Nuno Poiares

Oficial Superior da PSP e Professor Universitário

Pós-doutorado em Direitos Humanos (IGC/CDH-FDUC)

Doutor em Sociologia do Direito Penal (ISCTE-IUL)

Especialista em Direito Penal (DL n.º 206/2009, de 31 de agosto)

Mestre em Direito Penal (FDUL) e em Sociologia (U. Évora)


A Violência Doméstica em África – O ensino do Direito Penal em contexto multicultural é a mais recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponibilizada no mercado desde 8 de Junho de 2023.

Consulte a obra neste link.


Em regra, como defende Maria Fernanda Palma, existe uma vinculação entre a noção de crime dos diversos grupos sociais e a definição legislativa, levando a que as representações sociais sobre o que é um desvio sejam normalmente reproduzidas pelo legislador. Mas, em diversos contextos culturais, a aceitação das decisões legislativas depende da receção das representações sociais dominantes por aquelas decisões (Palma, 2020a, p. 16), situação que se agudiza quando ocorrem os designados legal transplants, ou seja, quando determinados textos legais são simplesmente reproduzidos num contexto diferente do seu contexto de origem, apresentando uma forte probabilidade de não terem efetividade ou de terem efeitos muito diferentes dos que ocorreram no contexto de origem (Guibentif, 2007, p. 23), em particular em contextos multiculturais. Pegando nas palavras do saudoso Professor Augusto Siva Dias (2020, p. 17), o multiculturalismo, no sentido normativo, designa uma conceção ético-política sobre a organização justa de uma sociedade, procurando o reconhecimento do outro como um igual que é diverso, que não é isento a distorções, estratégias de dominação, conflitos, indignação e luta, mas possibilita um entendimento fundado no reconhecimento recíproco como sujeitos autónomos simultaneamente iguais e diferentes. O modo como se ensina, in casu o Direito Penal, de forma neutra, e.g. um ensino despido de ideologia ou estereótipos de género e discriminatórios ou permitir um determinado grau de tolerância à violação da dignidade da pessoa humana face às especificidades culturais, pode conduzir a práticas jurídicas disfuncionais, maxime quando não são desenvolvidas à luz do respeito pelos Direitos Humanos (Castells, 1975, p. 10).

Nessa senda, colocam-se várias questões: como é que o Direito Penal deve ser ensinado numa sociedade globalizada e que busca o cosmopolitismo, a universalização dos valores? Deve existir, ou não, um ponto fixo, intransponível, que deve nortear o ensino, em particular quando se aborda o crime em contextos multiculturais? O crime, in casu a violência doméstica, pode admitir uma tolerância multicultural?

E é neste ponto que reside o eixo da roda, o ponto fixo (como referem vários autores) que não podemos abdicar. No nosso entendimento, independentemente do contexto multicultural, o ensino jurídico-penal deve ter como luz orientadora o respeito pela dignidade da pessoa humana, onde a vida e a integridade física devem ser considerados bens jurídicos invioláveis, assim como o respeito pela igualdade e a não discriminação. Kauffman fala-nos no princípio da tolerância no âmbito da lógica e da metodologia da ciência do Direito, o processo de conhecimento jurídico, a relação entre ser e dever, o Direito e a moral, os costumes, as convenções, os usos e os hábitos; a doutrina do espaço livre de Direito e o postulado da liberdade na sociedade pluralista de risco (Gaudêncio, 2012; Kaufmann, 2014). Mas, no domínio do processo de conhecimento jurídico, o crime não pode admitir tolerância multicultural, ainda que esse princípio possa colidir com os costumes, os usos e hábitos de determinadas comunidades onde se encontra inserido o futuro aplicador da lei, espaço onde os crimes culturalmente motivados ganham particular relevância (Dias, 2016).

O ensino jurídico-penal que é lecionado em Portugal, in casu no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), desde os anos 80 do século XX, representa um exemplo de uma metodologia ajustada ao contexto multicultural e de diversidade e que projeta, desde o primeiro dia do curso, um respeito pelos princípios do Direito Penal Constitucional e, consequentemente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que nem sempre é bem acolhido por alguns alunos, sobretudo no início do curso, o que é natural em pessoas cujas proveniências apresentam referenciais socioculturais muito distintos, o que exige um ensino que os leve progressivamente a aderir, voluntaria e naturalmente, aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico-penal português. Para Rui Pereira, a dignidade da pessoa humana é um pressuposto e um limite do próprio poder constituinte, entendida na dimensão kantiana de que a pessoa é um fim em si mesmo e não pode ser instrumentalizada para a prossecução das finalidades do Estado. Ou seja, tem de ser reconhecida e não consagrada pelo Estado. É o ponto de confluência de todas as correntes humanistas contemporâneas e não é um valor disponível ou transacionável numa perspetiva multicultural (Poiares, 2021, 2023a). A expansão do Direito Penal com o consequente alargamento dos bens e interesses que alcançam dignidade penal (e.g. a violência doméstica) resultou na interpelação da necessidade da pena com dignidade constitucional, enquanto instrumento com uma função de controlo crítico do poder punitivo e critério do Estado de direito democrático, onde as diferentes conceções de liberdade podem ter uma influência na necessidade da pena e, por essa via, a razão de ser do poder punitivo, onde só poderá existir uma harmonização por via, daquilo que Maria Fernanda Palma refere como a incomensurabilidade do valor da essencial e igual dignidade da pessoa humana (Palma, 2016, pp. 106-110).

