João Leal Amado

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.


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  • O caso e o acórdão

Por intermédio de acórdão proferido em 3 de outubro de 2025, que teve como relator o Conselheiro José Eduardo Sapateiro, o STJ teve ocasião de se pronunciar sobre uma questão bastante interessante, com a qual, de resto, os nossos tribunais já foram várias vezes confrontados, a qual consiste em saber que efeitos resultam, em sede de “indemnização de antiguidade”, da ocorrência de outros factos extintivos da relação jurídico‑laboral na pendência da ação de apreciação judicial do despedimento. Suponhamos, por exemplo, que um trabalhador falece medio tempore, isto é, após o despedimento, mas antes de ser proferida a decisão judicial que o declara ilícito. Quid juris? Sendo a reintegração impossível, deverá o empregador ser condenado a pagar ao trabalhador (rectius, aos seus herdeiros) aquela indemnização?

Temos sustentado que não. Com efeito, a opção indemnizatória é, justamente, isso: uma opção, vale dizer, uma faculdade de escolha entre duas possibilidades. A “indemnização de antiguidade” analisa‑se numa alternativa conferida pela lei a um trabalhador cujo contrato esteja em vigor – rectius, a um trabalhador que tenha visto o seu vínculo contratual ser reconstituído ou restaurado por força da decisão judicial que declarou a invalidade do despedimento –, facultando‑lhe a imediata extinção deste contrato, com direito a indemnização. Ora, com a morte do trabalhador, o contrato extingue‑se. Cessa, imediata e inapelavelmente, por caducidade, em virtude do disposto no artigo 343.º, al. b), do Código do Trabalho. A declaração de ilicitude do despedimento que mais tarde venha a ser proferida pelo tribunal implicará, tão‑só, a reposição do vínculo contratual até à data da morte do trabalhador. Nesta data, repete‑se, o contrato caduca.

Ora, caducando o contrato medio tempore, deixa de fazer sentido falar na reintegração do trabalhador como consequência da anulação do respetivo despedimento – por isso mesmo que essa reintegração postula, logicamente, o revigoramento do contrato até à data da sentença. Mas, se assim é, deixa igualmente de fazer sentido falar numa opção pela indemnização. Neste caso não há opção, não há escolha, não há alternativa: à data da sentença o contrato já caducou, pelo que o trabalhador não pode pretender extingui‑lo “optando” pela indemnização. A opção indemnizatória supõe a possibilidade reintegratória. Se esta não existir, outro tanto sucederá com aquela. E, claro, o que se diz em relação à morte do trabalhador vale também, mutatis mutandis, para os outros factos extintivos da relação laboral – pense‑se, para dar mais um exemplo, na hipótese apreciada neste aresto, de reforma superveniente do trabalhador que havia sido despedido.

No acórdão proferido pelo STJ, adotou-se, contudo, outra posição. Vamos transcrever o sumário desse acórdão, aliás bastante desenvolvido, após o que deixaremos algumas breves notas críticas, no sentido de aprofundar a discussão em torno deste tema, cuja importância prática não é pequena. Eis o sumário[1]:

«I – A única questão suscitada nesta revista radica-se em saber se um trabalhador ilicitamente despedido, que propôs no tribunal do trabalho uma ação de impugnação de tal despedimento, com todas as suas legais consequências, conforme previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT/2009 e que, entretanto, durante a sua pendência e antes de proferida a sentença final, vem a reformar-se por limite de idade ou por incapacidade, continuará a ter direito a receber – independentemente de ter optado pela mesma desde logo e em substituição da reintegração – a indemnização prevista no artigo 391.º daquele diploma legal ou se, por força da caducidade derivada da dita reforma, perde o referido direito.

II – A reintegração, com o retorno do trabalhador ilicitamente despedido ao seu posto de trabalho, categoria profissional e atividade visa, conjuntamente com o recebimento das remunerações vencidas entre o despedimento e a data do trânsito em julgado que declarou a ilicitude do despedimento, a restauração natural da situação aboral existente antes de tal cessação ilegal da relação de trabalho, ao passo que a indemnização em substituição da reintegração não assenta apenas no despedimento ilícito – dado pressupor ainda outra causa, radicada na manifestação da vontade do trabalhador em não prosseguir o vínculo laboral – e não se reconduz apenas a um singelo e simples equivalente ou sucedâneo pecuniário da aludida reintegração.

