
João Vilas Boas Pinto
Professor Convidado equiparado a Professor Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho
Investigador integrado do JusGov – Centro de Investigação em Justiça e Governação
Doutor em Ciências Jurídicas Públicas
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Na sua redação atual, o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil (CPC), preceitua que “a manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infração, advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber”. Em contraposição com a redação do então artigo 154.º do Código de Processo Civil de 1961, no qual não se previa a possibilidade de condenação em multa, a versão atual abre caminho para a inquietante questão de saber se a aplicação, por parte de um juiz, de uma multa a um advogado por violação do dever de urbanidade não bule com a competência da Ordem dos Advogados para sancionar o incumprimento dos deveres deontológicos da profissão, isto é, com a sua autonomia disciplinar, bem como com o princípio ne bis in idem, aplicável a todos os ramos do que soa denominar-se Direito Sancionatório Público[1]. Vejamos.
Tal como preceitua a alínea h), do n.º1, do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – EOA (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), constitui atribuição da Ordem “exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários” (itálico nosso). Tal preceito é perfeitamente compreensível à luz da natureza e da função das Ordens Profissionais e, em particular, da Ordem dos Advogados. Com efeito, como bem sublinha Paulo Otero, “[a]s ordens profissionais não são associações de direito privado, nem representam a expressão de um fenómeno de exercício privado de funções públicas, antes são entidades integrantes da Administração autónoma, salientando-se, porém, que, ao invés de todas as restantes entidades da Administração autónoma do Estado, as ordens profissionais assentam geneticamente numa associação de entidades privadas, mais concretamente de pessoas físicas, visando a prossecução dos seus interesses em articulação com o interesse público”[2]. A partir daqui, e atento o artigo 46.º da Constituição (CRP), não há como negar a existência de uma “reserva de decisão normativa a favor das associações públicas”[3], reserva essa que inclui, desde logo, a definição de critérios éticos e deontológicos do exercício da profissão[4]. Destarte, sendo o advogado indispensável para a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, tanto que o texto constitucional vem a consagrar, no seu artigo 208.º, o patrocínio forense como “elemento essencial à administração da justiça”, disposição reforçada pelo artigo 88.º do EOA (“O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem”), compreende-se sem grande dificuldade que os deveres a que o advogado se encontra adstrito apresentam-se com carácter multipolar, uma vez que a deontologia profissional reporta-se quer aos deveres para com a comunidade, quer para com a Ordem, os clientes, os demais advogados, quer mesmo para com os tribunais. Ora, precisamente no que respeita ao dever de urbanidade, previsto no artigo 95.º do EOA, tal consubstancia um dever de natureza deontológica, porque incidente sobre o comportamento profissional e o cumprimento das regras estabelecidas para o exercício da profissão, e de carácter geral, justamente pela sua transversalidade aplicativa. O que seja, em concreto, a “urbanidade”, e sobretudo a aferição se determinada conduta corresponde (ou não) ao incumprimento de tal dever e, portanto, se consubstancia uma infração disciplinar, traduz, em abono da verdade, o exercício da discricionariedade administrativa, in casu, dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, os quais, sendo responsáveis pela definição dos critérios éticos e deontológicos do exercício da profissão, são também responsáveis pela aferição do seu cumprimento ou incumprimento, o que, uma vez mais, se compreende dada a especial preparação técnica da Ordem e a sua adequação orgânica e funcional para diversas questões relativas ao exercício da profissão, como, desde logo, as questões deontológicas[5].
