Paula Quintas

Doutora em Direito do Trabalho, Docente especialista em Direito do Trabalho e Professora do Ensino Universitário

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O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, e 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, dispõe

no art. 29.º (Teletrabalho) que durante a vigência do presente decreto-lei, “o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas” (nº 1), com exclusão dos trabalhadores de serviços essenciais (nº 2).

Este regime excecional afasta a previsão do art. 166º, nº 1, do CT, o qual obriga à celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho. 

Coloca-se a questão de aferir se o regime de teletrabalho excecional permite a supressão do subsídio de refeição.

Os defensores da tese de não recebimento fundam a sua posição com o argumento de menor despesa no que concerne à refeição e de ausência da necessidade de deslocação para prestação do trabalho, um ónus do trabalhador em benefício, também, do empregador.

Contudo, se o trabalhador auferia esse subsídio na sua prestação habitual que se considera em local determinado pelo empregador, e, atenta a natureza excecional desta medida, entendemos que é de manter tal auferimento.

Não se analisa o caráter retributivo ou não do subsídio de refeição, atendendo a que esta descontinuidade no pagamento possui caráter excecional.

Apenas se a medida (excecional) permite, igualmente, a título excecional, a supressão do subsídio, pois retomando o trabalhador a prestação no local determinado pelo empregador, o mesmo será reativado.

E não é por estar em regime de teletrabalho excecional, que esta despesa não deve ser assegurada, mormente nos casos em que o trabalhador realiza o teletrabalho no próprio domicílio, mesmo conseguindo obter uma refeição por valor mais baixo, certo é que terá sempre tal despesa.

Com a abolição do pagamento do subsídio de refeição, poderia pensar-se que se aboliria também tal necessidade.

Neste conspecto, entendemos que o teletrabalho a pedido de qualquer das partes, como medida excecional, não afasta o tratamento concedido ao trabalhador, no que concerne às condições de trabalho.

E como nota final, o art. 169º, nº 1, do CT, realça que o trabalhador em regime de teletrabalho possui os mesmos direitos dos demais trabalhadores.

Dito de outra forma, o trabalhador em regime de teletrabalho excecional mantém os direitos inerentes à sua prestação habitual.