Susana Tavares

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa da Universidade Lusíada.

Pós-Graduação em Direito do Trabalho e da Segurança Social da Escola de Direito do Porto da Universidade Católica.

Juiz de Direito em funções na jurisdição laboral desde 2009, actualmente, no Tribunal do Trabalho do Porto.


Lei dos Acidentes de Trabalho – Anotações Práticas é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponibilizada no mercado desde 8 de Agosto de 2024.

Consulte a obra neste link.


Breve enquadramento da definição de capital social

De forma muito simples, o capital social pode ser caracterizado como sendo a soma dos valores com que cada sócio, numa sociedade por quotas, ou cada acionista, numa sociedade anónima, contribui para ao início da atividade de uma destas sociedades de capitais, constituindo o seu património inicial.

Nas sociedades por quotas (unipessoais ou com um mínimo de dois sócios) o valor mínimo de cada quota é de € 1,00, sendo que nas sociedades anónimas o valor mínimo do capital social é de € 50.000,00 e o valor mínimo de cada ação de € 0,01. Nas sociedades por quotas se, no momento da constituição da sociedade, o capital social mínimo obrigatório não estiver depositado na conta bancária da empresa, os sócios podem declarar que o vão depositar no prazo de 5 dias úteis, ou declarar que vão fazer o depósito até ao final do primeiro exercício económico. Já nas sociedades anónimas, os acionistas têm de depositar um mínimo de 30% do valor total do capital social, no prazo de 5 dias após a disponibilização da respetiva certidão permanente – cfr. artigos 202º e 285º ambos do Código das Sociedade Comerciais (C.S.C.) e Dec.-Lei nº 33/2011 de 07/03.

O capital social, corresponde, pois, a uma cifra numérica, indicada no contrato de sociedade ou nos seus estatutos, tendencialmente estável, equivalente à soma dos valores nominais das participações sociais, que podem ser traduzidas em entradas em dinheiro, mas também em espécie e que, contabilisticamente, deve ser inscrita no balanço da sociedade comercial, na rubrica capital próprio e na sub-rubrica do capital subscrito. Cumpre aqui, ressalvar, no entanto, a exceção referente às sociedades anónimas que tenham ações sem valor nominal (cfr. art. 276º do Cód. das Sociedades Comerciais – Dec.-Lei nº 262/86 de 02/09, na versão introduzida pela sua 55ª alteração, Dec.-Lei nº 114-D/2023 de 05/12, adiante CSC), dado que, neste tipo de empresas, o capital social corresponde antes à soma dos valores de emissão das ações equivalente ao montante pelo qual as ações foram emitidas[1].

Alguns autores,[2] distinguem o capital social entre nominal e real, sendo que o primeiro se refere a uma cifra contabilisticamente representada na sociedade, enquanto que o último corresponde ao montante de bens (aqui incluído o dinheiro) e direitos com valor económico, de que a sociedade não pode dispor em favor dos sócios, que integram o ativo da sociedade comercial e que se destinam a cobrir o valor do capital social nominal.

Outro ponto a destacar, neste introito, refere-se à circunstância dos sócios com entradas em indústria – cfr. art. 178º do C.S.C. – não serem incluídos no capital social, que apenas compreende as entradas em dinheiro ou em espécie, pelo que se conclui que uma sociedade não poderá ser constituída exclusivamente por sócios com entradas em indústria, atento o montante mínimo do capital social legalmente imposto.

Apesar do valor da entrada dos sócios poder exceder o valor nominal da sua quota ou das ações que subscrevem[3], já não poderá ser inferior, isto é, o valor da entrada não poderá ser inferior ao valor da quota – cfr. artigos 25º nº 1 e 298º nº 1 ambos do C.S.C.

Com este instituto do capital social, pretende-se assegurar que, pelo menos no momento da sua constituição, a sociedade detém um capital próprio ou uma situação líquida (também denominado de equity ou net worth). Diz-se ainda, tal como se prevê nos artigos 9º nº1 al. f) e 14º ambos do C.S.C. que, tratando-se de elemento obrigatoriamente inscrito no contrato de constituição da sociedade, o mesmo deverá ser sempre expresso em euros, sendo tendencialmente estável.

A circunstância do capital social duma empresa não ser imutável ao longo do período da respetiva atividade, configura o tema sobre o qual aqui nos debruçamos.

Da variação do capital social ao longo da atividade da sociedade

A estabilidade do capital social duma sociedade depende, em larga medida, do maior ou menor sucesso económico da sua atividade, se for bem sucedida a sociedade conseguirá obter o lucro a que se destina, mas, se assim não for, o seu património poderá ser inferior ao capital social. Como alguns autores salientam[4] no momento seguinte ao da sua constituição, o capital social e o património duma dada empresa podem nunca mais coincidir, variando o segundo de acordo com a atividade da sociedade e sendo o primeiro tendencialmente estável, como vimos, estando, ainda assim, sujeito a operações opostas – de aumento ou de redução.

Há, no entanto, situações em que o legislador impede os sócios de agir no sentido de diminuir o capital social da sociedade, de tal forma que o capital social nominal não esteja coberto pelo património da mesma sociedade – cfr. artigos 32º e 33º do C.S.C.- normas que preveem os limites da distribuição de bens e lucros aos sócios (daqui decorrendo a caracterização do capital social como cifra de retenção).

