João Salazar
Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Advogado, com vasta experiência em administração autárquica angariada ao longo de 27 anos.
Coordenou diversos gabinetes de assessoria jurídica e de apoio às autarquias locais.
Formador do I.E.F.P., IP, onde lecionou as disciplinas de Direito do Trabalho, Direito Fiscal, Direito Comercial e Direito Administrativo.
Formador do Instituto António Sérgio, onde lecionou a disciplina de Direito das Cooperativas.
Municípios e Freguesias. Novas Competências é a recente obra de sua autoria, que conta já com dois volumes publicados pelo Grupo Almedina.
O Vol. I está disponível no mercado desde 29 de Setembro, sendo o Vol. II disponibilizado a 13 de Outubro 2022.
Justificação
Ao longo dos últimos 16 anos, resultado de pesquisas, avanços e recuos, com um objetivo eminentemente prático, fui construindo um projeto baseado num livro sobre “Municípios e Freguesias. Administração Local. Regime Jurídico das Autarquias Locais, Entidades Intermunicipais, da Transferência de Competências do Estado e do Associativismo Autárquico e Diplomas Sectoriais”, integrando remissões, anotações, jurisprudência, comentários e minutas.
Trata-se de uma abordagem à publicação da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro – alterando profundamente a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, que vigora com as alterações da Lei n.º 69/2021 de 20 de Outubro e que também vem apresentada -, com a redação da Lei n.º 66/2020 de 4 de novembro.
Este projeto surge, no contexto atual, pela necessidade de se ter à mão um exemplar que possibilite uma consulta rápida e eficaz, e que em simultâneo, permita encontrar respostas para a matéria ou matérias que interessam ao utilizador.
A verdade é que no quotidiano verificamos constituir este um instrumento fundamental para aqueles que lidam, nas autarquias locais, juntas de freguesia, assembleias de freguesia, câmaras municipais e assembleias municipais, com as matérias nele versadas, incluindo-se aqui as entidades intermunicipais.
Acresce a esta tarefa, também, a publicação da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, e dos diplomas sectoriais que se seguiram, também abordados e atualizados.
O projeto em causa é composto de 5 partes:
Obra
A Parte I é composta duma abordagem à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais; o estatuto das entidades intermunicipais; o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias; e o regime jurídico do associativismo autárquico, e que vigora com a redação da Lei n.º 66/2020 de 4 de Novembro.
Estabelece disposição específica aplicável às comunidades intermunicipais existentes e aos respetivos regulamentos, determinando a sua manutenção em vigor, com as devidas adaptações em tudo que não contrarie o disposto no regime jurídico das entidades intermunicipais ora aprovado.
Determina que a revogação da Lei nº 159/99, de 14 de setembro, prevista na alínea c) não prejudica as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à entrada em vigor da presente lei.
Determina ainda que a presente lei não prejudica o disposto na Lei nº 56/2012, de 8 de novembro, que procedeu à reorganização administrativa de Lisboa.
A Parte II integra a Lei nº 169/99, de 18 de setembro ainda parcialmente vigente, com a redação da Lei n.º 69/2021 de 20 de outubro, e estabelece o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respetivas competências.
Na mesma medida em que as Partes I e II integram o 1º Volume, o 2ª Volume integrará as Partes III, IV e V, onde serão abordados a Lei nº 50/2018, de 16 de agosto que aprova a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, e todos os diplomas sectoriais.
O 2º Volume que é composto duma abordagem, na Parte III à Lei nº 50/2018, de 16 de agosto que aprova a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Estabelece que o disposto no presente diploma não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas, sendo que as competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas.
Prevê que, até à criação de outras formas de organização territorial autárquica, nas áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas.
Revoga o Decreto-Lei nº 30/2015, de 12 de fevereiro; os artigos 132º a 136º do anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Determina que as indicadas revogações não prejudicam a manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências e dos acordos de execução celebrados ao abrigo dos referidos diplomas previamente à entrada em vigor da presente lei, que podem ainda ser prorrogados, e que caducam na data em que as autarquias locais assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.
Estabelece ainda que a presente lei produz efeitos após a aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial.
A Parte IV engloba todos os diplomas sectoriais. A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
Sobre as praias e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 97/2018, de 27 de novembro que procede à concretização da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres, identificadas como águas balneares nos termos da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Altera os artigos
3º e 13º do Decreto-Lei nº 96-A/2006, de 2 de junho, que estabelece o regime
contraordenacional aplicável no âmbito da assistência aos banhistas nas praias
de banhos, aos titulares de licenças ou concessões, aos nadadores-salvadores e
aos utentes das zonas de apoio balnear; os artigos 12º e 83º do Regime de
Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 226-A/2007, de
31 de maio.