III – Não obstante o legislador estabelecer uma conexão jurídica de princípio entre a reintegração e a indemnização, existem situações legalmente reguladas em que a segunda é devida, sem que surja a primeira em alternativa.

IV – Importa, com efeito, atender à diferente natureza jurídica e às distintas finalidades e interesses que buscam perseguir e satisfazer uma e outra prestação [em espécie, a reintegração e em dinheiro a segunda], sendo certo que a indemnização, nos moldes em que se acha legalmente configurada, não visa apenas compensar o trabalhador pela sua não reintegração e perda de emprego, que deriva, as mais das vezes, de uma escolha sua que pode exercer até ao final da Audiência Final, mas também indemnizá-lo pelo facto de ter sido ilegalmente despedido, por razões que se revelaram falsas, injuriosas ou, pelo menos, equívocas, distintas das invocadas, insuficientes ou não provadas, com todas as repercussões materiais, emocionais e psicológicas que acarreta para o mesmo e respetiva família e amigos.

V – Se é verdade que qualquer despedimento causa dores físicas e espirituais ao trabalhador que é alvo do mesmo, não se pode ignorar que as que redundam de um despedimento sem justa causa objetiva ou subjetiva fundam-se numa conduta ilícita do empregador e se traduzem em prejuízos que emergem de um quadro jurídico de violação do contrato de trabalho e das normas que o regulam.

VI – Pode mesmo defender-se, como fazem vários autores e alguma jurisprudência, que a natureza jurídica da indemnização de antiguidade é híbrida, por possuir em simultâneo um cariz reparatório e sancionatório, que ressalta, designadamente, do seguinte:

– da circunstância da mesma não poder ser inferior a três meses de retribuição, ainda que o vínculo laboral tenha tido uma duração inferior a 3 anos;

– do legislador fixar, desde logo, limites mínimos e máximos para a sua fixação [15 dias a 45 dias] e

– impor que para a sua quantificação se tenha em conta toda a antiguidade do trabalhador despedido, mesmo que este último tenha desenvolvido atividade para a empregadora responsável pelo despedimento ilícito por um período de tempo não coincidente, em menor ou maior parte, com tal antiguidade [ ].

VII – Os prejuízos de índole patrimonial, emocional e psicológico sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido não deixaram de existir ou perderam a sua gravidade e suficiência para justificar a atribuição de uma indemnização, pela circunstância de aquele se ter, entretanto, reformado por velhice ou por incapacidade ou por ter mesmo falecido, pois esses factos extintivos, que se reconduzem a situações supervenientes de caducidade do vínculo laboral, não possuem a virtualidade jurídica de desagravar e diminuir a ilicitude e a intensidade dos efeitos do despedimento inválido antes verificado.

VIII – Impõe-se mencionar ainda aqui uma situação de alguma forma equiparada à dos presentes autos e que se prende com os contratos de trabalho nulos e com a aplicação aos mesmos do regime jurídico especial constante dos artigos 121.º a 125.º do Código do Trabalho de 2009 que, estatui, no número 1 do artigo 123.º que «1 – A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato».

IX – Ora, se a arguição da nulidade do vínculo laboral for originariamente efetuada na contestação de uma ação com processo comum onde o autor impugnou a ilicitude do despedimento a que foi sujeito ou no articulado motivador do despedimento apresentado no âmbito da AIRLD, com a inerente produção de efeitos dessa nulidade com a posterior notificação ao trabalhador, há que perguntar se face, as mais das vezes, à impossibilidade legal de reintegração do dito assalariado [pense-se nas relações contratuais firmadas com a Administração Pública, sem se ter dado cumprimento prévio aos procedimentos formais administrativos reclamados pela lei aplicável], é ou não de admitir a possibilidade de lhe ser atribuída a indemnização de antiguidade, conforme previsto no artigo 391.º do CT/2009?