A estabilidade que se pretende assegurar quanto ao capital social, tem ainda um significativo corolário, decorrente do disposto nos artigos 265º nº 1 (para as sociedades por quotas) e 386º nº 3 (para as sociedades anónimas) ambos do C.S.C., dado que, sendo como vimos, elemento incluído no pacto social, a sua alteração, por determinar uma alteração do contrato societário, impõe uma maioria de votos, qualificada (de ¾ nas sociedades por quotas e de 2/3 nas sociedades anónimas), seja no sentido de ser aumentado ou em sentido inverso de redução[5]. As regras legais que aqui se apreciam e que impõem e protegem a estabilidade do capital social, são determinadas pela necessidade que o legislador encontrou de acautelar os interesses dos sócios e de terceiros, dado o impacto que a atividade da sociedade representa no património de ambos[6].

A imposição da maioria qualificada a que acima se fez menção, importa ainda a apreciação de qual será a consequência ou o vício de que ficará afetada a deliberação, na eventualidade da sociedade decidir em assembleia geral, no sentido de alterar este elemento do seu contrato societário, sem respeitar o número de votos legalmente imposto para o efeito.

O legislador, ao impor a maioria qualificada pretende dificultar a concretização deste tipo de deliberações sociais, no sentido em que visa assegurar que uma percentagem suficientemente relevante do capital social esteja em concordância com a mesma, de modo a obter uma maior dimensão participativa em decisões fulcrais para a vida da sociedade, ainda que estas regras possam causar uma menor celeridade no processo deliberativo. Há ainda uma preocupação em atender à distribuição de poder nas sociedades, dado que, a exigência duma maioria simples, poderia tornar inócuo o voto de sócios minoritários, tanto assim que, quer o preceituado no art. 265º do C.S.C. para as sociedades por quotas, como o art. 386º do mesmo diploma legal, para as sociedades anónimas, constituem normas de caráter dispositivo, dado que admitem estipulação contratual que preveja maioria superior de votos para as deliberações em causa. As limitações de votos estabelecidas nos artigos 384º e 385º ainda do C.S.C. pretendem arredar das maiorias exigidas os sócios que não possam votar por se encontrarem em situação de conflito de interesses, entre o próprio e a sociedade, sendo atualmente pacífico o entendimento que os sócios se encontram vinculados por deveres de lealdade[7], pelo que há que considerar o equilíbrio e proporcionalidade entre a proteção da participação dos sócios, mesmos os minoritários, nas deliberações mais relevantes para a sociedade e assegurar o seu funcionamento na prática, mediante a tomada de deliberações em tempo útil.

Na eventualidade da assembleia geral tomar esta deliberação em violação das regras acima referidas que impõe a maioria qualificada de sócios, há que considerar o que dispõe o art. 58º do C.S.C., dado que não cominando os preceitos legais a que supra se fez menção, com o vício de nulidade, teremos que considerar que se trata dum vício de procedimento que determina a anulabilidade da deliberação, sendo aqui suscetível de ser invocada pelos interessados e nos prazos estatuídos no art. 59º do mesmo diploma legal[8].

Da Redução do Capital Social

Analisando, em maior detalhe, as situações referentes à diminuição do capital social, a que aqui nos propusemos, restringiremos a questão às sociedades por quotas e anónimas, ainda que existam outras pessoas coletivas a que correspondem outros regimes legais[9].

De acordo com o Preâmbulo do Dec.-Lei nº 262/86 de 02/09 que aprovou o Código das Sociedades Comerciais “11. Os preceitos sobre alterações do contrato em geral (artigos 85.º e 86.º) e, especialmente, sobre o aumento e redução do capital (artigos 87.º a 96.º), visam claramente reforçar a proteção dos sócios e dos credores sociais. É de ressaltar, a este propósito, que se transpuseram para o Código preceitos da 2.ª Diretiva Comunitária sobre o aumento e redução do capital das sociedades anónimas, estendendo-os em boa parte às sociedades por quotas e criou-se um direito legal de preferência na subscrição de quotas e ações (artigos 266.º e 452.º a 454.º).” (nosso sublinhado), realçando o propósito a atingir, pelo legislador, com o regime legal sobre o qual incide esta exposição. Este regime legal viria a ser extensivamente alterado pela entrada em vigor do Dec.-Lei nº 8/2007 de 17/07, como infra veremos em maior detalhe.

Há, então, que analisar, em primeiro lugar, os motivos pelos quais os sócios são levados a concluir pela necessidade de reduzirem o capital social da sociedade que detêm.

Um dos motivos passíveis de fundamentar esta decisão, prende-se com uma análise do volume de negócios desenvolvido pela sociedade. Verificando-se que o mesmo não atinge os montantes que se pensavam ao início ser necessários e determinaram a fixação dum capital social superior, poderá este ser reduzido de forma a permitir reembolsar os sócios de valores por estes entregues (também designada de redução do capital social exuberante que diverge da redução do capital social por perdas que aqui se aprecia). Outro dos principais motivos que fundamentam a redução do capital está relacionado com a ocorrência de circunstâncias que vieram comprometer o património da sociedade, pretendendo-se reduzir o capital social de forma a que seja equiparado ao património da sociedade.

Poderá, então, questionar-se, quando é que uma sociedade sofre perdas que justificam a redução do capital social e o deve entender por perdas[10] ou, na designação atual, prejuízos – cfr. art. 94º nº1 al. a) do C.S.C.

Ao longo da sua atividade a sociedade, que persegue a obtenção de lucro, pode sofrer prejuízos no seu património, de tal modo que o montante do seu património líquido passa a estar situado abaixo do valor do seu capital social[11]. Confrontada com a ausência de lucro, de que modo pode a sociedade atuar para adequar o seu capital social ao seu património líquido?

