
Cristiano Dias
Advogado.
Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Clássica).
Mestrado em Direito Comercial na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Clássica).
Pós-Graduação Avançada em M&A e Corporate Litigation (Clássica).
Consulte a sua obra neste link.
Os vários casos mediáticos com os quais nos confrontamos frequentemente na comunicação social demonstram uma importância crescente do tema da responsabilidade dos administradores. A tarefa de administrar uma empresa tem necessariamente de seguir determinados princípios, sob pena de o administrador ser responsabilizado civil ou criminalmente. Neste artigo, o objetivo é focar-nos na responsabilidade de natureza civil que, apesar de ter vindo a ser alvo de uma crescente atenção por parte da comunidade académica, é ainda pouco conhecida de muitos dos que hoje gerem empresas.
Na gestão de uma empresa, os administradores têm o dever de exercer o seu cargo com as competências técnicas adequadas à função de forma diligente e criteriosa (dever de cuidado) e o dever de gerir a empresa de acordo com os interesses desta, dos seus sócios e dos seus credores e nunca de acordo com os seus próprios interesses (dever de lealdade) – artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”). A violação destes deveres coloca, desde logo, o administrador visado numa posição em que pode ser responsabilizado pelas suas condutas e obrigado a ressarcir aqueles a quem tenha causado danos.
Simplificando, os três principais regimes de responsabilidade dos administradores são: (i) responsabilidade para com a sociedade (artigo 72.º do CSC), (ii) responsabilidade para com os sócios da sociedade ou terceiros (artigo 79.º do CSC), e (iii) responsabilidade para com os credores da sociedade (artigo 78.º do CSC).
Os dois primeiros são regimes especialmente importantes porque têm diferenças assinaláveis que devem ser tidas em consideração a cada momento. No entanto, começando pelas semelhanças, em ambos os regimes para que o administrador possa ser julgado e condenado, exige-se a prática de um facto ilícito e culposo que tenha originado danos à sociedade ou aos sócios ou terceiros, conforme o caso.
Sobre o primeiro requisito (facto ilícito), exige-se que o administrador tenha sido o autor material dos factos em causa. Em ambos os regimes pressupõe-se uma individualização da responsabilidade, ou seja, é o administrador que tem de ser o autor dos factos em causa e, por conseguinte, quem deve ser responsabilizado, e não os membros do conselho de administração como um todo. Por outras palavras, não basta ser simplesmente administrador para que possa haver lugar à aplicação dos regimes de responsabilidade em causa. Não é pela simples qualidade de membro do conselho de administração que um determinado administrador pode ser responsabilizado por atos praticados por outros administradores. Essa simples qualidade não é suficiente para que se possa alegar que um determinado facto foi praticado ou omitido pelo administrador. Considerando que não é o órgão (conselho de administração) a quem estão a ser imputados factos ilícitos, os administradores só poderão ser responsabilizados pelos factos próprios praticados por si.
Também não é nos requisitos do dano e do nexo de causalidade que surgem as grandes diferenças entre estes regimes. A única diferença reside sobre quem foi o lesado. Se for a sociedade, estamos perante o regime da responsabilidade para com a sociedade (artigo 72.º). Se forem os sócios e/ou terceiros, é o regime da responsabilidade para com sócios ou terceiros que é aplicável (artigo 79.º). Importa destacar que, para a aplicação deste último regime, é necessário que os alegados danos em causa se repercutam diretamente na esfera jurídica dos sócios e/ou terceiros, ou seja, que os atos praticados pelos administradores ou gerentes no exercício das suas funções causem diretamente danos aos sócios e/ou terceiros em causa. Tem sido pacífico na doutrina que a expressão legal “danos causados diretamente” tem de ser entendida como danos causados em termos que não são interferidos pela presença da sociedade. Ou seja, o dano reflexo – ocorre quando devido à conduta ilícita do administrador resulte um dano para a sociedade e, consequentemente, para o terceiro – não releva.
A grande diferença entre estes dois regimes prende-se com o requisito da culpa. Em concreto, a responsabilidade para com a sociedade (artigo 72.º) é uma responsabilidade de natureza obrigacional, sendo que existe uma presunção da culpa do visado que implica uma inversão do ónus da prova. Quer isto dizer que tem de ser o administrador visado a provar que atuou de forma informada, livre de qualquer interesse pessoal e de acordo com critérios de racionalidade empresarial (artigo 72.º, n.º 2).
