Cláudia Rodrigues Rocha

Licenciada em Direito pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
Mestre em Direito Tributária pela Escola de Direito da Universidade do Minho.
Advogada na Henrique Pina Lopes & Associados, Sociedade de Advogados, R.L.


Consulte a sua obra neste link.


§ Notas introdutórias

A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023 (OE/2023), veio introduzir um conjunto de novidades legislativas com vista à criação de “[…] enquadramento fiscal alinhado com as melhores práticas na tributação de criptoativos”[1].

As alterações destacam-se ao nível do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Código do Imposto do Selo (CIS) e do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

Contudo, antes de avançarmos nesta análise, importa, antes de mais, atentar no conceito de “criptoativo”. O Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos (Markets in Crypto-Assets – MiCA) define-o como sendo uma “uma representação digital de valor ou de direitos que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a outra tecnologia semelhante”.

O nosso criador normativo parece ter acompanhado esta definição, estabelecendo no n.º 17, do art. 10.º, do CIRS que, “Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante”.

Estamos perante uma definição catch-all, bastante abrangente (o que poderá não ser necessariamente positivo), não se considerando, porém, abrangidos por esta norma os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos (non fungible tokens – NFT’s), conforme ressalva o n.º 18, o que está em linha com o Regulamento MiCA que também não se aplica as NFT’s.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já havia tido a oportunidade de veicular – através da informação vinculativa proferida no processo n.º 5 717/2015 – de que as criptomoedas[2] podiam gerar os seguintes rendimentos:

  1. Ganhos obtidos com compra e venda de unidades monetárias virtuais / troca ao câmbio do momento de cripto-moeda por moeda real (qualquer que ela seja);
  2. Obtenção de comissões pela prestação de serviços relacionados com a obtenção ou curso normal da cripto-moeda;
  3. Ganhos derivados de vendas de produtos ou serviços em cripto-moeda.

Teoricamente, estes rendimentos podiam enquadrar-se nas categorias G, E e B, tendo a AT concluído que os mesmos não eram passíveis de tributação, a não ser que, pela sua habitualidade, e considerando o seu escopo lucrativo, permitissem concluir estarmos perante uma atividade profissional ou empresarial do sujeito passivo, caso em que seriam tributados na categoria B.

A referida informação vinculativa foi emanada numa altura em que as operações relativas a criptoativos não eram uma realidade tributável na nossa ordem jurídica, com Portugal a ser considerado um verdadeiro país crypto-friendly.

Vejamos, então, em que consistem as recentes alterações legislativas em matéria de criptoativos, com especial incidência – como não poderia deixar de o ser – para o IRS.

  1. Rendimento das Pessoas Singulares
  • Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais)

Pois bem, desde logo, a alínea o), ao n.º 1, do art. 4.º – agora aditada – prevê que se consideram atividades comerciais e industriais, e, portanto, incluídas no âmbito da categoria B, as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso[3]. Em bom rigor, e tanto quanto julgamos saber, inexiste uma definição – nomeadamente, a nível interno – de “mineração”. O próprio Regulamento MiCA também não apresenta qualquer definição. Parece-nos, entanto, minimamente seguro afirmar-se que se trata, no fundo, do próprio processo de criação da moeda.

Como decorre do acima exposto, trata-se essencialmente da posição que já vinha sendo assumida pela AT, na referida informação vinculativa, no sentido de no caso de a atividade de transação de criptoativos ser exercida pelo sujeito passivo com carácter de habitualidade e regularidade, e com escopo lucrativo, tais rendimentos deviam ser declarados e tributados na categoria B.

  • Categoria E (rendimentos de capitais)

O art. 5.º, do CIRS, por sua vez, também sofreu alterações, no sentido de que se consideram frutos e vantagens económicas quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos, nos termos da al. u, do n.º 2, prevendo-se, assim, a sua categorização como rendimento de capitais. Esta norma, porém, deve ser conjugada com a do n.º 11, na medida em que tais rendimentos, quando assumam eles próprios a forma de criptoativos são tributados como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos, conforme se analisará de seguida.

A diferença, em relação aos rendimentos incluídos na categoria B, é que, neste caso, são os próprios prestadores do serviço (Crypto Asset Servces Providers – CASP) que desenvolvem a atividade de validação. Aliás, tais rendimentos nem sequer estão sujeitos a retenção na fonte, o que se compreende.