A primeira distinção aqui a apreciar situa-se entre redução nominal e redução real[12] ou efetiva, que são duas operações distintas. Na primeira, os sócios da sociedade não pretendem reverter bens ou valores para si próprios, apenas se pretende reajustar o valor do capital social para que se equipare ao património líquido da sociedade, que sofreu um revés. Configura uma medida financeira e não real de diminuição do património da própria sociedade, pelo que não afeta a garantia dada por esta aos credores. Pelo contrário, a redução real visa uma redução concreta do património social e, como tal, uma redução da garantia dada aos credores da sociedade que justificava a imposição da autorização judicial que vigorava antes da entrada em vigor do referido Dec.-Lei nº 8/2007 de 17/07.   

Em ambos os casos, os credores e os próprios sócios poderão ser lesados com a redução do capital social e daí as regras legais vigentes que regem esta operação, sendo que, em caso de redução nominal os credores ficam mais cientes do valor do capital social e da situação económica da sociedade, mas não deixa de representar um aumento da possibilidade dos sócios de distribuírem bens entre si, dado que o valor que constitui o limite máximo para essa distribuição é reduzido.

Temos, pois, que os sócios, vendo-se confrontados com a necessidade de proceder a uma redução do capital social, terão de, em primeiro lugar, alterar os estatutos da sociedade, a que se seguirá uma operação contabilística de forma a colocar o valor do capital social ao nível em que se encontra, nesse momento, o seu património líquido, de modo a que, ao analisar-se o contrato societário se perceba qual a situação real da sociedade. Esta alteração determina também, uma modificação das participações sociais de cada sócio, de forma a fazer corresponder a soma das participações ao montante do novo capital social, ou impondo até a extinção de uma determinada participação social, o que traduz um eventual prejuízo para os sócios decorrente da redução do capital social, dado que com esta operação as suas participações sociais poderão ser significativamente reduzidas.

Dos procedimentos necessários à redução do capital social

A este propósito o art. 94º do C.S.C. prevê os requisitos necessários à convocatória da assembleia geral que se destina a aprovar a redução do capital social (neste caso duma sociedade por quotas), sendo ali imposta a determinação de qual o propósito que se pretende atingir com esta alteração do pacto social: – para a cobertura de prejuízos, para a libertação de excesso de capital ou para outra finalidade especial – cfr. al. a) do nº1 deste preceito legal. Mais se impõe que seja feita expressa menção do modo como se irá efetivar esta redução: se através da redução do valor nominal das participações ou se haverá reagrupamento ou extinção de participações (cfr. al. b) do nº1 da mesma norma), sendo que, não incidindo a indicada redução de forma equitativa sobre todas as participações, deverá ainda ficar claro quais as participações em que recairá a redução, especificando-se as quotas a atingir com esta alteração do pacto social.

Por seu turno, o art. 95º nºs 1 e 2 do C.S.C. dispõe “1 – A redução do capital não pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20/prct..

2 – É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respetivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada à efetivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação.[13].

Contudo, a doutrina diverge quanto à aplicabilidade desta norma jurídica às situações de redução do capital social para cobertura de perdas.

Na verdade, enquanto parte dos autores sufragam uma interpretação literal da norma, no sentido de que a norma se aplica a todos os casos de redução do capital social[14], outros como os Professores Paulo Tarso Domingues (op. cit.- pág. 143 e ss.) e Paulo Olavo Cunha (op. cit. pág. 869 e ss)  entendem que a referida norma legal apenas se aplicará às situações de redução do capital social exuberante, o que impõe um especial cuidado na defesa dos interesses dos credores, dada a consequente diminuição do património social que a mesma operação determina, invocando, em defesa da sua opinião, a anterior redação da norma que a restringia aos casos de autorização judicial[15], que como vimos supra, apenas se aplicava às situações de redução do capital social para outros casos que não o da cobertura de perdas[16]. Face à inviabilidade de se compatibilizarem, no caso da operação para redução do capital social para cobertura de prejuízos, o regime legal do art. 95º nº 1 com o do art. 35º ambos do C.S.C., entende-se que, no seguimento do que perfilha a doutrina acima mencionada, se deverá aplicar apenas (para a redução do capital social em caso de redução menor ou maior do metade do capital social) o limite imposto pelo art. 35º daquele diploma legal, dados argumentos de inaplicabilidade prática do limite constante do art. 95º nº 1 nestas mesmas situações.

A redução do capital social para compensação de perdas ocorre, assim, quando a sociedade não consegue cobrir as perdas sentidas na sua atividade, através das suas próprias reservas, o que determina que o valor do património líquido se situa, como se viu, abaixo do montante atribuído ao capital social.

Autores como o Prof. Paulo Olavo Cunha[17] entendem que a operação de redução do capital social poderá ter lugar, mesmo que a situação patrimonial da sociedade decorra, não da sua gestão, mas antes da depreciação patrimonial dos seus bens, dado que, também nestas circunstâncias ocorre um desvalor do património líquido da sociedade, que pode determinar a necessidade de se reduzir o capital social, face à inexistência de norma legal que impeça expressamente esta possibilidade, a compensação de prejuízos decorrentes de desvalorização de bens da sociedade deverá ser equiparada à redução imposta por perdas ou prejuízos resultantes da sua gestão.

Face à existência de prejuízos sentidos na atividade da sociedade, os sócios deverão, antes de mais, recolher os elementos que lhes permitam determinar a extensão desses mesmos prejuízos e aferir do respetivo montante, aplicando-se, neste ponto o disposto no art. 35º do C.S.C., no sentido de que deverá proceder-se à elaboração dum balanço atualizado da sociedade, o qual poderá ou não coincidir com o do exercício, de tal modo que a decisão a ser tomada pelos sócios coincida, o mais possível, com a situação real e atual da mesma[18].