Esta presunção da culpa não se verifica quando o administrador (i) não tenha participado na deliberação colegial em causa que terá causado os alegados danos ou (ii) ainda que tenha participado, tenha votado vencido (artigo 72.º, n.º 3 do CSC).
Já, por outro lado, a responsabilidade para com os sócios ou terceiros (artigo 79.º) é uma responsabilidade de natureza delitual, porquanto não existe uma relação contratual ou jurídica direta entre os administradores e os sócios ou terceiros. Por esta razão, ao contrário do que decorre do regime da responsabilidade para com a sociedade (artigo 72.º), neste regime da responsabilidade previsto no artigo 79.º do CSC não existe uma presunção da culpa do administrador.
Não há, por isso, qualquer inversão do ónus da prova e o administrador não tem de provar que atuou sem culpa. Tem de ser o sócio e/ou terceiro a fazer prova da atuação culposa por parte do administrador. Por esta razão, este regime de responsabilidade implica que, em tese, tenha de haver um rigoroso e exaustivo trabalho preparatório pela parte de quem demanda o administrador, porquanto terá de fazer prova não só da existência do facto ilícito danoso, mas também da conduta culposa por parte do administrador. Não bastará a existência de indícios e suspeitas fortes, terá de existir prova sólida e consistente sob pena de improcedência da ação.
Se os lesados pela atuação culposa do administrador forem os credores da sociedade, nomeadamente se foram praticados atos de inobservância de regras de proteção dos credores que conduziram à insuficiente do património social, o regime de responsabilidade aplicável é o disposto no artigo 78.º do CSC.
A responsabilidade perante os credores é subsidiária à responsabilidade da sociedade para com estes. Em concreto, é a sociedade que responde diretamente perante os credores num cenário de incumprimento de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil obrigacional. Por isso, se a sociedade tiver património que satisfaça os créditos dos credores, não existe um qualquer dado que permita aos credores recorrer ao regime do artigo 78.º. Por outro lado, já será possível lançar mão desse regime, no cenário em que a sociedade não possui património que satisfaça os créditos dos credores.
À semelhança do regime de responsabilidade dos administradores para com os sócios e terceiros, neste regime de responsabilidade perante os credores também não existe uma presunção de culpa do administrador que implique uma inversão do ónus da prova (artigo 78.º, n.º 5 do CSC), i.e. terá de ser o lesado a demonstrar que o administrador praticou tais factos ilícitos. Não cabe ao administrador demonstrar que atuou sempre de acordo com a máxima diligência e, em concreto, não violou qualquer norma legal ou contratual de proteção dos credores que tenha conduzido à insuficiência do património da sociedade para satisfação dos créditos destes.
Três notas finais que são importantes ter em consideração.
Primeiro, num cenário em que são responsabilizados mais do que um administrador, independentemente do regime em causa, a responsabilidade é solidária (artigo 73.º do CSC). Isto quer dizer que os administradores visados são todos responsáveis entre si pelos danos que foram causados à sociedade, aos sócios, aos terceiros ou credores. Podendo o administrador que cumpra a obrigação de indemnizar, em função das circunstâncias de cada caso, posteriormente, exercer um eventual direito de regresso sobre os demais administradores.
Segundo, há dois prazos essenciais que é preciso ter em consideração: (i) o prazo de prescrição de 5 anos a contar do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador (artigo 174.º do CSC) e (ii) no caso da responsabilidade para com a sociedade (artigo 72.º do CSC), o prazo de 6 meses para intentar a ação de responsabilidade que começa a contar a partir da data de deliberação dos sócios nesse sentido (artigo 75.º do CSC).
Terceiro, além destes regimes de responsabilidade, o administrador que viole os mencionados deveres de cuidado e de lealdade fica numa posição em que está exposto a ser destituído do cargo de administração a pedido dos sócios. Esse processo de destituição pode ser desencadeado pelos sócios e pode decorrer apenas no âmbito societário ou envolver o recurso aos tribunais judiciais.
O recurso ao aconselhamento jurídico junto de um advogado especializado em contencioso societário quando se discuta ou avalie uma potencial responsabilidade dos administradores é indispensável para a utilização correta dos regimes jurídicos em causa independentemente da posição processual que se assuma.