Assentes tais pressupostos, não discordamos, à partida, que, como entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Acórdão de 16-04-2020 (Proc. 48/08.7BEPDL), na relação do advogado com o Tribunal, “[o] dever de urbanidade e de respeito do advogado não se restringe à pessoa física e singular do juiz, mas em relação ao próprio titular, que é o juiz, no exercício do poder judicial, enquanto função soberana do Estado”, e, nessa medida, de que a ratio do dever será a de “assegurar as condições para que a autoridade do tribunal seja exercida e assegurar o respeito por uma das funções de soberania do Estado português” (itálicos no original). Todavia, já se nos aparenta excessivo que, com base em tal argumentação, possa pretender extrair-se do n.º 1 do artigo 150.º do CPC que a violação do dever de urbanidade do advogado para com o tribunal constitua uma espécie de ilícito processual, portanto, um ilícito de natureza distinta do deontológico (i.e., disciplinar[6]) e cujo sancionamento compete, nos termos legais, à Ordem dos Advogados. De facto, ainda que o artigo 95.º do EOA se refira ao dever de urbanidade na relação para com os “magistrados”, a verdade é que o Capítulo III do diploma vem a reportar-se à relação dos advogados para com os “tribunais”, prescrevendo-se inclusivamente, no n.º1 do artigo 110.º, que, na relação com os tribunais, “o advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente” (itálico nosso). Por outras palavras, sendo certo que o EOA não deixa de estabelecer que o cumprimento do dever de urbanidade para com os tribunais é condição para assegurar a autoridade deste e o respeito pelo exercício da função jurisdicional, não deixa igualmente de prescrever que o dever de urbanidade é, nesses como em todos os outros contextos em que venha a ser exigível ao advogado no exercício da sua profissão, um dever deontológico, portanto, de natureza administrativa (disciplinar)[7], convocando, por tal razão, a competência disciplinar que aos órgãos da Ordem dos Advogados cabe exercer sobre os seus membros[8]. De contrário, dificilmente se compreenderia que o dever de urbanidade seja também um dever deontológico dos magistrados, inclusive na sua relação com os advogados, nos termos do artigo 7.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais – Lei n.º 21/85, de 30 de julho (sendo que tal artigo foi aditado pela Lei n.º67/2019, de 27 de agosto), incumbindo precisamente ao Conselho Superior de Magistratura o sancionamento do incumprimento de tal dever. Por outras palavras, e ressalvadas as devidas diferenças quanto à sua configuração e natureza jurídica, tal como o Conselho Superior de Magistratura dispõe de autonomia disciplinar traduzida no exercício do poder disciplinar sobre os juízes (dos tribunais judiciais)[9], sancionando a violação dos princípios e regras deontológicas que lhes são aplicáveis, também a Ordem dos Advogados dessa autonomia dispõe em relação aos seus membros.
Nessa ordem de considerações, cumpre, pois, sublinhar que a autonomia disciplinar da Ordem dos Advogados veda, ao abrigo do n.º2, do artigo 46.º da CRP, a possibilidade de intromissão dos tribunais (e do Estado) na avaliação das regras deontológicas dos advogados e do sancionamento ao seu incumprimento[10] – o que, naturalmente, não prejudica a impugnação judicial das decisões sancionatórias -, pelo que não se perscruta a existência de legitimidade para que possa o juiz aplicar uma multa ao advogado que haja incumprido com o seu dever (deontológico) de urbanidade. Assim, e muito embora o artigo 150.º do CPC venha ainda a prescrever, na parte final do n.º1, que a aplicação de tal multa é feita “sem prejuízo do procedimento [criminal e] disciplinar que no caso couber”, tal não oblitera a inconstitucionalidade da solução legislativa em vigor. Ademais, contrariamente à aparência da parte final do n.º1 do artigo 150.º do CPC, assim como do n.º4 do mesmo, a solução legislativa é igualmente censurável juridicamente pelo facto de, nas circunstâncias em que se verifique o incumprimento do dever de urbanidade (para com o tribunal), não se descortinarem outros factos, nem (sobretudo) distintos fundamentos que justifiquem que, uma vez sancionado pelo juiz com multa[11], o advogado venha a ser também sancionado pela Ordem dos Advogados, porquanto tal constitua uma violação do princípio (garantia) constitucional ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º5, da CRP[12].
