Rui Simão

Solicitador e Agente de Execução

Cofundador da Morais, Simão & Associados

Mestre em Direito e Informática

Autor da obra Ativos Digitais no Direito Civil: Da Invisibilidade à Tutela Jurídica, distinguida com o 1.º Prémio Solicitador Daniel Lopes Cardoso


Ativos Digitais no Direito Civil – Da Invisibilidade à Tutela Jurídica é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina.

Consulte a sua obra neste link


Parar de fingir que não existem

Há temas que chegam ao Direito antes de o Direito estar preparado para os receber. Os ativos digitais são um desses temas. À medida que o património das pessoas e das empresas passa a existir também em plataformas, carteiras eletrónicas, criptoativos, moedas eletrónicas, domínios de internet, contas digitais, dados armazenados em cloud ou outros direitos dependentes de infraestruturas tecnológicas, torna-se cada vez mais difícil sustentar que estas realidades são meras curiosidades técnicas, exteriores ao Direito.

O desafio já não é saber se o património digital existe, mas como deve ser reconhecido, enquadrado, transmitido, protegido e integrado nas categorias jurídicas existentes, ajustando-as sempre que necessário para que continuem a funcionar perante uma realidade patrimonial profundamente transformada.

Um ativo digital não é juridicamente relevante por ser “digital”. É relevante porque pode ter valor económico, integrar o património de uma pessoa, ser transmitido, herdado, onerado, disputado, perdido, ocultado ou responder por dívidas. O problema não está na tecnologia em si mesma, mas no modo como essa tecnologia altera as condições tradicionais de reconhecimento, acesso e tutela dos bens.

O risco da invisibilidade patrimonial

Durante muito tempo, o Direito Civil atuou sobre patrimónios relativamente visíveis. Mesmo quando os bens não eram fisicamente apreensíveis, existiam rastos institucionais: contas bancárias, registos, títulos, contratos, declarações fiscais, entidades depositárias ou intermediários financeiros. Nos ativos digitais, essa visibilidade pode desaparecer ou tornar-se extremamente frágil.

Uma cold wallet pode conter valor significativo e não deixar qualquer rasto acessível aos herdeiros. Uma conta numa plataforma digital pode escapar aos mecanismos tradicionais de localização patrimonial. Um domínio de internet pode representar valor empresarial relevante, mas ser tratado como mero detalhe técnico. Uma conta digital pode concentrar dados, contactos, reputação, clientela ou rendimentos, sem que exista resposta clara sobre a sua transmissibilidade.

Se estes ativos não forem trazidos para dentro do sistema jurídico, deixam de ser apenas bens difíceis de enquadrar: passam a poder funcionar como zonas de invisibilidade patrimonial, capazes de frustrar direitos sucessórios, prejudicar credores e permitir que valor económico relevante permaneça fora do alcance dos regimes jurídicos vigentes e da tutela judicial.

É neste ponto que o Direito deve intervir: não para substituir a realidade técnica por ficções jurídicas confortáveis, mas para a compreender e lhe dar enquadramento.

Mais do que criptomoedas

Um dos riscos deste debate é reduzi-lo às criptomoedas. Essa redução é compreensível, porque os criptoativos deram visibilidade pública ao problema. Mas é insuficiente.

A categoria dos ativos digitais é mais ampla e inclui realidades muito distintas entre si, com estruturas técnicas, económicas e jurídicas diferentes: criptoativos, moedas eletrónicas, saldos em plataformas, carteiras digitais, domínios de internet, contas de correio eletrónico, dados armazenados em cloud, perfis com valor comercial, software licenciado, moedas de videojogos, vouchers digitais e outros direitos em plataformas.

Esta diversidade obriga a um esforço de classificação funcional. A pergunta essencial não deve ser apenas “que nome jurídico damos a este ativo?”, mas antes: que tipo de poder económico ou jurídico está aqui em causa? Há uma entidade obrigada a prestar colaboração? Existe um titular identificável? O ativo pode ser transmitido, conservado, avaliado ou incluído numa herança? Pode responder por dívidas? O acesso depende de uma palavra-passe, de uma chave privada, de uma plataforma, de um contrato ou de uma infraestrutura descentralizada?