  • Categoria G (Mais-Valias)

No que respeita à categoria das mais-valias, estamos perante diversas alterações ao art. 10.º, do CIRS, que se conjugam entre si e que exigem ao intérprete especial atenção.

Vejamos.

A al. k), do n.º 1, do art. 10.º, do CIRS, começa por estabelecer que constituem mais-valias os ganhos obtidos que resultem de alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

O n.º 19, porém, exclui de tributação os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Ou seja, na prática, e no caso das mais-valias, se detidas por um período igual ou superior 365 dias ficam isentas de tributação.

Não se encontrando excluído por força desta regra, então, é necessário atender ao n.º 20, que estabelece que se a contraprestação destas alienações assumir a forma de criptoativos, não há lugar a tributação em sede de categoria G, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues. Trata-se se um regime de neutralidade fiscal em operações entre criptoativos, em que se difere a tributação para o momento da sua conversão em moeda com curso legal ou outra que não assume a forma de criptoativos.

Em todo o caso, o disposto nos n.os 19 e 20, não se aplica aos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários não residentes, para efeitos fiscais, noutro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou com o qual esteja em vigor Convenção para evitar a Dupla Tributação, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.  Trata-se de uma norma anti-abuso.

Importa, ainda, salientar que o art. 220.º, do OE/2023, contém uma norma transitória segundo a qual o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da referida lei (01-01-2023) é considerado para efeitos de contagem do período de 365 dias[4].

Por fim, a perda de qualidade de residente em Portugal é equiparada a uma alienação onerosa, para efeitos da al. k), do n.º 1, do art. 10.º, do CIRS[5]. Neste contexto, estabelece o n.º 10.º, do art. 43.º, do CIRS, que o rendimento é determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportados inerentes à aquisição.

Assim, e de harmonia com a regra prevista na al. b), do art. 51.º, do CIRS, ao valor de aquisição acrescem as despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação.

O n.º 5, do art. 43.º, do CIRS, passou a incluir as operações com criptoativos, na medida em que para apuramento do saldo positivo ou negativo não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5, do art. 63.º-D, da Lei Geral Tributária (ou seja, os designados “paraísos fiscais”). Faz-se, ainda, notar que foi aditada a al. g), ao n.º 6, e que, no fundo, institui para os criptoativos a regra first in first out (FIFO). Neste contexto, prevê-se que, caso os criptoativos estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito, sociedade financeira ou prestador de serviço de criptoativos, tal regra é aplicada por referência a cada uma dessas entidades, nos termos da nova redação do n.º 7, do art. 43.º, do CIRS[6].

De resto, o saldo negativo apurado nas operações de criptoativos pode ser reportado para os cincos anos seguintes, caso o sujeito passivo opte pelo englobamento, nos termos da al. d), do n.º 1, do art. 55.º, do CIRS.

Caso a AT considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação, sendo que, no caso de criptoativos, presume-se que o valor da alienação é o valor de mercado à data da alienação, nos termos do aditado n.º 4, do art. 52.º, do CIRS.

O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na al. k), do n.º 1, do art. 10.º, são (sempre) tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos da nova redação da al. c), do n.º 1, do art. 72.º, do CIRS, sem prejuízo do englobamento, por opção do sujeito passivo.

O n.º 1, do art. 24.º, do CIRS, a propósito da equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie inclui agora os que assumam a forma de criptoativos.

  • Outras alterações

Foram, também, introduzidas alterações ao nível do regime simplificado de tributação. A al. a), do n.º 1, do art. 31.º, do CIRS, prevê que a determinação do rendimento coletável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

  1. 0,15 às operações com criptoativos (com exceção da regra seguinte);
  2. 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos.

Quanto ao facto tributário, o n.º 17 estabelece que estes rendimentos consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos, devendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 20, do art. 10.º, do CIRS. O n.º 18, aditado pelo OE/2023, prevê que, a cessação de atividade ou a perda de qualidade de residente em território português, são equiparadas a alienação onerosa[7].

O OE/2023, também aditou o art. 124.º-A, com a epígrafe “Declaração de comunicação de operações com criptoativos” e que estabelece que “As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos”,

  1. Imposto do Selo

Em linha com as alterações legislativas acima analisadas, os criptoativos passaram, também, a integrar o âmbito de incidência objetiva do IS, nos termos da al. i), do n.º 3, do art. 1.º, do CIS.

