Manuel Monteiro Guedes Valente

Doutor em Direito pela Universidade Católica Portuguesa. Presidente do Instituto de Cooperação Jurídica Internacional. Professor Associado e Investigador Integrado e Vogal da Direção do Ratio Legis da Universidade Autónoma de Lisboa. Professor do Programa do Curso de Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e dos Cursos de Pós-Graduação da ESP/ANP-Polícia Federal – Brasil. Membro da Academia Luso-Brasileira de Ciências Jurídicas. Membro de vários conselhos editoriais nacionais e estrangeiros. Publicou mais de 200 títulos (livros e artigos jus científicos), e proferiu mais de 160 conferências, em Portugal e no estrangeiro. Consultor da Feldens.Madruga – Sociedade de Advogados. Advogado e Jurisconsulto.

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O perigo de a paneonomia tomar posse no seio dos decisores máximos das estruturas dos serviços do Estado, como se de pequenos legisladores se tratassem, é grande, e agrava-se caso não se travem quaisquer tentativas de demonstração de força desproporcional, desnecessária, inexigível, dispensável ….

Esta pandemia está a pôr à prova todos os cidadãos, mas acima de tudo as instituições que estão ao serviço do povo, da democracia e da Constituição. Dessas instituições destacam-se as que entronizam a soberania – v. g., os órgãos de soberania –, e aquelas que têm a missão constitucional de defender, garantir e promover os direitos, liberdades e garantias fundamentais pessoais. Este escopo é maior e mais exigente em estados como o de alerta, o de calamidade, o de emergência e o de sítio.

Como já escrevi e publiquei, e tendo de forma sintética publicado na minha página académica do Facebook, no dia 18 de março de 2020, os estados de exceção constitucional, mormente o estado de sítio e o de emergência, no qual nos encontramos não suspende direitos, suspende o exercício de determinados direitos e, em simultâneo, reforça outros direitos, liberdades e garantias fundamentais pessoais[1].

É importante realçar e que se tenha consciência de que os direitos fundamentais pessoais, sociais, económicos e políticos não estão suspensos. O que está suspenso é o exercício de determinados direitos e liberdades fundamentais como se pode aferir do Decreto do Presidente da República, que decreta o estado de emergência, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da Assembleia da República, e do Decreto n.º 2/2020, de 20 de março, do Governo.

Mas em nenhum dos diplomas frisados se afere uma restrição ilimitada e esquizofrénica desses direitos, pois se o fizesse violaria a extensão e o alcance do conteúdo essencial decada um dos direitos, seriam assim niilificados. Caso assim não se entendesse, estar-se-ia, então, perante uma inconstitucionalidade material por violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. O que, de uma leitura rápida e célere, não se vislumbra face ao conteúdo concreto dos limites identificados e determinados no decreto da declaração do estado de emergência e do decreto que aprova as medidas restritivas do exercício de direitos.

Retira-se, sim, um reforço dos direitos e liberdades fundamentais que cabe às instituições responsáveis pela defesa do Estado constitucional democrático garantir em cada ato de reflexo externo ou de decisão de organização funcional interna. Não lhes cabe ser timoneiros da destruição desses direitos liberdades e garantias. A legalidade democrática e a Constituição não estão suspensas. Os diplomas legais, leis orgânicas, estatutárias e decretos-lei, não estão suspensos

Mas, como escrevemos e na linha de Montesquieu, os comissários são sempre mais ditadores que o ditador comitente. Como está na moda o recurso a brocados populares, razão tem o povo quando diz se queres ver um vilão, coloca-lhe o pau na mão. Se queres ver o íntimo de uma pessoa humana, dá-lhe poder, dá-lhe o cajado, dá-lhe o facho e verás quão nobre é no exercício do poder ou quão ditadorzinho se manifestará.

O preâmbulo do Decreto n.º 2-A/2020 é claro quando elucida e preconiza que as medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, devendo limitar-se ao estritamente necessário. O mesmo está pré esclarecido no preâmbulo do Decreto n.º 14-A/2020, que declara o estado de emergência. Para aqueles que pensam [e ansiavam] que as leis foram [fossem] suspensas, enganem-se: o Estado constitucional democrático mantém-se, está reforçado e deve ser reforçado contra os pequenos intentos de se sentirem legitimados a exarar despachos restringindo direitos, liberdades e garantias fundamentais sem o mínimo de respeito pela ordem constitucional estabelecida.

O perigo de a paneonomia tomar posse no seio dos decisores máximos das estruturas dos serviços do Estado, como se de pequenos legisladores se tratassem, é grande, e agrava-se caso não se travem já essas tentativas de demonstração de força desproporcional, desnecessária, inexigível, dispensável e, por isso, ilegal e, quiçá, ilícita. O perigo da paneonomia não está apenas no seio dos membros da nossa comunidade, que é Portugal, mas está também e começa a transpirar de alguns setores ou de alguns responsáveis desses setores, que são cruciais para a manutenção da soberania e da legalidade democrática.

O medo esquizofrénico inerente ao tempo e espaço de crise pandémica no sentido de evitarem uma responsabilidade futura por omissão de uma decisão/medida interna de integração ou de execução normativa, e por isso propulsionador de despachos avulsos, exarados com atropelo da lei e da Constituição, com a proposição de ser um ato preventivo com e para efeitos ad futurum, é hoje real. E esta realidade convoca o Ministério Público, enquanto guardião da legalidade democrática de Portugal – artigo 119.º, n.º 1, in fine da CRP –, a estar atento e a agir na sua reposição, orientando os decisores a exarar despachos que sejam legais, lícitos e constitucionais ou repondo a legalidade e a constitucionalidade democráticas sempre que aqueles [despachos] diminuam a extensão e alcance do conteúdo dos direitos e liberdades que se pretendem ver salvaguardados.

Falamos de uma ação pedagógica que cabe a todos, em especial ao Ministério Público, e caso os visados com essa ação não a acatem ou não aceitem e decidam manter os despachos feridos de ilegalidade e, no caso de abuso de poder, de ilicitude, cabe àquele promover a adequada e necessária ação penal a ser submetida ao tribunal para que administre a justiça em nome do povo[2]. É, ab initio, o momento de travar os ímpetos dos que veem, nestes tempos e espaços de crise e de ansiedade social, o caminho para se mostrarem e exercerem um poder para o qual não se encontram, nem foram mandatados.

Esperemos que a pandemia não se converta em paneonomia.


[1] Cfr. artigos 19.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.

[2] Cfr. artigo 202.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.