A aceitação das decisões legislativas depende da receção das representações sociais dominantes por aquelas decisões (Palma, 2020a, p. 16). Habermas via no Direito um dispositivo caracterizado pela sua pertença simultaneamente ao material e ao simbólico que inspirou os efeitos simbólicos das leis, os efeitos que as leis teriam, para além dos comportamentos, sobre as representações sociais (Habermas, 1992; Guibentif, 2007). Assim, nos contextos africanos analisados, verificamos que o legislador não tem reproduzido totalmente as representações sociais dominantes. A importância da sintoniadessa reprodução é fundamental, maxime para os operadores do Direito que, quando são confrontados com um desfasamento entre o espírito do legislador e as representações sociais, tendem a exteriorizar disfunções no mandato profissional (Poiares, 2014, 2016).

A formação no âmbito dos princípios humanistas do Direito Penal é, por isso, considerada essencial na formação das futuras elites administrativas das diversas forças policiais dos PALOP, apesar de a assimilação de conhecimentos mínimos ético-axiológicos de matriz europeia – no caso da formação ministrada no ISCPSI – encontrar dificuldades na aplicação prática nos contextos locais, atendendo às representações sociais que podem tornar o cumprimento da lei inefetivo. A este propósito, Rui Pereira entende que, paradoxalmente, quanto mais difícil se revelar a observância do princípio da essencial dignidade da pessoa humana e a aplicação dos seus corolários de universalidade e igualdade, mais necessária terá sido a sua aprendizagem e assimilação. Tal aprendizagem serve precisamente para contrariar práticas violadoras dos Direitos Humanos, porque o respeito por esses direitos também se ensina (Poiares, 2021, 2023a).

Assim, à luz de uma investigação recente (Poiares, 2021, 2023a), verificou-se que 74% dos informantes (um universo de 50 alunos oriundos dos cinco PALOP, que frequentavam o curso de mestrado integrado em Ciências Policiais no ISCPSI em 2020-2021), sobretudo os alunos provenientes de Cabo Verde, entende que não vai sentir dificuldades em aplicar os princípios e valores assimilados em Portugal, aquando do estudo do Direito (maxime o Direito Penal e os Direitos Humanos), no futuro mandato profissional, atendendo que os ordenamentos jurídicos são semelhantes, ainda que exista a necessidade de uma adaptação ao contexto local e que estejam sinalizadas algumas violações dos Direitos Humanos. Por outro lado, 26% da amostra, entende que vai sentir dificuldades na aplicação dos princípios e valores assimilados em Portugal, no seu futuro mandato. Destacamos o facto de nenhum dos respondentes ser de Cabo Verde. Essas dificuldades, segundo os informantes, vão dever-se ao facto de a realidade portuguesa e africana serem diferentes (e.g., a realidade cultural e religiosa, a interpretação das normas, uma maneira africana de viver a vida), o que não permite uma aplicação pacífica dos princípios assimilados. É ainda destacado que nem sempre é positivo o processo designado como legal transplants, quando determinados textos legais são simplesmente reproduzidos num contexto diferente do seu contexto de origem e que, por esse motivo, têm uma forte probabilidade de não ter efetividade, por via da perceção da inutilidade das leis, ou de ter efeitos muito diferentes dos que tiveram no contexto de origem (Guibentif, 2007, p. 23).