Determina que as referências constantes de outros diplomas legais relativas às
competências objeto do presente decreto-lei se consideram feitas aos
Municípios.
Aprova disposição transitória relativa à tramitação dos procedimentos para atribuição de autorizações, licenciamentos e concessões pendentes, bem como quanto à validade dos títulos de utilização de zona de praia referidos nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 3º, vigentes à data da produção de efeitos do presente diploma.
Sobre os jogos de fortuna ou azar e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 98/2018, de 27 de novembro que procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, ao abrigo do artigo 28º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
A Declaração de Retificação nº 2/2019, de 24 de janeiro retifica o Decreto-Lei nº 98/2018, de 27 de novembro.
Sobre a promoção turística e a transferência de competências, temos Decreto-Lei nº 99/2018, de 28 de novembro que procede à concretização do quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo, ao abrigo do artigo 36º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Determina que se consideram feitas às entidades intermunicipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Sobre as vias de comunicação e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 100/2018, de 28 de novembro que procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 21º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Prevê a manutenção em vigor dos títulos de utilização referentes às estradas e bens que foram transferidos para os municípios, emitidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Determina que todas as referências legais ou regulamentares a entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado ou ao setor público empresarial, relativamente às competências abrangidas pelo presente decreto-lei, consideram-se feitas aos municípios.
A Declaração de Retificação nº 3/2019, de 25 de janeiro retifica o Decreto-Lei nº 100/2018, de 28 de novembro.
Sobre a justiça e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 101/2018, de 29 de Novembro que procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, ao abrigo do artigo 35º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Sobre os fundos europeus, captação de investimento e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 102/2018, de 29 de novembro procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento, ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 37º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Determina que se consideram feitas às entidades intermunicipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Sobre os Bombeiros Voluntários e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 103/2018, de 29 de novembro que procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do apoio às equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários e para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e dos programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários, ao abrigo da alínea b) do artigo 14º e do artigo 34º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Sobre as estruturas de atendimento ao cidadão, e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 104/2018, de 29 de novembro procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão, designadamente no que se refere à instalação e gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão e à instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes, ao abrigo do artigo 22º e das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 38º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Determina que a transferência das competências para os municípios relativa à gestão das Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, e atualmente geridas pela AMA, I. P., fica sujeita a regulamentação própria, na qual se definem os meios humanos, os recursos financeiros e o património adequados ao desempenho das funções transferidas.
Prevê que em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei quanto às Lojas de Cidadão e aos Espaços Cidadão, a instalar e instalados após a sua entrada em vigor, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei nº 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
Determina a manutenção em vigor dos protocolos referidos no nº 7 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
Sobre a habitação e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 105/2018, de 29 de novembro procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, ao abrigo do artigo 17º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Determina que se consideram feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Sobre o património imobiliário público sem utilização, e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 106/2018, de 29 de novembro procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, ao abrigo do artigo 16º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Sobre o estacionamento público e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 107/2018, de 29 de novembro procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Altera os artigos 169º e 185º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio; o artigo 17º do Decreto-Lei nº 146/2014, de 9 de outubro, que estabelece as condições de exercício da atividade de fiscalização do estacionamento em vias sob jurisdição municipal, por parte das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa.
Determina que se consideram feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Revoga o artigo 5º da Lei nº 72/2013, de 3 de setembro; a Portaria nº 214/2014, de 16 de outubro, alterada pela Portaria nº 244/2016, de 7 de setembro.
Sobre o ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal, e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, com vista a reforçar o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação, independentemente do seu título. As competências do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), previstas no Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto‑lei, relativas à autorização e comunicação prévia das ações de arborização e rearborização, salvo as respeitantes a áreas integradas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou na Rede Natura 2000, são transferidas para os municípios, ao abrigo da alínea b) do artigo 20º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, desde que estes: a) Tenham adaptado o respetivo Plano Diretor Municipal ao conteúdo do plano regional de ordenamento florestal territorialmente aplicável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual; e b) Disponham de um gabinete técnico florestal. Reunidos os pressupostos previstos no número anterior, os municípios comunicam esse facto ao ICNF, I.P., solicitando‑lhe o envio dos processos pendentes nessa data.