A al. u), do n.º 1, do art. 2.º, do CIS, estabelece, assim, serem sujeitos passivos do imposto os prestadores de serviços de criptoativos nas operações previstas na verba 30 da Tabela Geral, ou seja, comissões e contraprestações cobradas com ou sem intermediação de prestadores de serviços de criptoativos, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que são sujeitos passivos os representantes obrigatoriamente nomeados para o efeito.

            Nas situações em que existe intermediação de prestador de serviços de criptoativos, quem suporta o encargo do imposto é, pois, o cliente, nos termos da al. w), do n.º 3, do art. 3.º, do CIS. Salienta-se, porém, a regra prevista no n.º 3, do art. 42.º, do CIS, e que prevê a responsabilidade solidária entre o prestador de serviços e o cliente.

Quanto ao facto tributário, estabelece a al. x), do n.º 1, do art. 5.º, do CIS, que nas operações na verba 30 da Tabela Geral, corresponde ao momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

Foi, ainda, aditado o art. 14.º-A, que estabelece o valor tributável dos criptoativos nas transmissões gratuitas, por aplicação das seguintes regras, e pela ordem indicada:

  1. Por aplicação de regras especificas previstas no CIS;
  2. Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
  3. Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Neste último caso, porém, é conferida à AT a possibilidade de corrigir oficiosamente o valor com base no valor de mercado, quando considere fundamentadamente que existe divergência entre o valor declarado e o valor de mercado.

O n.º 1, do art. 63.º-A, do CIS, alarga, agora, a proibição de autorização de levantamento aos criptoativos, sempre que o IS não se mostre pago ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.

Por fim, mas não menos importante, foi aditada a verba 30 à Tabela Geral e que prevê que as comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitas a imposto à taxa de 4%.

  1. Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis

O OE/2023 também introduziu, nas regras previstas para a determinação do valor tributável em sede de IMT, o valor dos criptoativos dados em troca, nos termos da nova redação da al. b), do n.º 5, do art. 12.º, do CIMT.

Considerações finais

Chegados a este momento, impõem-se algumas reflexões críticas.

Suscita-nos, desde logo, algumas reservas, no caso da mais-valias, a regra prevista no n.º 19, do art. 10.º, do CIRS, no sentido de que, se detidas por período igual ou superior a 365 dias serem isentas de tributação[8].

Ainda neste contexto, a circunstância de o saldo entre as mais-valias e as menos-valias ser sempre tributado à taxa autónoma de 28% constitui um assinalável desvio do que sucede com outros instrumentos financeiros, por vezes, subordinados a uma carga fiscal superior, desde logo, porque não está sujeito a englobamento obrigatório e, consequentemente, à aplicação de taxas superiores (como por exemplo, a taxa marginal de 48%)[9].

Por outro lado, não se poderá deixar de sublinhar que o regime tributário agora em vigor não introduz qualquer distinção entre os diversos criptoativos existentes, contrariamente ao que sucede no Regulamento MiCA, que apresenta definições para diversos criptoativos, como a criptoficha referenciada a ativos (asset-referenced token), a criptoficha de moeda eletrónica (e-money token), criptoficha de consumo (utility token). As duas primeiras são, normalmente, integradas na categoria emergente das stablecoins, em que o seu valor é determinado por referência a um ou mais ativos “reais” (por exemplo, uma moeda com curso legal), procurando-se, assim, garantir a sua estabilidade. O Regulamento MiCA apresenta dois regimes jurídicos distintos consoante estejamos perante stablecoins ou criptoativos que não sejam stablecoins.

Ora, considerando a redação dos n.os 17 e 18, do art. 10.º, do CIRS, parece-nos, salvo melhor opinião, que o regime de tributação doméstico também se aplicará às stablecoins, o que, na prática, prognosticamos, poderá gerar problemas[10]

Salienta-se, ainda, o que nos parece ser a abrangência amplíssima – intencional ou não – do conceito de “operações com criptoativos”, uma vez que não está claro que “operações”, concretamente, estarão em causa, o que não poderá deixar de ter relevância considerando que estamos perante normas de incidência tributária.

