Guilherme da Fonseca Teixeira
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.
Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos contra a Administração Pública é a recente obra de sua autoria. Obra que o Grupo Almedina publica e disponibiliza no mercado a 04 de Agosto 2022.
A execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra a Administração Pública foi, durante grande parte do séc. XX, sujeita a diversas restrições e condicionantes legais, fruto, por um lado, do sistema de contencioso administrativo então vigente e, por outro, do próprio tipo histórico de Estado da época.
O modelo de execução de sentenças daí resultante obstaculizava ou impedia que ao particular que lograsse obter uma sentença declarativa proferida contra a Administração fosse assegurada uma tutela contenciosa plena da sua posição de vantagem, por não ser coativamente executável e, por conseguinte, realizável, no plano dos factos.
Salvo, claro está, se a Administração, benevolentemente, o entendesse ser de permitir.
Com a revolução constitucional ocorrida com a entrada em vigor da Constituição de 1976 e, posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deu-se uma profunda alteração de paradigma do modelo de execução de sentenças dos tribunais administrativos contra a Administração.
A introdução de vetores de subjectivização e de plena jurisdicionalização no modelo de contencioso administrativo, aliada a uma renovada conceção quanto ao princípio da separação de poderes e quanto ao âmbito da reserva da função administrativa, revelaram-se fulcrais para a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares em sede executiva.
Ao ponto de se poder afirmar que se encontra consagrado no nosso ordenamento, nos dias que correm, um direito fundamental à execução das sentenças contra a Administração, enquanto direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias.
O atual regime processual administrativo de execução corporiza, nesse sentido, um notável avanço quando comparado com aqueles que o antecederam, beneficiando, ademais, da incorporação de alguns dos contributos que foram sendo trazidos à discussão destas matérias, nas últimas décadas, quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência.
Porém, tal não significa que o mesmo esteja isento, na prática judiciária quotidiana, de múltiplas dificuldades para os intérpretes-aplicadores, os quais, não raras vezes, se vêem confrontados com diversas questões de índole processual (ou, inclusivamente, substantiva) cuja resolução não se afigura nem imediata, nem evidente.
Ao que se soma o facto de o referido regime apresentar, em diversos aspetos, uma regulação pouco rigorosa e bastante lacunar de algumas matérias no âmbito do processo administrativo de execução.
O que, contas feitas, pouco abona a favor da certeza e da segurança jurídica que, numa matéria tão relevante como esta no plano da efetivação do Direito Administrativo, seria desejável.
Razão que propiciaria, até, uma (re)ponderação do regime em apreço por parte do Legislador, não apenas quanto a certos aspetos pontuais claramente carecidos de correção, mas também, eventualmente, quanto a algumas das grandes opções tomadas no seu desenho legal.
Neste contexto, dá-se nota de que, a partir de 4 de agosto de 2022, estará disponível, no mercado, uma obra da nossa autoria sobre o processo administrativo de execução, na qual, através de um método de exposição analítico e eminentemente pragmático, se procede a uma análise atual, crítica e, em diversos aspetos, inovadora desta matéria, que se afigura de elevado interesse teórico e prático no âmbito do Direito Processual Administrativo.
Espera-se, com a publicação da referida obra, potenciar o interesse pelo tema e o aprofundamento da sua discussão, tanto mais que, em jeito de reflexão conclusiva, se impõe reconhecer que de (muito) pouco serviria todo o conjunto de direitos e interesses legalmente protegidos reconhecidos aos particulares, se o direito à execução das sentenças contra a Administração, enquanto momento de realização coerciva do Direito (judicialmente declarado) no plano dos factos, não lhes fosse, também, efetivamente assegurado.