Nessa sequência, e procurando contornar as situações de inconstitucionalidade, à Ordem dos Advogados tem cabido a praxis de não sancionar o incumprimento do dever de urbanidade do advogado para com o tribunal quando aquele tenha sido já sancionado pelo juiz com a sanção de multa. Trata-se, sem dúvida, de um exemplo paradigmático do papel das entidades administrativas no afastamento de uma solução incompatível com a Constituição[13] – o que, ainda assim, não oblitera que a solução do CPC representa uma intromissão compressiva no exercício da função administrativa (sancionatória) que à Ordem dos Advogados cabe prosseguir. Em todo o caso, a opção da Ordem dos Advogados em não sancionar disciplinarmente um advogado que haja sido já sancionado por um juiz com multa por infração ao dever de urbanidade conduz a um outro problema jurídico, qual seja o da renúncia ao exercício do poder sancionatório[14]. Tal como já defendemos num outro lugar, mesmo admitindo-se a renúncia ao poder administrativo sancionatório, ou seja, a renúncia a uma posição de supremacia ou de vantagem (i.e., à unilateralidade e autoridade)[15], tal não prescinde, ainda assim, de uma norma atributiva de tal possibilidade, nem sequer pode ser confundível com uma renúncia à competência administrativa[16]. Com isto pretendemos sublinhar que, se o não sancionamento por parte dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados procura, por um lado, afastar situações de inconstitucionalidade, tal não deixa, em todo o caso, de configurar uma renúncia ao exercício das competências que a lei lhes adscreve, cominada, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, com a nulidade jurídica.
Em extrema síntese, com a atual redação do n.º 1, do artigo 150.º do CPC, o legislador criou um conjunto de problemas jurídicos, encontrando-se tal solução quer descompassada da natureza e da função jurídica das ordens profissionais, in casu da Ordem dos Advogados, quer de um conjunto de inovações e alterações jurídicas (desde logo, a criação do EOA), impondo-se que, a breve trecho – e considerando, inclusive, o facto de algumas recentes propostas legislativas penderem para um reforço dos poderes sancionatórios dos juízes sobre os advogados -, tais problemas sejam aquilatados, devendo ser consagradas soluções razoáveis e compatíveis quer com o modelo constitucionalmente instituído, quer com o restante bloco de juridicidade aplicável.
[1] Sobre este, e as suas múltiplas manifestações, cfr., entre outros, Miguel Prata Roque, “O Direito Sancionatório Público enquanto bissetriz (imperfeita) entre o Direito Penal e o Direito Administrativo – a pretexto de alguma jurisprudência constitucional”, in Revista de Concorrência e Regulação, Ano IV, n.º 14/15, 2013, pp.105-173; e João Vilas Boas Pinto, Do Poder Administrativo Sancionatório – Contributo para a Consolidação da sua Dogmática Geral, Coimbra: Almedina, 2025, especialmente pp. 449 e ss.
[2] Paulo Otero, “Dos limites constitucionais à intervenção do Estado nas associações públicas profissionais”, in Revista de Direito Administrativo, N.º6, 2019, p. 9.
[3] Paulo Otero, Dos limites constitucionais à intervenção …, op. cit., p. 11.
[4] Cfr. Paulo Otero, Dos limites constitucionais à intervenção …, op. cit., p. 11.
[5] Como bem lembra Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, reimpressão, Coimbra: Almedina, 2020, p. 257, “nos setores regulados por entidades administrativas dedicadas, a discricionariedade administrativa da entidade é, em regra, um elemento natural no processo de configuração do próprio sistema regulado”. Ora, com as devidas adaptações, julgamos que tal ideia pode ser perfeitamente transponível para o caso das ordens profissionais onde se verifica um modelo de autorregulação publicamente regulada (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual). Em particular, sobre a discricionariedade administrativa no contexto sancionatório, vd. João Vilas Boas Pinto, “Renúncia, Tolerância e Discricionariedade na Atividade Administrativa Sancionatória: Enquadramento Teórico e (Im)possibilidades de Encaixe Normativo”, in JusGov Research Paper Series, 2024-26, 2024, especialmente pp. 11 e seguintes, bem como a demais doutrina aí citada (disponível em https://dx.doi.org/10.2139/ssrn.5066065 ).
