Miguel Lucas Pires

Professor Auxiliar da Universidade de Aveiro

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1. O regime simplificado do layoff – Decreto-Lei n.º 10-G/2020

1.1 Âmbito de aplicação subjetivo

               O ponto de partida para a resposta a esta interrogação reside no art. 2.º, n.º 1, do diploma acima mencionado, que assim reza “As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço”.

               Ressalta da norma acabada de transcrever uma preocupação do legislador em alargar o respetivo âmbito de aplicação, não apenas a entidades empregadoras de finalidades lucrativas (mormente as sociedades comerciais), mas igualmente às de escopo não lucrativas (tais como associações, cooperativas ou fundações), estas últimas reentrantes no “setor social” aludido no mesmo preceito.

               Por outro lado, a disposição legal em análise não restringe a sua aplicação (ao contrário de outros diplomas aprovados no âmbito do combate à pandemia COVID-19),[1] a uma determinada categoria ou modalidade de empregador, em função do respetivo objeto social, dimensão, faturação, número de trabalhadores ou de qualquer outro critério, pelo que todas as entidades elencadas no parágrafo anterior ficarão sob a sua alçada.

Esta abrangência quase ilimitada (com exclusão unicamente dos empregadores públicos e, mesmo quanto a estes, com dúvidas relativamente aos empregadores públicos cujos trabalhadores se encontrem sujeitos ao Código do Trabalho) bem pode justificar-se pela intenção do legislador em tutelar, num período de potencial e excecional vulnerabilidade, uma multiplicidade de trabalhadores, prescindindo da apreciação da configuração jurídica dos respetivos empregadores.

               Analisado o alcance do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, importa agora verificar se os empregadores desportivos se integram no seu âmbito.

               Ora, os clubes desportivos em geral (e de futebol em particular) não profissional constituem-se como associações privadas de fins não lucrativos, “que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas” (art. 26.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto – Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro).

               Por seu turno, uma sociedade desportiva, de constituição obrigatória por parte dos clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais (art. 1.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro),[2] é uma “pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas cujo objeto consista na participação numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto” (art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma).[3]

               Não podem, por isso e salvo melhor opinião, restar dúvidas, considerado, por um lado, a natureza privada das entidades empregadoras desportivas (em qualquer das suas configurações) e, por outro, a amplitude da norma em exegese, da integração daquelas no âmbito desta, sejam eles clubes ou sociedades desportivas (participando ou não em competições profissionais).

               Relativamente às sociedades desportivas, em qualquer das suas duas modalidades (anónima e unipessoal por quotas), atenta a sua qualidade de pessoas coletivas privadas lucrativas (art. 5.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro), a sujeição ao regime do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 impõe-se mesmo por maioria de razão, considerando a extensão da dita regulamentação mesmo às entidades privadas não lucrativas.

1.2 Âmbito de aplicação objetivo – situações abrangidas

               Contudo, a aplicação do regime apelidado de layoff simplificado pressupõe a verificação, relativamente a cada um dos empregadores, de um dos seguintes pressupostos (art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 10-G/2020):

               i) “encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos”; ou

ii) “paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas”; ou

iii) “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”.[4]

Note-se que o preenchimento dos requisitos acabados de enumerar é alternativo, ou seja, bastará a comprovação de um deles para legitimar o recurso ao regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020.

Deixando de lado a hipótese aventada em segundo lugar, por força da impossibilidade de inclusão dos empregadores desportivos na respetiva previsão, passamos à análise das duas restantes, não sem antes realçar que, uma vez comprovado o preenchimento de um destes requisitos, a invocação deste regime constitui um direito potestativo do empregador (dependendo unicamente da sua vontade), ao exercício do qual o trabalhador não pode opor-se (não prejudicando, naturalmente, a possibilidade de empregadores e trabalhadores, isoladamente ou em conjunto com as suas organizações representativas, alcançarem um acordo em moldes diversos).

1.2.1 Quebra de 40 % da faturação

               Naturalmente que a apreciação da verificação ou não deste requisito exige uma avaliação casuística, relativamente a cada empregador desportivo, da evolução das suas receitas, no período que preceda o (eventual) requerimento de layoff.

               Mais precisamente, a quebra de 40% na faturação, no período de trinta dias anterior ao do pedido de layoff, pode reportar-se a um de dois períodos distintos:

               i) à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou

               ii) ou face ao período homólogo do ano anterior.

               Exemplificando, para um pedido formulado a 15 de abril de 2020, haverá que que aferir a quebra de faturação entre a média mensal dos dois meses anteriores a 15 de março (ou seja, de 15 de janeiro a 15 de março) e entre 15 de março e 15 de abril ou, em alternativa, entre 15 de março e 15 de abril de 2019 e 15 de março e 15 de abril de 2020.

               Nessa avaliação, deverão ser considerados os diversos proveitos obtidos, nomeadamente a bilhética (incluindo bilhetes pontuais e lugares anuais), quotização, merchandising, patrocínios, direitos de imagem de jogadores, subscrições de jornais e outros canais de comunicação (aplicações móveis, sites ou canais de televisão ou rádio) e receitas de transmissão televisivas, entre outros.