O Decreto-Lei n.º 32/2020 de 1 de julho revoga do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 12/2019 de 21 de janeiro, que se refere exatamente à transferência de competências para os municípios.
Sobre proteção e saúde animal, e segurança dos alimentos, a transferência de competências decorre do Decreto-Lei nº 20/2019, de 30 de janeiro procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos, ao abrigo dos artigos 24º e 25º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Procedia, ainda, à alteração dos seguintes diplomas:
No que se refere à carreira de médico veterinário municipal dá nova redação aos artigos 4º, 5º e 8º do Decreto-Lei nº 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal; revoga os nºs 2 e 3 do artigo 4º, os nºs 2 e 3 do artigo 5º, o nº 2 do artigo 6º e o nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/98, de 5 de maio.
No que se refere à proteção dos Animais de Companhia alterava a redação dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 70º, 71º e 73º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a aplicar em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
No que se refere ao Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses dava nova redação aos artigos 4º, 14º e 16º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva; revoga a alínea g) do nº 3 do artigo 14º e as alíneas c) e d) do nº 4 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de dezembro.
No que se refere ao Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária alterava os artigos 2º, 8º, 39º e 54º do Decreto-Lei nº 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária.
No que se refere ao Sistema da Indústria Responsável dá nova redação ao artigo 19º-A (Articulação com os regimes ambientais) do Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto, que criava o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema; adita, ao referido diploma, o artigo 19º-C (Articulação com o regime da segurança dos alimentos); revoga a alínea e) do nº 2 do artigo 11º e a alínea e) do nº 1 do artigo 39º do SIR aprovado pelo Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Contudo, a Resolução da Assembleia da República nº 138/2019, de 8 de agosto determinou a cessação de vigência do Decreto-Lei nº 20/2019, de 30 de janeiro, que havia sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e que concretizava o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
Sobre educação e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, ao abrigo dos artigos 11º e 31º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Procede à regulamentação do funcionamento dos conselhos municipais de educação.
Prevê um regime transitório de aplicação do presente diploma designadamente no que se refere às responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares, ao financiamento das competências de conservação e manutenção de escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como das residências escolares.
Estabelece, ainda, disposição específica relativa aos recursos financeiros para o ano letivo de 2019/2020.
Revoga o Decreto-Lei nº 299/84, de 5 de setembro; o Decreto-Lei nº 399-A/84, de 28 de dezembro; o Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de janeiro, na sua redação atual; o Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual; os artigos 8º, 37º e 38º do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março.
Determina que a revogação do Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de julho, na sua versão atual, não prejudica a manutenção dos contratos de execução celebrados entre o Ministério da Educação e os municípios, até à plena produção de efeitos do presente decreto-lei, regulada no artigo 75º.
Determina, ainda, que os referidos acordos de execução caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
Mantém, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 40º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto, os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 30/2015, de 12 de fevereiro, designados contratos de educação e formação municipal, até à data em as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
Mantém em vigor, até ao início de vigência do diploma previsto no artigo 34º, toda a legislação e regulamentação aplicável à ação social escolar, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.
Mantém, ainda, em vigor até ao início de vigência do decreto-lei previsto no artigo 41º, toda a legislação e regulamentação aplicável às atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.
A Declaração de Retificação nº 10/2019, de 25 de março retifica o Decreto-Lei nº 21/2018, de 30 de janeiro.
O Decreto-Lei n.º 84/2019 de 28 de junho procede à alteração dos artigos 4º, 32º, 43º, 57º, 67º, 68º, 71º e 76º.
A Lei n.º 2/2020 de 31 de março procede à alteração do artigo 67º.
O Decreto-Lei n.º 56/2020 de 12 de agosto procede à alteração dos artigos 72º e 76º.
Sobre a cultura e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 22/2019, de 30 de janeiro que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura, ao abrigo do artigo 15º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Determina que se consideram feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Mantém, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 40º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto, os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 30/2015, de 12 de fevereiro, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
Determina que os contratos interadministrativos de delegação de competências caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
Determina, ainda, que as plataformas eletrónicas referidas no presente decreto-lei são adaptadas até ao final do ano de 2020.
O Decreto-Lei n.º 84/2019 de 28 de junho procedeu à alteração do artigo 2º e do Anexo III.
O Decreto-Lei n.º 4/2022 de 4 de janeiro procedeu à alteração do artigo 8º e dos Anexos I e III.
