Marco Caldeira

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Advogado na Vieira de Almeida & Associados, Assistente Convidado da FDUL e Árbitro no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).


Segundo foi noticiado pela comunicação social, no passado mês de Dezembro de 2020, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses apresentou um documento contendo várias propostas para a melhoria do sistema de Justiça. Entre outras medidas, o mencionado documento, intitulado “Reforço da transparência e a integridade na justiça”, preconiza a publicidade de todas as decisões judiciais, tanto de primeira instância como das instâncias de recurso.

Trata-se de uma ideia que merece todo o aplauso e que, se e quando se concretizar, só pecará por tardia.

É verdade que, nos últimos anos, já se registaram significativos avanços legislativos neste sentido: com efeito, centrando-nos no contencioso administrativo, facilmente se verifica que a evolução do regime se tem encaminhado para um progressivo aumento do grau de publicidade do exercício da função jurisdicional. Assim, se, na versão inicial do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”)[1], o respectivo artigo 30.º, n.º 2 apenas se dispunha que “[o]s acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo são tratados e divulgados informaticamente”, a partir da revisão de 2015 passou a prever-se que não só os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, mas também os dos Tribunais Centrais Administrativos e dos tribunais administrativos de círculo que tivessem transitado em julgado seriam objecto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência[2]; finalmente, em 2019, o legislador prescindiu, inclusivamente, do requisito do trânsito em julgado para que a decisão judicial devesse ser obrigatoriamente publicada[3].

Evolução similar, de resto, se observou no âmbito da própria arbitragem administrativa, pois, em 2015, o legislador aditou ao CPTA um artigo 185.º-B, nos termos do qual “[a]s decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça” – disposição que, apesar de saudada pela doutrina[4], só depois de um longo atraso veio a ser regulamentada, através da Portaria n.º 165/2020, de 7 de Julho[5].

Não obstante este progresso legislativo, a verdade é que, inexplicavelmente, ainda hoje é possível constatar que nem todas as decisões dos tribunais administrativos (nem mesmo os superiores) são publicadas, sem que se conheçam os motivos por que tal sucede e quais os critérios subjacentes à escolha das decisões que são ou não objecto de publicação.

Ora, esta situação, além de contrária à lei, é ainda profundamente nociva: na verdade, competindo aos tribunais administrar a justiça em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1 da Constituição), decidindo litígios mediante a aplicação da lei às diferentes situações da vida, com força de caso julgado, torna-se imprescindível o conhecimento pleno da jurisprudência, uma vez que o real sentido da norma legal, geral e abstracta, só se revela na aplicação que dela é feita, em concreto, pelos tribunais, sendo o juiz quem, a final, dita a leitura da lei que deve prevalecer. Como já se afirmou, “o Direito é também e sobretudo o que a jurisprudência diz ser o direito[6], ou, noutra formulação, “o Direito não é tanto aquilo que está escrito nas leis, mas, cada vez mais, o Direito é aquilo que o juiz lê como estando escrito nas leis[7]. Por este motivo, facilmente se compreende que o Estado de Direito não se compadece com a obscuridade jurisprudencial: a falta de publicitação das decisões judiciais lesa gravemente a comunidade, seja por privar os cidadãos e empresas de elementos que possam servir como parâmetros de orientação das suas condutas e permitir-lhes tomar decisões num contexto mais informado e com maior previsibilidade, seja por impedir a opinião pública de escrutinar criticamente o labor dos tribunais[8], seja, ainda, por privar a doutrina de “matéria-prima” da maior relevância para a construção de um pensamento científico que, sem perder de vista a imprescindível vertente dogmática, mantenha também a desejável ligação aos dilemas enfrentados pelos aplicadores do Direito no dia-a-dia do foro[9]. Como se lê num estudo recente, o conhecimento da jurisprudência é mesmo um direito, não apenas dos juízes e advogados, mas de todas as pessoas, singulares e colectivas, cuja concretização deve imperiosamente ser assegurada pelo Estado, nomeadamente para permitir (i) o controlo público das decisões judiciais, (ii) um efectivo exercício do direito ao recurso (em especial, no que respeita aos recursos extraordinários para uniformização e para fixação de jurisprudência) e (iii) o conhecimento do Direito tal como interpretado e aplicado pelos juízes (decorrência elementar do princípio da segurança jurídica)[10].

