Mariana Lopes da Costa

Mestre em Direito dos Contratos e da Empresa pela Universidade do Minho.

Licenciada em Direito pela Universidade Lusíada do Porto.


O recurso a soluções a crédito alcançou números recorde na sua contratação em Portugal durante o ano de 2025 onde se atingiu o valor máximo de 855 milhões de euros concedidos para a finalidade de consumo[1]. Num ano como o de 2025, com famílias a recorrerem em massa a diferentes modalidades deste tipo de contrato bancário, mais do que nunca seria crucial garantir que a matéria do crédito ao consumo seria tratada com igual interesse e cuidado a nível legislativo. Contudo tal não aconteceu, adiando-se a imperiosa tarefa de transpor para a ordem portuguesa o diploma europeu que veio impactar de modo crucial esta matéria.

Desde dia 21 de Novembro de 2025 é possível afirmar que Portugal está em incumprimento quanto à transposição da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, para a ordem jurídica nacional. O legislador deveria ter apresentado até 20 de novembro do ano passado a versão reformulada das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para adoção das novas exigências europeias para o contrato de crédito ao consumo, reforçando assim a proteção do consumidor[2].

A nova diretiva europeia assume-se como protagonista da mais recente transformação do regime do crédito ao consumo, apresentando-se como um diploma inovador em vários aspetos. Para além de alargar o seu âmbito de aplicação, reforça significativamente os direitos dos consumidores e os deveres das entidades credoras ao longo de todo o ciclo contratual, com particular incidência no momento pré-contratual – designadamente em matéria de publicidade, informação e assistência ao consumidor. O diploma europeu toca também em pontos da ordem do dia, como é o caso do uso de IA[3] para proceder ao scoring preditivo na avaliação da solvabilidade do consumidor, por exemplo.

Esta nova Diretiva surge com o principal objetivo de proteger os consumidores no atual contexto digital – cada vez mais interessados em aderir ao crédito de forma célere e simplificada. Numa altura em que o crédito se encontra “à distância de um clique”, a CCD II[4] introduz alterações relevantes destinadas a reforçar a proteção dos consumidores:

i. Alarga o âmbito de aplicação do regime do crédito ao consumo[5], eliminando o valor mínimo para a proteção destes consumidores[6] e aumentando o limite máximo de crédito abrangido pela regulação de 75.000,00 € para 100.000,00 €[7];

ii. As soluções de “buy-now, pay-later”, mesmo que concedidas sem juros ou quaisquer outros encargos[8], passam igualmente a ser objeto de regulação, ao contrário do que encontramos atualmente em vigor na ordem jurídica portuguesa[9];

iii. Passam a ser igualmente regulados os créditos concedidos por recurso a plataformas de “crowdfunding[10], cada vez mais comuns e acessíveis ao consumidor-médio que é atraído por este tipo de financiamento colaborativo.

iv. Em matéria de deveres pré-contratuais, o diploma reforça a proteção do consumidor, tornando mais exigente atuação das entidades credores e dos intermediários de crédito. Passa-se a proibir de forma expressa a publicidade enganosa e abusiva de soluções a crédito[11]. O dever de informação é reforçado como pilar essencial da contratação de crédito ao consumo, sendo agora garantida a gratuitidade, transparência e acessibilidade das informações prestadas, que devem ser claras, concisas e adequadas ao perfil do consumidor[12]. A assistência passa igualmente a ser assegurada de forma gratuita, adequada e personalizada às necessidades e a cada tipo de consumidor[13]. A avaliação da solvabilidade ganhou finalmente o destaque e o rigor merecido[14], sendo agora exigido o respeito pelo RGPD[15] [16], a maior transparência na utilização de IA[17] e o imperativo direito ao esquecimento oncológico no momento da avaliação[18].

v. Por fim, reforça-se a obrigatoriedade de não discriminação de qualquer consumidor que resida legalmente na União Europeia no que concerne ao seu acesso ao crédito[19].