X – A resposta dos nossos tribunais tem sido controvertida, mas existem acórdãos das instâncias e do Supremo Tribunal de Justiça que concebem que a indemnização de antiguidade é mais do que um mero sucedâneo da reintegração e que não depende, para ser atribuída, da existência da mesma, o que significa que a reintegração, que é a consequência jurídica primária e normal da declaração de ilicitude do despedimento, nestes particulares cenários de nulidade contratual superveniente, perde esse lugar e papel sem que tal signifique a inviabilização da fixação e pagamento ao trabalhador da indemnização de antiguidade.

XI – Não desconhecemos, naturalmente, a diferença entre os institutos jurídicos em presença e os correspondentes regimes legais [ilicitude do despedimento e nulidade do contrato de trabalho], mas não somente os mesmos cruzam-se, com frequência, uns com os outros, como nos parece ser possível equiparar ou aproximar a posição o empregador que despede ilicitamente um trabalhador daquele que, de má-fé, nos moldes em que se acha descrita no número 4 do artigo 122.º do CT/2009, coloca termo imediato ao vínculo laboral existente, mediante a arguição da nulidade do mesmo, que ele próprio provocou ou manteve.

XII – Esta dependência e colagem da indemnização de antiguidade à reintegração que uma parte da nossa doutrina e jurisprudência defende, peca, salvo o devido respeito, por ser excessiva, desproporcionada e, na sua essência, formalista, ao desconsiderar a realidade material e jurídica que lhe está subjacente e que não pode, em grande parte, ser desvalorizada e/ou ignorada, apenas pelo facto de ter caducado supervenientemente a relação laboral.

XIII – Sendo assim, entendemos que, no caso concreto dos autos, a empregadora tinha de ser efetivamente condenada em indemnização em substituição da reintegração, calculada em função da sua antiguidade profissional, decorrida entre 9 de março de 1998 [início do contrato de trabalho] e 8 de janeiro de 2020 [data da reforma]».

  • A dualidade indemnizatória

            A leitura do presente acórdão do STJ interpela-nos e justifica algumas notas reflexivas complementares. A primeira, para referir que, naturalmente, secundamos sem reservas algumas das asserções formuladas neste acórdão, designadamente a de que «se é verdade que qualquer despedimento causa dores físicas e espirituais ao trabalhador que é alvo do mesmo, não se pode ignorar que as que redundam de um despedimento sem justa causa objetiva ou subjetiva fundam-se numa conduta ilícita do empregador e se traduzem em prejuízos que emergem de um quadro jurídico de violação do contrato de trabalho e das normas que o regulam», bem como a de que «os prejuízos de índole patrimonial, emocional e psicológico sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido não deixaram de existir ou perderam a sua gravidade e suficiência para justificar a atribuição de uma indemnização, pela circunstância de aquele se ter, entretanto, reformado por velhice ou por incapacidade ou por ter mesmo falecido». Sem dúvida que assim é!

Acontece, porém, que estes danos «de índole patrimonial, emocional e psicológico sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido» deverão ser ressarcidos pelo empregador, autor do despedimento ilícito, mas por força do disposto no artigo 389.º, n.º 1, al. a) do CT, não a título da chamada “indemnização de antiguidade”. Este foi, aliás, um dos grandes méritos do CT de 2003. Convém relembrar que, antes desse diploma, a nossa lei do trabalho não continha qualquer disposição a prever o ressarcimento dos danos (máxime, de ordem não patrimonial) causados ao trabalhador pelo despedimento ilícito. A lei apenas contemplava, como consequências da declaração judicial de ilicitude/invalidade do despedimento, o pagamento dos “salários intercalares” e, depois, a reintegração do trabalhador ou a chamada “indemnização de antiguidade”. A questão da ressarcibilidade de outros danos – máxime os não patrimoniais – causados ao trabalhador pelo despedimento ilícito era discutida, na doutrina e na jurisprudência, mas a lei do trabalho era omissa sobre o ponto.

