Sofia Ferreira da Costa

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Mestre em Direito das Crianças, Família e Sucessões pela Escola de Direito da Universidade do Minho.


União de Facto e Património – Eventuais Desequilíbrios Derivados da Escassa Regulação dos Efeitos Patrimoniais do Instituto é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponibilizada no mercado desde 11 de Abril de 2024.

Consulte a obra neste link.


As transformações políticas, económicas, sociais e culturais têm, inevitavelmente, impacto direto nas normas de Direito da Família. Podemos observar com clareza a passagem da “grande família” para a “pequena família” e, hoje, é manifesta a presença de diversas “famílias”, sendo que a união de facto se agrupa nesse conceito – apesar de não resultar diretamente da lei, nos termos do artigo 1576.º do Código Civil. Fatores como o aumento do número de uniões de facto em Portugal, a perda de preponderância da Igreja na sociedade e medidas tomadas por outros ordenamentos jurídicos não podem ser menosprezados no Ordenamento Jurídico Português. É a própria Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 36.º, distingue “constituir família” e “contrair casamento”, o que nos permite concluir como sendo possível constituir família, nomeadamente através da união de facto, ainda que sem ter sido contraído matrimónio.

Concretamente no que à união de facto concerne, a possibilidade do seu registo conferiria uma garantia de prova plena, o que, entre os diversos fatores enunciados na obra, permitiria colmatar situações relacionadas com a ausência de regime de bens na união de facto que, por consequência desta carência, resulta numa indefinição face à propriedade dos bens. Uma proteção fragmentária e meramente fáctica como a atual é propensa a conflitos, pelo que é imperativa a necessidade de assim deixar de ser. Esta proteção fragmentária é notória no que à casa de morada de família respeita, a título de exemplo. Em geral, a proteção oferecida neste ponto oferece poucas garantias, sendo que as que oferece são sobretudo previstas para tempos de crise, o que evidencia uma significativa diferença face ao regime do casamento, apesar de, evidentemente, se tratarem de regimes jurídicos distintos. Apesar da medida da diferença, não é desmerecida proteção, pelo que será conveniente uma análise da possibilidade de aplicação de regimes de bens para a união de facto e concretamente estudar a adequação do regime da separação de bens, com vantagens associadas como a eventual presunção de propriedade face aos bens em caso de dúvida sobre a mesma ou até uma eventual presunção de paternidade. Este sistema poderia ainda garantir normas mais claras face à administração de bens, face a dívidas, quanto à casa de morada de família e, igualmente, quanto à possibilidade de estabelecer compensações relativas a trabalho doméstico, nos termos do artigo 1676.º do CC. Para melhor esclarecimento sobre o assunto, será estudado o regime aplicável no ordenamento jurídico francês e averiguada a viabilidade de um novo modelo de português para a união de facto.   

Estas e outras questões serão abordadas na obra, onde será analisado de forma pormenorizada o regime proposto para a união de facto, evidenciando a necessidade de reforma da Lei 7/2001, de 11 de maio.