No que respeita, concretamente, às obrigações declarativas dos sujeitos passivos, cremos que o criador normativo poderia ter sido mais claro e ambicioso. Na verdade, não resulta manifesto se os sujeitos passivos com rendimentos enquadráveis na categoria B, provenientes das operações relacionadas com a emissão de criptoativos, têm a obrigação de emitir, e em que circunstâncias (atendendo às concretas características destes rendimentos) as respetivas faturas e recibos, ou fatura-recibo, por cada operação. É que, nos termos da al. a), do n.º 1, do art. 115.º, do CIRS, “Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados […] a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º […]”, ou seja, relacionadas com atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.

Assim, considerando as regras da hermenêutica jurídica, será de admitir a interpretação de que os sujeitos passivos que obtenham rendimentos de operações relacionadas com a emissão de criptoativos – uma vez que se consideram atividades comerciais e industriais -, terão de emitir fatura, recibo ou fatura-recibo. Se, efetivamente, fosse intenção do legislador estabelecer uma diferenciação para esta concreta atividade e, tendo tido a oportunidade de fazê-lo, fá-lo-ia, pelo que terá que presumir-se que “[…] o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, atendendo, designadamente, in casu, às circunstâncias em que a lei foi elaborada, nos termos do art. 9.º, do Código Civil[11].

Não se poderá, no entanto, deixar de assinalar as (quase certas) dificuldades práticas que do cumprimento de tal normativo surgirão, sendo de admitir que a AT terá de desempenhar um papel importantíssimo no auxílio dos sujeitos passivos ao cumprimento de tais obrigações, atendendo ao princípio da colaboração, nos termos do art. 59.º, da Lei Geral Tributária.

Parece-nos, porém, claro que tais sujeitos passivos (ou seja, que desenvolvem atividade suscetível de gerar rendimentos de categoria B) terão de apresentar uma declaração de início de atividade, conforme prevê o n.º 1, do art. 112.º, do CIRS, embora se possa questionar em que atividade, do Anexo I, da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, se integrará. À cautela, e sem prejuízo de futuros esclarecimentos por parte da AT, poderá enquadrar-se na atividade 1519 “Outros prestadores de serviços”.

O enquadramento jurídico-tributário em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) também foi outra temática que não mereceu qualquer iniciativa legislativa, por exemplo, no que respeita a transações cuja contrapartida económica seja paga em criptoativos ou, avançando um pouco mais, no domínio dos serviços de mineração.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no caso Skatteverket vs. David Hedqvist, pronunciou-se no sentido de que o câmbio de “bitcoins” por moeda “real”, e vice-versa, efetuadas mediante o pagamento de uma quantia correspondente à margem constituída pela diferença entre, por um lado, o preço pelo qual o operador em causa compra as divisas e, por outro, o preço a que as vende aos seus clientes, teria de considerar-se como uma prestação de serviços, a título oneroso, enquadráveis na al. c), do n.º 1, do art. 2.º, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (DIVA), e, como tal, sujeitas a este imposto. Todavia, o TJUE entendeu que, embora tratando-se de operações relativas a divisas não tradicionais, ou sejas, diversas das moedas com valor liberatório, não deixam de configurar operações financeiras desde que essas divisas tenham sido aceites pelas partes numa transação como meio de pagamento alternativo aos meios com valor liberatório e não tenham outra finalidade senão servir de meio de pagamento. No caso submetido à apreciação do tribunal, uma vez que a “bitcoin” serviria, unicamente, como meio de pagamento, o TJUE não teve dúvidas em enquadrá-la na isenção prevista alínea e), do n.º 1, do art. 135.º, da DIVA.

Ora, na senda desta jurisprudência, a AT proferiu duas informações vinculativas no sentido de que a troca de “bitcoins” por moeda “real”, e vice-versa, configurava uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, sujeita a IVA, mas dele isenta, nos termos da al. d), do n.º 27, do art. 9.º, do Código do IVA[12].

Assim, em geral, não cremos, salvo melhor opinião, estarmos perante uma iniciativa legislativa que proteja os consumidores dos riscos associados a tais operações/investimentos, nem face a um regime tributário que combata eficazmente a fraude e evasão fiscais normalmente associadas a estas atividades. A ausência de alterações ao nível das regras relativas às obrigações declarativas – ainda que se tratasse da introdução de normas interpretativas – e, consequentemente, das dúvidas que daí advém(irão), é relevador disso mesmo.

 Continuamos perante um ecossistema não sujeito a supervisão, especulativo e permeável à fraude e evasão fiscais.