               Merecem uma especial referência as receitas das transmissões televisivas, pela natureza tendencialmente avultada das mesmas e pelo seu impacto na contabilidade das entidades empregadoras desportivas,[5] importando saber se tais receitas continuam a ser liquidadas aos clubes, até porque, em alguns casos, o seu pagamento fora antecipado relativamente ao período ou época desportiva a que dizem respeito.

               Assim sendo e considerando a percentagem de tais receitas no cômputo global da faturação de muitos empregadores desportivos, pelo menos dos que operam em competições profissionais, afigura-se determinante aferir da continuidade ou não do pagamento por parte das operadoras televisivas para a demonstração da redução de 40% de faturação exigida por lei como condição de acesso ao layoff.

               Nos clubes desportivos não profissionais, a ausência ou escassa relevância de valores pagos a título de direitos televisivos torna não tão presumível a não verificação do mesmo pressuposto em apreciação.

               Em suma, o preenchimento ou não deste requisito apenas poderá ser comprovado, relativamente a cada clube ou sociedade desportiva, através da análise dos respetivos dados contabilísticos, nos períodos temporais acima elencados.

1.2.2 Encerramento do estabelecimento

               Esta outra alternativa de recurso ao layoff dever ser conjugada com o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (que, por seu turno, procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março).

               Ora, o aludido decreto governamental determina o encerramento de múltiplos estabelecimentos, incluindo os desportivos, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento (art. 7.º e Anexo I, n.ºs 3 e 4).

               É certo que o Decreto n.º 2-A/2020 foi revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril (art. 46.º), mas a obrigação de encerramento dos estabelecimentos destinados à prática desportiva mantém-se, em termos praticamente inalterados (art. 9.º e Anexo I, n.ºs 3 e 4).

               Dúvidas não restam, pois, acerca do encerramento dos estádios, pavilhões, centros de estágio, pistas, ringues e outras instalações destinadas ao treino e às competições desportivas propriamente ditas, por expressa e inequívoca imposição legal.

               Tal encerramento, contudo, não significa forçosamente o encerramento do clube ou sociedade comercial ou, parafraseando o legislador, o encerramento da “empresa”.

               Exemplificando, uma sociedade anónima desportiva pode ter diversos estabelecimentos, desde logo aqueles onde se encontram instalados os vulgarmente designados serviços administrativos (contabilidade, recursos humanos, informáticos, entre outros) e estes, não constando do elenco do Anexo I do Decreto n.º 2-A/2020, poderão continuar em laboração, eventualmente com recurso ao teletrabalho, sempre que as funções em causa assim o permitam (art. 6.º do mesmo Decreto).

               Relativamente aos praticantes desportivos, não pode deixar de considerar-se que os mesmos exercem funções nas instalações desportivas do clube ou sociedade desportiva que representam (ou em outras por estes indicadas), não obstante a ausência de qualquer norma explícita definindo o local de trabalho do praticante desportivo ou, sequer, obrigando à sua indicação no contrato de trabalho do praticante desportivo (art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2017) ou no contrato coletivo de trabalho dos jogadores de futebol (art. 5.º, n.º 2, a contrario), ao invés do que sucede no regime do Código do Trabalho (art. 141.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, para os contratos a termo, como são obrigatoriamente os contratos do praticante desportivo – art. 9.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho).

               Com efeito e salvo melhor opinião, a prestação laboral dos desportistas, profissionais ou não, não pode ser exercida cabalmente fora do respetivo local de trabalho (ou seja, das instalações desportivas indicadas pelo respetivo empregador), sobretudo quando estejam em causa desportos coletivos (como o futebol), pois embora cada um dos atletas possa realizar no seu domicílio um conjunto de exercícios destinados à manutenção dos seus índices físicos, tal paliativo não possibilita a realização de treinos conjuntos, destinados a agilizar o entrosamento entre os diversos membros da equipa e o aperfeiçoar da componente tática do jogo.

               Mas e sobretudo, o confinamento social imposto pela atual conjuntura, impedindo a deslocação dos praticantes aos seus locais de trabalho, não lhes consente a efetivação do cerne da sua prestação laboral: a participação nas competições desportivas nas quais se encontram inscritos, enquanto contratados pelos respetivos clubes ou sociedades desportivas.

               Pelos mesmos motivos, torna-se inviável a execução da prestação de trabalho desportivo em regime de teletrabalho, não apenas na sua vertente competitiva (o cerne da atividade contratada), mas igualmente na perspetiva do treino.

               Em suma e regressando ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, pode não estar em causa o encerramento total da “empresa”, leia-se, da sociedade ou clube desportivo, considerando a possível manutenção em funcionamento, porventura em regime de teletrabalho, dos “trabalhadores não desportivos”.

               No entanto, quanto aos praticantes desportivos, o encerramento das instalações destinadas à sua prestação não pode deixar de configurar, na terminologia legal, “o encerramento de um estabelecimento da empresa” (ou, numa perspetiva diversa, um “encerramento parcial da empresa”), podendo originar, se for essa a opção do empregador, a possível passagem à situação de layoff dos trabalhadores diretamente afetos a tais estabelecimentos ou instalações.

