
Soraia Barbosa Araújo
Licenciatura em Direito na Universidade do Minho.
Mestre em Direito das Crianças, Família e Sucessões na mesma Universidade.
Autora do artigo “Rapto Internacional de Crianças”, in Revista Indagare, ISSN 2183-8773, 2023, pp. 136-154.
Coautora dos artigos “O regime imperativo de separação de bens – uma opção legítima?”, in Revista Vox Iuris, 2024, pp. 42-48 e “Alargamento das causas de deserdação – Abandono Afetivo”, in Revista Julgar Online, 2024.
O Superior Interesse da Criança – Comportamento(s) Desviante(s) do(s) Progenitor(es) é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponível no mercado a partir 13 de Fevereiro de 2025.
É de conhecimento geral que a Família, atualmente, é considerada a instituição jurídica fundamental da sociedade em que vivemos, sendo protegida constitucionalmente nos artigos 36.º e 67.º do diploma fundamental. Efetivamente, caracteriza-se por ser o centro de desenvolvimento e crescimento dos seus membros, desempenhando duas funções primordiais, isto é, a função socializadora e a função de gratificação e realização pessoal.
Assim, fácil será de compreender que caberá à Família, em concreto aos progenitores, pois estes são, em princípio, os titulares das responsabilidades parentais, assegurar a proteção dos seus membros, especialmente das crianças que são, aos olhos de toda a comunidade, os seres mais vulneráveis no mundo jurídico.
Com a promulgação da Convenção sobre os Direitos das Crianças, em 1989, as crianças, passaram a ser consideradas como verdadeiros sujeitos de direitos e não somente objetos de direitos ou meros prolongamentos dos seus progenitores. E, tal facto, constituiu um verdadeiro avanço pois permitiu a autonomização dos direitos das crianças. Todavia, apesar de serem consideradas sujeitos de direitos e detentores de personalidade jurídica a partir do momento do seu nascimento (artigo 66.º do Código Civil), carecem ainda de capacidade jurídica, isto é, de capacidade de agir, e, por isso, ter-se-ão que ver representadas, em regra, pelos seus pais.
Deste modo, caberá aos progenitores o exercício de um conjunto de poderes-deveres que visam assegurar o bem-estar dos seus filhos, devendo velar pela sua saúde, segurança, sustento, educação, representação e administração dos seus bens e sempre no melhor interesse daqueles, ao abrigo do artigo 1878.º do Código Civil.
Porém, este exercício nem sempre é pacífico uma vez que podem coexistir muitas discórdias entre os progenitores quanto ao que será o melhor interesse da criança, discórdias estas que surgem, maioritariamente, aquando uma desvinculação matrimonial seguida de uma decisão de divórcio.
Efetivamente, o grande problema que reside nesta situação é o facto de os progenitores não conseguirem fazer a destrinça de que o fim da sua conjugalidade jamais significará o findar da parentalidade.
Assim, frequentemente, envolvido numa estratégia de vingança face ao seu semelhante, dada, a inconformação da decisão de separação, o progenitor pode decidir caminhar pela via da adoção de comportamentos parentais desviantes, influenciando e afetando, negativamente, toda a vida das crianças, que serão, como veremos, as suas principais vítimas.
São alguns destes comportamentos parentais desviantes que analisaremos na futura obra “O superior interesse da criança – comportamento(s) desviante(s) do(s) progenitor(es)”, entre os quais, a eventual prática do crime de subtração de menor (artigo 249.º do Código Penal), o crime de violação da obrigação de alimentos (artigo 250.º do Código Penal), o fenómeno da Alienação Parental, bem como o crime de abusos sexuais de crianças como cruel e vil estratégia do alienante, fazendo uso de falsas denúncias.
Todos eles, como refletiremos posteriormente, abaladores do superior interesse da criança.
Em suma, será o afeto a mola propulsora das relações familiares? O sistema de justiça, estará, verdadeiramente, adaptado às crianças?