Também a convocatória para a assembleia geral de sócios destinada a apreciar a redução do capital social para a cobertura de perdas, deve respeitar os requisitos patentes no art. 94º do C.S.C., salientando-se, neste aspeto, a amplitude imposta na convocatória quanto aos detalhes da operação a realizar que ali devem constar.

Por seu turno, a deliberação de redução do capital consubstancia, como supra se salientou, uma alteração ao contrato social, pelo que, tratando-se de sociedades por quotas, essa deliberação tem de ser tomada, pelo menos, por três quartos dos votos correspondentes ao capital social (art. 265.º do C.S.C., quanto às sociedades por quotas; para as sociedades anónimas, o art. 383.º do mesmo diploma legal exige que, em primeira convocatória, devam estar presentes ou representados acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar independentemente do número de acionistas presentes). Ainda nos termos do art. 386.º, n.º 3 do C.S.C., a deliberação da redução do capital social nas sociedades anónimas deve ser aprovada, como se viu, por dois terços dos votos emitidos[19].

A forma de redução do capital social

O processo de redução do capital social, que aqui analisamos, pode ser concretizado de três formas distintas, a saber:

  • Através da diminuição do valor nominal das participações dos sócios;
  • Através do reagrupamento das participações sociais; ou
  • Através da extinção de participações sociais[20]

Vejamos, cada uma de per si.

Na primeira opção, ainda que os sócios tenham de respeitar os montantes mínimos fixados para o valor de cada quota ou de cada ação (tal como supra se referiu no início desta exposição), o capital social poderá ser reduzido de tal modo que a soma das participações dos sócios respeite o valor mínimo do capital social legalmente fixado.

Cabe ainda, a este propósito, distinguir o caso das sociedades por quotas do das sociedades anónimas, dado que enquanto nestas últimas (tratando-se de sociedade anónima com ações com valor nominal) todas as ações apresentam idêntico valor e, como tal, a redução do capital social incidirá proporcionalmente, sobre todas; já no caso das sociedades por quotas, a redução do capital social não tem de, necessariamente, afetar todas as participações, nem de forma proporcional, podendo ser arredada a regra da proporcionalidade, caso haja unanimidade entre todos os sócios para que a sociedade delibere neste sentido.

Na segunda opção, aplicável às sociedades anónimas (dado que nas sociedades por quotas, cada sócio terá apenas uma única quota) os sócios veem reduzidas as suas participações. Mas, como salienta o Prof. Paulo Tarso Domingues[21], esta solução suscita dificuldades de implementação na prática, dado que, se estivermos perante sociedades anónimas com ações tituladas, a mesma determinaria a necessidade dos sócios entregarem as suas ações de forma a serem alteradas, pelo que, será preferível proceder-se à emissão de novos títulos para a concretização do reagrupamento de ações. O outro problema prático que se destaca neste tipo de operação, prende-se com a circunstância do reagrupamento determinar que, os sócios fiquem com ações que não se inserindo na distribuição do reagrupamento deliberado, passem a configurar “sobras” que serão extintas ou ficarão por atribuir, sendo atribuído ao sócio que as detinha o respetivo valor nominal[22].

A terceira opção prende-se com a extinção de participações sociais, mas também aqui, importa distinguir o caso das sociedades por quotas, do das sociedades anónimas. Na primeira forma societária, se a decisão dos sócios for no sentido da redução do capital social ser distribuída, de modo proporcional, sobre todas as quotas, o disposto no art. 219º nº 1 do C.S.C. inviabilizaria esta operação, dado que cabendo a cada sócio uma quota, a extinção de participações sociais terá de equivaler a amortização de quotas que, assim, deixam a sociedade, daí que se possa concluir que esta forma de redução do capital social está regulada, neste mesmo diploma legal, para as situações de deliberação de amortização de ações e de extinção de ações próprias.

Deste modo, no caso das sociedades por quotas, a amortização apenas é viável quando for permitida por lei ou pelo contrato societário (dado que implica a extinção da quota que for alvo da amortização), sendo que neste último caso, deverá corresponder a uma cláusula em que se preveja, com detalhe as situações em que os sócios podem amortizar as suas quotas. No âmbito da previsão legal deste tipo de exoneração dos sócios que detenham quotas, há que considerar o estatuído no art. 240º nº 1 do C.S.C. e ainda as que se aplicam a todas as formas societárias, previstas no art. 3º nº 5, 45º nº 1 e 161º nº 5 todos do indicado diploma legal.

Na circunstância da sociedade decidir reduzir o seu capital social por via da amortização de quotas, a lei[23]permite aos credores salvaguardar os seus créditos, o que igualmente sucede nas demais formas de redução do capital social, dadas as implicações da mesma operação para aqueles, estando os sócios ainda obrigados a observar a regra prevista no art. 236º do C.S.C. que limita a redução do capital social de forma idêntica à estatuída no art. 95º do mesmo diploma legal, ou seja, a situação líquida da sociedade tem de suplantar, em pelo menos 20%, o valor do capital social após a redução.

