Milena Silva Rouxinol

Professora Auxiliar na Faculdade de Direito da Escola do Porto da Universidade Católica Portuguesa.


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Foi noticiado, recentemente, que, em Espanha, está sob apreciação uma proposta legislativa, apresentada pela Coppa – Coordinadora de Profesionales por la Prevención de Abusos ao Ministerio de Trabajo y Economia Social, no sentido de o ordenamento jurídico-laboral passar a permitir ausências justificadas, sem perda de remuneração, em caso de doença ou falecimento de animal de estimação[1]. A proposta, apresentada em maio de 2025, assenta numa tripla ordem de pressupostos: o de que, em Espanha, existe uma obrigação de posse responsável incidente sobre quem tem animais domésticos sob a sua guarda, o que, evidentemente, implica garantir cuidados de saúde; o de que o luto animal pode equiparar-se, do ponto de vista do dano psicológico, ao resultante da perda de familiares próximos; finalmente, o de que a lei laboral não reflete qualquer destas dimensões da vida pessoal do trabalhador que tenha um animal de companhia, apesar de vários milhões de famílias, no país, experienciarem, com frequência, esse dilema: ir trabalhar, ou ausentar-se na medida do necessário para prestar assistência ao animal em caso de doença; ir trabalhar ou permitir-se viver a perda de um animal de companhia que partiu. Se, neste último caso, o apelo para faltar ao trabalho é de natureza eminentemente afetiva, conquanto com potencial impacto na saúde mental e até no desempenho do trabalhador, no primeiro, estando essa dimensão igualmente presente, a encruzilhada assume mesmo feição jurídica, já que a prestação de cuidados de saúde ao animal constitui uma verdadeira obrigação legal, sob a égide do imperativo de posse responsável, patente na Ley 7/2023, de 28 de março, relativa à protección de los derechos y el bienestar de los animales (artigos 24 e 25, sobretudo).

                Não se encontrando a proposta ainda aprovada e sendo desconhecido o destino que terá, a publicação da notícia mencionada constitui um bom ensejo para perguntarmos: e em Portugal? Na verdade, também no nosso país existe um número assaz significativo de animais de companhia, muitos, com certeza, sob a guarda de pessoas que trabalham. De acordo com dados recentes, com efeito, o número de cães de companhia em Portugal ronda os três milhões e o de gatos é de cerca de dois milhões, existindo ainda, naturalmente, outros animais domésticos, embora em número muito mais reduzido. Segundo a informação disponível, existem animais em cerca de 70% dos lares portugueses[2]. Por outro lado, em Portugal, como, por enquanto, em Espanha e na generalidade dos países, a lei laboral não reconhece qualquer direito aos trabalhadores fundado em ocorrências atinentes a animais sob a sua tutela, particularmente animais de companhia. Contudo, e finalmente, também no espaço nacional, uma vez mais à semelhança do que se verifica no país vizinho, o estatuto jurídico do animal – como desenhado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março –  postula que se configure como verdadeira obrigação legal de quem tenha o animal ao seu cuidado a de garantir “acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei”; assim dispõe, desde a entrada em vigor daquele diploma, o artigo 1305.º-A do Código Civil.

                Apesar de não se encontrar, nem no Código do Trabalho, nem em qualquer outro diploma laboral avulso, qualquer tutela direcionada ao trabalhador que tenha um animal, particularmente um animal de companhia, não pode dizer-se que o problema em apreço seja totalmente desconhecido no universo jurídico-laboral nacional. Na verdade, ele já foi vaga e reflexamente abordado, no contexto da questão – naturalmente mais ampla – de saber qual o relevo disciplinar da(s) falta(s) injustificada(s) do trabalhador[3].