            Ora, quanto a isto o CT de 2003 inovou, e bem, passando a prever expressamente, nos seus artigos 436.º a 439.º, a hipótese de o despedimento, enquanto ato ilícito cometido pela entidade empregadora, vir a causar danos ao trabalhador, caso em que esses danos devem ser ressarcidos, nos termos gerais; isto, claro, sem prejuízo de se manter a obrigação de pagamento dos “salários intercalares”, bem como o direito à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido ou, em alternativa a tal reintegração, o pagamento da chamada “indemnização de antiguidade”.

            Este sistema transitou, sem alterações significativas, para o atual CT, pelo que importa destrinçar: uma coisa é a indemnização devida ao trabalhador que sofreu danos, patrimoniais ou não patrimoniais, decorrentes do despedimento ilícito perpetrado pelo empregador, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, al. a), do CT; outra coisa, bem diferente, será a eventual “indemnização de antiguidade” a pagar ao trabalhador, em vez da reintegração, nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º 1, al. b), in fine.

            Os danos sofridos pelo trabalhador despedido, a que se referem as passagens acima transcritas do aresto em causa, devem, pois, ser ressarcidos, haja ou não reforma ou morte superveniente de tal trabalhador – mas isto, note-se, ao abrigo do disposto no artigo 389.º, n.º 1, al. a), norma segundo a qual, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado «a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais». Isto nada tem a ver com a dita “indemnização de antiguidade”. E, salvo o devido respeito, o presente aresto parece confundir estes planos, isto é, parece sugerir uma unicidade indemnizatória que, a nosso ver, é claramente desmentida pela lei, a qual separa, com nitidez, a matéria da indemnização dos danos causados daqueloutra da indemnização substitutiva da reintegração[2].

  • A data relevante: o dies ad quem

            Não deixa outrossim de ser curioso – e, a nosso ver, assaz significativo – que o STJ tenha concluído que a referida “indemnização de antiguidade” seria devida, mas sendo tal antiguidade computada, não até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, como determina o n.º 2 do artigo 391.º do CT, mas sim até à data da reforma do trabalhador despedido.

            De resto, o mesmo tem sido entendido, cremos que de forma pacífica, no que tange ao pagamento dos “salários intercalares”. A despeito de o artigo 390.º, n.º 1, determinar que os mesmos correspondem às retribuições que o trabalhador deixar de auferir «desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declara a ilicitude do despedimento», a verdade é que o intérprete-aplicador do direito tem, sistematicamente, desobedecido à letra da lei, caso, entretanto, após o despedimento mas antes da decisão judicial, o trabalhador venha a falecer ou a reformar-se.

Porquê? Porque, claro, o intérprete leva em conta que, vindo o despedimento a ser declarado inválido pelo tribunal, o contrato é reposto em vigor, mas, nestes casos, só até à data da morte ou da passagem à reforma do trabalhador. Qualquer destes eventos importa, como se sabe, a caducidade do vínculo contratual que havia sido restaurado pela decisão judicial. E, portanto, logicamente, os “salários intercalares” só são computados até essa data. Nesse dia, o contrato cessa, por caducidade, não fazendo sentido pagar quaisquer salários intercalares para lá do mesmo.

            Ora, é justamente por isso que, a nosso ver, não é rigoroso defender que, nesse caso, é devido ao trabalhador reformado o pagamento da aludida “indemnização de antiguidade”. Nesta hipótese de reforma, o contrato caduca. O contrato não terminou por via do despedimento patronal, visto que este foi destruído, com efeitos retroativos, pela decisão judicial que veio a declará-lo inválido. Mas aqui o contrato também não cessa por vontade do trabalhador, isto é, pelo facto de ele, tendo a hipótese de ser reintegrado, optar pela indemnização substitutiva, promovendo, ele mesmo, a rutura do vínculo contratual.

            Não! Aqui esse vínculo contratual já se extinguiu, por caducidade. Se ele não se tivesse reformado, aí sim, ele poderia resolver o contrato, com justa causa, em virtude de ter sido alvo de um prévio despedimento ilícito – ato patronal que, conquanto inválido, não é juridicamente inexistente. O exercício da opção indemnizatória, como há muito ensina a nossa melhor doutrina, reconduz-se, precisamente, a uma hipótese particular de demissão, de resolução do contrato, com justa causa, por iniciativa do trabalhador[3].