Nas sociedades anónimas, a amortização de ações pode já determinar que o património líquido da sociedade fique abaixo do capital social acrescido da reserva legal, desde que se verifiquem os pressupostos previstos no art. 347º nº 7 nas suas alíneas, destacando-se a exigência, nesta eventualidade, de constituição duma reserva de valor igual à soma do valor das ações amortizadas. Esta mesma norma legal, determina que a redução do capital social decorrente da amortização de ações deverá estar contemplada no pacto societário, referindo concretamente quais as causas de amortização aprovadas pela sociedade, inexistindo (ao invés do que sucede para as sociedades por quotas) causas legais de amortização de ações (com exceção das regras gerais supra indicadas aplicáveis a todas as formas de sociedade)[24]. Neste ponto e tal como salienta o Prof. Paulo Tarso Domingues[25], se a operação de amortização de ações determinar a redução de capital social, apesar da alteração que implica do contrato de sociedade, poderá ser deliberada apenas pela maioria dos sócios, o inverso, a deliberação de redução do capital social mediante amortização de ações já dependerá da aceitação duma maioria qualificada, por se destinar especificamente a esse primeiro fim.

A extinção de ações próprias, prevista no art. 463º do C.S.C. permite às sociedades anónimas extinguir ações que já detinha antes de deliberar a redução do capital social ou como um efeito a posteriori decorrente dessa mesma deliberação de redução, sendo que, nesta hipótese, já não há lugar à aplicação das restrições patentes no art. 317º do C.S.C. para a aquisição de ações próprias, sendo entregues ou devolvidos aos sócios que veem as suas ações extintas o valor correspondente às mesmas, pelo que o regime legal aplicável é semelhante ao acima indicado para a amortização de ações, destacando-se apenas que, neste último caso de extinção de ações, a sua possibilidade não tem de estar contemplada no contrato de sociedade e a aplicabilidade do disposto no art. 96º do C.S.C. quanto à tutela dos credores fica restringidas às situações previstas no art. 463º nº 2 do mesmo diploma legal.

Salienta-se ainda, neste ponto, a necessidade de se proceder à elaboração de ata que formaliza a deliberação dos sócios, a qual terá de ser objeto de registo e de publicidade[26], dado configurar uma alteração ao pacto societário.

Da legitimidade para encetar a operação de redução do capital social

Tal como acima se salientou, a operação em apreço, por exigir uma alteração ao contrato de sociedade impõe a competência exclusiva dos sócios para que a mesma se realize, de acordo com o disposto no art. 85º do C.S.C., sendo exigida uma maioria qualificada dos sócios para a sua aprovação, mas existem situações em que os credores podem, igualmente, deliberar no sentido de ser realizada uma redução do capital social, como sucede na eventualidade da sociedade ser sujeita a ação de insolvência, tal como preceitua o art. 198º nº 2 al. a) do CIRE, mas, neste caso, dependente de homologação judicial no âmbito da indicada ação judicial.

Estamos, na norma em apreço, perante a inclusão, no plano de insolvência duma redução do capital social, da sociedade em situação de insolvência, para cobertura de prejuízos para zero (como sucede no caso da operação harmónio infra analisada) ou para outro montante legalmente admissível. Contudo, esta operação de redução do capital social aqui prevista, dever-se-á considerar, antes de mais, aplicável apenas às sociedades anónimas, ainda que a norma legal em apreço não contemple qualquer distinção, dado que o respeito pelo capital social mínimo ali expressamente referido, no caso das sociedades por quotas, como supra se mencionou, poderá ser de apenas € 2,00 (caso duma sociedade por quotas com dois sócios e quotas mínimas para cada um – cfr. pág. 3 supra).

Cumpre, no entanto, analisar a questão da admissibilidade desta mesma norma legal por contraponto com o disposto na Diretiva do Capital (Diretiva n.º 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, publicada no JO n.º L 315/74, de 14 de novembro de 2012), dado o ali estatuído de forma imperativa no seu art. 29º, que apenas prevê a legitimidade soa sócios para promoverem aumento do capital social. No entanto, esta discrepância, entre a norma legal do CIRE e a consignada na Diretiva em apreço, limita-se à deliberação referente ao aumento do capital social, que configura a operação expressamente prevista no mencionado art. 29º como sendo da competência exclusiva dos sócios ou do órgão de administração da sociedade anónima. Já nos casos, a que nos atemos, na presente exposição, referentes à redução do capital social esta circunstância não se verifica, dado que no art. 34º da mesma Diretiva o legislador europeu previu a possibilidade da mesma operação ser determinada por decisão judicial, o que assegura a aquiescência da previsão legal do art. 198º nº 2 al. a) do CIRE, dado que pese embora a iniciativa possa partir dos credores societários, o plano de insolvência depende sempre, para a sua implementação, de decisão judicial homologatória – cfr. art. 214º do mesmo diploma legal[27].

Assim, se conclui que, no caso da operação de redução do capital (ainda que não a zero, dado que neste caso sempre se teria de seguir um aumento do capital social que ficaria inquinado pela violação do preceituado no art. 29º da Diretiva acima indicada) a mesma poderá ser levada a cabo por iniciativa dos credores societários reconhecidos e graduados no âmbito da ação de insolvência, desde que a mesma operação seja aprovada em sede de assembleia e homologada por decisão judicial.

Distinção entre a operação de redução do capital social e a “operação harmónio”

A redução do capital social para cobertura de perdas distingue-se da chamada “operação acordeão” ou “operação harmónio”, uma vez que, nesta última, perante a existência de prejuízos sentidos pela sociedade[28], os sócios pretendem que o capital social seja reduzido a um montante inferior ao mínimo legal, pelo que deliberam no sentido do mesmo ser reduzido a zero, assim eliminando as perdas sentidas e voltando a aumentá-lo com o incremento de novo investimento – cfr. art. 95º nº 2 do C.S.C. – desde que este aumento ocorra no prazo de 60 dias ali fixado, ou se for deliberado alterar a sociedade para outra forma societária que permita que o capital social permaneça no montante aceite pelos sócios, caso contrário estaremos perante uma deliberação nula por parte da sociedade.