               Contudo e retornando à análise do já aludido n.º 3 do Anexo I do Decreto n.º 2-B/2020, este preceito exceciona do dever de encerramento das instalações desportivas as “destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino”.

Ou seja, parece resultar desta exceção a possibilidade de os praticantes desportivos profissionais (devendo entender-se como tal, na falta de qualquer indicação em contrário, aqueles que participem em competições profissionais, nos termos acima expostos) manterem os locais de treino abertos para esse efeito.

Inversamente, o mesmo Decreto impõe o encerramento das instalações desportivas destinadas à realização de competições (e não de treinos), mesmo para desportistas profissionais e atletas de rendimento.

Ainda que, como sucede com alguns clubes ou sociedades desportivas de menor dimensão, o local de treino possa coincidir com aquele onde se realizam as partidas disputadas pelos mesmos na condição de visitante, o certo é que essas mesmas instalações devem encontrar-se parcialmente encerradas, podendo abrir para a primeira finalidade, mas já não para a segunda.

Ademais e como é sabido, a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga de Clubes ordenaram, a 12 de março, com efeitos imediatos e sem data de retorno, a suspensão dos campeonatos de futebol.

Como é evidente, o cerne da atividade de uma agremiação desportiva, sobretudo quando participante em campeonatos profissionais, é a competição propriamente dita, constituindo os treinos uma atividade acessória e preparatória dessa mesma competição, sem a qual, aliás, a razão de ser de tais agremiações se esfumaria.

Por isso e em suma, do Decreto n.º 2-B/2020 emerge, mesmo para desportistas profissionais, a obrigação de encerramento das instalações destinadas às respetivas competições desportivas, ou seja e no mínimo, um encerramento parcial “do(s) estabelecimento(s)” destinado(s) a esse fim.

Ora, o previamente transcrito art. 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 não impõe, como condição de recurso ao layoff, o encerramento total de um estabelecimento (ou da própria empresa), bastando-se com o mero encerramento parcial de um ou mais estabelecimentos, pelo que, mesmo para os desportistas profissionais, não se vislumbram razões jurídicas para recusar a utilização do aludido layoff por parte dos respetivos empregadores (sendo certo que, como se frisou, o estabelecimento a encerrar é, precisamente, aquele destinado à execução da prestação nevrálgica da sua atividade, a competição desportiva).

1.2.3 Duração e consequências do layoff

               Para terminar, algumas notas breves relativamente às eventuais consequências do layoff.

               Uma primeira, para salientar que o regime geral do layoff constava já (e continua a constar) do Código do Trabalho (art. 298.º e segs.) antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, razão pela qual o art. 6.º, n.º 1, contém uma remissão para a regulamentação constante daquela compilação legislativa, em tudo quanto não se encontre previsto e não contrarie os ditames do aludido Decreto-Lei.

Nesta conformidade, os trabalhadores em layoff verão o seu contrato suspenso (art. 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-G/2020), mas não extinto, pelo que o trabalhador se manterá vinculado ao respetivo clube ou sociedade desportiva, em princípio, até ao termo do respetivo contrato (não podendo, por isso, representar qualquer outro nesse mesmo período).

Contudo, durante a vigência do layoff, o trabalhador pode rescindir o contrato nos mesmos termos em que o poderia fazer antes da suspensão do respetivo vínculo, mas o empregador não pode promover despedimentos coletivos por extinção do posto de trabalho relativamente a trabalhadores abrangidos pelo layoff, durante o período de aplicação do mesmo, bem como nos 60 dias seguintes (art. 13.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020).

               Ocorrendo algum desses despedimentos, no período assinalado, tal implicará a imediata cessação dos apoios estaduais e a restituição ou pagamento, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, por parte dos empregadores (art. 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-G/2020).

               Noutra ordem de considerações, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 produz efeitos até 30 de junho de 2020, com possibilidade de alargamento por mais três meses (art. 20.º, n.ºs 1 e 2), caso a reabertura das instalações desportivas e o retomar das competições desportivas ocorra em momento anterior, parece razoável que o regime de layoff termine nesta última data.


[1] Que circunscrevem muitas das medidas deles constantes aos setores mais diretamente ligados ao combate à pandemia e, ou, àqueles outros que, por satisfazerem necessidades essenciais dos cidadãos, se encontram forçados a laborar mesmo na vigência do estado de emergência (vide, por exemplo, os art.ºs 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 1e de março).

[2] São competições desportivas profissionais, para além de outras como tal qualificadas por lei, as organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (art.ºs 1.º, n.º 2 e 30.º do mesmo diploma).

[3] De modo não muito diverso, o art. 27.º, n.º 1, da citada Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, dispõe que “São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.”

[4] Os dois últimos requisitos deverão ser demonstrados mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste.

[5] O anuário do futebol profissional português respeitante à época 2017/2018 aponta para uma percentagem de 25% das receitas televisivas no total de receitas das sociedades anónimas.