr.ª Paula Azevedo da Escola de Direito da Universidade do Minho, que foi quem teve a amabilidade de nos indicar que a expressão “no prelo” é a mais correta para designar uma obra que ainda se encontra em vias de publicação, quando levou a cabo a revisão dos nossos O Aval do Sócio – Renúncia à Gerência e Cessão de Quotas, em Cadernos de Direito Privado, N.º 83, CEJUR, Braga, 2024, págs. 3 a 13 e Créditos laborais e insolvência do empregador – Quid iuris?, em Scientia Ivridica, Tomo LXXIII, N.º 365, Braga, 2024, págs. 159 a 178.