É a partir destas perguntas que se deve construir uma resposta jurídica útil.

Centralizados e descentralizados

Uma distinção decisiva separa os ativos digitais centralizados dos descentralizados.

Nos ativos centralizados, existe normalmente uma entidade identificável responsável pela gestão ou disponibilização do ativo: uma plataforma, um prestador de serviços, um banco digital, uma exchange, uma entidade emitente, um serviço de cloud, um operador de domínio ou outro intermediário. Essa entidade pode deter informação, controlar acessos, confirmar saldos, executar ordens, cumprir deveres de colaboração ou ser destinatária de comunicações judiciais.

Nos ativos descentralizados, a lógica é diferente. O controlo pode depender exclusivamente da posse de elementos técnicos. Se alguém perde a chave privada, pode perder o ativo. Se ninguém conhece a existência da wallet, o ativo pode nunca ser identificado. Se não há intermediário, também não há entidade a quem pedir informação, impor colaboração ou solicitar transmissão.

Esta distinção mostra que não existe uma única resposta jurídica para todos os ativos digitais. Alguns poderão ser tratados por aproximação a direitos, créditos, posições contratuais ou saldos perante entidades terceiras. Outros exigirão uma análise mais próxima das figuras relativas ao controlo, guarda, custódia, acesso técnico, prova de titularidade ou conservação. O Direito Civil não deve forçar todas estas realidades dentro da mesma categoria: deve partir da sua estrutura concreta e ajustar as figuras existentes ao modo como esses ativos funcionam.

Adaptar o Direito Civil, não reinventá-lo

Reconhecer a especificidade dos ativos digitais não significa defender que todo o edifício do Direito Civil se tornou obsoleto. Pelo contrário: muitas das suas categorias continuam a ser úteis, desde que sejam aplicadas com consciência da realidade técnica que pretendem regular.

O erro estaria em dois extremos: tratar tudo como absolutamente novo, exigindo um “Direito Digital” autónomo e desligado das categorias clássicas; ou encaixar apressadamente todas estas realidades em figuras antigas, sem perceber se essas figuras ainda conseguem produzir efeitos práticos.

O caminho mais prudente está no meio: olhar para conceitos como coisa, direito, crédito, posição contratual, posse, titularidade, transmissão, sucessão, responsabilidade patrimonial e prova, perguntando como podem funcionar perante bens digitais. Isto exige adaptação, não rutura.

O Direito Civil já demonstrou, noutros contextos, capacidade de absorver transformações económicas e técnicas: a desmaterialização da moeda, a evolução dos instrumentos financeiros, a institucionalização da moeda eletrónica, a contratação à distância, a assinatura eletrónica, os registos digitais e os mecanismos eletrónicos de comunicação processual são exemplos de ajustamento sem perda de matriz. A questão é saber se terá essa mesma capacidade perante os ativos digitais.

Sem infraestrutura, não há tutela efetiva

Contudo, a tutela jurídica não depende apenas de conceitos. Depende também de infraestrutura. Não basta dizer que determinado ativo integra o património de uma pessoa, singular ou coletiva. É necessário saber como se identifica, como se prova, como se transmite, como se conserva, como se protege contra o acesso indevido, como se inclui numa herança, como responde por dívidas ou como pode ser objeto de medidas judiciais.

A experiência da penhora de saldos bancários é útil, não por esgotar o tema dos ativos digitais, mas porque mostra que a efetividade jurídica exige a convergência entre normas, instituições e tecnologia. A evolução de mecanismos fragmentários para sistemas eletrónicos, com canais institucionais próprios, tornou o processo mais eficiente, rastreável e operacional. A lei, por si só, não basta: são precisos canais, interlocutores, procedimentos, segurança, rastreabilidade e capacidade técnica.