            A nosso ver, considerações análogas, mutatis mutandis, merece a hipótese, criada a partir do CT de 2003, de oposição patronal à reintegração do trabalhador, no quadro das microempresas ou em relação a trabalhadores que ocupam cargos dirigentes. Nestes casos, o contrato vem a extinguir-se, apesar de o despedimento ser declarado inválido, porque o tribunal considera procedente a declaração de oposição patronal à reintegração – ou, se se preferir, porque o tribunal defere o pedido patronal de exclusão da reintegração.

            Em qualquer destas hipóteses, previstas nos artigos 391.º e 392.º do CT, o contrato cessa, apenas, com o – e aquando do – trânsito em julgado da decisão judicial, em virtude da opção indemnizatória exercida pelo trabalhador ou em virtude do deferimento, pelo tribunal, do pedido patronal de exclusão da reintegração. Ora, repete-se, nada disto sucede se, antes da decisão judicial, o trabalhador vier a falecer ou obtiver a reforma. Se tal acontecer, o contrato caduca. Não haverá, por isso, lugar à reintegração. Nem, cremos, à indemnização substitutiva da mesma.

      Note-se que o mesmo vale, por razões semelhantes, se o despedimento ilícito ocorrer no quadro de um contrato a termo. Na linha do que em geral se encontra estabelecido no artigo 389.º, n.º 1, al. b), o empregador que despeça ilicitamente um trabalhador contratado a prazo deverá também ser condenado a proceder à respetiva reintegração na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, mas isto apenas na hipótese de o termo do contrato ocorrer depois do trânsito em julgado da decisão judicial – n.º 2, al. b), do artigo 393.º. Caso o termo ocorra depois da sentença, nada impede que o trabalhador opte, em substituição da reintegração a que teria direito, por receber a “indemnização de antiguidade” prevista no artigo 391.º, assim como nada impede que, tendo o trabalhador optado pela reintegração, o empregador venha a requerer a exclusão da mesma, nas hipóteses contempladas no artigo 392.º. Estamos aqui perante regras gerais de cessação do contrato, para as quais o n.º 1 do artigo 393.º faz expressa remissão.

E se o termo do contrato ocorrer antes da decisão do tribunal? Neste caso, decerto mais frequente na prática, não haverá lugar à reintegração do trabalhador despedido, sendo irrelevante a opção que este tenha tomado ao longo da ação de apreciação judicial do despedimento – opção reintegratória ou opção indemnizatória. A declaração de ilicitude/invalidade do despedimento reconstituirá a relação jurídico‑laboral que o empregador tentou, sem êxito, dissolver, mas essa reconstituição apenas valerá até à verificação do evento resolutivo a que as partes haviam subordinado a extinção do contrato. O contrato cessará então aquando da verificação do termo, por caducidade, pelo que, a nosso ver, o empregador, exonerado embora da obrigação reintegratória e da alternativa obrigação indemnizatória, deverá, todavia, ser condenado a pagar ao trabalhador uma compensação pela caducidade do contrato, por força dos artigos 344.º, n.º 2, e 345.º, n.º 4, do CT.

  • Conclusão

Não nos parece, francamente, que esta seja uma interpretação «excessiva, desproporcionada e, na sua essência, formalista», como se lê no sumário do presente acórdão do STJ. Estamos convictos de que este é, apenas, um raciocínio lógico. Trata-se, no fundo, de extrair as devidas consequências da caducidade do contrato resultante da morte ou da reforma do trabalhador despedido – ou da verificação do termo resolutivo do contrato em causa.

            Isto propicia situações injustas? Talvez. Se, por exemplo, o trabalhador falecer na véspera da decisão judicial, não haverá lugar ao pagamento de qualquer “indemnização de antiguidade”, em proveito dos seus herdeiros. Mas, se ele falecer um dia após tal decisão judicial ser proferida, já os seus herdeiros beneficiarão dela[4]. Isto impressiona, sem dúvida. Mas… é assim a vida. E a morte. Ou a reforma.