Estes são apenas alguns dos aspetos que demonstram o caráter inovador e a relevância da CCD II no reforço da proteção dos consumidores a crédito.

Compreende-se então que a tarefa associada à transposição do diploma seria árdua, pelo que os 2 anos concedidos pelo Parlamento e Conselho Europeu acabaram por se revelar insuficientes para que todos os Estados-Membros conseguissem ajustar os seus regimes de crédito ao consumo. Portugal não constitui, portanto, um caso isolado, tendo também outros 22 Estados-Membros adiado a necessária transposição do diploma[20].

Não obstante, acreditamos que a complexidade desta matéria não pode ser usada como justificação destes atrasos, mas antes como incentivo para uma preparação mais cuidadosa do novo regime. Numa altura em que diariamente somos confrontados com notícias que referem que o preço do crédito ao consumo se encontra no nível mais alto dos últimos 12 anos[21], torna-se evidente a urgência com que Portugal deve encarar este desafio e proceder à publicação de um novo regime jurídico sobre esta matéria devidamente atualizado e alinhado com as exigências europeias.

Torna-se, assim, cada vez mais imperativo que o novo regime seja publicado e dado a conhecer aos principais intervenientes do contrato de crédito ao consumo – credores, consumidores e intermediários de crédito.

Quanto aos impactos deste atraso, é expectável que o preço a pagar seja significativo – “perde-se previsibilidade regulatória, qualidade legislativa e capacidade real de adaptação por parte das empresas, dos supervisores e dos tribunais”[22].

Portugal pode adiar a transposição da Diretiva, mas não pode evitar a sua entrada em vigor obrigatória a 20 de novembro de 2026, data em que será revogado o atual Decreto-Lei n.º 133/2009, pelo que continuar a adiar o projeto de transposição trará apenas mais riscos.

No que respeita às entidades credoras, teme-se que estas venham a ser obrigadas a ajustar a sua atuação em consonância com os restantes Estados-Membros de forma apressada e menos ponderada, o que poderá levar a um eventual aumento de encargos e litígios[23]. Contudo, importa destacar positivamente a atitude de algumas instituições que já começaram a delinear o modo de cumprimento com as novas obrigações europeias, precavendo-se perante o atraso na transposição nacional.

Relativamente aos consumidores a crédito, para estes urge saber com o que contar ao nível da proteção dos seus direitos pela ordem jurídica portuguesa. Logo, se a implementação das alterações legislativas for realizada de modo descuidado e inadequado por parte do legislador (e consequentemente dos credores), estes serão também negativamente afetados. Importa, contudo, ressalvar que mesmo que a transposição nacional não se encontre devidamente concluída, os consumidores portugueses poderão invocar a Diretiva (UE) 2023/2225 junto das instituições financeiras de modo a fazer valer os direitos que esta lhes reconhece a partir de 20 de novembro de 2026.

De salientar ainda a importância da transposição da CCD II no que concerne ao desafio de proteção do consumidor face às cláusulas contratuais abusivas recorrentemente apostas nos contratos de crédito ao consumo. A análise de múltiplas decisões jurisprudenciais tomadas pelos tribunais portugueses de diferentes instâncias em litígios ligados ao crédito ao consumo, permitiu identificar uma persistente atitude contrária à boa-fé por parte das entidades credoras. Estas, ao tomarem por garantido o desconhecimento do consumidor a crédito face aos seus direitos, acabam por lançar mão de cláusulas abusivas que os prejudicam contratualmente. A CCD II assume também neste domínio um papel de destaque no combate a estas situações, ao reforçar os mecanismos de controlo e fiscalização destes contratos, fomentar o apoio prestado ao consumidor no processo de adesão ao crédito e agravando as sanções aplicáveis às entidades credoras que atuem de forma abusiva. A problemática das cláusulas contratuais abusivas no contexto do crédito ao consumo, bem como o impacto da nova Diretiva Europeia no reforço dos direitos dos consumidores, foi objeto de análise mais aprofundada em obra dedicada especificamente a esta matéria, intitulada O Contrato de Crédito ao Consumo – O caso concreto das cláusulas contratuais abusivas: um estudo à luz da nova Diretiva (UE) 2023/2225 e o necessário reforço dos direitos dos consumidores.