                Há largas décadas, Jorge Leite[4], interrogando-se sobre se a falta injustificada constituiria, em todo e qualquer caso, infração disciplinar, isto é, comportamento passível de punição por parte do empregador, para lá de implicar – o que isento de dúvida – perda retributiva e desconto na antiguidade, pronunciou-se nos termos que se seguem: a falta injustificada não deve considerar-se, necessária ou automaticamente, uma infração disciplinar, porquanto esta última supõe o concurso de um elemento objetivo – a violação do dever laboral em causa – com um elemento subjetivo – a culpa; ora, há casos em que, a despeito do seu caráter injustificado, a falta ocorre em circunstâncias tais que não deve, razoavelmente, dirigir-se ao trabalhador o juízo de censura que consubstanciaria a culpa. Em vista da ilustração do seu entendimento, o Autor apontava o exemplo do trabalhador que, deparando-se com a iminência de a sua casa ruir, falta para pôr os seus haveres em segurança, ou o daqueloutro que se ausenta para comparecer ao funeral de um ente próximo (como a ama, que dele cuidara como se fosse sua mãe). Mais tarde, refletindo sobre o problema em apreço, a que deu resposta não inteiramente coincidente, mas, em todo o caso, sensível à circunstância de, em alguns casos, serem ponderosas as razões da ausência do trabalhador, apesar de não encontrarem imediata correspondência nos motivos que, à luz da lei, a justificam, Júlio Gomes[5] sugeriu novos exemplos capazes de enriquecer o conjunto de hipóteses concebidas, anos antes, por Jorge Leite – nomeadamente o do trabalhador que faltasse ao trabalho para levar ao veterinário o seu animal doméstico que acabara de ser atropelado. Evidentemente, à hipótese de atropelamento podem, sem dificuldade, equiparar-se outros casos de necessidade imperiosa e impreterível de cuidados veterinários.

                À época, não vigorando ainda a Lei n.º 8/2017, dificilmente se conceberia uma qualquer obrigação jurídica de prestação de cuidados a animal de companhia, dificilmente se afirmaria um ilícito de maus-tratos, incluindo por abandono, de que resultasse sofrimento ou morte. Creio poder afirmar que tão-pouco existia, então, uma cultura generalizada de bem-estar animal, uma sensibilidade social para a causa, que fizessem premente a reconfiguração do posicionamento da ordem jurídica perante a relação entre ser-humano e animais, mesmo que de companhia.

                Neste contexto, perante a eventual falta do trabalhador motivada pela prestação de cuidados inadiáveis ao animal sob sua guarda, ou então pelo luto, caso falecesse, quid juris? Ou, adotando a visão de Jorge Leite e convocando-a para este universo, se reconhecia o carácter injustificado da ausência – com perda retributiva e desconto na antiguidade –, ponderando, contudo, a atendibilidade dos motivos do trabalhador e excluindo, porventura, por essa via, o seu relevo disciplinar – ficando, pois, o trabalhador livre da aplicação de sanção alguma pela sua ausência; ou, na linha do enquadramento proposto por Júlio Gomes, que, todavia, apenas se referiu explicitamente à hipótese de ser necessário, sem demora, levar o animal ao veterinário, já não à de luto, se equacionava que a falta não devesse ter-se, sequer, como injustificada, porquanto a presença do trabalhador seria, num tal contexto, inexigível, valendo essa inexigibilidade como impossibilidade de cumprimento da prestação, para os efeitos do motivo de justificação de ausência previsto, hoje, do n.º 2-d) do artigo 249.º do Código do Trabalho. Na verdade, explicava o Autor, a impossibilidade de prestar trabalho referida na norma deveria ler-se com alguma elasticidade, por forma a abranger aqueles casos em que, não sendo tal prestação, em rigor, impossível, razões ponderosas, à luz de uma valoração jurídica equilibrada, embora não equacionadas pelo legislador, justificassem – tornassem, pois, inexigível, a sua omissão. Ora, sendo a falta justificada, não só não acarretaria qualquer consequência de ordem disciplinar, como nem sequer implicaria as consequências desvantajosas de o trabalhador perder retribuição – a regra é as faltas justificarem não terem esse efeito negativo – ou sofrer desconto na antiguidade. Poderia, ainda, naturalmente, pensar-se na hipótese de a entidade empregadora dar a sua anuência à ausência do trabalhador, caso em que ela se consideraria justificada por essa via – como resulta, hoje, do n.º 2-k) do artigo 249.º do Código do Trabalho –  embora, nessa hipótese, ou seja, se a falta se considerasse justificada por isso, devesse ocorrer perda retributiva equivalente (artigo 255.º, n.º 2-e)).