[6] O próprio Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia parece, de resto, ser perentório nesse sentido, quando afirma, no seu ponto 1.2.1., que “As regras profissionais e deontológicas aplicáveis ao advogado estão adequadas a garantir, através da sua espontânea observância, o exercício correcto de uma função que é reconhecida como indispensável em todas as sociedades civilizadas. O incumprimento dessas regras pelo advogado é susceptível de ser objecto de sanções disciplinares” (versão portuguesa, aprovada pela Deliberação n.º 2511/2007 OA (2.ª série), de 27 de Dezembro de 2007).
[7] Sobre os ilícitos administrativos, em geral, e a construção dos tipos infracionais administrativos, em especial, vd. João Vilas Boas Pinto, “Os Ilícitos Administrativos e (Algumas das) Suas Especificidades: Uma Introdução”, in I Congresso de Direito Sancionatório Administrativo, coord. Artur Flamínio da Silva, Coimbra: Almedina, 2026, pp. 15-35.
[8] Curiosamente, para os casos de responsabilidade do mandatário por má-fé, em que se entende que também possa existir algum prejuízo para o processo a se – ou, pelo menos, para a função do processo (jurisdicional) – , o artigo 545.º do CPC vem a prescrever que “[q]uando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa” (itálico nosso).
[9] O exemplo pode ser extensível ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que exerce a disciplina sobre os juízes da jurisdição administrativa e fiscal, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público, que exerce a disciplina sobre os magistrados do Ministério Público.
[10] Como lapidarmente sublinha o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 06-06-2024 (Proc. 061/19.9BEPRT), “[c]ompete exclusivamente à Ordem dos Advogados, enquanto associação pública de profissionais, exercer a disciplina sobre os seus membros, gozando tal entidade em relação a tal atribuição de plena autonomia, nomeadamente face ao Estado”.
[11] Multa esta que se vislumbra como prevalentemente punitiva, e não como meramente coerciva ou sequer preventiva. Sobre o conceito (estrito) de sanção, vd. João Vilas Boas Pinto, Do Poder Administrativo Sancionatório …, op. cit., em especial pp.366-375.
[12] Em especial, sobre a extensão do princípio em causa, vd., por todos, Inês Ferreira Leite, Ne (Idem) Bis In Idem – Proibição de dupla punição e de duplo Julgamento: contributos para a racionalidade do poder punitivo público, 2 volumes, Lisboa: AAFDL Editora, 2016.
[13] Ainda que a desaplicação de leis inconstitucionais pela Administração não seja temática consensual, a verdade é que, como ensina Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, op. cit., p. 363, “em caso de subsistência de uma dúvida consistente e juridicamente fundada sobre a constitucionalidade de uma norma legal (v.g., com apoio em decisões de tribunais, em estudo sobre o tema através de serviços jurídicos da Administração ou em parecer jurídico qualificado), cuja aplicação envolva um ataque a direitos fundamentais e a dúvida de constitucionalidade tenha precisamente a ver com a possibilidade constitucional desse ataque ou com os termos rígidos ou definitivos em que o mesmo se encontra disciplinado, a Administração pode proceder à desaplicação da norma legal” (itálico no original). Sobre o tema em geral, vd. André Salgado de Matos, A Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade, Coimbra: Almedina, 2004.
[14] Para maiores desenvolvimentos sobre este, vd. João Vilas Boas Pinto, Do Poder Administrativo Sancionatório …, op. cit., passim.
[15] Sobre a definição conceptual do poder administrativo sancionatório, vd. João Vilas Boas Pinto, Do Poder Administrativo Sancionatório – Contributo…, op. cit., especialmente pp. 270 e ss.
[16] Cfr. João Vilas Boas Pinto, Renúncia, Tolerância e Discricionariedade …, op. cit., especialmente p.5.