Essa lição deve ser transportada, com as necessárias adaptações, para o património digital. Nos ativos digitais centralizados, pode fazer sentido reforçar deveres de informação e colaboração das plataformas e intermediários, criar canais próprios de comunicação, clarificar deveres de conservação e prever mecanismos de resposta perante autoridades judiciais. Nos descentralizados, quando pode não existir entidade a notificar, terão de ser ponderadas soluções de prova, custódia, acesso, declaração, registo voluntário, planeamento sucessório e eventual guarda institucional.

Por tudo isto, é urgente deixar de tratar os ativos digitais como uma anomalia periférica. O caminho deverá passar por três movimentos: enquadrar, adaptar e operacionalizar.

Enquadrar significa reconhecer que os ativos digitais podem integrar o património e produzir efeitos jurídicos relevantes. Adaptar significa interpretar as figuras existentes à luz da realidade técnica. Operacionalizar é criar condições para que a tutela jurídica não seja apenas abstrata, através de canais institucionais, deveres específicos de conservação e resposta, soluções de custódia, registos voluntários, regras claras de acesso sucessório e mecanismos técnicos seguros.

Entre as propostas analisadas na obra contam-se a criação de um registo voluntário de ativos digitais, acessível mediante autorização judicial, o reforço do dever de colaboração das plataformas, alterações legislativas cirúrgicas e a possibilidade de uma wallet institucional tecnicamente robusta, auditável e sujeita a protocolos de segurança e rastreabilidade. Estas propostas não partem da ideia de que o Direito está vazio. Partem da ideia oposta: o Direito tem instrumentos, mas precisa de os tornar operacionais perante uma nova configuração do património.

Uma reflexão nascida da prática

A obra “Ativos digitais no Direito Civil: Da invisibilidade à tutela jurídica”, agora publicada pela Almedina, resulta do trabalho distinguido com o 1.º Prémio Solicitador Daniel Lopes Cardoso, promovido pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. No prefácio, Susana Antas Videira sublinha a importância de compreender os ativos digitais não apenas como fenómeno tecnológico, mas como transformação estrutural das formas de possuir, transmitir e proteger bens. Na nota introdutória, a Bastonária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Anabela Veloso, destaca que o trabalho foi distinguido pela atualidade do tema, relevância científica, clareza expositiva, qualidade da investigação e capacidade de propor soluções para questões emergentes.

Esse reconhecimento é significativo porque o tema dos ativos digitais não pertence apenas à academia. Pertence também à prática. Aos profissionais que lidam com patrimónios concretos, heranças concretas, dívidas concretas, litígios concretos e pessoas concretas. É nesse encontro entre dogmática e realidade que o tema ganha urgência.

O Direito não pode fingir que não vê

O património já não é apenas tangível, estável, documentado e territorialmente localizado. Uma parte dele vive em plataformas, carteiras, servidores, protocolos, credenciais e infraestruturas digitais. Pode ser economicamente valioso, juridicamente relevante e socialmente decisivo.

Se o Direito continuar a ignorar essa realidade, não preserva a tradição: fragiliza-a. Porque a função do Direito Civil não é apenas conservar conceitos; é ordenar relações, proteger posições jurídicas, assegurar transmissões, resolver conflitos e garantir que o património responde pelas finalidades que o ordenamento lhe reconhece.

O desafio dos ativos digitais não é uma moda tecnológica. É uma pergunta civilista fundamental: como proteger juridicamente o valor quando o valor deixa de estar onde o Direito estava habituado a procurá-lo?

A resposta não passa por abandonar as respostas tradicionais do Direito Civil. Passa por levá-las a sério o suficiente para as conseguir aplicar a novas realidades.

Os ativos digitais têm valor, geram conflitos e integram a vida patrimonial contemporânea. Está na hora de o sistema jurídico e os seus operadores deixarem de fingir que não existem.