Isto não significa, claro, que a publicação deva necessariamente abranger o texto integral das decisões – impondo-se, também aqui, a protecção dos dados pessoais, como, aliás, já sucede – e que não haja quaisquer inconvenientes ou aspectos merecedores de ponderação[11]; mas não parece ser possível edificar um autêntico Estado de Direito com base numa jurisprudência que, pelo menos em parte, permanece clandestina[12].

Em suma: a lei não só permite, como impõe esta solução; os meios (tecnológicos) para a implementar existem e estão disponíveis; os custos envolvidos são irrisórios e os riscos insignificantes ou, pelo menos, controláveis; e as vantagens são amplas e conhecidas. Não há, portanto, qualquer razão atendível que justifique um maior atraso na publicitação de todas as decisões judiciais – assim haja vontade política para tanto.


[1] Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 19 de Fevereiro.

[2] Vide o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

[3] Cf. a Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.

[4] Cf. Diogo Calado e Manuel da Silva Gomes, “Publicidade das decisões arbitrais administrativas: ponto de situação e algumas interrogações conexas”, in AA.VV., A arbitragem administrativa em debate: problemas gerais e arbitragem em matéria de contratos públicos (coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro), AAFDL, Lisboa, 2018, páginas 169 a 193, bem como Marco Caldeira e Tiago Serrão, “A publicidade das decisões arbitrais administrativas: algumas reflexões”, in AA.VV., Estudos Jurídicos em Comemoração do Centenário da AAFDL, Volume I (coord. Tiago Serrão), AAFDL, Lisboa, 2018, páginas 157 a 182.

[5] Sobre este regime, cf. Manuel Fernando dos Santos Serra, “O imperativo democrático da publicidade das decisões jurisdicionais”, in Revista de Direito Administrativo, n.º 10, Janeiro/Abril de 2021, páginas 113 a 118.

[6] Cf. Luís Filipe Colaço Antunes, Para um Direito Administrativo de Garantia do Cidadão e da Administração – Tradição e Reforma, Almedina, Coimbra, 2000, página 92.

[7] Cf. Paulo Otero, “A Independência dos Juízes”, in AA.VV., Linhas Direitas – Cultura e Política à Direita (coord. Miguel Morgado e Rui Ramos), D. Quixote, Alfragide, 2019, página 334.

[8] Não sendo, manifestamente, suficiente a sua divulgação parcial através dos meios de comunicação social – os quais, de resto, por vezes, mesmo que inadvertidamente, passam uma mensagem inexacta quanto ao sentido e fundamentos das decisões, o que, aliás, recomendaria que fossem leccionadas nos cursos de jornalismo as noções mais elementares de Direito, de modo a permitir aos futuros jornalistas desempenhar a sua função de modo mais informado.

Seja como for, é profundamente nocivo e limitador ter a notícia de uma determinada decisão apenas com base “no documento a que a imprensa teve acesso”, sem que o próprio leitor interessado possa, num curto trecho, aceder ele mesmo à própria decisão em si, através da Internet.

[9] Como já tivemos oportunidade de defender noutro local: cf. a nossa “Introdução” a Luís M. Alves, A Contratação Pública na Jurisprudência Administrativa (2018 -1.º Semestre 2019), AAFDL, Lisboa, 2020, páginas 10 e 11.

[10] Cf. Higina Castelo, “O direito de conhecer a jurisprudência”, in Revista do Ministério Público, n.º 163, Julho-Setembro de 2020, maxime páginas 103 a 107 e 117 e seguintes.

A par da publicitação das decisões, pode também pensar-se na generalização de boas práticas que, aqui e ali, já vão sendo adoptadas, designadamente a publicação de comunicados dos Tribunais sobre determinadas decisões por si proferidas e que revestem particular importância para a comunidade (estamos a lembrar-nos, nomeadamente, das iniciativas encetadas pelo Tribunal Constitucional quando da prolação de alguns Acórdãos emblemáticos durante o período da denominada “Troika”).

O problema da comunicação dos Tribunais com a opinião pública é, porém, bem mais vasto e complexo do que pode ser aqui tratado.

[11] Temos em mente, em especial, na polémica que se gerou em França em 2019, quando a legislação foi alterada para proibir que a identidade dos magistrados fosse utilizada para efeitos de procurar estabelecer padrões decisórios e prever o sentido provável das suas decisões futuras: para mais desenvolvimentos sobre esta discussão, um bom ponto de partida encontra-se em https://www.artificiallawyer.com/2019/06/04/france-bans-judge-analytics-5-years-in-prison-for-rule-breakers/.

[12] Como bem a apelidou Francisco Teixeira da Mota, em artigo de opinião no jornal Público, de 18 de Dezembro de 2020.