                E depois da Lei n.º 8/2017, que redefiniu o estatuto jurídico do animal? Em face do disposto no artigo 1305.º-A do Código Civil, introduzido por aquele diploma, julgo que a prestação de cuidados veterinários ao animal à guarda de um sujeito constitui, verdadeiramente, uma obrigação legal. A norma dispõe o seguinte:

  1. O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente: a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão; b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
  3. O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

                Ora, a ser assim, diria que a falta ao trabalho motivada pela necessidade – naturalmente impreterível e inadiável – de o trabalhador garantir cuidados de saúde ao seu animal, designadamente levando-o ao veterinário, cabe na parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, segundo a qual é justificada a ausência “motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal”. Vale por dizer: terá deixado de se impor, para que tal segmento albergue o caso em apreço, a mencionada leitura dúctil da expressão impossibilidade de prestar trabalho constante deste segmento do artigo 249.º, n.º 2. Sem prejuízo da justeza desta perspetiva hermenêutica para outras situações, a da ausência do trabalhador motivada pela necessidade de assegurar a prestação de cuidados veterinários impreteríveis ao seu animal passou, desde a entrada em vigor da mencionada Lei n.º 8/2017, a poder enquadrar-se, sem esforço interpretativo, no inciso final daquela alínea d) – assim me parece.

                Diversa é a hipótese de ausência por luto animal. Nesse caso, se a entidade empregador não der a sua anuência à falta, nos termos do artigo 249.º, n.º 2-k), muito dificilmente se sustentará o seu carácter justificado e também não será líquido afirmar, mesmo reconhecendo tratar-se de falta injustificada, a sua irrelevância disciplinar, por inexistência de censurabilidade… E nenhum suporte se encontrará, à luz das normas vigentes, para quantificar o período de ausência aceitável. Ao menos, pois, para enquadrar a hipótese de ausência por morte de animal de companhia, a intervenção legislativa parece imprescindível.

                Não há sinais, porém, de que o tema em apreço incorpore a atual agenda política laboral. Talvez venha a sentir-se o sopro do vento espanhol, a seu tempo…

[1] https://www.20minutos.es/animaleros/permisos-laborales-por-duelo-animal-propuesta-que-se-quiere-llevar-boe_6908155_0.html.

[2] Statista Research Department (https://www.statista.com/statistics/1426633/portugal-number-of-pets-by-species/); World Population Review (https://worldpopulationreview.com/country-rankings/pet-ownership-statistics-by-country); Global Pets (https://globalpetindustry.com/article/country-report-portugal-portuguese-pet-food-producers-tap-into-potential/)

[3] Já me debrucei sobre o tema em Milena da Silva Rouxinol, “A relevância disciplinar das faltas injustificadas – considerações (principalmente) em torno da jurisprudência portuguesa”, Questões Laborais, ano XXII, n.º 47, p. 193-152.

[4] As faltas ao trabalho no Direito do Trabalho português”, Revista de Direito e Economia, ano IV, n.º 2, 978, p. 417 a 446  [431 e ss.], e Direito do Trabalho, Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra – Serviço de Textos, Coimbra, 2004, vol. II, p. 158.

[5] Júlio Gomes, “Algumas reflexões sobre as faltas justificadas por doença do trabalhador”, AA.VV, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Raul Ventura, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 717 a 749 [725]; pode ver-se, ainda, Direito do Trabalho – volume I: Relações individuais de trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 958 e ss..