Sobre a saúde, e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 23/2019, de 30 de janeiro que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13º e 33º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Dá nova redação ao artigo 32º do Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES).
Determina que os ACES ficam obrigados a adequar os seus regulamentos internos ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Prevê disposição específica relativa aos recursos financeiros para o ano letivo de 2019/2020.
Determina que se consideram feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Determina, ainda, que caso os contratos relativos aos serviços de logística ou de manutenção dos equipamentos celebrados com a administração regional de saúde respetiva não permitam a cedência de posição contratual relativa a cada município, mantêm-se em vigor pelo decurso do respetivo prazo, não sendo suscetíveis de renovação.
Mantém em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 dos artigos 40º e 41º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto, os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde, as unidades locais de saúde e os municípios, ao abrigo do Decreto-Lei nº 30/2015, de 12 de fevereiro, e os acordos de execução celebrados ao abrigo da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
Estabelece que os referidos contratos interadministrativos de delegação de competências e os acordos de execução caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
O Decreto- Lei n.º 84/2019 de 28 de junho, procedeu à alteração dos artigos 11º, 15º e 19º.
O Decreto-Lei n.º 56/2020 de 12 de agosto, procedeu à alteração do artigo 28º.
Sobre os conselhos municipais de segurança, e policiamento de proximidade, surgiram alterações. O Decreto-Lei nº 32/2019, de 4 de março procedeu ao alargamento das competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto e, em consequência, altera a Lei nº 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de segurança.
Dá nova redação aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 33/98, de 18 de julho.
Adita os artigos 3º-A (Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança), 3º-B (Composição do conselho) e 5º-A (Competências do conselho restrito) à referida Lei nº 33/98, de 18 de julho.
Revoga as alíneas e) a l) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.
Republica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei nº 33/98, de 18 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Sobre a proteção civil e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 44/2019, de 1 de abril que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, ao abrigo das alíneas a) e d) do artigo 14º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Dá nova redação aos artigos 1º a 13º, 15º, 16º, 18º a 20º e 23º da Lei nº 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal. Estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
Adita os artigos 14º-A (Coordenador municipal de proteção civil), 15º-A (Competências do coordenador municipal de proteção civil) e 16º-A (Central municipal de operações de socorro) à indicada Lei nº 65/2007, de 12 de novembro.
Sobre a transferência de competências para as freguesias, temos o Decreto-Lei nº 57/2019, de 30 de abril que procede à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos das freguesias, designadamente no que se refere à gestão e manutenção de espaços verdes, limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros, manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano, gestão e manutenção corrente de feiras e mercados, realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, e manutenção dos espaços envolventes, utilização e ocupação da via pública, licenciamento da afixação de publicidade de natureza comercial, autorização da atividade de exploração de máquinas de diversão, da colocação de recintos improvisados, da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, de acampamentos ocasionais, de fogueiras e do lançamento e queima de artigos pirotécnicos, bem como a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimas e queimadas.
Prevê disposição transitória relativa à efetivação da transferência de competências ora regulada, bem como, quanto ao início da contagem do prazo de 90 dias previsto o nº 1 do artigo 5º (Início do procedimento). Nos casos em que as freguesias tenham informado a DGAL e o município que não pretendem o exercício das competências em 2019, o início da contagem só ocorre após o prazo referido na alínea b) do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
A Declaração de Retificação nº 21/2019, de 16 de maio retifica o Decreto-Lei nº 57/2018, de 30 de abril.
A Lei n.º 2/2020 de 31 de março procede à alteração do artigo 9º.
Sobre a transporte de passageiros e transporte turístico e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 58/2019, de 30 de abril concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais, ao abrigo do nº 3 do artigo 21º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto, e para os órgãos das comunidades intermunicipais e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, na qualidade de autoridades de transporte previstas nos artigos 6º a 8º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei nº 52/2015, de 9 de junho, no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores e ainda para os órgãos municipais, ao abrigo do nº 3 do artigo 21º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto, no domínio do transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores.
Prevê que a transferência das competências para as entidades intermunicipais ora regulada, depende de prévio acordo de todos os municípios que as integrem.
