Edgar Valles

Advogado e autor de vasta obra jurídica.


Prática Processual Civil corresponde a uma das obras de sua autoria.

Consulte a obra neste link.


Passou quase despercebido, mas o certo é que Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, trouxe importantes alterações no que respeita às citações e notificações das pessoas coletivas, que passarão a ser, como regra, efetuadas por via eletrónica.

Recordemos que o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, alterou a redação do artigo 233.º, n.º 2, do CPC, prevendo a possibilidade de a citação pessoal ser efetuada por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria. Apenas agora, volvidos 17 anos, a mera possibilidade deu lugar à instituição da regra.

Tornando-se o regime regra para as pessoas coletivas, para que a citação por via eletrónica seja viável importa que a pessoa coletiva registe um endereço de correio eletrónico associado à sua área digital de acesso reservado (artigo 246.º, n.º 7). Sendo esse o caso, a secretaria disponibiliza a citação, acompanhada de envio, para o referido endereço eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada da citanda (artigo 230.º-A, n.º 5).

O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação na referida área. Deste modo, caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, considera-se efetuada na data da consulta.

 Caso não seja feita a consulta no prazo de oito dias, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, considerando-se a citação efetuada nessa data. Porém, é enviado novo aviso, mas desta vez por via postal, para a morada da sede da pessoa coletiva (artigo 230.º-A, n.º 6). Este segundo aviso constitui um alerta, não tendo influência sobre o prazo iniciado na data em que se presume feita a conta. Mas, em contrapartida, é concedida uma dilação, que não tem uma duração fixa, mas variável, com um máximo de 30 dias, em função da data em que teve lugar a consulta. Essa dilação acresce ao prazo da contestação.

Com este sistema, não é necessária a impressão da petição e dos documentos que a acompanham, pois, ao ser citada, a pessoa coletiva fica com acesso aos ficheiros, podendo imprimi-los, evitando, assim, trabalho para a secretaria.

O diploma também permite às pessoas singulares que o desejem aderirem à citação eletrónica. Porém, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, trata-se de uma opção que se apresenta como alternativa à citação por via postal.

As pessoas singulares que optem pela citação eletrónica não recebem qualquer carta. Em caso da frustração da citação por via eletrónica, por não consulta no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente sucede quando a carta registada com aviso de receção vem devolvida. Também recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.

Quanto às notificações das pessoas coletivas, passam também a ser efetuadas por via eletrónica, por meio de disponibilização em área digital de acesso reservado da mesma, e não por correio registado, caso estas tenham disponibilizado o endereço de correio eletrónico.

Também as pessoas singulares que tenham optado por receber notificações eletrónicas serão notificadas por essa via.

 O diploma também clarificou que apenas a mudança de domicílio ou local de trabalho (e não a ausência ocasional), indicada ao distribuidor postal aquando da tentativa de entrega da carta, determina a repetição da citação por via postal.

     Outra das alterações consistiu na supressão da telecópia (fax) e do telegrama como meio de comunicação dos tribunais e com os tribunais, por obsoletos.

     No artigo final, refere-se que “o presente decreto-lei entra em vigor no terceiro dia posterior ao da sua publicação”, como se fosse importante retirar dois dias ao prazo de cinco dias da vacatio legis. A disposição torna-se bizarra, pois, na prática, os efeitos da medida principal introduzida (citação por via eletrónica, como regime regra) estão dependentes do registo, pela pessoa coletiva citanda, do endereço de correio eletrónico, razão pela qual, nos seis meses posteriores à entrada em vigor do diploma, a citação continuará a processar-se por carta registada com a/r, para as pessoas coletivas que não procedam ao registo.