Para esta operação, configurando-se como uma redução do capital social, serão aplicáveis as regras acima indicadas, mas a sua especificidade prende-se com a circunstância da redução a zero do capital social determinar a exclusão de sócios que não queiram ou não possam integrar o subsequente aumento do capital social, o que levou a críticas quanto á validade da mesma deliberação. Contudo, dever-se-á considerar que sendo a deliberação de redução a zero do capital social tomada sob condição de se lhe seguir imediatamente (ou no prazo acima referido) um aumento do capital social, não existirá qualquer esvaziamento de participações sociais[29], dado que a redução não produzirá efeitos até ao aumento do capital social.

Esta operação permite ainda à sociedade obter um encaixe financeiro, reduzindo primeiro ao mínimo possível o seu capital social e, logo em seguida, voltando a incrementar o capital social com novas entradas, pelo que os sócios que não acompanharem este aumento ou ficam com uma participação muito reduzida no capital social da sociedade ou deixam mesmo a sociedade, relativamente à qual perderam a relevância da respetiva participação.

Como refere o Prof. Paulo Olavo Cunha[30], na eventualidade do património da sociedade ser inferior ao do seu capital social, por via de prejuízos ocorridos, as participações sociais encontram-se sobrevalorizadas, dado que o seu valor real é inferior ao nominal, esta constatação obvia à entrada de novos investidores, dado que não podendo ser adquiridas participações com valor inferior ao já estabelecido (ou abaixo do par como estatui o art. 298º nº1 do C.S.C.), quem viesse a adquirir participações estaria a fazê-lo por um valor superior ao real, pelo que a sociedade, de modo a captar novo investimento poderá optar por reduzir o seu capital social, assim fazendo-o corresponder ao valor do seu património social e depois aumentando-o, de forma a que as novas ações se aproximem do valor real correspondente.

Conclusão

A análise do regime legal em apreço salienta a necessidade de harmonização das alterações introduzidas em especial, pelo Dec.-Lei nº 8/2007 de 17/07 e a correção interpretativa a adotar para assegurar a coerência do sistema que se pretendeu simplificar agilizando a tomada e implementação de decisões pelas pessoas coletivas visadas.

Com esta exposição tentou dar-se uma visão dos propósitos a atingir pelas sociedades de capital fixo (aqui especificamente as sociedades por quotas e as anónimas) com a operação de redução do capital social, com vista à cobertura de prejuízos, a qual apresenta manifesto relevo no saneamento financeiro das mesmas, bem como rever os seus pressupostos e requisitos legais desta reestruturação, que determina alterações a um dos elementos mais relevantes numa organização societária, o capital social, e as implicações que a sua redução apresenta nos interesses dos sócios, mas também dos credores societários e de que modo o seu regime legal visa harmonizar estes interesses que poderão ser conflituantes.

Bibliografia

  • Ac. da Rel. de Coimbra de 13/07/2016, proc. nº 2411/15.8T8LRA.C1, https://dgsi.pt
  • Ac. da Rel. de Lisboa de 26/06/2008, proc. nº 4491/2008.2, https://bjdur.pt
  • Acórdão do S.T.J. de 06/10/1993, proc. nº 083882, www.jus.stj.pt
  • Acórdão do S.T.J. de 12/01/2012, proc. nº 916/03.2TBCSC.L1.S1, https://dgsi.pt
  • Acórdão do S.T.J. de 18/04/2023, proc. nº 9333/21.1T8SNT.L1.S1, https://dgsi.pt
  • Antunes, J. Engrácia (2011), A redução de capital por extinção de ações próprias, Direito das Sociedades em Revista, Ano 3, Vol. 6, Almedina, Coimbra
  • Dec.-Lei nº 262/86 de 02/09 com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 114-D/2023 de 05/12, Código das Sociedades Comerciais https://diariodarepublica.pt
  • Cunha, P. Olavo (2012), Direito das Sociedades Comerciais, 5ª Edição, Almedina, Coimbra
  • Dec.-Lei nº 403/86 de 03/12, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 28/2024 de03/04, Código do Registo Comercial, https://diariodarepublica.pt
  • Dec.-Lei nº 8/2007 de 17/07, https://diariodarepublica.pt
  • Dec.-Lei nº 33/2011 de 07/03, https://diariodarepublica.pt
  • Diretiva EU 2017/1132 do Parlamento e do Conselho de 14/06/2017 (Diretiva do Capital)
  • Domingues, P. Tarso (2017) Código das Sociedades Comerciais, Volume II, 2ª Edição, Almedina, Coimbra
  • Domingues, P. Tarso “O CIRE e a Recuperação das Sociedades Comerciais em Crise”, Instituto do Conhecimento AB, https://abreuadvogados.com
  • Mendes, F. Correia, (2009), Código das Sociedades Comerciais Anotado – coord. António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra,
  • Mendes, F. Mouta, Do Capital Social, https://sociedadescomerciais.pt
  • Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados, de 19/07/2023,https://occ.pt

[1] O que distingue as ações com valor nominal das que não têm valor nominal, é a circunstância das primeiras terem um valor fixo que não pode ser inferior ao valor mínimo legalmente estabelecido, são calculadas repartindo-se o valor do capital social pelo número total de ações emitidas. Já as que não têm valor nominal não possuem um valor fixo e ficam dependentes do valor que os investidores estão dispostos a pagar por elas, de acordo com a variação do mercado, sendo que neste caso a sociedade tem maior flexibilidade para determinar qual a proporção do preço de emissão será destinado ao capital social e qual será destinado a reservas. Salientando-se ainda que numa mesma sociedade estes dois tipos de ações não podem coexistir, ou são constituídas por uma ou por outra.