Os alunos provenientes dos PALOP, vivem cinco anos no ISCPSI, a estudar a legislação, a doutrina e a jurisprudência portuguesa, materializando um estudo fisicamente e axiologicamente distanciado das suas realidades sociojurídicas. Mais tarde, quando regressam aos seus países, têm de desenvolver um esforço de adaptação ao quadro legal e aos procedimentos policiais que, nos últimos cinco anos, provavelmente foram alterados. Por isso, os informantes entendem que esta transição devia acontecer de uma forma mais paulatina, através da possibilidade de o 5.º e último ano curricular (constituído pelo estágio e a elaboração e defesa da dissertação de mestrado) ocorrer no país de origem. Acresce que esta opção iria permitir uma recolha dos dados mais adequada no âmbito do desenvolvimento das dissertações de mestrado, cujos temas, em regra, estão relacionados com a realidade africana. Na perspetiva dos informantes, importa ainda desenvolver uma política concertada no sentido de apoiar os alunos com mais dificuldades nos primeiros anos do curso, por forma a impedir a taxa de reprovação, permitindo que os alunos possam reprovar uma ou duas UC por ano, sem repetir todo o ano letivo, podendo frequentar essas disciplinas em acumulação com a carga letiva do ano curricular seguinte, com base em regras a definir, à semelhança do que ocorre na maioria dos cursos superiores. Acresce que a metodologia dos docentes deve ter em consideração as dificuldades dos alunos cooperantes, devendo existir um maior investimento na formação em português, informática e matemática antes do início do curso. Outra proposta diz respeito aos conteúdos jurídicos ministrados durante os cinco anos curriculares que deviam ser complementados, sempre que possível, com conhecimentos relacionados com o contexto africano. Por exemplo, aquando do estudo do crime de violência doméstica em Portugal, devia-se desenvolver um esforço para suscitar, nos alunos cooperantes, o desejo de expor e analisar criticamente as suas realidades históricas, sociais, jurídicas e policiais, enriquecendo a discussão sobre o tema em debate.

Maria Fernanda Palma defende que os estudantes devem tornar-se membros de uma comunidade científica, com sentido crítico e ético, e com coragem de buscar a verdade (Palma, 2019b), sem cederem, nem mesmo de forma moderada, ao multiculturalismo. Na verdade, na linha de pensamento de Rui Pereira, quanto mais difícil se revelar a observância do princípio da essencial dignidade da pessoa humana e a aplicação dos seus corolários de universalidade e igualdade, mais necessária terá sido a sua aprendizagem e assimilação, para contrariar práticas violadoras dos direitos humanos, porque o respeito por esses direitos também se ensina (Poiares, 2021, 2023a).

Pelo exposto, concluímos que o ensino superior policial português cumpre os seus objetivos, no domínio da demarcação da matriz europeia em matéria dos princípios do Direito Penal. Esse objetivo, que é definido a priori para os alunos portugueses, também é assimilado pelos alunos cooperantes, com uma evidente maior facilidade por parte dos discentes cabo-verdianos. Contudo, entendemos que o ensino do Direito Penal, na formação universitária dos futuros oficiais das diversas Polícias dos PALOP, não corresponde totalmente às necessidades da prática jurídico-penal nos seus países, pois urge ter em consideração os diversos quadros legais, assim como um olhar sociológico face às realidades culturais. É verdade que a maioria dos alunos (exceto os informantes naturais de Angola) entende que a formação ministrada em Portugal, em particular na área da Direito Penal, é adequada às necessidades profissionais nos seus países, atendendo que os ordenamentos jurídicos são muito semelhantes. No entanto, verificamos que, excluindo os alunos cabo-verdianos, os outros discentes apresentaram diversos desajustamentos: os alunos guineenses apresentaram uma visão pouco consensual, atendendo que 44% da amostra entende que vão existir dificuldades por causa da realidade, que é diferente, surgindo algumas resistências por causa dos usos e costumes. Os alunos santomenses entendem que a formação jurídica ministrada em Portugal é adequada, mas algumas matérias são desajustadas, pois importa colocar um maior foco na realidade africana. Os alunos moçambicanos partilham da mesma visão, mas entendem que devia existir mais espaço para o diálogo na formação, dada a diferença de contextos sociojurídicos, que vão obrigar um esforço de adaptação à realidade local. Por fim, os alunos angolanos surgem com um posicionamento mais radical, pois entendem que o ordenamento jurídico europeu é desajustado porque, grande parte do conhecimento adquirido, não é aplicável na realidade de Angola, por se tratar de um povo com crenças e perspetivas de vida muito diferentes.

O presente esboço demonstrou também que, na implementação de cursos superiores desta natureza (multicultural), é fundamental o diálogo integrado entre juristas e sociólogos, para uma melhor compreensão das idiossincrasias (Guibentif, 2007, p. 194; Alves, 2019, p. 207). A definição dos objetivos das unidades curriculares e dos princípios norteadores, in casu de Direito Penal, deve ter em consideração a prática policial à luz das diversas culturas. Mas esse diálogo deve ser desenvolvido de forma cuidada, cautelosa e objetiva, para que o ensino não seja perturbado pela sociedade espetáculo, à qual se opõe, nas palavras de Maria Fernanda Palma, a Universidade, garante da crítica, da dúvida e das luzes, na análise e desconstrução do espetáculo, pois é necessário que os estudantes se tornem membros de uma comunidade científica, metodicamente crítica e com coragem de buscar a verdade (Palma, 2019b, p. 602).

