Flora Lopes

Licenciada em Direito pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, Lisboa – Portugal e Mestre em Direito e Prática Jurídica pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Procuradora da República, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Praia (acesso final).


A Intercepção de Comunicações Electrónicas na Investigação do Crime de Tráfico de Estupefacientes é a obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponível no mercado desde o dia 22 de Fevereiro de 2025.

Consulte a sua obra neste link.


A detenção de traficantes de estupefacientes representa um marco importante na luta contra o crime organizado. Contudo, a justiça não se esgota com a aplicação de penas de prisão. Um dos grandes desafios que se coloca aos sistemas judiciais modernos é garantir que os bens acumulados através da actividade criminosa sejam identificados, apreendidos e revertidos a favor do Estado. 

Eu diria que o dever começa antes da detenção e, quando esta ocorre, devem também ser tomadas medidas imediatas — como a apreensão e o arresto — para garantir a perda dos bens ilícitos. A acção do Estado não deve limitar-se ao momento da condenação, mas iniciar-se desde as fases preliminares da investigação, assegurando que os activos do crime não escapem ao controlo judicial. 

Oportunidade da investigação patrimonial e financeira 

O legislador não indicou quando deve ser feita a investigação patrimonial e financeira, limitando-se a permitir que, para efeitos de identificação e rastreio do património incongruente, esta possa ocorrer após o encerramento da instrução, e que, para efeitos de execução, possa ser realizada mesmo depois da condenação. O único limite são os prazos de prescrição da pena ou do procedimento criminal, previstos no Código Penal. 

De todo o modo, como é evidente, o Ministério Público não deverá esperar tanto tempo. Determinar a realização de uma investigação financeira e patrimonial no fim do inquérito ou, pior ainda, após a condenação, será, normalmente, tarde demais. Assim, essa investigação deve ser iniciada o mais cedo possível. Logo que existam indícios da viabilidade da instrução, deverá dar-se também início à investigação patrimonial ou financeira. Se ainda não houver indícios seguros, poderemos estar a gastar recursos sempre tão escassos. É, portanto, essencial que já exista alguma probabilidade de uma futura acusação. No caso da perda do património incongruente, esses indícios deverão, obviamente, incluir a prática de um crime de catálogo. 

A investigação patrimonial e financeira deve ser realizada em estreita articulação com a investigação criminal, permitindo que, quando esta deixa de estar sujeita a segredo (por exemplo, aquando da realização de buscas), sejam tomadas as providências necessárias para assegurar a exequibilidade futura da decisão de perda — nomeadamente através da imposição de medidas de garantia patrimonial adequadas. A investigação patrimonial e financeira após a condenação deverá constituir uma excepção, utilizada apenas em casos extremos, quando não seja possível garantir previamente a efectividade da declaração de confisco. 

Estes traficantes, muitas vezes ligados a redes transnacionais, acumulam património significativo: imóveis, viaturas de luxo, contas bancárias avultadas, empresas fictícias. Se tais activos não forem recuperados, podem continuar a alimentar estruturas criminosas, mesmo após a detenção dos seus líderes. É aqui que entra o papel do Estado — não apenas como agente punitivo, mas como gestor da justiça patrimonial. 

A recuperação de activos é uma componente essencial da resposta institucional ao tráfico de droga. Trata-se de desmantelar as bases económicas do crime e de devolver à sociedade os recursos que lhe foram indevidamente retirados. 

O jurista Conde Correia defende que a justiça patrimonial deve ser encarada como um pilar autónomo da política criminal. Para ele, “a justiça não se realiza plenamente enquanto os frutos do crime permanecerem nas mãos dos infractores”. Esta visão reforça a ideia de que o confisco e a gestão dos bens apreendidos são instrumentos de justiça material e simbólica, e não meros acessórios do processo penal. 

Recuperar para reinvestir: uma responsabilidade pública 

A recuperação de activos provenientes do tráfico de estupefacientes não é apenas uma questão legal — é também uma exigência ética e económica. Os bens obtidos ilicitamente devem ser canalizados para fins públicos, como o reforço dos serviços de saúde, educação, segurança e apoio às vítimas da droga. 

O Estado deve actuar com celeridade e competência, garantindo que os activos recuperados sejam preservados e, sempre que possível, rentabilizados em benefício da comunidade. 

Para que este processo seja eficaz, é necessário que os Estados disponham de mecanismos legais robustos, equipas especializadas em investigação financeira e cooperação internacional. A rastreabilidade dos fluxos financeiros, a identificação de testas-de-ferro e a análise de estruturas empresariais são tarefas complexas, que exigem formação e tecnologia adequadas. 

No contexto de Cabo Verde, estas ideias ganham especial relevância. Sendo um Estado insular com uma posição estratégica no Atlântico, o país enfrenta riscos acrescidos no tráfico internacional de estupefacientes. É meu entendimento que a recuperação de activos deve ser integrada numa estratégia nacional de combate ao crime económico, com enfoque na justiça restaurativa e na reintegração dos recursos desviados. 

A recuperação de activos é, em última instância, uma forma de justiça restaurativa. Permite que os danos causados pelo tráfico sejam parcialmente reparados e que os recursos desviados sejam reintegrados no tecido social. É uma mensagem clara: o tráfico de estupefacientes não compensa, e o Estado está atento — não apenas ao acto criminoso, mas às suas consequências económicas. 

Justiça patrimonial: fundamentos e caminhos 

O tráfico de estupefacientes é, acima de tudo, um fenómeno económico. Os seus protagonistas não se limitam a operar nas sombras — muitos investem os lucros em sectores formais, disfarçando a origem dos bens e integrando-se na economia legal. Casas, viaturas de luxo, empresas, contas bancárias e investimentos são apenas alguns exemplos do património acumulado. Quando o Estado não actua sobre estes activos, perpetua-se a ideia de que o crime compensa. 

A recuperação de activos como dever constitucional 

O dever do Estado de recuperar os activos do crime decorre de princípios constitucionais como a legalidade, a justiça, a igualdade e a defesa do interesse público. A recuperação de bens ilícitos não é apenas uma medida punitiva — é uma forma de reparação social. Permite devolver à comunidade aquilo que lhe foi subtraído e enfraquecer as estruturas económicas que sustentam o crime organizado. 

Enquadramento jurídico e doutrinário 

A doutrina jurídica tem vindo a consolidar a importância da justiça patrimonial. O Professor Conde Correia defende que a condenação penal deve ser acompanhada por medidas patrimoniais eficazes, sob pena de se comprometer a função preventiva da pena. A legislação internacional, nomeadamente as convenções das Nações Unidas contra o tráfico de drogas e o crime organizado, também impõe aos Estados o dever de confiscar e gerir os bens ilícitos. 

Em Cabo Verde, a legislação prevê mecanismos como o confisco alargado, a perda de bens e a cooperação internacional. A criação do Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) e do Gabinete de Administração de Bens (GAB), ambos previstos na Lei n.º 18/VIII/2012, de 13 de Setembro, representa um avanço significativo. O GRA tem como missão identificar, apreender, gerir e promover a recuperação dos bens associados ao crime, enquanto o GAB é responsável pela administração dos bens apreendidos, garantindo a sua preservação, valorização e eventual afectação a fins públicos. Embora a legislação preveja mecanismos importantes, é necessário assegurar que existam condições técnicas e humanas para a sua aplicação eficaz.