[2] Mendes, Flávio Mouta, In, Do Capital Social www.sociedadescomerciais.pt/artigos

[3] Caso em que fica possuidor um ágio ou prémio de emissão, que constitui a diferença entre o valor da sua entrada em dinheiro ou em espécie e o valor nominal da sua quota ou das ações que subscreve como contrapartida dessa mesma entrada, ficando o mesmo sujeito ao regime da reserva legal o que sucede quando o capital próprio da sociedade excede a soma dos valores das quotas ou ações emitidas – cfr. art. 295º nº3 do C.S.C.

[4] Cunha, Paulo Olavo, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, 5ª Edição, pág. 842 e ss.

[5] Vide a este propósito Diretiva EU 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25/10/2012 – Diretiva do Capital – que regula a constituição das sociedades anónimas.

[6] A este respeito se tem pronunciado a jurisprudência, entre a qual se refere, por paradigmático Ac. do STJ de 12/01/2012, In, proc. nº 916/03.2TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt quando consignou “I- O estatuto económico da sociedade comercial é fator decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores.

II- Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida, costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada. Na verdade, diz o citado o Professor que «o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo ativo», acrescentando, mais adiante, que «o capital social distingue-se do património, o qual constitui efetivamente a garantia geral dos credores (artº 601º do C. Civil)».

III- Logo, as normas que tutelam a conservação ou promovam o aumento desse património têm também em vista a sua proteção, na expressão de Ilídio Rodrigues, na obra referida no texto deste aresto.

IV- Só assim se entende que o legislador tenha estabelecido o enlace normativo entre a inobservância culposa das disposições legais destinadas à proteção dos credores sociais e a insuficiência do património social para a satisfação dos respetivos créditos, na previsão do nº 1 do artº 78º do CSC.

[7] Assim tem entendido a jurisprudência, entre a qual se menciona, entre todos, Ac. da Rel. de Coimbra de 13/07/2016, In, proc. nº 2411/15.8T8LRA.C1, e Ac. do STJ de 18/04/2023, In 9333/21.1T8SNT.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt.

[8] Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 06/10/1993, In proc. nº 083882, www.juris.stj.pt

[9] Existem sociedades a que corresponde um capital social variável, como sucede com as cooperativas, em que o capital social varia em função do respetivo número de cooperantes, por contraposição às sociedades de capital fixo.

[10] Esta definição tinha, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 8/2007 de 17/01, entretanto já revogado pela Lei nº 9/2022 de 11/01, uma importância crucial, dado que a redução do capital social para a cobertura de perdas, era a única exceção à regra que impunha a necessidade de obtenção de autorização judicial para aquela redução; após a entrada em vigor deste diploma legal a necessidade de se obter a autorização judicial para as demais formas de redução do capital social foi eliminada.

[11] Como explicita o Prof. Paulo Olavo Cunha, na sua obra citada em 4., pág. 863 “Se a sociedade, no exercício da sua atividade, sofre perdas, estas são absorvidas pelas reservas. Quando o montante das perdas supera o das reservas, elas interferem no capital social, significando que o número no qual se exprime o valor do património está abaixo da cifra que indica o montante do capital.”.

[12] Domingues, Paulo Tarso, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume II, (2017) artigos 85º a 174º, 2ª Edição, Almedina, pág. 111 e ss.

[13] Esta norma é igualmente aplicável às sociedades anónimas por força do disposto no art. 463º nº2 do C.S.C.

[14] Mendes Correia, Francisco “Código das Sociedades Comerciais Anotado” – coord. António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 312 e Engrácia Antunes, José “A redução de capital por extinção de ações próprias”, Direito das Sociedades em Revista, Ano 3, Vol. 6, Almedina, Coimbra, 2011.

[15] Neste mesmo sentido veja-se Ac. da Rel. de Coimbra de 10/07/2014, In, proc. nº 1607/11.6T2AVR.C1, www.dgsi.pt, quando consignou que estando em causa a redução do capital social para cobertura de prejuízos, não se aplica a limitação imposta no art. 95º nº 1 do C.S.C. (na redação do Dl nº 8/2007 de 17/01, também designado de “Programa Simplex”.

[16]Caso diverso constitui a situação prevista no art. 35º do C.S.C. – a chamada perda grave – na redação introduzida pelo Dec.-Lei nº 114-D/2023 de 05/12, sofreu relevante alteração com a entrada e vigor do Dec.-Lei nº 162/2002 de 11/07, referindo o seu preâmbulo, ao especificar as finalidades a que se destina “O artigo 35.º impõe-se, assim, como uma medida consistente com os objetivos de requalificação do tecido empresarial português, servindo como motor para a busca oportuna de soluções dirigidas ao eficiente desenvolvimento da atividade empresarial ou, sendo caso disso, à cessação de atividades empresariais inviáveis. Estimula-se, por um lado, o saneamento e recapitalização de empresas viáveis, abrindo-se um vasto leque de hipóteses de recuperação à sociedade, não se contemporiza, porém com empresas descapitalizadas, muitas vezes mantidas por razões alheias aos objetivos de criação de riqueza do sector empresarial. O artigo 35.º serve assim, entre outras finalidades, um objetivo de combate às ditas ‘empresas-fantasma’”. Mesmo nestes casos, em que metade do capital social se encontra perdido, os sócios não são obrigados a reduzir o capital social, que de acordo com as regras vigentes, tem sempre caráter facultativo, sendo que esta norma do art. 35º do C.S.C. apenas impõe a prestação de informação aos sócios e decidindo proceder à redução do capital social a mesma poderá não ser equivalente às perdas.