Por fim, importa recordar que o desafio nacional não se esgota na transposição da Diretiva (UE) 2023/2225. Os Estados-Membros terão igualmente de acompanhar de forma contínua a eficácia prática das medidas adotadas após a sua entrada em vigor[24] – tarefa que será igualmente árdua.

Em suma, recorremos à própria origem etimológica da palavra crédito — do latim credere ou creditum, que significa crer, confiar, acreditar — para reforçar que o funcionamento equilibrado do mercado de crédito ao consumo depende, acima de tudo, da preservação dessa confiança na ponte credores–consumidores. Só assim se compreende que o crédito não constitui apenas um instrumento financeiro, mas antes uma das mais impulsionadoras ferramentas de promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos consumidores. Consumidores estes que devem poder contar com relações jurídicas verdadeiramente equilibradas, transparentes e pautadas pela boa-fé, tal como a Diretiva (UE) 2023/2225 pretende.

[1] https://eco.sapo.pt/2025/12/03/novo-credito-aos-consumidores-atinge-valor-recorde-em-outubro/ (consult. 14/03/2026).

[2] Cf. Artigo 48.º, n.º 1 da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023.

[3] Inteligência Artificial.

[4] 2.ª Diretiva do Crédito aos Consumidores (Diretiva (UE) 2023/ /2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023).

[5] Cf. Considerando 15 da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[6] Outrora, este valor era fixado nos 200,00 € – Cf. Artigo 2.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho.

[7] Cf. Considerando 20 e Artigo 2.º, n.º 2, al. c) da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[8] Cf. Considerando 16 da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[9] Cf. Artigo 2.º, n.º 1, als. f) e g) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho.

[10] Cf. Considerandos 22 e Artigo 46.º, n.º 2 da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[11] Cf. Considerando 33 e Artigos 7.º e 8.º da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[12] Cf. Considerandos 28, 35 a 44, 53 e 59, Capítulo II e Artigo 21.º da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[13] Cf. Considerando 45 e 81 e Capítulo XI da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[14] Cf. Considerando 53 a 57 e Capítulo VI da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[15] Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

[16] Cf. Considerandos 53 a 57 da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[17] Cf. Considerando 46 e Artigos 13.º e 18.º, n.º 8 da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[18] Cf. Considerando 48 e 55 e Artigo 18.º, n.º 3 da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[19] Cf. Considerando 31 da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.

[20] Como foi o caso da Bélgica, Bulgária, Chéquia, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Irlanda, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Finlândia e Suécia – Cf.  https://observador.pt/2026/01/30/bruxelas-abre-infracao-a-portugal-por-nao-transpor-leis-da-ue-sobre-credito-e-cripoativos/ (consult. 15/03/2026).

[21] https://eco.sapo.pt/2026/03/04/preco-do-credito-ao-consumo-sobe-para-o-nivel-mais-alto-em-quase-12-anos/ (consult. 15/03/2026).

[22] PEREIRA, Duarte Gomes, Legislação sobre o crédito ao consumo: já passaram 2 meses, já só sobram 10 meses! , in JORNAL PT50, 2026, disponível em https://jornalpt50.pt/noticia/legislacao-sobre-o-credito-ao-consumo-ja-passaram-2-meses-ja-so-sobram-10-meses/ (consult. 15/03/2026).

[23] PEREIRA, Duarte Gomes, Legislação sobre o crédito ao consumo: já passaram 2 meses, já só sobram 10 meses! , in JORNAL PT50, 2026, disponível em https://jornalpt50.pt/noticia/legislacao-sobre-o-credito-ao-consumo-ja-passaram-2-meses-ja-so-sobram-10-meses/ (consult. 15/03/2026).

[24] Cf. Artigo 46.º da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023.