Estabelece que aos regimes legais, regulamentares, contratuais ou que decorram de ato administrativo correspondentes à exploração do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são aplicáveis os artigos 6º a 9º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei nº 52/2015, de 9 de junho, bem como o Regulamento (CE) nº 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Sobre as áreas portuário-marítimas e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei nº 72/2019, de 28 de maio que procede à concretização da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos ou instalações de apoio à pesca não inseridos na área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários e das áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e de áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, ao abrigo do artigo 18º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Determina que o presente decreto-lei não afeta as competências atribuídas à Docapesca – Portos e Lotas, S. A. (Docapesca), pelo Decreto-Lei nº 107/90, de 27 de março, relativas à prestação de serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente e atividades conexas, nem habilita a transferência para os municípios das infraestruturas e demais bens destinados a essas atividades e das áreas do domínio público e do domínio privado do Estado em que tais infraestruturas se encontram implantadas ou em que tais atividades são desenvolvidas.
Prevê que as competências em matéria de realização de ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira mantêm-se nas entidades atualmente competentes, de acordo com o regime legal aplicável.
Estabelece ainda, que os procedimentos para a atribuição de autorizações, licenciamentos e concessões, relativos às áreas cuja gestão é transferida para o município e que estejam pendentes à data da celebração do protocolo previsto no artigo 10º do presente diploma, passam a ser tramitados e decididos pelos órgãos municipais competentes, a partir dessa data.
Sobre espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, algumas alterações, que constam do Decreto-Lei nº 90/2019, de 5 de julho, em concretização da medida Simplex+ designada por «Eventos e espetáculos + simples», o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 23/2014, de 14 de fevereiro.
Sobre o ambiente e o modelo de cogestão das áreas protegidas, destaque para o Decreto-Lei nº 116/2019, de 21 de agosto que define o modelo de cogestão das áreas protegidas, que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 20º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.
Sobre segurança contra incêndios em edifícios, algumas alterações, decorrentes da Lei nº 123/2019, de 18 de outubro que dá nova redação aos artigos 2º, 3º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 14º-A, 17º, 18º, 19º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º e 34º do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro. Alterando ainda os anexos II e III do indicado Regime Jurídico. Adita o artigo 15º-A (Projetos de SCIE e medidas de autoproteção) ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro. Revoga a alínea f) do nº 2 do artigo 12º e o artigo 16º do mencionado Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios. Prevê disposição transitória relativa às condições de manutenção dos profissionais que elaboraram projetos de SCIE enquanto responsáveis pelos mesmos, ainda que sem os requisitos ora descritos para esse efeito, bem como quanto à implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o nº 3 do artigo 4º da mesma lei. Republica, no seu anexo II, o Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.
Sobre ação social e a transferência de competências, temos o Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, ao abrigo dos artigos 12.º e 32.º da Lei da Transferência de Competências Para as Autarquias Locais e Para as Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Dá nova redação ao artigo 32.º (Articulação da rede social ao nível supraconcelhio) do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que regulamenta a Rede Social. Determina que o disposto no presente decreto-lei não prejudica as atribuições e competências atualmente exercidas no concelho de Lisboa pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Prevê, a título transitório, que nos termos dos n.ºs 2 e 3 dos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, bem como os acordos de execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, até à data em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências previstas naqueles contratos ou acordos, consoante o caso. Determina, ainda que os referidos contratos interadministrativos de delegação de competências e os acordos de execução previstos caducam na data em que os respetivos municípios ou entidades intermunicipais assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
O Decreto-Lei n.º 23/2022 de 14 de Fevereiro, prorrogou o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da ação social e procedeu à alteração do artigo 24º.
A Parte V, versa sobre o caso específico das freguesias de Lisboa. Da reorganização administrativa de Lisboa, determinando a fusão, manutenção e criação de novas freguesias, definindo os respetivos limites territoriais. Estabelece, ainda, as competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa e da Câmara Municipal de Lisboa, e regula a distribuição dos recursos humanos e financeiros. A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, procede à reorganização administrativa de Lisboa, determinando a fusão, manutenção e criação de novas freguesias, definindo os respetivos limites territoriais. Estabelece, ainda, as competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa e da Câmara Municipal de Lisboa, e regula a distribuição dos recursos humanos e financeiros.
A Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, dá nova redação aos artigos 9.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa. Prevê disposição transitória no sentido de determinar que no ano de 2015 não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, nos termos da qual as prestações a transferir para as juntas de freguesia devem ser de igual valor.
A Lei n.º 12/2022 de 27 de junho, aprova o Orçamento do Estado para 2022, e relativamente à administração local, com destaque para as seguintes disposições:
Artigo 82.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, é de €74.571.227,00.
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.