[17]  (cfr. obra acima citada pág. 864)

[18] A este propósito vide Ac. da Rel. de Lisboa de 26/06/2008, proc. nº 4491/2008.2, www.BDJUR quando consignou a respeito da disponibilização de informação aos sócios prévia à assembleia tendente à formalização da redução do capital social “  Como distingue Pinto Furtado ([4]) em qualquer dos tipos legais de sociedade a regulamentação do direito de obter informações sobre a atividade social ocorre em três níveis distintos: «a informação permanente (que é prestada em cada momento, a pedido do sócio interessado), a informação intercalar (que deve ser prestada como preparatória de cada reunião de assembleia) e a informação em assembleia (que deve ser prestada na própria reunião da assembleia, como elemento instrutório do debate)»

Efetivamente, para diversos tipos de deliberações sociais a lei pressupõe a divulgação prévia de determinados documentos ou informações antes da reunião dos sócios – a referida informação intercalar – ou, mesmo, a prestação de informações na própria assembleia por membros do órgão de administração ou/e fiscalização, sendo que a omissão de certos elementos mínimos de informação, dada a sua importância, acarreta a anulabilidade da deliberação respetiva – mencionado art.º 58.º, n.º 1-c).
O n.º 4 daquele art.º 58.º dispõe que se consideram «para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação», as menções exigidas pelo art.º 377.º, n.º 8 e a colocação de documentos para exame no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato ([5]).

A questão dos autos não se prende com as menções exigida no n.º 8 do art.º 377.º, respeitante ao aviso convocatório, mas antes com os elementos postos pela requerida à disposição dos sócios – mais concretamente da requerente.

Sublinhe-se que sendo um dos pontos em discussão na assembleia de 25-7-2007 a redução do capital social, não resulta dos autos que a convocatória da assembleia não tenha respeitado as imposições decorrentes do art.º 94.º do CSC.

Não dimana dos elementos de que dispomos que prevejam os estatutos da sociedade requerida a obrigação de serem postos à disposição dos sócios documentos de informação dos temas a levar à assembleia-geral.
Quanto às exigências legais, o art.º 263.º, n.º 1, determina que seja mencionado no aviso convocatório da assembleia de apreciação anual da situação da sociedade, que ficam à disposição dos sócios, na sede, os elementos respetivos, impondo que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas estejam patentes aos sócios, nas condições previstas no nº 4 do art.º 214.º, na sede da sociedade durante as horas de expediente a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los.
”. (nosso sublinhado)

[19] Quanto à obrigação de declaração em sede de IRS do sócio da operação de redução do capital social e de acordo com Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados, de 19/07/2023, In www.occ.ptNa perspetiva da sociedade, a redução do capital social traduz-se numa variação patrimonial negativa. Ora em termos de IRC, sobre as variações patrimoniais negativas, remetemos para o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código do IRC (…)

Ou seja, a redução do capital social com a correspondente partilha aos sócios é uma variação patrimonial que se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código do IRC, logo, nas exceções. Deste modo, esta operação não tem relevância fiscal, logo, não deveria ter sido inscrita aquando do preenchimento do quadro 07 da modelo 22. (…)

Naturalmente que, se o reembolso for efetuado pelo valor nominal da quota não há tributação, mas subsiste a obrigação declarativa. Naturalmente que, se o valor recebido for exatamente igual ao capital realizado não há mais-valia.” (nosso sublinhado)

[20] cfr. art. 94º nº 1 al. b) do C.S.C.

[21] cfr. obra citada na nota de rodapé 9, pág. 120

[22] Caso a sociedade não disponha de meios financeiros para retomar estas “sobras” aos sócios, o Prof. Paulo Tarso Domingues indica como solução, a venda das ações excedentes.

[23] cfr. art. 96º do C.S.C.

[24] Salienta-se ainda que apesar da remissão constante do nº 7 do art. 347º do C.S.C. se dever interpretar como sendo para o art. 96º daquele mesmo diploma legal, dadas as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 8/2007 de 17/01 neste último preceito, certo é que nas alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 114-D/2023 de 05/12, que acrescentou um nº8 ao art. 347º, não se corrigiu esta mesma remissão.

[25] cfr. Domingues, Paulo Tarso, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume II, artigos 85º a 174º, Almedina, págs. 136 e 137.

[26] cfr. artigos 3º, 53ºA e 70º nº1 al. a) todos do Código do Registo Comercial e art.166º do C.S.C

[27] Neste sentido veja-se Domingues, Paulo de Tarso In, “O CIRE e a Recuperação das Sociedades Comerciais em Crise”, Instituto do Conhecimento AB, https://abreuadvogados.com, no qual se faz ainda expressa referência a decisões do TJUE proferidas a propósito de normas contrárias às mencionadas regras da Diretiva do Capital no âmbito de reenvio prejudicial.

[28] E apenas neste caso de redução do capital para cobertura de danos, dado que, com outros quaisquer fundamentos aplicar-se-á a regra do art. 95º nº 1 do C.S.C.

[29] Neste sentido veja-se Domingues, Paulo Tarso, In obra cit. na nota de rodapé 25, pág. 147.

[30] Obra cit. pág. 866