Nas Escolas em que se ensina Direito, sobretudo Direito Penal, é necessário que a hermenêutica intercultural se desenvolva sem cedências ao multiculturalismo, compreendendo que há valores que não são universalizáveis, mas que existe um ponto fixo, um eixo da roda intransponível, maxime o respeito pela dignidade da pessoa humana, assente num ensino despido de preconceitos, e que não tolera um determinado grau de violação dos Direitos Humanos face às especificidades culturais. Em suma, não é admissível uma tolerância multicultural perante o crime, in casu, a violência doméstica, o que significa que os critérios de um Estado de Direito democrático não podem ser adaptados a uma realidade multicultural, em questões que ofendem a dignidade humana e o ensino jurídico deve representar uma projeção convicta desse ideal.

É certo que, como já referimos, defendemos uma definição dos objetivos da unidade curricular de Direito Penal, que tenha em consideração a prática policial à luz das diversas culturas. Mas as especificidades culturais não podem beliscar os princípios jurídico-constitucionais atualmente em vigor nos PALOP e, por essa via, o Estado de Direito democrático. As exigências constitucionais devem ser respeitadas em todo o território nacional, progressivamente, através da educação e sensibilização, processo de mudança onde os dirigentes policiais desempenham um papel fundamental, pois lideram milhares de pessoas que, diariamente, aplicam a lei, ao contactarem com os seus concidadãos. Importa, assim, que sejam respeitadas as especificidades culturais, desde que estas não ponham em causa a Constituição e os Direitos Humanos. É neste ponto que o ensino policial se deve focar: a consciencialização progressiva de uma visão consolidada e unitária relativamente aos princípios que devem nortear toda a conduta policial, sobretudo no que se refere à aplicação do Direito Penal. É verdade que não é fácil entender as exigências do Estado de Direito perante os costumes e as tradições que, por vezes, dificilmente se coadunam. Por isso, a unidade curricular de Direito Penal deve espelhar esse imperativo e limites. Para esse efeito, importa que o programa preveja uma abordagem às dificuldades de aplicação do Direito, em particular o Direito Constitucional Penal, aquando da função policial, i.e., a vinculação das normas penais à axiologia constitucional democrática em contextos cujas culturas põem em causa a dignidade da pessoa humana. Para esse efeito, em termos metodológicos, entendemos que deve ser equacionada a possibilidade de implementação de um regime de co-docência, com um professor proveniente dos PALOP, eventualmente com uma participação mais reduzida em termos de carga horária, que possa partilhar os constrangimentos existentes no esforço de conciliar as exigências do Estado de Direito aos costumes e as tradições das realidades locais. Contudo, a mensagem angular, que deve ser ensinada e interiorizada pelos alunos, é que existe um ponto fixo intransponível e que a função policial deve salvaguardar a dignidade da pessoa humana, independentemente do contexto sociocultural. Os oficiais formados em Portugal têm representado um motor de mudança organizacional nas diversas Polícias africanas (e.g., a atual ministra do Interior da República de Moçambique, o comandante-geral da Polícia Nacional de São Tomé e Príncipe ou o diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais da Polícia Nacional de Angola). Por isso, também neste campo, podem contribuir para o reforço dos direitos, liberdades e garantias pessoais, por forma a garantir o respeito pela vida humana, a integridade pessoal, a igualdade, o direito à liberdade e à segurança e a liberdade de consciência, religiosa e de culto. E entendemos que, ao fim de 40 anos de existência do ISCPSI, chegou o momento de o Instituto parar para refletir e pensar nas sugestões de melhoria do curso, em geral, e do ensino do Direito Penal, em particular, sem esquecer o potencial por concretizar no âmbito do ensino politécnico policial, previsto no Decreto-Lei n.º 13/2022, de 12 de janeiro, particularmente direcionado para a carreira intermédia de chefes da Polícia Portuguesa, podendo também abrir as portas para as carreiras intermédias das Polícias da CPLP, reforçando os atuais laços académicos, organizacionais e culturais.

Para aprofundamento deste tema sugerimos a leitura de duas Obras recentes, publicadas pelas Edições Almedina e ambas de nossa autoria, i.e.: A violência doméstica em África: o ensino do Direito Penal em contexto multicultural (2023a); e Polícia e Direitos Humanos: Multiculturalismo, Género, Saúde Mental e LGBTQIA+ (2023b).

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