            Repare-se que, em certo sentido, também não deixa de ser injusto que o empregador, autor do despedimento ilícito, venha a recolher benefícios, em sede de “salários intercalares”, da morte ou da reforma superveniente do trabalhador ilicitamente despedido. O mesmo se diga, de resto, em relação à determinação do montante da própria “indemnização de antiguidade”: em nome da justiça, dir-se-ia, o tribunal deveria condenar o empregador no pagamento da mesma, mas computando todo o tempo decorrido até à decisão judicial (como, aliás, se lê no n.º 2 do artigo 391.º) e não apenas o que decorre até à morte ou até à reforma do trabalhador. A que título, dir-se-á, vamos nós beneficiar o empregador-infrator, pelo simples facto de o trabalhador, entretanto, ter falecido ou se ter reformado?

            Cremos que o STJ, com este aresto, fica como que “a meio da ponte”. Manda pagar a “indemnização de antiguidade”, mas computando nesta só o tempo decorrido até à data da reforma. Mais valeria, sob certo ponto de vista, ignorar a morte ou a reforma do trabalhador despedido – factos a que o empregador é alheio e dos quais não deveria, em nome da justiça, retirar qualquer benefício –, condenando o empregador a pagar os “salários intercalares” e a “indemnização de antiguidade”, sendo tudo calculado até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal…

            Pela nossa parte, continuamos convencidos de que Jorge Leite tinha razão, quando, há muito, sustentava com vigor e rigor a tese que aqui defendemos. E, repetimos, cremos que, se isto já era assim antes, mais claro se tornou que assim deve ser depois do CT de 2003, com a expressa separação de águas entre a indemnização destinada a ressarcir os danos causados pelo despedimento, por um lado, e a indemnização substitutiva da reintegração, por outro. Salvo o devido respeito, tendo em conta o bloco normativo constituído pelos artigos 389.º a 392.º do CT, a “indemnização de antiguidade” perfila-se, sim, como uma indemnização substitutiva da reintegração – isso, tudo isso, mas nada mais do que isso.


[1] O texto integral do acórdão encontra-se disponível para consulta em www.dgsi.pt.

[2] Também a ideia de convocar para aqui, em ordem a tentar esclarecer o nosso problema, o regime jurídico próprio da cessação de um contrato de trabalho inválido, estabelecido pelo artigo 123.º do CT, não nos parece muito pertinente ou convincente. Trata-se de uma problemática distinta da que nos ocupa – como, em boa verdade, o aresto não deixa de reconhecer – e o facto de o legislador remeter para o disposto no artigo 392.º, n.º 3, em ordem a que o tribunal fixe a indemnização devida à parte de boa fé pela parte de má fé que invoque a invalidade, seguindo-se a imediata cessação da prestação de trabalho (artigo 123.º, n.º 3), não nos parece que assuma qualquer relevo para a correta resolução do problema técnico-jurídico que nos ocupa: o de ocorrer um despedimento ilícito no quadro de execução de um contrato de trabalho válido. A previsão normativa ou a hipótese legal é bem distinta, nos dois casos: no artigo 123.º, n.º 3, a invocação da invalidade de um contrato pela parte de má fé, que conhecia a causa de invalidade do vínculo; nos artigos 389.º a 392.º, temos a hipótese de um contrato válido que vem a cessar por via de uma decisão extintiva ilícita tomada pelo empregador.    

[3] Assim, Jorge Leite, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 264, e Pedro Furtado Martins, «Despedimento ilícito, reintegração na empresa e dever de ocupação efectiva», Direito e Justiça – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Suplemento, 1992, pp. 149-151.

[4] Isto, claro, se por ela o trabalhador tiver optado. Se esse trabalhador tiver optado pela reintegração, cá temos mais uma “injustiça”: nem o empregador paga a indemnização de antiguidade, nem, afinal, terá de reintegrar o trabalhador, desafortunadamente falecido logo após a decisão judicial ser proferida…