Rafaela Nabais de Sousa
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa, em 2020.
Pós-Graduação em Insolvência e Recuperação de Empresas, pelo Centro de Investigação de Direito Privado da FDUL.
Mestre em Direito Forense pela Escola de Direito de Lisboa da Universidade Católica Portuguesa, em 2023.
Exerceu funções enquanto jurista no Departamento Jurídico e Compliance da Iberis Semper, Sociedade de Capital de Risco, S.A.
Atualmente, é advogada-estagiária.
A Proteção do Financiamento do Devedor no PER – Um (Des)Incentivo à Revitalização? é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponibilizada no mercado desde de 7 de Março de 2024.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi recentemente alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, na sequência da transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e no cumprimento de execução das medidas previstas no âmbito do PRR – Plano de Recuperação e Resiliência para a Justiça Económica[1]_[2], na sua componente 18.
Em termos gerais, o regime do Processo Especial de Revitalização não sofreu uma alteração profunda, tendo sido feitos apenas alguns ajustes a todo o regime, nomeadamente, na formação de categorias e regras para aprovação do plano; nos poderes-deveres do juiz no âmbito da homologação judicial do plano; nas regras sobre a suspensão de medidas executivas (tanto nos efeitos processuais como nos substantivos); e, por fim, nas garantias ao financiamento para reestruturação – sobre as quais incide o nosso estudo.
No entanto, face à fraqueza do regime anterior, as alterações feitas ao regime da proteção do financiamento do devedor, estabelecido nos artigos 17.º-H e 120.º, n.º 6 do CIRE, foram notárias – especialmente no que respeita à concessão do financiamento, já que no regime das garantias convencionadas e da proibição de resolução em benefício da massa dos negócios jurídicos as alterações (ou correções) foram pontuais.
Deste modo, são agora quatro os instrumentos de incentivo vigentes no CIRE: (i) manutenção das garantias convencionadas; (ii) proibição de resolução em benefício da massa dos negócios jurídicos; (iii) bipartição do crédito – crédito sobre a massa insolvente e privilégio creditório mobiliário geral, no financiamento externo (no decurso e em execução do plano); e (iv) atribuição de um privilégio creditório mobiliário geral, no financiamento interno (em execução do plano).
Sendo o PER um instrumento destinado à obtenção de um acordo entre a empresa[3] e os seus credores para a sua revitalização[4], é fundamental atrair credores para a recuperação. É, por isso, necessário antecipar as negociações para uma fase em que a recuperação ainda é possível.
Partindo desta consideração e da necessidade de fomentar a recuperação pré-insolvencial do devedor, evitando-se, assim, um cenário mais catastrófico, propusemo-nos a analisar o regime da proteção do financiamento do devedor à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, concretamente, ao regime do financiamento externo, do financiamento interno e, ainda, do financiamento intercalar, ou financiamento ponte, aproveitando, igualmente, para esclarecer o conceito de financiamento em análise.
Mas serão estes instrumentos suficientes, constituindo um verdadeiro incentivo para que o credor corra o risco do financiamento da atividade do devedor? A reforma do PER, em especial, deste regime era necessária, mas terá sido suficiente? Ou poderia e deveria o legislador ter ido mais longe?
Este
regime será analisado de forma mais pormenorizada e exaustiva, onde também
serão respondidas todas estas questões, na obra “A Proteção do Financiamento do
Devedor no PER: um (des)incentivo à revitalização?”, publicada pela editora
Almedina.
[1] Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.
[2] Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, de 8 de outubro de 2021.
[3] Cfr. art. 5.º ex vi 17.º-A, n.º 1 CIRE.
[4] V. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de dezembro de 2011.