Fica, pois, fácil de perceber que, não obstante a introdução de um regime que visa tributar este fenómeno, Portugal ainda continuará a ser considerado um país crypto-friendly, em particular, de outros investimentos, digamos, tradicionais. No entanto, apenas o futuro revelará a bondade destas opções legislativas.


[1] Cfr. Relatório do Orçamento do Estado para 2023.

[2] Utilizamos aqui o termo, efetivamente, usado pela AT.

[3] A real abrangência desta norma, parece-nos, poderá ser reduzida, uma vez que será inexistente ou muito reduzida a atividade de mineração em Portugal.

[4] Parece-nos, porém, existir um lapso na redação do art. 220.º, do OE 2023, na medida em que se refere ao n.º 18, do art. 10.º, do CIRS, quando, na verdade, apenas fará sentido se referir-se ao n.º 19.

[5] Trata-se, pois, de uma opção similar ao mecanismo do “imposto de saída” introduzido pela Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho de 12 de julho de 2016, e que, muito sucintamente, permite que, quando um sujeito passivo transfira ativos ou a sua residência fiscal para fora da ordem jurídica tributária de um Estado, este tribute o valor económico de quaisquer mais-valias geradas no seu território, mesmo que essas ainda não tenham sido realizadas no momento da saída. No entanto, poderá questionar-se se esta regra colocará em causa, por exemplo, a liberdade de estabelecimento e, inclusive, se poderá gerar situações de dupla tributação económica que, se bem vimos, não poderão ser resolvidas pelas Convenções para evitar a Dupla Tributação (basta ver, desde logo, que o facto tributário é a perda da qualidade de residente).

[6] O Banco de Portugal (BP) é a entidade competente em Portugal para o registo das entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais (Virtual Assets Service Provider – VASP), incluindo serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas, nos termos do art. 112.º-A, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a última redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e Aviso do BP n.º 3/2021. Neste momento, são nove as entidades registadas junto do BP para o exercício de atividades com ativos virtuais, conforme lista publicado no respetivo website. De salientar, porém, que tais competências do BP circunscrevem-se, por enquanto, à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, não se alargando, por exemplo, a questões de natureza prudencial.

[7] Trata-se de uma regra similar à prevista no n.º 22, do art. 10.º, do CIRS, por nós já mencionada, com a diferença de que, contrariamente ao previsto nessa norma, o n.º 18, do art. 31.º, do CIRS, não limitou a cláusula de equiparação às operações com criptoativos. O futuro dirá se esta nuance trará implicações na prática.

[8] Tal opção legislativa foi, aliás, objeto de censura por parte da Associação de Empresas emitentes de Valores cotados em Mercado e da Associação Portuguesa de Bancos, no sentido de que este regime de isenção tornará o investimento nestes ativos mais atraente do que em partes sociais ou outros valores mobiliários, com consequências, por exemplo, ao nível da criação de emprego.

[9] Nos termos conjugados do n.º 14, do art. 72.º, e do art. 68.º, do CIRS. A Comissão de Mercado de Valores Mobiliários recomendou “[…] pelo menos, o alinhamento entre os regimes de tributação, em sede de IRS, das mais-valias relativas a criptoativos e a instrumentos financeiros. Considerando que o investimento em criptoativos não está sujeito a supervisão e, por outro lado, que o investimento em valores mobiliários, além de regulado, pode ser uma ferramenta de apoio à recuperação económica, à afirmação da competitividade nacional e um apoio relevante à prossecução das agendas ambiental e digital, consideramos que o regime fiscal das mais valias mobiliárias deve ser favorecido em relação ao investimento em criptoativos”. Como se viu, esta sugestão não foi atendida.

[10] Veja-se que o Regulamento MiCA procurou, justamente, “[…] dar resposta aos potenciais riscos que as «criptomoedas estáveis» podem acarretar para a estabilidade financeira e para uma política monetária harmoniosa”.

[11] Neste contexto, importa referir que a AT, na informação vinculativa anteriormente mencionada, já havia veiculado o entendimento de que “Verificando-se a existência do exercício de uma atividade empresarial ou profissional então ficará o contribuinte obrigado a cumprir as obrigações declarativas constantes do n.º 6 do art.º 3º do Código do IRS, i.e. a emitir fatura ou documento equivalente (fatura-recibo eletrónico), sempre que realizar uma venda ou prestar um serviço”.

[12] Cfr. Informações Vinculativas, proferidas nos processos n.º 14763 e 14436, disponíveis em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/.